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Legislação do Ceará
Datas Comemorativas
Mostrando itens por tag: DATAS COMEMORATIVAS



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.772, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
INSTITUI O DIA DO PESCADOR ARTESANAL E DO AQUICULTOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Pescador Artesanal e do Aquicultor, no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 1.º de setembro.
Art. 2º A comemoração instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º O evento de que trata esta Lei tem por objetivo divulgar e contribuir para a valorização da pesca artesanal e da aquicultura.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.769, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
INSTITUI O DIA DO ESPÍRITO SANTO DE DEUS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ E DECLARA A DATA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Reconhece o Dia do Espírito Santo de Deus como de Destacada Relevância Histórica e Cultural no Estado do Ceará.
Art. 2º O Dia do Espírito Santo de Deus passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A data será celebrada, anualmente, no quinquagésimo dia após a Páscoa Cristã.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Ap. Luiz Henrique
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.768, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
INSTITUI A SEMANA DA SEGURANÇA DIGITAL NAS ESCOLAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da educação fundamental e do ensino médio, a Semana da Segurança Digital.
Art. 2º A Semana da Segurança Digital terá por objetivos promover:
I – o exame, com os estudantes, do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas;
II – o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando nos estudantes a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais;
III – a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como o abuso sexual virtual, o incentivo ao uso de drogas, o cyberbullying, o vazamento de dados pessoais, a ação de cibercriminosos e outras ameaças;
IV – a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos dados pessoais;
V – a apresentação das formas, entidades e autoridades competentes para reportar fatos que possam significar práticas ilícitas, contrárias à segurança digital.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Carmelo Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.766, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA SAÚDE MENTAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Dia Estadual da Saúde Mental, a ser realizado anualmente em 10 de outubro.
§ 1º A data ora instituída passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
§ 2º Na semana do dia 10 de outubro, será realizada a Campanha de Promoção à Saúde Mental, por meio de eventos, palestras, debates, buscando reflexão e conscientização acerca da importância do cuidado com a saúde mental, difundindo informações sobre políticas públicas direcionadas à saúde mental e produzindo esclarecimentos sobre o tema.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Danniel Oliveira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.757, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA HEROÍNA BÁRBARA PEREIRA DE ALENCAR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Heroína Bárbara Pereira de Alencar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, em 28 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.756, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O “SETEMBRO GERANDO VIDA” COMO MÊS DE PRESERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA VIDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o “Setembro Gerando Vida” como mês de preservação e valorização da vida.
Art. 2º O movimento, com vista a proteger e a salvar vidas, compreende o fomento de ações orientadas à compreensão espiritual, emocional, física e orgânica.
Art. 3º Durante o “Setembro Gerando Vida”, deverão ser realizadas atividades, debates, palestras e eventos com a finalidade de informar, esclarecer e conscientizar a sociedade sobre a necessidade de gerar vida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Ap. Luiz Henrique
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.754, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
INSTITUI O DIA DO ENTREGADOR DE APLICATIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Entregador de Aplicativo no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente, no dia 17 de Maio.
Art. 2º A comemoração instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º O evento de que trata esta Lei tem por objetivo contribuir para a valorização do entregador que presta serviço por intermédio de empresas de aplicativos de entrega.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.753, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA 4 DE OUTUBRO COMO O DIA DE DIGNIDADE DOS PROTETORES INDEPENDENTES E DAS ORGANIZAÇÕES PROTETORAS DOS ANIMAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 4 de outubro como o Dia de Dignidade dos Protetores Independentes e das Organizações Protetoras dos Animais no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º O Dia de Dignidade dos Protetores Independentes e Organizações Protetoras dos Animais homenageia protetores independentes e organizações não governamentais que promovam:
I – ações contra os maus-tratos e o abandono de animais;
II – campanhas de incentivo à adoção de animais;
III – campanhas de conscientização e desenvolvimento de atividades em defesa dos animais domésticos;
IV – campanhas de conscientização e desenvolvimento de atividades em defesa dos animais silvestres;
V – acolhimento de animais abandonados e vítimas de maus-tratos;
VI – socorro a animais domésticos e/ou silvestres e o devido encaminhamento a órgãos responsáveis pela manutenção e pelo tratamento da saúde desses animais;
VII – campanhas de castração, vacinação e microchipagem.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.430, DE 23 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 23/10/80)
INSTITUI O DIA DO CIRURGIÃO DENTISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º - Fica instituído, no Estado do Ceará, o DIA DO CIRURGIÃO DENTISTA, que será comemorado, oficialmente, aos 25 de outubro.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Manuel Ferreira Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.857, DE 05 DE SETEMBRO DE 1974 (D.O. 10.09.74)
INSTITUI O "DIA DO MÉDICO".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – É instituído o "DIA DO MÉDICO", a ser comemorado anualmente, a 18 de outubro.
Art. 2.º – As unidades médico-sanitárias estaduais evocarão pelo transcurso do "DIA DO MEDICO", os grandes nomes da medicina brasileira, prestando-lhes as homenagens devidas.
Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 1974.
CÉSAR CALS
Geraldo Gonçalves