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Quinta, 11 Julho 2024 19:59

LEI N° 18.886, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.886, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24) 

FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR E DA VICE-GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e a seguinte lei:

Art. 1º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 21.788,97 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos) a partir de 1.º de julho de 2024.

Art. 2º O valor mensal do subsídio da Vice-Governadora do Estado do Ceará é de R$ 16.341,72 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) a partir de 1.º de julho de 2024.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará

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    FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR E DA VICE-GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

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