Você está aqui: Página Principal
Legislação do Ceará
Datas Comemorativas
Mostrando itens por tag: DATAS COMEMORATIVAS
Legislação do Ceará
Datas Comemorativas
Mostrando itens por tag: DATAS COMEMORATIVASO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.566, de 08 de dezembro de 2025. (D.O.09.12.2025)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DO DIREITO À BRINCADEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual do Direito à Brincadeira, a ser realizada anualmente, na semana que compreende o dia 13 de julho, data de promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 2º A Semana Estadual do Direito à Brincadeira tem como objetivos, em consonância com o disposto no art. 16, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.069/1990 (ECA) e com o art. 227 da Constituição Federal e o art. 272 da Constituição do Estado do Ceará:
I – promover a conscientização da sociedade sobre a importância do brincar para o desenvolvimento integral da criança;
II – incentivar atividades lúdicas, recreativas, esportivas e culturais em escolas, praças, parques e outros espaços públicos;
III – fomentar a criação e manutenção de brinquedotecas públicas, fixas e itinerantes;
IV – estimular parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e setor privado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Luana Régia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.564, de 08 de dezembro de 2025. (D.O.09.12.2025)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO MUAY THAI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Muay Thai, a ser celebrado anualmente, no dia 5 de junho.
Parágrafo único. A escolha da data homenageia um grande atleta cearense que se destacou na prática e na promoção do Muay Thai, representando o Estado com honra e contribuindo para o crescimento da modalidade.
Art. 2º O Dia Estadual do Muay Thai tem como objetivo reconhecer, valorizar e promover o desenvolvimento da modalidade no Estado, incentivando sua prática como ferramenta de inclusão social, combate à criminalidade e formação de atletas.
Art. 3º São diretrizes da comemoração do Dia Estadual do Muay Thai:
I – valorizar o Muay Thai como instrumento de transformação social e formação cidadã;
II – apoiar projetos sociais, academias e atletas que utilizam o esporte como meio de inclusão e superação;
III – promover ações de prevenção às drogas e à violência por meio da prática esportiva;
IV – estimular eventos, competições, seminários e demais atividades relacionadas à modalidade;
V – realizar palestras e seminários com temáticas voltadas para autodefesa da mulher, em que será abordado o que fazer em situações de riscos no dia a dia;
VI – incentivar políticas públicas voltadas ao fortalecimento da prática do Muay Thai no Estado;
VII – estimular a geração de emprego e renda por meio do fortalecimento da cadeia esportiva local.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Ap. Luiz Henrique
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.553, de 18 de novembro de 2025.(D.O.18.11.2025)
INSTITUI O DIA DA SUSTENTABILIDADE ENERGÉTICA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia da Sustentabilidade Energética, a ser comemorado, anualmente, no dia 6 de junho.
Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.552, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DOS CREDIARISTAS, REALIZADA NO DISTRITO DE GENEZARÉ, NO MUNICÍPIO DE ASSARÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa dos Crediaristas, realizada anualmente, na última semana de junho, no Distrito de Genezaré, no Município de Assaré.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Nizo Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.551, de 18 de novembro de 2025.(D.O.18.11.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DESAFIO MARCO ZERO DE ESPORTES NÁUTICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Desafio Marco Zero de Esportes Náuticos.
Art. 2.º O evento acontece anualmente, durante o primeiro semestre, na cidade de Fortaleza.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Almir Bié
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.550, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)
INSTITUI O DIA DO CANTADOR NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Cantador, a ser comemorado anualmente, no dia 24 de junho.
Art. 2º O Dia do Cantador tem como objetivo homenagear e valorizar a contribuição desse artista para a cultura popular brasileira.
Art. 3º Para a comemoração do Dia do Cantador, poderão ser realizadas atividades culturais, como apresentações musicais, leituras de poesia, exposições de arte e oficinas de criação literária pela sociedade civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Heitor Ferrer
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.546, de 18 de novembro de 2025.(D.O.18.11.2025)
INSTITUI O DIA DOS LEGISLADORES DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia dos Legisladores, a ser comemorado anualmente, no dia 31 de outubro.
Art. 2.º O Dia dos Legisladores tem por finalidade homenagear os representantes eleitos do Poder Legislativo nas esferas municipal, estadual e federal, cuja atuação política esteja vinculada ao Estado do Ceará, reconhecendo sua contribuição para o fortalecimento da democracia, a defesa do interesse público e a construção de políticas públicas em benefício da sociedade.
Parágrafo único. São considerados legisladores, para os fins desta Lei, os vereadores dos municípios cearenses, os deputados estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, os deputados federais e os senadores representantes do Ceará no Congresso Nacional.
Art. 3.º A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.545, de 18 de novembro de 2025.(D.O.18.11.2025)
RECONHECE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA COMO A PADROEIRA DA REGIÃO METROPOLITANA DO CARIRI– RMC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reconhecida Nossa Senhora de Fátima como a Padroeira da Região Metropolitana do Cariri – RMC.
Art. 2.º Fica inserido, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia da Padroeira da Região Metropolitana do Cariri, a ser comemorado anualmente, em 13 de dezembro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Júlio César Filho coautoria Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.541, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA RELIGIOSA DA COMUNIDADE DO JEREISSATI, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, QUE HOMENAGEIA A PADROEIRA NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa Religiosa da Comunidade do Jereissati, realizada no Município de Maracanaú, que homenageia a Padroeira Nossa Senhora do Perpétuo Socorro e que acontece anualmente, entre os dias 17 e 27 de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Lucinildo Frota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.540, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)
INSTITUI O DIA DO SANEAMENTO RURAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Saneamento Rural, a ser celebrado anualmente, no dia 27 do janeiro, com o objetivo de promover a conscientização sobre a importância do saneamento básico nas áreas rurais.
Art. 2º O Dia do Saneamento Rural passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Sérgio Aguiar coautoria Deputados Stuart Castro, Missias Dias e Leonardo Pinheiro