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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

LEI Nº19.606, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)

 

ALTERA A LEI Nº19.212, DE 3 DE ABRIL DE 2025, QUE DISPOE SOBRE A REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA EXECUÇÃO INDIRETA DE SERVIÇOS NO PODER EXECUTIVO. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica acrescido o § 4.º ao art. 1.º da Lei n.º 19.212, de 3 de abril de 2025, com a seguinte redação: 

 

“Art. 1.º   .................................................................................................

.................................................................................................................

§ 4.º Para contratos com postos de trabalho cujo salário seja igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo e 1/2 (meio), a repactuação poderá, conforme deliberação do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, superar percentualmente o disposto no §1.º deste artigo, exclusivamente quanto aos referidos postos, desde que limitado ao percentual de variação do salário mínimo para o exercício.” (NR) 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO    

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.559, de 27 de novembro de 2025. (D.O.27.11.2025)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS – PROPAG DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº212, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag de que trata a Lei Complementar Federal n.º 212, de 13 de janeiro de 2025.

Art. 2.º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar contratos e aditivos relativos ao refinanciamento das dívidas do Estado com a União no âmbito do Propag, observados os termos da Lei Complementar Federal n.º 212, de 2025.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o § 1.º do art. 2.º da Lei Complementar Federal n.º 212, de 2025.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.249, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TEMA “NORMAS SOBRE EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA” COMO CONTEÚDO TRANSVERSAL NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS INDÍGENAS MANTIDAS PELO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o tema Normas Sobre Educação Escolar Indígena como conteúdo transversal na grade curricular das escolas públicas indígenas mantidas pelo Poder Executivo do Estado do Ceará.

Art. 2º O tema previsto no art. 1.º desta Lei compreende, dentre outros, conteúdos destinados à compreensão e ao fortalecimento de normas que amparam a educação escolar indígena, notadamente as convenções e os tratados internacionais correlatos, as disposições constitucionais aplicáveis, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, as normas infralegais, sobretudo as emanadas pelos conselhos de educação, e experiências positivas em outros estados e municípios da Federação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Renato Roseno coautoria Deputada Larissa Gaspar

Publicado em Educação
Quarta, 09 Abril 2025 12:51

LEI Nº 19.223, de 04 de abril de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.223, de 04 de abril de 2025.

CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E ALTERA A LEI Nº12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro I – Poder Executivo, para lotação na Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará, 358 (trezentos e cinqüenta e oito) cargos de provimento efetivo de Oficial Investigador de Polícia, criados pela Lei nº19.128, de 19 de dezembro de 2024, integrantes do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, previsto na Lei nº15.990, de 22 de março de 2016, e regidos pela Lei nº12.124, de 6 de julho de 1993.

Art. 2º O § 2.º do art. 16 da Lei nº12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. .....................................................................................

.................................................................................................

§ 2.º Os demais candidatos não abrangidos pelo disposto no § 1.º deste artigo, aprovados em quantitativo estabelecido no edital, comporão cadastro de reserva, observados os critérios de desempate.” (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Polícia Civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.130, de 19 de dezembro de 2024. (D.O.19.12.24)

 

PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ, EXTINGUE E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam extintos, no quadro geral dos cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, na medida de suas respectivas vacâncias, a partir da publicação desta Lei, 6 (seis) cargos de provimento em comissão, de símbolo DAS-2.

Parágrafo único. Os cargos previstos no caput deste artigo deverão estar vagos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 2º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 70 (setenta) cargos, sendo 8 (oito) cargos de símbolo DNS-2, 9 (nove) cargos de símbolo DNS-3 e 53 (cinquenta e três) cargos de símbolo DAS-1.

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos e entidades estaduais por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/ da entidade.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.129, de 19 de dezembro de 2024. (D.O.19.12.24)

 

PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO QUADRO DO PODER EXECUTIVO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Gratificação por Atuação Exclusiva de Grande Comando, devida em função do exercício de função de comandante, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo implica a atuação do oficial superior em tempo integral e com exclusividade para a realização das missões institucionais atinentes ao desempenho da função de Coordenador-Geral de Operações e de Comandante dos Grandes Comandos Operacionais e Comandos Regionais, integrantes dos órgãos de execução programática da Polícia Militar, ficando excetuados aqueles previstos na Lei n.º 15.133, de 28 de março de 2012.

Art. 2º A Gratificação de Policiamento Especializado – GPE, prevista na Lei n.º 15.133, de 2012, passa a ser devida ao oficial ocupante do posto de Coronel, no valor de R$ 7.251,80 (sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos).

Art. 3º Fica instituída, na forma do Anexo Único desta Lei, a Gratificação por Atuação Exclusiva de Polícia Judiciária Militar, devida aos militares estaduais com lotação e pleno exercício de suas funções exclusivamente no órgão central de polícia judiciária militar previsto na estrutura orgânica da Polícia Militar do Estado.

Art. 4º Os valores previstos nesta Lei serão revistos conforme as revisões remuneratórias gerais, não integrando a remuneração do militar sob qualquer título ou fundamento.

Art. 5º Ficam criados, no quadro geral de cargos do Poder Executivo, 350 (trezentos e cinquenta) cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual, sendo 70 (setenta) DNS-2, 90 (noventa) DNS-3, 100 (cem) DAS-1, 50 (cinquenta) DAS-2 e 40 (quarenta) DAS-3.

§ 1.º Os cargos criados neste artigo integrarão o quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

§ 2º Decreto do Poder Executivo indicará o quadro para o qual serão destinados os cargos, com seu respectivo órgão e entidade, especificando a quantidade e as denominações de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/ da entidade.

§ 3º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observada a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 4º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas em decreto do Poder Executivo conforme as respectivas áreas de atuação.

Art. 6º A Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar alterada na redação dos §§ 4.º, 5.º e 10 do art. 6.º e acrescida do art. 13-A, conforme o seguinte:

“Art. 6.º ...............................................................................

...........................................................................................

§ 4.º Para o ingresso no Curso de Habilitação de Sargentos – CHS, e no Curso de Habilitação a Subtenentes – CHST, ou equivalente, será observado o critério de antiguidade, sendo exigidos do militar exames médicos e laboratoriais.

§ 5.º Para o ingresso no CAO, no CAO/QOA, no CSP e no CSB, ou equivalente, será observado o critério de antiguidade, sendo exigidos do militar exames médicos e laboratoriais.

................................................................................................

§ 10. No tempo arregimentado do § 9.º, não se computará:

I – o período de licença para tratamento de saúde própria do militar, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desem- penho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação, ou quando se cuidar de militar readaptado em razão de acidente em serviço, na forma do § 13 do art. 37 da Constituição Federal;

................................................................................................

Art. 13-A. Antes da concessão da promoção, será o militar submetido pela perícia oficial a exame toxicológico custeado pelo Estado, sendo excluído do processamento em caso de resultado positivo para o consumo de drogas ilícitas.

§ 1.º Caso o laudo médico a que se refere o caput deste artigo dê resultado positivo para o uso de drogas ilícitas, o militar será encaminhado para tratamento.

§ 2.º Impedido o militar de ser promovido em razão do disposto neste artigo, poderá voltar a concorrer regularmente nas promoções subsequentes, uma vez concluído o tratamento clínico psicossocial com laudo favorável.” (NR)

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada no orçamento anual do Estado.

Parágrafo único. A execução desta Lei condiciona-se à existência de previsão orçamentária e ao atendimento da legislação fiscal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, para fins de convalidação, quanto ao disposto no art. 13-A da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015.

Art. 9º Ficam revogados o § 6.º do art. 6.º e o inciso XVIII e o § 2.º do art. 7.º da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.124, de 19 de dezembro de 2024. (O.D. 19.12.24)

PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ – AESP, CRIA E EXTINGUE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A representação legal e a gestão administrativa da Aesp será exercida pelo seu Diretor-Geral e contará com diretorias de ensino policial militar, de ensino bombeiro militar, de ensino policial civil e de ensino de perícia.

§ 1º As diretorias de ensino serão ocupadas obrigatoriamente por servidores integrantes das respectivas carreiras e ficarão vinculadas, acadêmica e funcionalmente, ao órgão temático correspondente, para fins do disposto nas Leis Federais n.º 14.735, de 23 de novembro de 2023, e n.º 14.751, de 12 de dezembro de 2023.

§ 2º Ao ocupante do cargo de diretor compete, em termos gerais, a gestão do sistema de ensino de cada área, com a sua coordenação e o planejamento, vinculando-se, administrativamente, à Direção-Geral da Aesp, a qual detém competência de gestão para direcionamento das decisões sobre o planejamento e execução das atividades internas do órgão.

§ 3º O Diretor-Geral, por razões de conveniência e necessidade administrativa, poderá autorizar a execução de cursos em espaços físicos externos à Aesp.

§ 4º Decreto do Poder Executivo poderá dispor sobre as competências específicas das diretorias previstas neste artigo.

Art. 2º Fica acrescido ao quadro da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará - Aesp 1 (um) cargos de provimento em comissão de simbologia SS-2, denominação Diretor-Geral Adjunto.

Art. 3º Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual, sendo 4 (quatro) DNS-1 e 12 (doze) DNS-3.

§ 1º Os cargos criados neste artigo integrarão o quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, sendo distribuídos conforme critérios de conveniência e oportunidade.

§ 2º Decreto do Poder Executivo indicará o quadro para o qual serão destinados os cargos, seus respectivos órgãos e entidades, especificando a quantidade e as denominações de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.

§ 3º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observada a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 4º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas em decreto do Poder Executivo conforme as respectivas áreas de atuação.

Art. 4º Ficam extintos do quadro da Aesp 6 (seis) cargos de provimento em comissão, simbologia DAS-1.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação consignada no orçamento anual do Estado.

Parágrafo único. A execução desta Lei condiciona-se à existência de previsão orçamentária e ao atendimento da legislação fiscal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Defesa Social

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.123, de 18 de dezembro de 2024.

ALTERA A LEI Nº17.732, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A COMISSÃO CENTRAL E AS COMISSÕES COORDENADORAS DOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 17.732, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com alteração no art. 9.º, observada a seguinte redação:

“Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos órgãos ou das entidades a que vinculados os servidores integrantes da comissão central e das comissões coordenadoras de concursos públicos de que tratam os arts. 3.º e 5.º.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 29 de outubro de 2021.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 341, de 11 de dezembro de 2024.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, A REDENOMINAÇÃO DE CARREIRAS E CARGOS, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, COM LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei promove alteração na estrutura remuneratória e funcional dos servidores integrantes do Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, no Quadro I, do Poder Executivo, com lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência de Obras Públicas – SOP.

Art. 2º Os Anexos I e III da Lei Complementar n.º 269, de 10 de dezembro de 2021, passam a vigorar nos termos dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 3º A Lei Complementar n.º 269, de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorar alterada no § 1.º do art. 4.º e no § 4.º do art. 5.º, bem como acrescida dos §§ 2.º e 3.º ao art. 4.º e do § 6.º ao art. 5.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 4.º As gratificações previstas no art. 11 da Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e no inciso I do art. 11 da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, passam a denominar-se Gratificação por Encargo de Obras de Edificações e Rodovias – GOER, devida aos servidores do Quadro de Pessoal da SOP, quando efetivamente na atividade de fiscalização, elaboração de projeto ou orçamento de edificações e/ou rodovias, no exercício das atribuições técnicas do cargo/função que titularizam ou exercem.

§ 1.º A GOER será devida quando implementadas as condições legais estabelecidas, nos valores mensais abaixo:

I – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para os servidores ocupantes dos cargos ou exercentes das funções de nível superior de Analista de Edificações e Rodovias, de Arquiteto, de Engenheiro Civil, de Engenheiro Mecânico, de Engenheiro Eletricista, de Geólogo e de Geógrafo, em efetivo exercício na SOP;

II – R$ 1.300,92 (mil e trezentos reais e noventa e dois centavos) para os servidores ocupantes dos cargos ou exercentes das funções de nível médio de Desenhista e de Auxiliar Técnico de Engenharia, em efetivo exercício na SOP.

§ 2.º A GOER será concedida por portaria do dirigente máximo da SOP, quando da designação para o exercício das atividades.

§ 3.º A GOER terá seus valores atualizados na mesma data e pelo mesmo índice previsto em revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.

Art. 5.º ........................................................................................

….................................................................................................

§ 4.º A GIOP será devida no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para os servidores ocupantes de cargos ou exercentes de funções de nível superior e, no valor de até R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), para os servidores ocupantes de cargos ou exercentes de funções de nível médio, sendo até 50% (cinquenta por cento) devidos em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento) de metas individuais.

….................................................................................................

§ 6.º Os valores do § 4.º deste artigo serão atualizados na mesma data e pelo mesmo índice previsto em revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.” (NR)

Art. 4º Os servidores ocupantes de cargos ou exercentes de função de nível superior do Quadro de Pessoal da SOP que, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2024, fariam jus ao recebimento do valor de R$ 4.843,82 (quatro mil e oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos) da Gratificação por Encargo de Obras de Edificações e Rodovias – GOER, nos termos do art. 4.º da Lei Complementar n.º 269, de 10 de dezembro de 2021, em sua redação original, terão o valor mensal da GOER ajustado aos novos patamares definidos nesta Lei Complementar.

§ 1º Os servidores integrantes do quadro da SOP e não pertencentes ao Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas no Grupo Ocupa cional Atividades de Nível Superior – ANS receberão, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, parcela remuneratória referente à diferença entre o valor da GOER previsto no caput deste artigo e o novo valor estabelecido nesta Lei Complementar.

§ 2º A VPNI de que trata o § 1.º deste artigo será atualizada na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.

§ 3º Os servidores que, anteriormente à Lei Complementar nº 210, de 19 de dezembro de 2019, já estavam em condições de aposentadoria no cargo ou na função, poderão incorporar a VPNI aos respectivos proventos na forma prevista no art. 10, § 2.º, da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999.

§ 4º A VPNI prevista no § 1.º deste artigo integrará a base de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e à décima terceira remuneração.

§ 5º O tempo de percepção da GOER, antes da publicação desta Lei, será contabilizado para fins da incorporação da VPNI, nos termos do § 3.º deste artigo.

Art. 5º Os servidores ocupantes de cargos do Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, no Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, por ocasião desta Lei, poderão ser, excepcionalmente, promovidos na carreira com direito à elevação funcional de 3 (três) referências, com a possibilidade ou não de mudança de classe, a depender da situação funcional originária.

§ 1º A promoção especial ocorrerá exclusivamente pelo critério de mérito e se dará após o resultado satisfatório em avaliação de desempenho e em curso de capacitação.

§ 2º Portaria da SOP disporá sobre as condições e procedimento relativo à promoção especial.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da SOP.

Art. 7º Os valores das gratificações previstos no art. 12 da Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e no art. 12 da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, passam a ser os constantes desta Lei.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos exclusivamente para fins de convalidação de atos anteriormente praticados, conforme os seus termos, observado, como data inicial de seus efeitos financeiros, 1.º de dezembro de 2024.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº341, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS, CARGOS,

CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

GRUGO OCUPACIONAL SUBGRUPO OCUPACIONAL CARREIRA CARGO CLASSE REF. ÁREA DE CONCENTRAÇÃO
Atividades de Nível Superior  – ANS Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas Gestão de Obras de Edificações e Rodovias Analista de Edificações e Rodovias A
B
C
D
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16   a   20
Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Geografia e Geologia

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº341, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

TABELA DE VENCIMENTO

SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS

 

CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO BASE A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2024 VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO DE 2025 VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
A 1 2.550,00 3.640,00 5.000,00
2 2.677,50 3.822,00 5.250,00
3 2.811,38 4.013,10 5.512,50
4 2.951,95 4.213,76 5.788,13
5 3.099,55 4.424,45 6.077,54
B 6 3.564,48 5.088,12 6.989,17
7 3.742,70 5.342,53 7.338,63
8 3.929,84 5.609,66 7.705,56
9 4.126,33 5.890,14 8.090,84
10 4.332,65 6.184,65 8.495,38
C 11 4.982,55 7.112,35 9.769,69
12 5.231,68 7.467,97 10.258,17
13 5.493,26 7.841,37 10.771,08
14 5.767,92 8.233,44 11.309,63
15 6.056,32 8.645,11 11.875,11
D 16 6.964,77 9.941,88 13.656,38
17 7.313,01 10.438,97 14.339,20
18 7.678,66 10.960,92 15.056,16
19 8.062,59 11.508,97 15.808,97
20 8.465,72 12.084,42 16.599,42

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.206 DE 20/09/78 (D.O.25/09/78)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÕES, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DO QUADRO I-PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Os subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procurador Geral da Justiça e Procurador Geral do Estado passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:

Subsídios.                                                                              Cr$ 7.134,00

Representação.                                                                       Cr5 28.537,00

Art. 2.º - Os valores dos vencimentos e representação dos Cargos em Comissão sāo os estabelecidos no Anexo I, cujos ocupantes ficam obrigados a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os cargos de direção de Estabelecimento de Ensino do 1.o e 2.o Graus.

Art. 3.o - Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos níveis "A" a “Z" e no Grupo TAF, da Parte Permanente (PP-I), Parte Especial II (PP-II), Parte Suplementar (PS), do Quadro I-Poder Executivo, são os consignados no Anexo II.

Art. 4.º- Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I- Poder Executivo são os estabelecidos no Anexo III.

Art. 5.o - Ficam majorados em 40% (quarenta por cento) os salários mensais do Pessoal Contratado da Parte Especial (PE-I) do Quadro I- Poder Executivo.

§ 1.º - Os salários mensais do Pessoal Contratado para funções,cujo desempenha se exija diploma de nível superior e que possuam a mesma denominação dos cargos classificados nos níveis "U" a “Z", são os constantes do Anexo II.

§ 2.º - É fixado em Cr$ 34,00 (TRINTA E QUATRO CRUZEIROS)o salário aula dos Professores Contratados do 1.º o 2.º Graus.

Art. 6.º- É fixado em Cr$ 1.112,00 (HUM MIL CENTO E DOZE CRUZEI-ROS) o salário mensal do Pessoal para Obras, valor mínimo de retribuição para todos os servidores estaduais.

Art. 7.o-Incluem-se no Parágrafo Único do art. 4.º da Lei n.o 7.486, de 10 de setembro de 1964, os ocupantes dos cargos de Técnico de Administração, Advogado de ofício, Assessor Jurídico' da Assistência Judiciária aos Necessitados, Professor do Ensino Superior do Estado,Sociólogo, Auditor de Pessoal, Técnico de Orçamento,Procurador regional, Subprocurador e Secretário Geral,integrantes do Sistema Administrativo do Estado, assegurando-se-lhes, também, a Gratificação de 20% (vinte por cento) de Nível universitário.

Parágrafo Único - As vantagens a que se refere este artigo são extensivas aos servidores que se aposentaram nos cargos nele aludidos.

Art. 8.º- O soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará tem o valor mensal inserido no anexo IV e o valor da antiga gratificação prevista no art. 69 da Lei n°. 4.452,de 3 de janeiro de 1959, passa a viger nas mesmas bases e condições, calculado sobre o quantum correspondente ao soldo do Posto de Coronel PM.

§ 1.o-São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Médicos, Dentistas, Biofarmacêuticos e Farmacêuticos do Quadro Provisório da re-ferida corporação.

§2.º-São considerados arregimentados para fins de percepção da Gratificação de Função Militar os Militares com exercício na Casa Militar do Governo e aqueles que estiverem em comissão militar.

Art. 9.o- O Pessoal da Polícia Militar de Carreira da Tabela Especial tem os vencimentos mensais fixados no Anexo V.

Parágrafo Único - O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza, Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem- DAER,passará a perceber, mensalmente, os valores indicados no Anexo VI.

Art. 10- Estão inseridos no Anexo VII os valores dos vencimentos mensais do pessoal da Procuradoria Geral do Estado.

§1.º - Em substituição à vantagem prevista no art.36 caput,da Lei n.° 10.077, de 30 de março de 1977, cuja fonte reverterá totalmente em favor da Fazenda Estadual, fica atribuída aos ocupantes dos cargos de Procurador do Estado a gratificação de exército de que tratam as leis ns. 9.375, de 10 de julho de 1970, e 10.165, de 21 de marco de 1978.

§ 2.º - O valor da gratificação de exercício corresponde ao vencimento-base da classe inicial da carreira de Procurador do Estado,sendo sua percepção incompatível com as gratificações por regime de tempo integral e pela prestação de serviços extraordinários, bem assim como o exercício de cargo em comissão, que não os da própria Procuradoria Geral.

Art. 11 - São elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por determina-cão da lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a constituir a Tabela Especial do Quadro I - Poder Executivo, bem assim os vencimentos dos servidores que não hajam optado pelo seu aproveitamento no Quadro Próprio da Fundação Educacional do Ceará - FUNEDUCE, cujos cargos ou funções não se enquadram, para efeito | de retribuição salarial, na gradação remuneratória constante do Anexo II desta lei.

Art. 12- O Especialista de Educação definido no Capítulo III da lei n.o 9.825, de 10 de maio de 1974, excluído o Administrador Escolar, fará jus a uma Gratificação Especial de 10% (dez por cento) sobre o vencimento e/ou salários do cargo ou função se portador do Curso Superior de Graduação de Curta Duração ou de 20% (vinte por cento) quando com título de licenciatura plena.

Art. 13 - Aos professores de 1.o e 2.o Graus e professores especializados é atribuída a Gratificação por Efetiva Regência da Classe,equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento e/ou salário do cargo ou função, a qual incidirá, também,sobre o valor do salário aula fixado no § 2.º do artigo 5.º desta lei.

§ 1.º - Além da vantagem prevista neste artigo, é instituída a Gratificação de Qualificação, incidente sobre o vencimento e/ou salário do cargo e/ou função, bem como sobre o salário aula, acrescido da Gratificação por Efetiva Regência da Classe com os percentuais a seguir indicados:

5% (cinco por cento) -Professor com habilitação específica de 2.º Grau, obrida em 3 anos e professor não portador de curso superior, com habilitação de 2.o Grau.

10% (dez por cento) - professor com habilitação de 2.o Grau,em 4 anos, e/ou em 3, acrescido de 1 ano de estudos adicionais,e professor portador de Registro "S", fornecido pelo MEC.

15% (quinze por cento) - professor com formatura em curso superior de graduação de curta duração e professor portador de curso superior, sem Registro definitivo e que lecione disciplinas correlatas com sua formatura.

20% (vinte por cento) - professor com título de licenciatura plena e professor de Registro Definitivo fornecido pelo MEC.

§ 2.º - Não fará jus às vantagens de que trata este artigo o professor que não esteja efetivamente no exercício de Regência de Classe, ressalvados somente os afastamentos previstos nos artigos 89 e 100 da lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974 e Lei Federal aplicável à espécie.

Art. 14 - Os inativos Civis e Militares do Poder Executivo têm seus proventos automaticamente reajustados, inclusive com relação à Vantagem Pessoal nominalmente identificável, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade de igual Cargo ou Posto.

Parágrafo Único - Os inativos que tiveram suas aposentadorias decretadas com base em cargos já extintos ou com inclusão de vantagens posteriormente revogadas têm os seus proventos aumentados em 40% (quarenta por cento).

Art. 15 - A Vantagem Pessoal, instituída pelo artigo 167 da lei n.o 9.146, de 16 de setembro de 1968, fica incorporada ao vencimento dos titulares de Cargos Despadronizados de Inspetor Fazendário, Inspetor Técnico de Cooperativa e Tesoureiro Geral do Estado,com o valor unificado de Cr$ 2.776,00 (DOIS MIL, SETECENTOS E SETENTA E SEIS CRUZEIROS) mensais, sem prejuízo da majoração de 40% (quarenta por cento) estabelecida nesta lei,excluídos os inativos que tiveram proventos alterados em cumprimento de decisão judicial, somente quanto à mesma vantagem.

§ 1.º- Aos Classificadores, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, é assegurada a incorporação da Vantagem Pessoal nominalmente identificável, mas em valores correspondentes ao que atualmente percebem,atribuindo-se-lhes o mesmo percentual de reajuste estabelecido neste artigo.

§ 2.º - Fica elevada em 40% (quarenta por cento) a Vantagem Pessoal nominal-mente identificável dos Servidores Fazendários que não tiveram seus cargos reclassificados em consonância com a Lei n.o 10.115, de de 27 de setembro de 1977.

Art. 16 - E fixada em Cr$ 7,00 (SETE CRUZEIROS) o valor do ponto para efeito da Gratificação de Produtividade, criada pela Lei n.o 9.623, de 4 de outubro de 1972.

Art. 17 - Fica fixado em Cr$ 65,00 (SESSENTA E CINCO CRUZEIROS) mensais o valor de cada cota do salário-família atribuída, por lei, aos servidores estaduais.

Art. 18 - Aplica-se, a partir de sua vigência, a lei n.o 10.165, de 21 de marco de 1978, ao servidor fazendário que, d data de sua aposentadoria, estivesse percebendo gratificação de exército.

Art. 19 - E elevado em 40% (quarenta por cento) o valor mensal do jeton dos participantes de órgãos colegiados, de conformidade com as respectivas leis que lhes disciplinam o respectivo funcionamento, excluído o dos que hajam sido majorados neste exercício financeiro.

Art. 20 - Os Anexos de n.os I a VII são partes integrantes desta lei.

Art. 21 - As gratificações Instituídas nos arts. 12 e 13 desta lei integrarão os proventos dos que se aposentarem por tempo de serviço público ou em razão de doença incurável.

Art. 22 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das próprias dotações dos respectivos orçamentos, na forma da Legislação pertinente, devendo ser suplementadas no caso da sua insuficiência.

Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.o de outubro vindouro quanto ao aumento geral dos servidores, e a partir de 1.o de fevereiro de 1979, no que tange às gratificações instituídas pelos artigos 12 e 13 desta Lei, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Adelino Alcântara Filho

José Aires de Castro

Milton Pinheiro

Edilson Moreira da Rocha

Cláudio Nogueira

Eduardo Leite de Araújo

Lúcio Alcântara

Mauro Barros Gondim

Assis Bezerra

José Denizard Macedo de Alcântara

Roberto Gerson Gradvohl

Hugo Gouveia Soares

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

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