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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.213, de 03 de abril de 2025. (D.O.04.04.25)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO ROSÁRIO DA VIRGEM MARIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Rosário da Virgem Maria, a ser celebrado, anualmente, no dia 7 de outubro.

Parágrafo único. A data prevista no caput do art. 1.º fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Antônio Granja

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.211, de 03 de abril de 2025. (D.O.04.04.25)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O EVENTO “CAUCAIA CLASSICS CUSTOM”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei inclui, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento “Caucaia Classics Custom”, a ser comemorado na primeira quinzena de novembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Emília Pessoa

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.204, de 27 de março de 2025. (D.O.04.04.25)

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “DIA S” DE VALORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC E DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o “Dia S” de Valorização e Reconhecimento do Serviço Social do Comércio – Sesc e do Serviço Nacional de Aprendizagem

Comercial – Senac no Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.

Art. 2º Esta data tem por finalidade reconhecer o impacto e a relevância das contribuições do Sesc e do Senac para a sociedade cearense nas áreas

de educação, cultura, lazer, saúde, assistência social e desenvolvimento profissional.

Art. 3º A data instituída por esta Lei fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Republicada por incorreção.

Autoria: Deputado Apollo Vicz coautoria Deputado Romeu Aldigueri

Publicado em Datas Comemorativas
Segunda, 31 Março 2025 12:10

LEI N° 19.204, DE 27.03.25 (D.O. 27.03.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.204, DE 27.03.25 (D.O. 27.03.25)

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “DIA S” DE VALORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC E DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o “Dia S” de Valorização e Reconhecimento do Serviço Social do Comércio – Sesc e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac no Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.

Art. 2º Esta data tem por finalidade reconhecer o impacto e a relevância das contribuições do Sesc e do Senac para a sociedade cearense nas áreas de educação, cultura, lazer, saúde, assistência social e desenvolvimento profissional.

Art. 3º A data instituída por esta Lei fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Apollo

Coautoria: Dep. Romeu Aldigueri

Publicado em Datas Comemorativas
Sexta, 21 Março 2025 12:30

LEI Nº 19.196, de 20 de março de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.196, de 20 de março de 2025.

INSTITUI A SEMANA DA MULHER EMPREENDEDORA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana da Mulher Empreendedora, a ser comemorada, anualmente, na semana que inclui o dia 19 de novembro.

Art. 2º A Semana da Mulher Empreendedora tem como objetivo incentivar o empreendedorismo feminino, afirmando a colaboração das mulheres para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará.

Art. 3º Na Semana da Mulher Empreendedora, poderão ser promovidas atividades, oficinas, programas, ações e eventos destinados ao fortalecimento e à capacitação das mulheres empreendedoras, objetivando:

I – fomentar o networking e a troca de conhecimentos e habilidades entre as mulheres empreendedoras, possibilitando oportunidades de parcerias e conexões;

II – fomentar qualificação, treinamento e ensinamento técnico, por meio de palestras, workshops, conferências, congressos, cursos e mentorias, com intuito de assistir as mulheres empreendedoras em seus negócios;

III – apoiar a realização de exibições, feiras profissionais e mostras com a finalidade de difundir e comercializar os produtos e os serviços fornecidos pelas mulheres empreendedoras que estiverem regularmente participando;

IV – elaborar mesas temáticas, debates e painéis de discussão sobre temas atuais e pertinentes para o empreendedorismo feminino, abrangendo assuntos como acesso a crédito, igualdade de gênero no âmbito empresarial, adversidades e possibilidades nas diferentes esferas econômicas, entre outros assuntos expressivos;

V – promover o reconhecimento e a premiação de projetos, de iniciativas e de empreendedoras de destaque que tenham contribuído para o desenvolvimento econômico e social do Estado.

Art. 4º Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Jô Farias

Publicado em Datas Comemorativas
Sexta, 21 Março 2025 12:23

LEI Nº 19.194, de 20 de março de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.194, de 20 de março de 2025.

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ O DIA FLORESCER DA AUTOESTIMA DA MULHER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará o Dia Florescer da Autoestima da Mulher, realizado anualmente, no dia 21 de setembro.

Art. 2º No Dia Florescer da Autoestima da Mulher, poderão ser realizadas palestras, exposições, apresentações, oficinas de capacitação, acompanhamentos psicológicos e troca de informações sobre a importância dos cuidados pessoais e do amor-próprio das mulheres com o intuito de promover eventos e discussões para elevar a autoestima positiva.

Art. 3º As atividades realizadas terão como objetivo fortalecer o amor-próprio, o autoconhecimento, a consciência do próprio corpo, a autoconfiança, a autoimagem positiva, a saúde mental, a liderança feminina e o empoderamento econômico.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Gabriella Aguiar coautoria Deputada Lia Gomes

Publicado em Datas Comemorativas
Segunda, 20 Janeiro 2025 12:57

LEI Nº 19.168, de 09 de janeiro de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.168, de 09 de janeiro de 2025.

INSTITUI A LEI EDUARDO PESSOA – JANEIRO VERMELHO, QUE DISPÕE SOBRE A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE, PLAQUETA E MEDULA EM TODAS AS MACRORREGIÕES DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Lei Eduardo Pessoa – Janeiro Vermelho, que dispõe sobre a Campanha de Conscientização da Doação Voluntária de Sangue, Plaqueta e Medula em todas as macrorregiões de saúde.

Art. 2º O mês de janeiro será o mês oficial da Campanha de Conscientização da Doação de Sangue, Plaquetas e Medula em todas as macrorregiões de saúde, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 3º No período em que anteceder o mês oficial de Conscientização da Doação de Sangue, Plaqueta e Medula, poderão ser realizadas a divulgação e a mobilização dos doadores por meio de:

I – serviços de comunicação dos Poderes Executivo e Legislativo;

II – afixação de cartazes nas instituições públicas e privadas;

III – faixas disponibilizadas em locais autorizados pelo setor competente, bem como outras condições que se julgarem necessárias, visando expandir a divulgação da campanha.

Art. 4º O incentivo para a doação voluntária de sangue, plaqueta e medula poderá ocorrer por meio de:

I – trote solidário que incentiva a doação de sangue e medula nas universidades públicas e particulares;

II – campanhas em transportes públicos através da visualização de banners.

Art. 5º O reconhecimento do mês de janeiro como mês de Campanha de Conscientização da Doação de Sangue, Plaqueta e Medula em todas as macrorregiões de saúde, no âmbito do Estado do Ceará, ratifica a relevância desta política pública para o povo cearense, sendo um ato de solidariedade imprescindível na defesa da vida.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Emília Pessoa

Publicado em Datas Comemorativas
Segunda, 20 Janeiro 2025 12:57

LEI Nº 19.168, de 09 de janeiro de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.168, de 09 de janeiro de 2025.

INSTITUI A LEI EDUARDO PESSOA – JANEIRO VERMELHO, QUE DISPÕE SOBRE A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE, PLAQUETA E MEDULA EM TODAS AS MACRORREGIÕES DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Lei Eduardo Pessoa – Janeiro Vermelho, que dispõe sobre a Campanha de Conscientização da Doação Voluntária de Sangue, Plaqueta e Medula em todas as macrorregiões de saúde.

Art. 2º O mês de janeiro será o mês oficial da Campanha de Conscientização da Doação de Sangue, Plaquetas e Medula em todas as macrorregiões de saúde, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 3º No período em que anteceder o mês oficial de Conscientização da Doação de Sangue, Plaqueta e Medula, poderão ser realizadas a divulgação e a mobilização dos doadores por meio de:

I – serviços de comunicação dos Poderes Executivo e Legislativo;

II – afixação de cartazes nas instituições públicas e privadas;

III – faixas disponibilizadas em locais autorizados pelo setor competente, bem como outras condições que se julgarem necessárias, visando expandir a divulgação da campanha.

Art. 4º O incentivo para a doação voluntária de sangue, plaqueta e medula poderá ocorrer por meio de:

I – trote solidário que incentiva a doação de sangue e medula nas universidades públicas e particulares;

II – campanhas em transportes públicos através da visualização de banners.

Art. 5º O reconhecimento do mês de janeiro como mês de Campanha de Conscientização da Doação de Sangue, Plaqueta e Medula em todas as macrorregiões de saúde, no âmbito do Estado do Ceará, ratifica a relevância desta política pública para o povo cearense, sendo um ato de solidariedade imprescindível na defesa da vida.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Emília Pessoa

Publicado em Datas Comemorativas
Segunda, 20 Janeiro 2025 12:57

LEI Nº 19.168, de 09 de janeiro de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.168, de 09 de janeiro de 2025.

INSTITUI A LEI EDUARDO PESSOA – JANEIRO VERMELHO, QUE DISPÕE SOBRE A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE, PLAQUETA E MEDULA EM TODAS AS MACRORREGIÕES DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Lei Eduardo Pessoa – Janeiro Vermelho, que dispõe sobre a Campanha de Conscientização da Doação Voluntária de Sangue, Plaqueta e Medula em todas as macrorregiões de saúde.

Art. 2º O mês de janeiro será o mês oficial da Campanha de Conscientização da Doação de Sangue, Plaquetas e Medula em todas as macrorregiões de saúde, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 3º No período em que anteceder o mês oficial de Conscientização da Doação de Sangue, Plaqueta e Medula, poderão ser realizadas a divulgação e a mobilização dos doadores por meio de:

I – serviços de comunicação dos Poderes Executivo e Legislativo;

II – afixação de cartazes nas instituições públicas e privadas;

III – faixas disponibilizadas em locais autorizados pelo setor competente, bem como outras condições que se julgarem necessárias, visando expandir a divulgação da campanha.

Art. 4º O incentivo para a doação voluntária de sangue, plaqueta e medula poderá ocorrer por meio de:

I – trote solidário que incentiva a doação de sangue e medula nas universidades públicas e particulares;

II – campanhas em transportes públicos através da visualização de banners.

Art. 5º O reconhecimento do mês de janeiro como mês de Campanha de Conscientização da Doação de Sangue, Plaqueta e Medula em todas as macrorregiões de saúde, no âmbito do Estado do Ceará, ratifica a relevância desta política pública para o povo cearense, sendo um ato de solidariedade imprescindível na defesa da vida.

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Domingo, 12 Janeiro 2025 00:26

LEI Nº 19.168, de 09 de janeiro de 2025.

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Art. 1º Fica instituída a Lei Eduardo Pessoa – Janeiro Vermelho, que dispõe sobre a Campanha de Conscientização da Doação Voluntária de Sangue, Plaqueta e Medula em todas as macrorregiões de saúde.

Art. 2º O mês de janeiro será o mês oficial da Campanha de Conscientização da Doação de Sangue, Plaquetas e Medula em todas as macrorregiões de saúde, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 3º No período em que anteceder o mês oficial de Conscientização da Doação de Sangue, Plaqueta e Medula, poderão ser realizadas a divulgação e a mobilização dos doadores por meio de:

I – serviços de comunicação dos Poderes Executivo e Legislativo;

II – afixação de cartazes nas instituições públicas e privadas;

III – faixas disponibilizadas em locais autorizados pelo setor competente, bem como outras condições que se julgarem necessárias, visando expandir a divulgação da campanha.

Art. 4º O incentivo para a doação voluntária de sangue, plaqueta e medula poderá ocorrer por meio de:

I – trote solidário que incentiva a doação de sangue e medula nas universidades públicas e particulares;

II – campanhas em transportes públicos através da visualização de banners.

Art. 5º O reconhecimento do mês de janeiro como mês de Campanha de Conscientização da Doação de Sangue, Plaqueta e Medula em todas as macrorregiões de saúde, no âmbito do Estado do Ceará, ratifica a relevância desta política pública para o povo cearense, sendo um ato de solidariedade imprescindível na defesa da vida.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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