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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.538, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE SANTA LUZIA, REALIZADA NO DISTRITO SÍTIO OLHO D’ÁGUA DA PEDRA, NO MUNICÍPIO DE ABAIARA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de Santa Luzia, realizada no Distrito Sítio Olho d’Água da Pedra, no Município de Abaiara.

 

Art. 2º O evento acontece anualmente, no dia 13 de dezembro.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Guilherme Landim

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

LEI Nº 19.536, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de Emancipação Política do Município de Penaforte. 

 

Art. 2º O evento acontece anualmente, no dia 31 de outubro. 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Guilherme Landim

Publicado em Datas Comemorativas
Quarta, 19 Novembro 2025 15:27

LEI Nº 19.535, de 18 de novembro de 2025

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

LEI Nº 19.535, de 18 de novembro de 2025.

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, JULHO COMO O MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DO CÂNCER DE CABEÇA E PESCOÇO, DENOMINADO JULHO VERDE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, julho como o mês de Conscientização e Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço, denominado Julho Verde. 

 

Art. 2º Durante o Julho Verde, poderão ser realizadas campanhas e ações com os seguintes objetivos: 

I – disseminar informações sobre os riscos, os danos, as formas de prevenção, os fatores de risco, as causas de desenvolvimento, o diagnóstico precoce e outras informações relevantes relacionadas ao câncer de cabeça e pescoço; 

II – conscientizar a população sobre a importância da prevenção, do diagnóstico precoce e do tratamento adequado; 

III – incentivar a adoção de práticas saudáveis que reduzam os fatores de risco relacionados a esse tipo de câncer; 

IV – estimular a realização de atividades educativas, como debates, palestras, campanhas, manifestações e eventos comunitários, em parceria com o Poder Público, os movimentos sociais, as entidades da sociedade civil, as escolas, as universidades e demais instituições interessadas.

 

Art. 3º Para a concretização dos objetivos desta Lei, os órgãos competentes poderão: 

I – utilizar espaços públicos e privados para realização de eventos e campanhas; 

II – disseminar atividades relacionadas ao Julho Verde; 

III – fomentar parcerias para a oferta de serviços e exames preventivos à população. 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Alysson Aguiar coautoria Deputado Guilherme Landim

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

 

LEI Nº19.520, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)

 

INSTITUI O DIA DO ADVOGADO CRIMINALISTA NO ESTADO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do Advogado Criminalista, a ser comemorado, anualmente, em 2 de dezembro. 

 

Parágrafo único. A Data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025. 

 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Simão Pedro

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

LEI Nº19.517, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DA PADROEIRA, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa da Padroeira, realizada no Município de Santa Quitéria. 

 

Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no mês de maio. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Jeová Mota

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

LEI Nº19.508, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025) 

INSTITUI O DIA DO ENGENHEIRO DE PESCA NO ESTADO DO CEARÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do Engenheiro de Pesca, a ser comemorado, anualmente, em 14 de dezembro. 

Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Simão Pedro

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

 

LEI Nº19.506, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)

 

INSTITUI O DIA DO ENGENHEIRO AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica instituído o Dia do Engenheiro Ambiental, a ser comemorado anualmente, no dia 31 de janeiro, no Estado do Ceará. 

 

Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Simão Pedro

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.504, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PROFISSIONAL DA BELEZA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Profissional da Beleza. 

 

Parágrafo único. O Dia Estadual do Profissional da Beleza a que se refere o caput deste artigo será celebrado anualmente no dia 18 de junho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Stuart Castro

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

 

LEI Nº19.503, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)

 

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O FESTIVAL DA RAPADURA DE PALMÁCIA. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Festival da Rapadura de Palmácia, realizado anualmente no mês de agosto. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025. 

 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria:  Deputado Bruno Pedrosa coautoria Deputados Romeu Aldigueri e De Assis Diniz

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

 

LEI Nº19.502, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DO PADROEIRO BOM JESUS DA AGONIA, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE ERERÉ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa do Padroeiro Bom Jesus da Agonia, realizada no Município de Ereré anualmente, no dia 6 de janeiro. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado De Assis Diniz

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