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Legislação do Ceará
Datas Comemorativas
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Legislação do Ceará
Datas Comemorativas
Mostrando itens por tag: DATAS COMEMORATIVASO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.255, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE BREJO SANTO – EXPOBREJO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Exposição Agropecuária de Brejo Santo – ExpoBrejo.
Art. 2º O evento acontece anualmente durante 8 (oito) dias do mês de agosto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.253, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DO BLOCO TURMA DO FUNIL, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserida, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará, a Festa do Bloco Turma do Funil, realizada no Município de Santana do Acaraú, que acontece anualmente durante o carnaval.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.251, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Ceará, o Dia Estadual da Ciência, Tecnologia e Inovação, a ser comemorado anualmente em 13 de setembro.
Art. 2º O Dia Estadual da Ciência, Tecnologia e Inovação passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º No Dia Estadual da Ciência, Tecnologia e Inovação, as entidades públicas e privadas poderão realizar eventos com a finalidade de incentivar, divulgar e destacar a importância da Ciência, Tecnologia e Inovação, por ações que:
I – fortaleçam o debate referente à importância da Ciência, Tecnologia e Inovação;
II – promovam eventos, palestras e congressos a respeito da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III – difundam orientações referentes à Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV – difundam informações acerca da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V – incentivem a produção de projetos de pesquisa, no que se refere à Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI – promovam eventos para a produção de projetos de pesquisa no que tange à Ciência, Tecnologia e Inovação, com a finalidade de criação de aplicativos, publicações e editoração de livros e artigos científicos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.244, de 02 de maio de 2025. (D.O. 06.05.25)
INCLUI O DIA ESTADUAL DO PEDAL DO ORGULHO LGBT+ NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Pedal do Orgulho LGBT+, a ser comemorado anualmente no terceiro domingo do mês de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Lia Gomes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.243, de 02 de maio de 2025. (D.O. 06.05.25)
INSTITUI O DIA DO FONOAUDIÓLOGO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Fonoaudiólogo, a ser comemorado, anualmente, no dia 9 de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro coautoria Deputado Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.229, DE 15.04.25 (D.O. 16.04.25)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL PARA CELEBRAR A AMIZADE ENTRE OS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E OS SEUS TUTORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual para Celebrar a Amizade entre os Animais de Estimação e os seus Tutores, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de maio.
Art. 2º A Semana Estadual para Celebrar a Amizade entre os Animais de Estimação e os seus Tutores tem como principais objetivos:
I − incentivar a adoção responsável e a conscientização sobre o cuidado com os animais de estimação;
II – fomentar a promoção de eventos e ações que fortaleçam o vínculo afetivo entre animais e tutores;
III − divulgar informações sobre direitos dos animais, sobre prevenção de maus-tratos e sobre bem-estar animal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.227, DE 15.04.25 (D.O. 16.04.25)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO(A) MÉDICO(A) MASTOLOGISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do(a) Médico(a) Mastologista, a ser celebrado no dia 5 de fevereiro de cada ano, com a finalidade de reconhecer os profissionais da área de saúde envolvidos nesta atividade da Medicina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Antônio Granja
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.220, de 04 de abril de 2025. (D.O.07.04.25)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL PARA CELEBRAR A AMIZADE ENTRE OS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E OS SEUS TUTORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual para Celebrar a Amizade entre os Animais de Estimação e os seus Tutores, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de maio.
Art. 2º A Semana Estadual para Celebrar a Amizade entre os Animais de Estimação e os seus Tutores tem como principais objetivos:
I − incentivar a adoção responsável e a conscientização sobre o cuidado com os animais de estimação;
II – fomentar a promoção de eventos e ações que fortaleçam o vínculo afetivo entre animais e tutores;
III − divulgar informações sobre direitos dos animais, sobre prevenção de maus-tratos e sobre bem-estar animal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.216, de 04 de abril de 2025. (D.O.07.04.25)
RECONHECE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA 16 DE MAIO COMO O DIA DO GERIATRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Estado do Ceará, o dia 16 de maio como o Dia do Geriatra.
Art. 2º A data mencionada no art. 1.º passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º O Poder Executivo poderá promover, na data comemorativa mencionada, eventos, palestras, seminários e outras atividades que visem à valorização, ao reconhecimento e à divulgação da importância do trabalho dos médicos geriatras.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Gabriella Aguiar coautoria Deputado Antônio Granja
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.214, de 04 de abril de 2025.(D.O.07.04.25)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMINHADA DA SECA EM SENADOR POMPEU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Caminhada da Seca, em memória das vítimas do Campo de Concentração do Patu, em Senador Pompeu, a ser celebrado no segundo domingo de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Lia Gomes coautoria Deputado Acrísio Sena