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Sexta, 12 Maio 2017 12:23

LEI Nº 13.019, DE 26.05.00(DO 06.06.00)

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LEI Nº 13.019, DE 26.05.00(DO 06.06.00)

Dispõe sobre o Parcelamento de Dívidas do IPVA a dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º . Fica autorizado o Poder Executivo a conceder parcelamento dos créditos tributários provenientes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não pagos em seu vencimento.

Art. 2º . Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 3º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º . Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Vasques Landim

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre o Parcelamento de Dívidas do IPVA a dá outras providências.

Lido 7399 vezes Última modificação em Sexta, 12 Maio 2017 13:16

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