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Legislação do Ceará
Datas Comemorativas
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Legislação do Ceará
Datas Comemorativas
Mostrando itens por tag: DATAS COMEMORATIVASO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.352, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)
INSTITUI O DIA E A SEMANA DE COROAÇÃO DE REIS E RAINHAS DO CONGO, VOLTADOS À VALORIZAÇÃO DA CULTURA AFROBRASILEIRA NO ESTADO DO CEARÁ.
O O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia de Coroação de Reis e Rainhas do Congo, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de outubro.
Art. 2.º Na semana do dia 7 de outubro, fica criada a Semana de Coroação de Reis e Rainhas do Congo, voltados à valorização da Cultura Afrobrasileira, tendo como principal alicerce os Maracatus.
Art. 3.º A Semana de Coroação de Reis e Rainhas do Congo tem como objetivos:
I – promover e visibilizar a cultura afrobrasileira, resgatando o momento de coroação de reis e rainhas na Igreja do Rosário como evento estratégico de reafirmação da ancestralidade dos Maracatus;
II – proteger e preservar a memória e as formas de resistência, históricas e do tempo presente, dos povos afrodescendentes do Ceará;
III – conscientizar a comunidade acerca da relevância das múltiplas manifestações culturais afrobrasileiras como modos de exercício da cidadania.
Art. 4.º A Semana de Coroação de Reis e Rainhas do Congo, voltada à valorização da Cultura Afrobrasileira, poderá ser realizada em parceria com municípios, universidades, comunidade escolar, sociedade civil e voluntários.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Renato Roseno
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.340, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A CORRIDA CONTRA O FEMINICÍDIO, A SER REALIZADA ANUALMENTE NO MÊS DE AGOSTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Corrida contra o Feminicídio, a ser realizada anualmente no mês de agosto.
Art. 2º A Corrida contra o Feminicídio tem como objetivo promover a conscientização, a sensibilização e o enfrentamento à violência contra a mulher, fortalecendo as ações de prevenção e de combate ao feminicídio.
Art. 3º O evento poderá ser organizado em parceria com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e a iniciativa privada, podendo ser promovidas atividades complementares, como palestras, oficinas, rodas de conversa e campanhas educativas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.337, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PODOLOGIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Podologia, a ser comemorado anualmente no dia 4 de dezembro.
Art. 2º O Dia Estadual da Podologia tem como objetivo:
I – reconhecer a importância da profissão de podólogo e sua contribuição para a saúde pública;
II – promover a conscientização da população sobre a prevenção e o tratamento de doenças e complicações podológicas;
III – incentivar a capacitação e o aprimoramento profissional na área da podologia;
IV – estimular a realização de eventos, palestras e campanhas educativas sobre a podologia.
Art. 3º As comemorações relativas ao Dia Estadual da Podologia poderão ser realizadas em parceria com entidades representativas da categoria, instituições de ensino, unidades de saúde pública e privada, e demais organizações interessadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.337, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PODOLOGIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Podologia, a ser comemorado anualmente no dia 4 de dezembro.
Art. 2º O Dia Estadual da Podologia tem como objetivo:
I – reconhecer a importância da profissão de podólogo e sua contribuição para a saúde pública;
II – promover a conscientização da população sobre a prevenção e o tratamento de doenças e complicações podológicas;
III – incentivar a capacitação e o aprimoramento profissional na área da podologia;
IV – estimular a realização de eventos, palestras e campanhas educativas sobre a podologia.
Art. 3º As comemorações relativas ao Dia Estadual da Podologia poderão ser realizadas em parceria com entidades representativas da categoria, instituições de ensino, unidades de saúde pública e privada, e demais organizações interessadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.330, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE SÃO PEDRO, PATRONO DO MUNICÍPIO DE ABAIARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de São Pedro, Patrono do Município de Abaiara.
Art. 2º O evento acontece anualmente no dia 28 de junho. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.328, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO BIBLIÓFILO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Bibliófilo, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de abril.
Art. 2º O Dia Estadual do Bibliófilo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Firmo Camurça
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.323, de 24 de junho de 2025. (D.O.25.06.25)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O EVENTO SOU FELIZ POR SER CATÓLICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento Sou Feliz Por Ser Católico, realizado anualmente no mês de agosto, no Município de Tianguá.
Art. 2º O evento Sou Feliz Por Ser Católico tem como finalidade promover a fé católica, a evangelização, a cultura religiosa e o fortalecimento da identidade cristã, além de fomentar o turismo religioso e a economia local no Município de Tianguá e região.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria:Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.319, de 24 de junho de 2025. (D.O.25.06.25)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME DE PRADER WILLI NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio.
Art. 2º A Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi tem por objetivo conscientizar a população sobre a Síndrome de Prader-Willi, realizando ações por meio de esclarecimentos, reflexões e sensibilizações para coibir preconceitos.
Art. 3º Durante a Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi, poderão ser realizadas as seguintes atividades:
I – palestras;
II – debates;
III – seminários;
IV – audiências públicas;
V – propagandas publicitárias; e
VI – distribuição de folhetos e cartilhas informativas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Depuado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.318, de 24 de junho de 2025. (D.O.25.06.25)
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O CÂNCER DE PELE NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará a Semana de Conscientização sobre o Câncer de Pele, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de dezembro.
Art. 2º A Semana de Conscientização sobre o Câncer de Pele tem como objetivo promover a informação e alertar a sociedade sobre a enfermidade e os seus meios de prevenção.
Art. 3º Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.311, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE SANTA TERESA D’ÁVILA, PADROEIRA NO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de Santa Teresa D’Ávila, Padroeira do Município de Altaneira.
Art. 2º O evento acontece, anualmente, do dia 6 até o dia 15 de outubro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costads
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim