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Legislação do Ceará
Datas Comemorativas
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Legislação do Ceará
Datas Comemorativas
Mostrando itens por tag: DATAS COMEMORATIVASO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.475, de 09 de outubro de 2025. (D.O.10.10.2025)
INSTITUI O DIA DA MULHER AGRICULTORA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Mulher Agricultora, a ser comemorado anualmente no dia 15 de outubro.
Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.471, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)
INCLUI O EVENTO RELIGIOSO “FESTA DE SÃO MIGUEL”, REALIZADO EM FORTALEZA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento religioso Festa de São Miguel, realizado pelo Instituto Hesed em Fortaleza.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado anualmente, no final do mês de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.469, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O “PROJETO ABAETÉ – HOMEM VERDADEIRO”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará, o evento denominado Projeto Abaeté – Homem Verdadeiro, que acontece anualmente entre os meses de setembro e novembro.
Art. 2º O Projeto conta com atividades diversas, visitas guiadas, trilhas ecológicas, replantio da mata ciliar e coleta de lixo às margens do Rio Jaguaribe, ações cuja culminância ocorre por ocasião da cavalgada cívica ecológica, sempre entre os meses de setembro e novembro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.457, de 19 de setembro de 2025. (D.O.19.09.2025)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO(A) MÉDICO(A) ENDOCRINOLOGISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do(a) Médico(a) Endocrinologista, a ser celebrado no dia 1.º de setembro de cada ano, com a finalidade de reconhecer os profissionais da área de saúde envolvidos nesta atividade da medicina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Antônio Granja coautoria Deputado Guilherme Landim)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.449, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)
INCLUI O EVENTO FESTEJA IGUATU NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento denominado Festeja Iguatu, realizado anualmente, no Município de Iguatu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Marcos Sobreira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.444, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE SÃO JOSÉ, PADROEIRO DO DISTRITO DE SÃO JOSÉ, NO MUNICÍPIO DE ABAIARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de São José, Padroeiro do Distrito de São José, no Município de Abaiara.
Art. 2º O evento acontece, anualmente, no dia 19 de março.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.443, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A TRADICIONAL FESTA DO CHITÃO DO MUNICÍPIO DE CEDRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a tradicional Festa do Chitão do Município de Cedro.
Art. 2º O evento acontece anualmente, durante o mês de julho.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.442, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A TRADICIONAL FESTA DE CARNAVAL DE RUA DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a tradicional Festa de Carnaval de Rua do Município de Penaforte.
Art. 2º O evento acontece anualmente, durante o período do carnaval.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.440, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO(A) MÉDICO(A) TRAUMATOLOGISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do(a) Médico(a) Traumatologista, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.434, de 05 de setembro de 2025. (D.O.09.09.2025)
INCLUI O EVENTO ACOPIARA JUNINA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento denominado Acopiara Junina, realizado anualmente, no Município de Acopiara.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Marcos Sobreira