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Legislação do Ceará
Datas Comemorativas
Mostrando itens por tag: DATAS COMEMORATIVAS



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.099, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O ESPETÁCULO BÍBLICO PAIXÃO DE CRISTO, REALIZADO NO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserido, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará, o Espetáculo Bíblico Paixão de Cristo, realizado anualmente no Município de Jaguaretama.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.096, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE RETINOPATIA DIABÉTICA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre Retinopatia Diabética, a ser realizada anualmente na 2.ª quinzena do mês de novembro, em todo o Estado do Ceará.
Art. 2º A Semana de Conscientização sobre Retinopatia Diabética tem como objetivos:
I − promover campanhas educativas sobre a retinopatia diabética, abordando seus sintomas, causas, formas de prevenção e tratamentos disponíveis;
II − estimular a realização de exames oftalmológicos preventivos para a detecção precoce da retinopatia diabética, especialmente entre os portadores de diabetes;
III − sensibilizar a população sobre a importância do controle adequado da diabetes para a prevenção da retinopatia diabética;
IV − divulgar informações sobre os direitos das pessoas com deficiência visual, incluindo a causada pela retinopatia diabética;
V − incentivar a formação e a capacitação de profissionais de saúde para o diagnóstico e tratamento da retinopatia diabética.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.094, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O EVENTO MISS GAY CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento Miss Gay Ceará.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o Miss Gay Ceará passa a constar anualmente como evento oficial no último domingo de janeiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.089, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1.º DA LEI N.º 18.626, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO DO DIA DO APICULTOR NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 18.626, de 12 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Apicultor, a ser comemorado anualmente no dia 23 de maio." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.086, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA ENFERMAGEM E A SEMANA DA ENFERMAGEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Enfermagem a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º Institui a Semana da Enfermagem, a ser comemorada, anualmente, nos dias 12 a 20 de maio, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. .º Na Semana da Enfermagem, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades da enfermagem, instituições de educação, entre outras, no intuito de:
I – realizar palestras, conferências, campanhas, reuniões, workshops e demais eventos que promovam e valorizem o trabalho do profissional de enfermagem;
II – promover a valorização das entidades dedicadas aos profissionais da área da saúde;
III – realizar, no âmbito da Secretaria Estadual da Saúde, a capacitação e a valorização de seus servidores;
IV – efetuar campanhas institucionais junto aos meios de comunicação com o objetivo de divulgar a Semana da Enfermagem;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Danniel Oliveira
Coautoria: Dep. Martinha Brandão, Leonardo Pinheiro e Antônio Granja
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.080, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PSICOPEDAGOGO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Psicopedagogo, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de novembro.
Art. 2º O Dia Estadual do Psicopedagogo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Firmo Camurça
Coautoria: Dep. Júlio César Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.079, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO A AFOGAMENTOS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana de Prevenção a Afogamentos, a ser realizada, anualmente, na semana relativa ao dia 25 de julho, que é o Dia Mundial de Prevenção do Afogamento.
Art. 2º A Semana de Prevenção a Afogamentos tem como objetivos:
I – conscientizar o público em geral sobre os perigos da água e como evitar situações de afogamento;
II – apoiar a promoção de educação sobre natação e técnicas de sobrevivência na água;
III – oferecer treinamento em primeiros socorros, especialmente para lidar com situações de afogamento;
IV – incentivar o uso de coletes salva-vidas, bóias e outros equipamentos de segurança aquática;
V – realizar campanhas de conscientização sobre segurança em piscinas, praias e lagos;
VI – colaborar com organizações locais, escolas e comunidades para promover a segurança aquática;
VII – fornecer informações sobre onde encontrar recursos de segurança aquática e treinamento;
VIII – apoiar a realização de palestras, simpósios, conferências, exposições, exibição de material audiovisual e atividades lúdicas, sobre educação e prevenção aos afogamentos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
Coautoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.078, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INSTITUI O DIA DO FUTEBOL FEMININO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Futebol Feminino, a ser comemorado anualmente no dia 12 de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.069, de 26 de novembro de 2024.
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA ECONOMIA SOLIDÁRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Economia Solidária, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de dezembro.
Parágrafo único. A celebração do Dia ora instituído tem o objetivo de fomentar a conscientização sobre a Economia Solidária e incentivar práticas
colaborativas entre os cidadãos cearenses.
Art. 2º O Dia Estadual da Economia Solidária será incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º O Poder Executivo poderá organizar e apoiar eventos destinados à celebração do Dia Estadual da Economia Solidária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz coautoria Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.066, de 19 de novembro de 2024.
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO HERÓI GONÇALO INÁCIO DE LOIOLA ALBUQUERQUE MELO, O PADRE MORORÓ, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Herói Gonçalo Inácio de Loiola Albuquerque Melo, o Padre Mororó, a ser comemorado anualmente no dia 30 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Marcos Sobreira)