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Constituição do Ceará
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.399, DE 22.06.23 (D.O. 22.06.23)
AUTORIZA A NÃO EXIGÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DEVIDO PELO DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS COMO REQUISITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS N.º 188, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017, TENDO EM VISTA OS EFEITOS ECONÔMICOS NEGATIVOS RELACIONADOS À PANDEMIA DA DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensada a exigência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido nas saídas internas de querosene de aviação – QAV –, ocorridas até 31 de maio de 2023, para as empresas de transporte aéreo de passageiros regular, enquadradas na CNAE sob n.º 5111100 (Transporte aéreo de passageiros regular), desde que tenha havido o descumprimento, total ou parcialmente, dos compromissos assumidos, os quais constituíam requisitos à concessão dos benefícios fiscais a seguir discriminados previstos no Convênio ICMS 188/2017:
I – isenção total relacionada à operacionalização de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB;
II – redução de base de cálculo, nos termos previstos na legislação tributária vigente.
§ 1º O contribuinte do setor aéreo deverá apresentar relatório circunstanciado, demonstrando que o não cumprimento dos requisitos se deu em decorrência dos efeitos econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente, à pandemia do Covid-19, bem como deve discriminar a quantidade de voos nos períodos antes e pós pandemia, até 31 de julho de 2023, junto à Secretaria do Turismo do Estado do Ceará – Setur.
§ 2º A Setur deve comunicar à Sefaz sua manifestação favorável ou não quanto à relação direta ou indireta entre o descumprimento, total ou parcialmente, dos compromissos assumidos pelas empresas de transporte aéreo de passageiros regular e os efeitos da pandemia do Covid-19, para fins do caput deste artigo.
Art. 2º A aplicação desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.
Art. 3º Decreto estadual poderá dispor sobre condições, prazos e procedimentos para fruição do benefício de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.363, DE 16.05.23 (D.O. 16.05.23)
(republicada por incorreção em 19.05.23)
ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E A LEI N.º 18.154, DE 12 DE JULHO DE 2022, QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS DO ICMS RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do § 3.º do art. 65:
“Art. 65. .....................................................................................................
...................................................................................................
§ 3.º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá delegar a competência para autorizar a restituição a outras autoridades da Administração Tributária.(...)” (NR)
II – o art. 125 com nova redação do § 5.º e acréscimo dos §§ 5.º-A, 6.º-A e 6.º-B:
“Art. 125. ........................................................................................... .............................................................................................................
§ 5.º Nas hipóteses em que a legislação não reconhecer a espontaneidade no cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, antes do início de ação fiscal, permitir-se-á a sua autorregularização e o pagamento da respectiva multa por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração, com redução de até 90% (noventa por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação, na forma e nos casos previstos em regulamento.
§ 5.º-A. Relativamente ao disposto no § 5.º deste artigo, quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, a redução poderá ser de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação.
.............................................................................................................
§ 6.º-A. Caso o valor da multa de que trata o § 5.º deste artigo venha a ser parcelado, na forma da legislação, configurar-se-á a confissão de dívida, devendo o contribuinte ser cientificado de que o inadimplemento do parcelamento implicará a remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa, independentemente da lavratura de auto de infração, hipótese em que:
I – o contribuinte perderá o direito à redução prevista na legislação;
II – deverão ser deduzidos do montante do débito a ser inscrito os valores relativos às parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
§ 6.º-B. O disposto no § 6.º-A aplica-se, também, para os mesmos efeitos nele previstos, aos parcelamentos de multas que se refiram a autorregularizações de que tratam os arts. 127-B e 127-C. (...)” (NR)
III – o art. 127-B com acréscimo dos §§ 1.º e 2.º:
“Art. 127-B. ...................................................................................................
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à autorregularização dos valores do imposto e da multa pelo descumprimento da obrigação acessória a serem pagos em decorrência do resultado da análise pelo Fisco de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações efetuadas por quaisquer instrumentos de pagamento eletrônico, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, na forma prevista em regulamento.
§ 2.º Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a redução de que trata este artigo poderá ser de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação.” (NR)
IV – nova redação do art. 127-C:
“Art. 127-C. A empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, ou quando o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, poderá, mediante de autorregularização, por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração, efetuar o pagamento da penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, desta Lei, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento), na forma prevista em regulamento.” (NR)
Art. 2º A Lei estadual n.º 18.154, de 12 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o acréscimo do art. 1.º-A:
“Art. 1.º-A. O disposto no art. 1.º não se aplica a diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito de gás natural, inclusive o derivado do gás natural, para os quais se apliquem, na forma do inciso IV do § 4.º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, alíquotas específicas (ad rem), definidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).” (NR)
II – o acréscimo do art. 1.º-B:
“Art. 1.º-B. Fica concedido crédito outorgado no percentual correspondente a 52,78% (cinquenta e dois vírgula setenta e oito por cento) da alíquota ad rem aplicável no cálculo do ICMS devido nas operações internas com óleo diesel, tendo como consumidor final submetido ao regime de concessão ou permissão às:
I – empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros;
II – empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana;
III – cooperativas de transportes autônomos de passageiros em Fortaleza.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo fica limitado a 5.820.000 (cinco milhões e oitocentos e vinte mil) litros de óleo diesel por mês.
§ 2.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo estabelecerá procedimentos para o aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o caput deste artigo.
§ 3.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer o percentual de que trata o caput deste artigo, em razão de alteração da alíquota específica (ad rem) definida pelo Confaz.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao seu art. 2.º, a partir da data de produção dos efeitos da aplicação da alíquota específica (ad rem) definida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.305, DE 15.02.23 (D.O. 15.02.23)
ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, A LEI N.º 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA, A LEI N.º 18.154, DE 12 DE JULHO DE 2022, QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 44 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação da alínea “c” do inciso I e da alínea “b” do inciso II, nos seguintes termos:
“Art. 44. ...........................................................................................
I – ................................................................................................................
c) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias ou bens;
II – ..................................................................................................................
b) 20% (vinte por cento) para os serviços de transporte intermunicipal;
(...)” (NR)
Art. 2.º Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passam a vigorar com as cargas recalculadas em função do disposto no art. 1.º desta Lei, relativamente à alíquota do ICMS de 20% (vinte por cento).
Art. 3.º Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos no Anexo III da Lei n.º 14.237, de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do ICMS, passam a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/REME- TENTE |
MERCADORIA (Carga tributária interna) |
Próprio Exterior |
Regiões Norte, Nordeste, Centro- Oeste e Estado do Espírito Santo |
Regiões Sudeste, Espírito |
ATACADISTA (Anexo I) |
7% - Cesta básica |
2,96% | 5,50% | 7,25% |
12% - Cesta básica |
5,08% | 9,42% | 12,42% | |
20% | 7,70% | 15,70% | 20,70% | |
25% | 7,26% | 25,85% | 33,00% | |
28% (exceto prestação de serviço de comunicação) | 8,13% | 30,39% | 37,80% | |
28% (Prestação de serviço de comunicação) |
22,40% | - | - | |
VAREJISTA (Anexo II) |
7% - Cesta básica |
1,54% | 4,20% | 5,95% |
12% - Cesta básica |
2,64% | 7,20% | 10,20% | |
20% | 4,00% | 12,00% | 17,00% | |
25% | 7,26% | 25,85% | 33,00% | |
28% (exceto prestação de serviço de comunicação) | 8,13% | 30,39% | 37,80% |
Art. 4.º O art. 1.º da Lei estadual n.º 18.154, de 12 de julho de 2022, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
“Art. 1.º Nos termos do art. 2.º da Lei Complementar nacional n.º 194, de 23 de junho de 2022, que acrescentou o art. 32-A da Lei Complementar nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996, a alíquota aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviço de comunicação será de 20% (vinte por cento), nos termos da alínea “c”do inciso I do art. 44 da Lei estadual n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996.” (NR)
Art. 5.º Ficam reajustados, a partir da produção dos efeitos das alterações introduzidas pelo art. 1.º desta Lei, quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento).
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do transcurso de 90 (noventa) dias da sua publicação, observado, ainda, o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N.º 18.308, DE 16.02.23 (D.O. 16.02.23)
ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica revogada a alínea “d” do inciso I do art. 44 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº 18.216, de 11.10.2022 (D.O 11.10.22)
MODIFICA A LEI Nº 16.086, DE 27 DE JULHO DE 2016, QUE ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, A QUAL DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 4.º da Lei Estadual n.º 16.086, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º O Poder Executivo poderá delegar, mediante licitação, a exploração de produtos lotéricos, por concessão, permissão ou autorização, admitido o credenciamento de interessados por chamamento público na forma da legislação.
Parágrafo único. A Loteria do Estado do Ceará - Lotece observará o disposto na legislação federal sobre as modalidades lotéricas e a regulamentação da exploração dos produtos lotéricos, devendo os recursos da delegação serem destinados ao atendimento do interesse público do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº 17.362, 21.12.2020 (D.O. 21.12.20)
ALTERA A LEI N.º 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, E A LEI N.º 17.277, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com o acréscimo do art. 20-E, nos seguintes termos:
“Art. 20-E. A Secretaria da Fazenda poderá fornecer para instituições financeiras com as quais tenha celebrado convênio voltado a conferir maior eficiência à arrecadação do IPVA informações relativas à base de dados de veículos, bem como de seus respectivos proprietários, utilizada na constituição de créditos tributários do imposto, desde que o respectivo convênio contenha cláusula de confidencialidade que assegure a preservação do sigilo das informações a serem fornecidas, observado o disposto na Lei Nacional n.º 13.709, de 2018.” (NR)
Art. 2.º O caput do art. 7.º da Lei n.º 17.277, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ficam dispensadas do pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa punitiva relativa ao descumprimento da obrigação de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico – MFE, ou utilização em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação estadual, prevista no art. 123, inciso VII, alínea “q”, da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, desde que o valor remanescente seja pago integralmente até 31 de dezembro de 2020.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.354, 16.12.2020 (D.O. 17.12.20)
DISPÕE SOBRE O DEVEDOR CONTUMAZ DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), ESTABELECE MEDIDAS DE FORTALECIMENTO DA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºConsidera-se devedor contumaz o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência reiterada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 1.ºA inadimplência reiterada ficará caracterizada quando o contribuinte possuir débitos não recolhidos de ICMS, os quais estejam declarados em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) e:
I – inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que, considerados os créditos tributários devidos por todos os estabelecimentos matriz e filial do mesmo contribuinte situados no Estado, abranjam 6 (seis) períodos de apuração seguidos em mora ou 8 (oito) períodos intercalados nos 12 (doze) meses anteriores ao último inadimplemento; ou
II – inscritos em Dívida Ativa, desde que considerados os créditos tributários devidos por todos os estabelecimentos matriz e filial do mesmo contribuinte situados no Estado, abranjam mais de 4 (quatro) períodos de apuração, nas situações em que o somatório dos respectivos créditos tributários vier a ultrapassar os valores ou percentuais estabelecidos em regulamento.
§ 2.ºPara os efeitos do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral mediante fiança bancária ou seguro garantia.
Art. 2.ºO devedor contumaz poderá ficar sujeito ao regime especial de fiscalização e controle previsto no art. 96 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e impedido de:
I – obter:
a) credenciamentos previstos na legislação tributária;
b) Regimes Especiais de Tributação;,
II – retificar, por ato próprio, o registro de documentos fiscais constantes dos sistemas informatizados de controle de operações e prestações da Secretaria da Fazenda;
III – gozar de benefícios ou incentivos fiscais;
IV – usufruir de diferimento previsto na legislação.
Parágrafo único.As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério do Secretário da Fazenda, ressalvadas aquelas previstas nos incisos I, alínea “b”, III e IV do caput deste artigo, cuja aplicação será obrigatória.
Art. 3.ºO contribuinte considerado devedor contumaz poderá ficar sujeito, conforme se dispuser em regulamento, à suspensão e à cassação de sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) quando:,
I – houver indícios de que a continuidade do inadimplemento reiterado da obrigação principal poderá ocasionar:
a) lesão irreversível ao erário; ou
b) concorrência desleal e predatória, por meio da redução artificial de seus preços;
II – ficar configurada fraude à execução, nos termos do art. 792 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015;
III – o juiz suspender o curso da execução fiscal, em razão da não localização do devedor contumaz ou pelo fato de não terem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme o art. 40 da Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 4.ºO Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA), instituído pelo Ato Normativo Conjunto PGE n.º 01, de 11 de março de 2019, relativamente aos contribuintes enquadrados nas disposições desta Lei, poderá adotar as seguintes medidas:
I – cobrança concentrada e eficiente dos créditos tributários;
II – priorização do protesto das certidões de dívida ativa dos respectivos créditos tributários, previsto na Lei Estadual n.º 13.376, de 29 de setembro de 2003;
III – apuração de indícios que apontem para a prática de crimes contra a Ordem Tributária, de que trata a Lei Federal n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e de lavagem de dinheiro, previsto na Lei Federal n.º 9.613, de 3 de março de 1998, promovendo ações que resultem na responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos, bem como na consequente recuperação de bens e direitos, com vistas ao acautelamento e ao ressarcimento do patrimônio público.
Parágrafo único.O CIRA poderá recomendar a suspensão da inscrição no CGF do contribuinte devedor contumaz quando restarem frustradas as tentativas de satisfação do crédito tributário pelas vias administrativa e judicial, em razão da insuficiência patrimonial do sujeito passivo, ficando configurada a hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do art. 3.º.
Art. 5.º No âmbito do CIRA, a aplicação das medidas previstas no art. 4.º será precedida do envio de notificação ao contribuinte, na qual constará a indicação:
I – dos períodos considerados para fins de reconhecimento da inadimplência contumaz;
II – das medidas legais a que ficará sujeito em razão de seu enquadramento na condição de devedor contumaz;
III – da data para comparecimento à audiência a ser realizada no âmbito do CIRA, que ocorrerá respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias contados da data da cientificação do contribuinte.
Parágrafo único. O grupo operacional do CIRA, por ocasião da realização da audiência de que trata o inciso III do caput deste artigo, ouvirá as justificativas apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal, atentando-se a indícios de dolo na conduta, podendo oportunizar ao contribuinte prazo certo para que este procure regularizar a sua situação fiscal perante a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, observado o disposto em ato normativo do grupo deliberativo do CIRA.
Art. 6.ºFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir ato normativo específico para fins de operacionalização das disposições desta Lei.
Art. 7.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 18.175, de 12.08.2022.(D.O 16.08.2022)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS AOS PRODUTORES E DISTRIBUIDORES DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL, NOS TERMOS DO CONVÊNIO CONFAZ N.º 116/2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nos termos do Convênio Confaz n.º 116/2022, fica concedido crédito outorgado do Imposto relativo às Operações sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente à aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1.º A presente Lei atende ao disposto no inciso VII, § 5.º, art. 5.º da Emenda Constitucional nacional n.º 123, de 14 de julho de 2022.
§ 2.º Ato do Poder Executivo, em consonância com o Convênio Confaz n.º 116/2022, disciplinará os limites, os parâmetros e as condições deste benefício.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de agosto a 31 de dezembro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº18.175, de 12.08.2022.(D.O 16.08.2022)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS AOS PRODUTORES E DISTRIBUIDORES DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL, NOS TERMOS DO CONVÊNIO CONFAZ N.º 116/2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nos termos do Convênio Confaz n.º 116/2022, fica concedido crédito outorgado do Imposto relativo às Operações sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente à aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1.º A presente Lei atende ao disposto no inciso VII, § 5.º, art. 5.º da Emenda Constitucional nacional n.º 123, de 14 de julho de 2022.
§ 2.º Ato do Poder Executivo, em consonância com o Convênio Confaz n.º 116/2022, disciplinará os limites, os parâmetros e as condições deste benefício.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de agosto a 31 de dezembro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº18.154, 12.07.2022 (D.O. 12.07.22)
ESTABELECE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE INDICA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nos termos do art. 2.º da Lei Complementar nacional n.º 194, de 23 de junho de 2022, que acrescentou o art. 32-A da Lei Complementar nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996, a alíquota aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviço de comunicação será de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea "c", inciso I, do art. 44, da Lei estadual n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 2.º O disposto nesta Lei não importará a ampliação de benefícios fiscais já existentes, os quais se refiram às operações envolvendo combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviços de comunicação, devendo ser mantida a mesma carga tributária efetivamente aplicável em conformidade com a legislação vigente na data da publicação desta Lei, a qual disponha sobre o respectivo benefício, quando exigível o pagamento do imposto.
Art. 3.º O Secretário da Fazenda editará os atos necessários definindo procedimentos e formas para a efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo