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Legislação do Ceará
Datas Comemorativas
Mostrando itens por tag: DATAS COMEMORATIVAS



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.966, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO REALIZADA NO MUNICÍPIO DE ARACATI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de Nossa Senhora do Rosário, realizada anualmente entre o final de setembro e começo de outubro no Município de Aracati.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Bismarck
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.965, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INSTITUI, NO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO CÍRCULO DE ORAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Círculo de Oração, que será comemorado sempre no dia 6 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Dra. Silvana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.963, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DA EDUCAÇÃO POPULAR E LIBERTADORA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o dia 19 de setembro como o Dia Estadual da Educação Popular e Libertadora.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.954, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DEPRESSÃO NO IDOSO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha de Conscientização sobre a Depressão no Idoso, com o objetivo de orientar e sensibilizar a população sobre o transtorno.
Parágrafo único. A Campanha de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente, durante todo o mês de outubro (Mês Internacional do Idoso).
Art. 2º São objetivos da campanha de Conscientização sobre a Depressão no Idoso:
I – promover a conscientização sobre a depressão no idoso e sua gravidade;
II – tornar conhecidas suas causas, seus sintomas, os meios de prevenção e de tratamento;
III – apoiar a divulgação das formas de acesso à atenção à saúde mental;
IV – sensibilizar e incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento; e
V – combater o preconceito que cerca a depressão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Antônio Henrique
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.952, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Acessibilidade e Inclusão no Estado do Ceará.
Parágrafo único. As atividades da Semana Estadual da Acessibilidade e Inclusão têm cunho informativo/cultural, visando promover em toda a sociedade o debate sobre a inclusão e a ampliação da cidadania, bem como favorecer o aprimoramento das políticas públicas que apontem nessa direção.
Art. 2º A Semana ora instituída passa a constar do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará sempre na primeira semana de dezembro.
Art. 3º Os poderes públicos estaduais devem dar ampla divulgação à Semana Estadual da Acessibilidade e Inclusão, podendo executar as seguintes atividades:
I – palestras;
II – exposições de painéis;
III – debates;
IV – seminários;
V – outras dinâmicas ministradas por profissionais qualificados – equipe multidisciplinar (nutricionistas, médicos, psicólogos, educadores, esportistas, pedagogos) como instrumento de difusão das várias formas de inclusão para o público-alvo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.935, 16 de julho de 2024.
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ A COMEMORAÇÃO DO ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARARIPE, O ARARIFEST.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserida no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará a comemoração do aniversário do Município de Araripe, o ArariFest, realizada, anualmente, nos dias 31 de julho e 1.º e 2 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marcos Sobreira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.934, de 16 de julho de 2024.
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ O DIA DO(A) MÉDICO(A) OFTALMOLOGISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará o Dia Estadual do(a) Médico(a) Oftalmologista, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Antônio Granja
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.933, de 16 de julho de 2024.
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO(A) MÉDICO(A) ALERGOLOGISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do(a) Médico(a) Alergologista, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Antônio Granja
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.931, de 16 de julho de 2024.
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO HERÓI CHICO DA MATILDE, O DRAGÃO DO MAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Herói Chico da Matilde, o Dragão do Mar, a ser comemorado anualmente em 15 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Bismarck
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.930, de 16 de julho de 2024.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO À DOAÇÃO DE CABELOS PARA PESSOAS COM ALOPECIA DECORRENTE DE TRATAMENTO DE CÂNCER NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização e Incentivo à Doação de Cabelos para Pessoas com Alopecia Decorrente de Tratamento de Câncer, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro no Estado do Ceará.
Art. 2º A Semana tem por finalidade sensibilizar a população acerca da importância da doação de cabelos para confecção de perucas destinadas a pessoas que enfrentam alopecia em decorrência de tratamento de câncer, visando à melhoria da autoestima e qualidade de vida desses pacientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar