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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº372, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025) 

 

 

APROVA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE GESTÃO CULTURAL – AGC DA SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

 CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

 

Art. 1º Esta Lei aprova o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Cultural – AGC da Secretaria da Cultura – Secult, que passa a reger-se pelas disposições nela estabelecidas. 

 

Art. 2º Integra o Grupo AGC a carreira Gestão de Desenvolvimento Cultural, com lotação na Secult, sendo esta composta pelos seguintes cargos: 

I – Analista de Gestão Cultural; 

II – Técnico de Gestão Cultural. 

Parágrafo único. A carreira e os cargos integrantes do quadro de pessoal da Secult passam a ser disciplinados por esta Lei. 

 

Art. 3º Os cargos integrantes do Grupo AGC têm suas responsabilidades, competências e atividades específicas definidas no Anexo III desta Lei. 

 

Art. 4º A estruturação do Plano de Cargos e Carreira da Secult observará os seguintes elementos básicos: 

I – cargo público efetivo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, organizado em carreira, remunerado pelos cofres públicos estaduais, provido por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades que lhe são cometidas; 

II – classe: divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atividades; 

III – carreira: conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizada segundo o grau de escolaridade, a responsabilidade e a complexidade a elas inerentes para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos; 

IV – referência: posição do servidor na escala de vencimento da respectiva classe; 

V – grupo ocupacional: conjunto de carreiras e cargos cujas atividades tenham natureza correlata ou afim; 

VI – qualificação: conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira; 

VII – progressão: passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe; 

VIII – promoção: elevação do servidor da última referência de cada classe para a referência inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira. 

 

CAPÍTULO II 

DAS DIRETRIZES 

 

Art. 5º O Plano de que trata esta Lei atenderá às seguintes diretrizes: 

I – investimento no capital humano do serviço público e no desenvolvimento de sua competência gerencial, técnico-funcional e acadêmica, em consonância com a política de valorização do servidor; 

II –padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório fixado com base na natureza, no grau de responsabilidade, na complexidade e nas peculiaridades de cada carreira e compatíveis com os riscos e encargos inerentes aos respectivos processos de trabalho e desempenho do servidor; 

III – formação, educação e qualificação continuadas como requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira; 

IV –organização multiprofissional e multidisciplinar da carreira, assegurada a mobilidade horizontal e vertical de seus integrantes; 

V –política de pessoal integrada ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento institucional do órgão; 

VI – investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público. 

 

CAPÍTULO III 

DA ESTRUTURA DO PLANO 

Seção I 

Da Organização 

 

Art. 6º O Grupo AGC é integrado por cargos, classes e referências, cujas competências e denominações observarão os níveis de complexidade das atividades desenvolvidas, a natureza das atribuições e os requisitos de formação para ingresso, na forma do Anexo I desta Lei. 

 

Art. 7º A estrutura e a composição da carreira, a tabela de vencimento, as atribuições dos cargos e os requisitos para promoção obedecerão, respectivamente, ao disposto nos Anexos I, II, III e IV desta Lei. 

 

Seção II 

Do Quadro de Pessoal 

 

Art. 8º O quadro de pessoal da Secult a que se refere esta Lei é composto por titulares de cargos de provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão. 

 

Seção III 

Das Competências e Atribuições 

 

Art. 9º As competências e as atribuições dos cargos que integram a carreira Gestão de Desenvolvimento Cultural são definidas com base na qualificação para a investidura, conforme o Anexo III desta Lei. 

CAPÍTULO IV 

DO PROVIMENTO 

 

Art. 10. O ingresso na carreira de Gestão de Desenvolvimento Cultural dar-se-á na referência inicial de cada cargo mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, para provimento dos cargos efetivos, depois de comprovado pelo candidato o atendimento dos requisitos exigidos para o cargo. 

§ 1º O edital do concurso definirá os critérios para avaliação e aprovação do candidato, observado o disposto nesta Lei. 

§ 2º A carreira de Gestão de Desenvolvimento Cultural será multidisciplinar, compreendendo competências específicas que exigem integração de diferentes formações, devendo o provimento dos cargos observar escolaridade e as diversas formações profissionais. 

 

CAPÍTULO V 

DO ENQUADRAMENTO 

 

Art. 11. O enquadramento na carreira de Gestão de Desenvolvimento Cultural ocorrerá nos termos dos Anexos I, II e III, conforme a referência do servidor antes da publicação desta Lei. 

 

Art. 12. Os servidores ocupantes de cargo serão enquadrados automaticamente, a contar da data de vigência desta Lei. 

§ 1º O servidor que não desejar ser enquadrado deverá manifestar sua vontade expressamente no prazo de 60 (dias) corridos, contados da data de vigência desta Lei. 

§ 2º Fica assegurado aos servidores não optantes pelo enquadramento de que trata este artigo o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixados para revisão geral dos servidores do Poder Executivo. 

§ 3º Os servidores cedidos ou em gozo de licença para interesse particular poderão se manifestar pelo não enquadramento no prazo do § 1.º deste artigo, contado da data da publicação desta Lei, sem necessitar retornar às atividades na Secult. 

§ 4º Os servidores ocupantes de cargo que se encontrem afastados na data da publicação desta Lei, nos casos previstos nos incisos I, II e IV do art. 80 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, poderão optar pelo não enquadramento no mesmo prazo contido no § 1.º deste artigo, contado a partir do retorno de suas atividades. 

 

Art. 13. Os servidores enquadrados no Plano de Cargos e Carreira de que trata esta Lei terão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 

 

CAPÍTULO VI 

DA ASCENSÃO FUNCIONAL 

 

Art. 14. O desenvolvimento funcional dos servidores integrantes da carreira Gestão de Desenvolvimento Cultural será orientado pelas seguintes diretrizes: 

I – elevação na carreira, mediante mudança de referências e classes, considerando o grau de responsabilidade e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções;

II –busca da identidade entre o potencial do servidor e o nível de desempenho esperado; 

III – recompensa pela competência profissional, considerando o desempenho das atribuições da função bem como o aperfeiçoamento e a capacitação profissional; 

IV – recompensa pelo cumprimento do dever funcional, em conformidade com as pactuações e o planejamento da Secretaria bem como no zelo ao bem e ao interesse público. 

 

Art. 15. O desenvolvimento funcional dos servidores integrantes da carreira Gestão de Desenvolvimento Cultural ocorrerá por meio de progressão e de promoção, observados os limites, os critérios e as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo. 

 

Parágrafo único. Enquanto não editado o regulamento de que trata o caput deste artigo, a avaliação de desempenho, para ascensão funcional dos servidores, será regida pelo Decreto n.º 22.793, de 1.º de outubro de 1993. 

 

Art. 16. As progressões e as promoções observarão o interstício compreendido entre 1.º de julho de um ano a 30 de junho do ano subsequente. 

 

Seção I 

Da Progressão 

 

Art. 17. Progressão consiste na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 

Parágrafo único. O número de servidores a progredir corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de integrantes de cada referência. 

 

Seção II 

Da Promoção 

 

Art. 18. Promoção é a elevação do servidor da última referência de cada classe para a primeira referência da classe imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, conforme os requisitos do Anexo IV desta Lei. 

Parágrafo único. O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de integrantes da última referência de cada classe. 

 

Seção III 

Da Avaliação de Desempenho 

 

Art. 19. A metodologia, os requisitos, os critérios, os procedimentos e indicadores de avaliação de desempenho dos servidores da Secult serão definidos no decreto de que trata o caput do art. 15 desta Lei. 

Parágrafo único. As avaliações de desempenho de que trata o caput deste artigo serão realizadas uma vez por ano, por comissão criada na Secult para o fim específico. 

 

Seção IV 

Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor 

 

Art. 20. As atividades de desenvolvimento, capacitação e aperfeiçoamento serão planejadas e organizadas tendo como norte as diretrizes e políticas estabelecidas para a cultura, as artes, a educação, a saúde, as mulheres, o trabalho, o turismo, os povos indígenas, o meio ambiente, a juventude, o desenvolvimento econômico, a proteção social, o esporte, a diversidade, os direitos humanos, a igualdade racial, o planejamento e a gestão, as relações internacionais, a ciência, a tecnologia e a educação superior, além de demandas do contexto político-econômico, observados os seguintes eixos: 

I –educação superior; 

II – educação continuada; 

III – educação profissional; 

IV – pesquisa de práticas inovadoras; e 

V – avaliação de programas. 

§ 1º Para efeitos de capacitação e do aperfeiçoamento do servidor, considerar-se-á a participação em treinamentos e capacitações, cursos presenciais, semipresenciais ou à distância, realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, além da apresentação de trabalhos/palestras ou participação em congressos, seminários, conferências e congêneres que contribuam para aprimorar a formação do servidor e o desempenho de suas atividades, desde que os conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo, área de formação e/ou com a área de sua atuação, custeados, ou não, pela Administração. 

§ 2º O servidor, para fins de avaliação de desempenho, deverá comprovar a participação em treinamentos e capacitações por meio de certificados, diplomas ou declarações, cronograma do curso ou boletim de avaliação, emitidos pela instituição promotora, constando, no mínimo, o registro da carga horária e o período de realização. 

 

Art. 21. Para fins de ascensão funcional, as certificações e as comprovações deverão ser obtidas durante o período avaliativo. 

Parágrafo único. Ocorrida a ascensão funcional, as certificações e as comprovações não computadas poderão ser consideradas somente na Avaliação de Desempenho imediatamente subsequente. 

 

CAPÍTULO VII 

DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO 

 

Art. 22. A remuneração dos servidores da Secult ocupantes de cargo observará a seguinte composição: 

I –vencimento base, de acordo com a classe e a referência do cargo, em conformidade com os valores previstos no Anexo II desta Lei; 

II – vantagens de caráter permanente e/ou pessoal e gratificações. 

Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho de Atividades de Desenvolvimento Cultural – GDADC, instituída pela Lei n.º 16.540, de 6 de abril de 2018, e pela Lei Complementar n.º 272, de 30 de dezembro de 2021; a Gratificação de Titulação e a Gratificação de Incentivo Profissional instituídas pela Lei Complementar n.º 272, de 30 de dezembro de 2021, e a Gratificação de Risco de Vida ou Saúde, instituída pela Lei n.º 8.484, de 13 de junho de 1966, e regulamentada pelos Decretos n.º 15.532, de 27 de setembro de 1982, e n.º 22.934, de 6 de dezembro de 1993, passarão a ser regidas pelas disposições contidas nesta Lei. 

 

Art. 23. A Gratificação de Desempenho de Atividades de Desenvolvimento Cultural – GDADC é devida aos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão Cultural e de Técnico de Gestão Cultural, atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em razão do cumprimento de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo da Secult, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo. 

§ 1º As metas individuais para pagamento da GDADC serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o caput deste artigo. 

§ 2º As metas institucionais para pagamento da GDADC serão definidas com base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere caput deste artigo. 

§ 3º O valor da GDADC corresponderá até 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento-base do servidor, do qual até 50% (cinquenta por cento) será condicionado ao alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento) ao cumprimento de metas individuais. 

§ 4º Os servidores da Secult, quando cedidos ou afastados exclusivamente para órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da Secult. 

 

Art. 24. A Gratificação de Titulação é devida aos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão Cultural, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento-base: 

I – 15% (quinze por cento) para o servidor com especialização; 

II – 30% (trinta por cento) para o servidor com mestrado; III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com doutorado. 

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não será cumulativa no caso de servidores com mais de uma titulação. 

 

Art. 25. A Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, será concedida aos ocupantes do cargo de Técnico de Gestão Cultural que possuam graduação. 

 

Art. 26. A Gratificação de Risco de Vida ou Saúde é devida aos servidores lotados e em efetivo exercício na Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel e no Arquivo Público, no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento-base do servidor. 

 

CAPÍTULO VIII 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 

 

Art. 27. Os servidores da Secult exercentes de função, pertencentes aos Grupos ADO e ANS, adequados na forma do art. 7.º da Lei Complementar n.º 272, de 30 de dezembro de 2021, continuam regidos segundo esse normativo. 

§ 1º Aos servidores exercentes de função será devida a GDADC, prevista na Lei Complementar n.º 272, de 2021, conforme novo percentual estabelecido na presente Lei. 

§ 2º A GDADC dos servidores exercentes de função que não optaram pela adequação vencimental prevista no caput do art. 7.º da Lei Complementar n.º 272, de 2021, manterão o percentual máximo de 30% (trinta por cento), na forma da Lei n.º 16.540, de 6 de abril de 2018. 

 

Art. 28. Fica instituída a Gratificação Especial de Função Técnico-Cultural – GEFTC, devida aos servidores ativos, exercentes de função, adequados na forma do art. 7.º da Lei Complementar n.º 272, de 2021, pertencentes aos Grupos ADO e ANS, em razão do efetivo exercício em funções relacionadas ao desenvolvimento de ações e projetos estratégicos ou especiais, no âmbito das políticas públicas de gestão cultural. 

§ 1º Portaria do dirigente máximo da Secult disporá sobre os critérios e as condições para concessão da GEFTC, os quais deverão ser claros, objetivos e transparentes. 

§ 2º A GEFTC será concedida por portaria específica do dirigente máximo da Secult. 

§ 3º Atendido o disposto no § 1.º deste artigo, a GEFTC será devida:

I –no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento-base para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO; e 

II – no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento-base para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior – ANS. 

§ 4º Sobre a GEFTC incidirá, na forma da legislação, contribuição previdenciária destinada ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec, sendo o seu valor levado à conta dos proventos de aposentadoria ou neles incorporada conforme definido na legislação previdenciária aplicável à matéria. 

 

Art. 29. O incremento nominal da revisão geral remuneratória porventura prevista para o exercício de 2026, ocorrendo esta em momento anterior ao da implantação mencionada no Anexo II desta Lei, será acrescido aos valores constantes desta última tabela. 

 

Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secult, que serão suplementadas se insuficientes. 

 

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de março de 2026. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO    

 

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº372, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DE GESTÃO CULTURAL, CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

 

Obs.:  Ver os anexos no arquivo em PDF.

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

 LEI Nº19.615, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025) 

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A EMPRESA CEARENSE DO AUDIOVISUAL – ECAV. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Empresa Cearense do Audiovisual – ECAV, com personalidade jurídica de direito privado, na forma de sociedade de economia mista, nos termos da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, vinculada à Secretaria da Cultura do Estado – Secult, com sede e foro na Cidade de Fortaleza e prazo de duração indeterminado. 

§ 1º Os atos de constituição da ECAV serão praticados pelo dirigente máximo da Secult ou por autoridade por ela designada. 

§ 2º A ECAV poderá adotar nome fantasia, nos termos definidos em seu ato constitutivo. 

 

Art. 2º A ECAV terá como objeto social explorar atividades econômicas e culturais voltadas ao fortalecimento da cadeia produtiva, criativa e de inovação do setor cinematográfico e audiovisual no Estado do Ceará; atuar na distribuição, promoção e difusão de conteúdos audiovisuais; atrair investimentos e fomentar a circulação de ativos de propriedade intelectual; prestar serviços de filmcommission, além de executar ações de desenvolvimento institucional, formação, pesquisa e articulação de políticas públicas voltadas à promoção do audiovisual cearense. 

 

Art. 3º A ECAV terá, entre outras, as seguintes finalidades: 

I – explorar atividades econômicas com vistas a estimular a cadeia criativa, produtiva e de inovação com foco no setor cinematográfico e audiovisual bem como contribuir com a administração direta na implementação de políticas públicas para o desenvolvimento social, cultural, artístico, tecnológico, econômico e científico do audiovisual do Estado do Ceará; 

II –atuar comercialmente como distribuidora de obras audiovisuais, operando em elos estratégicos da cadeia produtiva e criativa da economia audiovisual, de forma autônoma ou em parceria com o setor privado, com vistas a promover e a ampliar o alcance social e econômico das obras audiovisuais; 

III – prestar serviços à iniciativa privada, a órgãos e entidades públicas nacionais ou estrangeiras e promover a articulação transversal do audiovisual com outras políticas públicas implementadas pelo Estado do Ceará; 

IV –prestar serviços de acesso ao cinema à população cearense, por meio de circuitos de salas públicas ou pela participação e realização de parcerias com o setor privado para formação de público, bem como fortalecer mecanismos de difusão de conteúdos audiovisuais cearenses;

V – subsidiar ou investir na construção, na readequação ou na operação de espaços físicos e empreendimentos que se prestem à produção, à difusão ou a qualquer outro tipo de suporte à atividade audiovisual; 

VI –programar, operar diretamente, ou de forma associada, plataformas digitais e serviços de radiodifusão que se prestem à veiculação de obras audiovisuais; 

VII – prestar serviços de filmcommission, facilitando acesso a filmagens no Estado, sistematizando oferta de profissionais, talentos e serviços públicos e privados, atraindo produções e negócios audiovisuais em âmbito nacional e internacional, promovendo o potencial socioeconômico do Ceará; 

VIII – atrair investimentos e facilitar a captação de recursos públicos e privados com vistas a promover projetos, ações e programas no cumprimento das suas atribuições finalísticas; 

IX – estimular a criação, a transação de direitos e a circulação de ativos de propriedade intelectual cearense, interativos e não interativos, bem como subsidiar ou investir no desenvolvimento, na comercialização, na distribuição e na promoção de produtos, marcas, direitos e serviços de agentes econômicos do Estado do Ceará, no território nacional e no exterior; 

X – subsidiar eventos promocionais do audiovisual cearense, ou neles investir, no País e no exterior; 

XI – promover ações de desenvolvimento, qualificação e fomento do setor audio-visual do Ceará, em todos os territórios do Estado, e inserir o Ceará como polo articulador do audiovisual na região Nordeste, na América Latina bem como em âmbito internacional; 

XII – desenvolver, investir, subsidiar e apoiar ações de desenvolvimento institucional, consultoria, formação, capacitação, requalificação e pesquisa no setor audiovisual e na gestão pública; 

XIII – estimular a promoção e a conservação do patrimônio audiovisual; e 

XIV – instituir o Observatório do Audiovisual Cearense, destinado ao monitoramento contínuo de dados e de informações relacionadas ao setor cinematográfico e audiovisual e ao incentivo de pesquisas com o objetivo de subsidiar a formulação de políticas públicas e estratégias de desenvolvimento. 

 

Art. 4º Para a consecução dos seus fins, a ECAV fica autorizada a: 

I –celebrar contratos, convênios, instrumentos jurídicos do regime próprio do fomento (Lei Federal n.º 14.903, de 27 de junho de 2024), termos de bolsa, termos de cooperação técnica ou outros termos e ajustes previstos na legislação vigente com a Administração Pública, a iniciativa privada e com agentes culturais nacionais e internacionais; 

II – realizar e operar investimentos em geral, com participação nos resultados econômicos; 

III – promover captação de recursos públicos e privados, inclusive via incentivo fiscal, com órgãos, empresas e entidades nacionais e internacionais; 

IV –contratar seguros, no interesse dos seus objetivos legais e estatutários; 

V – participar de operações de fomento ou investimento, de forma própria ou em cooperação com agentes financeiros; 

VI – constituir ou participar de fundos de investimentos, inclusive em empresas emergentes, empreendimentos inovadores de base tecnológica e em sociedades de propósitos específicos, e emitir debêntures ou outros títulos vinculados à atuação de uma sociedade anônima; e 

VII – gerenciar, explorar e alienar os ativos integrantes de seu patrimônio. 

Parágrafo único. É dispensada a licitação para aquisição de bens produzidos ou serviços prestados pela ECAV para a Administração Pública, observadas as condições da legislação específica. 

 

Art. 5º O capital social inicial da ECAV será de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), representado por ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, e poderá ser subscrito e integralizado pelo Estado do Ceará: 

I –em moeda corrente nacional; e 

II – com bens imóveis, móveis, equipamentos, créditos e direitos de titularidade do Estado do Ceará ou outros ativos a estes associados. 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover o aumento do capital social da ECAV, desde que autorizado em resolução do Conselho Esta dual de Administração e Gestão de Ativos – Conag, estabelecendo o valor e a forma para esse aumento, observados os meios previstos no caput deste artigo. 

 

Art. 6º A ECAV será administrada por um Conselho de Administração e por sua Diretoria, os quais serão submetidos ao Conselho Fiscal, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.303, de 2016. 

Parágrafo único. O Estado do Ceará, enquanto acionista majoritário, terá poder de veto nas deliberações administrativas da ECAV, a ser exercido no âmbito da Assembleia-Geral de Acionistas, sempre que a matéria submetida à votação tiver potencial risco de comprometimento das diretrizes governa mentais de gestão. 

 

Art. 7º Observada a Lei Federal n.º 13.303, de 2016, os administradores da ECAV deverão, cumulativamente: 

I – ter reputação ilibada; 

II –ter formação de nível superior e experiência profissional compatível e comprovada nas áreas de atuação; 

III – não ter sofrido penalidade administrativa como servidor público; 

IV – não ter sido condenado por ato de improbidade administrativa ou por infração à legislação penal; e 

V – não ter suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente. 

 

Art. 8º Os administradores da ECAV deverão comparecer, caso convocados, à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, para prestar esclareci mentos sobre seu plano de gestão. Art. 9.º Constituem receitas da ECAV: 

I –receitas próprias oriundas de suas atividades econômicas, operacionais, patrimoniais e financeiras; 

II – as receitas decorrentes de aplicações financeiras, de participações societárias, prestação de serviços ou de investimentos; 

III – as obtidas por meio de contratos, termos, convênios e instrumentos congêneres; 

IV –os recursos oriundos de benefícios ou incentivos creditícios, fiscais ou financeiros; 

V –as decorrentes de doações, de subvenções, de operações de crédito, da participação em fundos de investimento ou de quaisquer outras formas de recursos reembolsáveis ou não reembolsáveis; 

VI – transferências de outras entidades da Administração Pública; 

VII – transferências voluntárias ou obrigatórias de outros entes federados; e 

VIII – outras receitas que lhe sejam atribuídas na forma da legislação. 

 

Art. 10. Os recursos resultantes da distribuição de dividendos, redução de capital ou alienação das ações da ECAV serão reaplicados no cumprimento dos objetivos sociais da empresa ou em outras ações para o desenvolvimento econômico do audiovisual e das áreas conexas. 

 

Art. 11. A ECAV elaborará e dará publicidade às suas políticas de divulgação de informações, de distribuição de dividendos, de administração de riscos, de transações com partes relacionadas e adotará as melhores práticas de governança corporativa aplicáveis às empresas estatais, na forma da Lei Federal n.º 13.303, de 2016. 

Art. 12. Em caso de extinção da ECAV, o seu patrimônio será revertido ao Estado do Ceará, uma vez liquidadas as obrigações assumidas perante terceiros, observado o regime de direitos e deveres dos acionistas titulares de ações representativas do capital social da empresa. 

 

Art. 13. Para a consecução de seu objeto social, a ECAV poderá contar com servidores cedidos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Ceará, contratar serviços especializados de terceiros e instituir quadro próprio de pessoal. 

 

Parágrafo único. Aos servidores cedidos na forma do caput deste artigo são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, sendo considerado o período de cessão, para todos os fins, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou na entidade de origem. 

 

Art. 14. Ficam criados 1 (um) emprego em comissão, de símbolo ECAV I, para a Presidência da empresa, 2 (dois) empregos em comissão, de símbolo ECAV II, para as Diretorias, 7 (sete) empregos em comissão, de símbolo ECAV III, para Gerências e 3 (três) empregos em comissão, de símbolo ECAV IV, para Assessores, na forma do Anexo Único desta Lei. 

§ 1º Observada a legislação específica, os empregados públicos nomeados para o provimento dos empregos em comissão da ECAV deverão optar entre: 

I –perceber integralmente o valor do emprego em comissão, vedada a acumulação com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei; ou 

II – perceber 60% (sessenta por cento) do valor do respectivo emprego em comissão, quando mantida sua remuneração de origem. 

§ 2º Os empregos em comissão de símbolos ECAV I e ECAV II serão nomeados pelo Poder Executivo, e os de símbolos ECAV III e ECAV IV, pelo Conselho de Administração da empresa. 

 

Art. 15. Ficam acrescidos o item e o subitem 4.8 e 4.8.1 ao inciso II do art. 6.º e o inciso XI ao art. 49 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação: 

 

“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

 ......................................................................................

II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

 ...............................................................….....................

4.8. vinculada à Secretaria da Cultura; 

4.8.1. Empresa Cearense do Audiovisual – ECAV;

 …………………………………………………………………………………………. 

Art. 49.   ....................................….................................

XI – Empresa Cearense do Audiovisual – ECAV, vinculada à estrutura da Secretaria da Cultura, tem por finalidade explorar atividades econômicas e culturais voltadas ao fortalecimento da cadeia produtiva, criativa e de inovação do setor cinematográfico e audiovisual no Estado do Ceará; atuar na distribuição, promoção e difusão de conteúdos audiovisuais; atrair investimentos e fomentar a circulação de ativos de propriedade intelectual; prestar serviços de filmcommission, além de executar ações de desenvolvimento institucional, formação, pesquisa e articulação de políticas públicas voltadas à promoção do audiovisual cearense.” (NR)

 

Art. 16. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a providenciar as adaptações necessárias nos instrumentos de planeja mento financeiro, inclusive a abrir crédito adicional ao orçamento corrente ou a reabri-lo pelo seu saldo para o exercício seguinte, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. 

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO    

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.615, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Obs.: ver anexo 

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº19.596, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.16.12.2025)

 

RECONHECE O CUSCUZ COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA GASTRONÔMICA, HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ E INSTITUI O DIA ESTADUAL DO CUSCUZ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica reconhecido o Cuscuz como Bem de Destacada Relevância gastronômica, histórica e cultural do Estado do Ceará, em razão de sua relevância histórica, cultural e afetiva para o povo cearense. 

 

Art. 2º Fica instituído o Dia Estadual do Cuscuz, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de março, com o objetivo de valorizar, divulgar e reconhecer a sua importância cultural, gastronômica e histórica no Estado do Ceará. 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputada Jô Farias

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº19.595, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.16.12.2025) 

 

RECONHECE O SANA FEST COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL PARA O ESTADO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º O evento denominado Sana Fest, realizado anualmente na cidade de Fortaleza, fica reconhecido como de Destacada Relevância histórica e cultural para o Estado do Ceará. 

 

Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei tem por finalidade valorizar, preservar e fomentar as manifestações culturais, artísticas, sociais e econômicas promovidas pelo Sana Fest, no âmbito do Estado do Ceará. 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado  Missias Dias

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.572, de 08 de dezembro de 2025. (D.O.09.12.2025) 

 

RECONHECE O MUNICÍPIO DE IGUATU COMO A CAPITAL REGIONAL DO CENTRO-SUL DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica reconhecido o Município de Iguatu como a Capital Regional do Centro-Sul do Estado do Ceará. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Nizo Costa

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.554, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)

 

RECONHECE A EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE SANTA QUITÉRIA COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica reconhecida como Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará a Exposição Agropecuária de Santa Quitéria.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Bruno Pedrosa

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.537, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)

DECLARA AS BARRACAS DE PRAIA E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELOS BARRAQUEIROS DA PRAIA DO FUTURO, EM FORTALEZA, COMO BENS DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica declarado que as barracas de praia e a atividade desenvolvida pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, são Bens de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará, em razão de sua contribuição para a identidade, a cultura e a economia locais. 

Art. 2º O reconhecimento como Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará constante no art. 1.º desta Lei considera: 

I – a relevância cultural das barracas de praia da Praia do Futuro como espaço de lazer, de convivência e de manifestação da cultura cearense, incluindo a culinária típica e a promoção de eventos culturais; 

II – a integração com a comunidade e a autenticidade das barracas de praia e dos barraqueiros; 

III – a importância econômica e turística das barracas de praia, que movimentam a economia local, geram empregos e promovem a cultura cearense em âmbito nacional e internacional. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Sérgio Aguiar coautoria Deputados Guilherme Landim, Salmito e Guilherme Sampaio

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

 

LEI Nº 19.519, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)

 

 

RECONHECE O COBOGÓ COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica reconhecido o Cobogó como Bem de Destacada Relevância Cultural do Estado do Ceará em razão de sua importância histórica, cultural, arquitetônica e afetiva para o povo cearense. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputada Jô Farias

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

LEI Nº19.516, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)

RECONHECE O MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA COMO A CIDADE DA ARTE EM COURO. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica reconhecido o Município de Nova Olinda como a Cidade da Arte em Couro. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Marcos Sobreira

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.513, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)

 

RECONHECE O FORRÓ COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica reconhecido o Forró como Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará, em razão de sua importância para a construção da identidade cultural cearense, por meio de suas expressões musicais, poéticas, de danças e sociais. 

 

Art. 2º O Poder Público estadual poderá desenvolver ações de valorização, fomento, difusão e proteção do Forró.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri coautoria Deputados Carmelo Neto e Jô Farias

Publicado em Cultura e Esportes
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