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LEI Nº 15.068, DE 20.12.11 (DO 26.12.11)

Institui a Semana Estadual de Combate à Evasão Escolar.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Evasão Escolar, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.503, DE 27.12.13 (D.O. 09.01.14)

Institui, no Calendário Oficial do Estado de Ceará, o Dia de Frei Damião. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia de Frei Damião, a ser comemorado, anualmente, no dia 31 de maio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

                                                                     

Iniciativa: DEPUTADO VASQUES LANDIM

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.071, DE 21 11.00 (DO 23.11.00)

Institui a  "Semana Estadual da Água" no Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituída, no Estado do Ceará, a  "Semana Estadual da Água".

Parágrafo único. A Semana se desenvolverá no período compreendido entre o primeiro e o segundo sábado do mês de novembro.

Art. 2º. Na "Semana Estadual da Água" serão desenvolvidas atividades junto à sociedade, principalmente nas escolas públicas do Estado, que priorizarão a política de economia do consumo d’água e seu reuso, visando a conscientização da população quanto a importância da conservação e de uso adequado dos mananciais hídricos num Estado do semi-árido.

§ 1º. Ficará a cargo das Secretarias da Educação Básica e de Recursos Hídricos a programação da Semana Estadual da Água.

§ 2º. Através de Decreto o Chefe do Poder Executivo disciplinará a participação das Secretarias da Educação Básica e Recursos Hídricos na organização das atividades da Semana Estadual da Água.

Art. 3º. Durante a "Semana Estadual da Água" serão divulgados os dados relativos à situação das bacias hidrográficas do Estado do Ceará.

Art. 4º. Esta Lei entrará  em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2000.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Hypérides Pereira de Macêdo

Antenor Manoel Naspolini

Iniciativa: Deputado Vasques Landim

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 14.208, DE 25.09.08 (D.O. DE 30.09.08)

 

Institui 21 de novembro o Dia Estadual de Conscientização do Teste da Orelhinha.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído 21 de novembro o Dia Estadual de Conscientização do Teste da Orelhinha, com o seguinte objetivo:

I - informar aos cidadãos da importância do exame, que utiliza a técnica conhecida como “Triagem Auditiva Neonatal Universal”;

II - diagnosticar e prevenir, em crianças e recém-nascidos, doença como a surdez.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada AnaPaula Cruz

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 12.813, DE 01.06.98 (D.O. DE 03.06.98)

Institui o “Dia Estadual do Agente Penitenciário”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. Fica instituído o dia 03 de agosto como o “Dia Estadual do Agente Penitenciário”.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de junho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Artur Bruno

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 12.749, DE 03.11.97 (D.O. DE 14.11.97)

Institui 25 de setembro - "Dia Zero de Acidentes de Trânsito no Estado do Ceará".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído 25 de setembro - o "Dia Zero Acidentes de Trânsito no Estado do Ceará".

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 15.062, DE 06.12.11 (DO 12.12.11)

Institui o dia do Assessor Parlamentar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Assessor Parlamentar no Estado do Ceará, o qual será comemorado no dia 1º do mês de dezembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Datas Comemorativas
Sexta, 30 Novembro 2001 00:00

LEI Nº 15.061, DE 06.12.11 (DO 12.12.11)

LEI Nº 15.061, DE 06.12.11 (DO 12.12.11)

Fica criado o DIA DO REPÓRTER POLICIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Dia do Repórter Policial no Estado do Ceará, a ser comemorado no dia 2 do mês de junho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 15.060, DE 06.12.11 (DO 12.12.11)

  

Institui o Dia Estadual de Luta Contra o Crime Organizado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluído no Calendário Estadual o dia 9 do mês de dezembro como o Dia Estadual de Luta contra o Crime Organizado, tendo como referência a data do atentado, ocorrido em 2008, contra o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Jesus Ferreira.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 15.047, DE 21.11.11 (DO 25.11.11)

Institui a Semana Estadual Educativa de Conscientização e Incentivo à Prática de Esportes Radicais no Estado do Ceará .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual Educativa de Conscientização e Incentivo à Prática de Esportes Radicais no Estado do Ceará a ser realizada todos os anos, na primeira semana de abril, nas instituições de ensino da rede pública estadual.

Art. 2º A Semana deverá ser organizada pelas instituições da rede pública de ensino e poderá conter atividades que incluam:

I - palestras com representantes de federações esportivas ligadas ao esporte radical, bem como, atletas e simpatizantes;

II - orientação sobre o benefício da prática dessa modalidade de esporte;

III - organização de exposição de fotos e apresentação de vídeos, mostrando a prática dos esportes radicais;

Art. 3º O Poder Executivo editará os atos normativos necessários para o cumprimento da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2011. 

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR EO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior

SECRETÁRIO DO ESPORTE

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