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Legislação do Ceará
Datas Comemorativas
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Legislação do Ceará
Datas Comemorativas
Mostrando itens por tag: DATAS COMEMORATIVASO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.305, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE TOURETTE NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o dia 7 de junho como o Dia Estadual da Conscientização sobre a Síndrome de Tourette, que passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º O Poder Público Estadual poderá apoiar a conscientização ao combate e à promoção do Dia Estadual da Conscientização sobre a Síndrome de Tourette.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Nizo Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.299, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, E DECLARA COMO DATA DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL E RELIGIOSA O DIA DA ROMARIA DO FINADO CESÁRIO, REALIZADA ANUALMENTE NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como Data de Destacada Relevância Cultural e Religiosa do Estado do Ceará a Romaria do Finado Cesário, realizada anualmente nos dias 1.º e 2 de novembro, na localidade de Lagoa do Carnaubal, no Município de Viçosa do Ceará.
Art. 2º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Romaria do Finado Cesário de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.296, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
INSTITUI A CAMPANHA RÉGIS FEITOSA PELA CONSCIENTIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO DA SÍNDROME DE LI-FRAUMENI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Régis Feitosa pela Conscientização e Diagnóstico da Síndrome de Li-Fraumeni, no âmbito do Estado do Ceará, a ser celebrada anualmente no dia 13 de agosto.
§ 1º A data da Campanha de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
§ 2º A Campanha de que trata o caput deste artigo é intitulada Campanha Régis Feitosa pela Conscientização e Diagnóstico da Síndrome de Li-Fraumeni, como uma forma de homenagear o cearense Régis Feitosa Carvalho Mota, portador da referida síndrome, a qual resultou no seu falecimento no dia 13 de agosto de 2023.
Art. 2º São objetivos da Campanha Régis Feitosa:
I – promover a conscientização pública sobre a Síndrome de Li-Fraumeni, seus sintomas, fatores de risco e implicações para os pacientes e seus familiares;
II – facilitar o acesso ao diagnóstico precoce da Síndrome de Li-Fraumeni por meio de orientação, campanhas educativas e disponibilização de recursos médicos e genéticos;
III – oferecer suporte e orientação a pacientes diagnosticados com a Síndrome de Li-Fraumeni, incluindo informações sobre opções de cuidados preventivos para reduzir o risco ou detectar o câncer precocemente e apoio psicossocial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.293, de 05 de junho de 2025. (D.O.09.06.25)
INCLUI O MEGA HELP NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Mega Help, realizado no Município de Fortaleza.
Art. 2º O Mega Help acontece anualmente durante a primeira semana de setembro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado David Durand
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.291, de 05 de junho de 2025.
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ALUSIVA À DATA MAGNA E À IGUALDADE RACIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará a Semana alusiva à Data Magna e à Igualdade Racial, a ser comemorada no período de 24 a 28 de março de cada ano.
Art. 2º As comemorações à magnitude da Semana da Data Magna e Igualdade Racial de que trata esta Lei serão realizadas conforme dispuserem as orientações institucionais públicas e privadas, e, em especial, mediante:
I – a promoção da conscientização e o entendimento da Data Magna do Ceará como um evento de grande importância histórica, enfatizando o papel fundamental dos abolicionistas cearenses e do protagonismo negro na abolição e na construção da sociedade cearense;
II – o apoio à realização de seminários, palestras, audiências públicas, concursos públicos ou privados de natureza cultural, reverências históricas e culturais condizentes com os calendários comemorativos, entre outros eventos que a realcem;
III – o incentivo à reflexão crítica e a análise da contribuição da população negra na formação cultural, social e econômica do Ceará, explorando suas influências e seus legados em diversas áreas;
IV – incentivo à realização de exposições e apresentações artísticas e literárias no Ceará que destaquem a cultura e o legado afro-brasileiro e seus vínculos com a África, valorizando a produção artística e cultural da população negra cearense.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Acrísio Sena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.290, de 05 de junho de 2025. (D.O.09.06.25)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PADRE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do
Estado do Ceará, o Dia Estadual do Padre, a ser celebrado anualmente no dia 4 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Agenor Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.289, de 05 de junho de 2025. (D.O 09.06.25)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA BODE DE OURO, NO MUNICÍPO DE JUCÁS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Exposição Agropecuária Bode de Ouro, realizada no Município de Jucás.
Art. 2º O evento acontece anualmente durante o mês de outubro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Nizo Costa coautoria Deputado De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.287, de 05 de junho de 2025.
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE SÃO JOÃO BATISTA, PADROEIRO DO MUNICÍPIO DE CEDRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de São João Batista, Padroeiro do Município de Cedro.
Art. 2º O evento acontece anualmente do dia 14 até o dia 24 de junho.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.286, de 05 de junho de 2025.
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO CIRURGIÃO BARIÁTRICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Cirurgião Bariátrico.
Parágrafo único. O Dia Estadual a que se refere o caput deste artigo é celebrado anualmente no dia 11 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Stuart Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.284, de 05 de junho de 2025.
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE SÃO JOSÉ, NO MUNICÍPIO DE IGUATU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, os Festejos de São José, no Município de Iguatu.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo realiza-se anualmente entre os dias 9 e 19 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Agenor Neto