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Quarta, 14 Setembro 2022 18:30

LEI Nº 17.329, 05.11.2020 (D.O. 06.11.20)

LEI Nº 17.329, 05.11.2020  (D.O. 06.11.20)

INSTITUI A SEMANA LIXO ZERO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no calendário oficial do Estado do Ceará, a Semana Lixo Zero, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de maio, em alusão ao Dia Internacional da Reciclagem.

Art. 2.º A Semana Lixo Zero objetiva incrementar políticas públicas socioambientais e tem os seguintes propósitos:

I – promover debates e a conscientização sobre a importante temática dos resíduos sólidos no Estado, entre os diversos setores da sociedade civil organizada;

II – estimular a economia circular, solidária e a inclusão social de todos os atores do segmento;

III – apoiar ações educativas e de conscientização;

IV – incrementar o cooperativismo;

V – oportunizar o lançamento de novidades locais;

VI – difundir e proporcionar a produção científica e acadêmica;

VII – realizar palestras, fóruns, seminários e eventos sobre a temática dos resíduos sólidos;

VIII – favorecer, contribuir e propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, com postagem e a não geração de resíduos sólidos;

IX – ministrar visitas técnicas em cooperativas, aterros e empresas de coleta de resíduos e saneamento;

X – proporcionar e incentivar o consumo consciente;

XI – efetivar e promover mutirões de limpeza em parques, praças, ruas, praias, canais e pontos turísticos, entre outros pontos da cidade.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nezinho Farias

Publicado em Datas Comemorativas
Segunda, 05 Setembro 2022 19:11

LEI Nº 17.308, 05.10.2020 (D.O. 06.10.20)

LEI Nº 17.308, 05.10.2020 (D.O. 06.10.20)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À ECLÂMPSIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Enfrentamento à Eclâmpsia, a ser realizada anualmente na última semana do mês de abril.

Art. 2.º A Semana Estadual de Enfrentamento à Eclâmpsia pode ter como objetivo:

I – promover a divulgação de ações preventivas de complicações e terapêuticas relacionadas à eclâmpsia;

II – contribuir para o desenvolvimento de propostas que possibilitem o acesso ao acompanhamento pré-natal criterioso e sistemático da gestação.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de outubro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: André Fernandes

Publicado em Datas Comemorativas
Terça, 16 Agosto 2022 14:44

LEI Nº17.545, 29.06.2021 (D.O. 30.06.21)

LEI Nº17.545, 29.06.2021 (D.O. 30.06.21)

INSTITUI O SELO PRÁTICAS INOVADORAS NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Selo Práticas Inovadoras no Enfrentamento à Violência contra a Mulher, a ser conferido às empresas que implementarem práticas de educação e prevenção à violência contra a mulher e que contratarem, para seu quadro de funcionários, vítimas de violência.

Parágrafo único. A violência, a que alude o caput, será enfrentada em suas diferentes formas, tais como a doméstica, a sexual, a psicológica, a cibernética, dentre outras.

Art. 2.º Para o recebimento do Selo, caberá à empresa:

I – desenvolver ações integradas de acolhimento à mulher vítima de violência, oportunizando o seu ingresso no quadro de funcionários, em caso de candidata ao emprego, ou a sua manutenção no cargo já ocupado, quando a violência for posterior à contratação;

II – prever, no regramento da empresa, punição a quem realizar qualquer forma de discriminação à mulher vítima de violência, de modo a estimular a discrição entre seus funcionários, bem como encorajar as vítimas que se sentirem constrangidas a denunciar seus agressores;

III – divulgar, na empresa e no seu entorno, políticas e campanhas de enfrentamento à violência contra a mulher, desenvolvidas por entidades e órgãos públicos, organizações não governamentais, entidades filantrópicas e associações que atuem na defesa dos direitos das mulheres;

IV – disseminar informações sobre como prevenir a ocorrência ou a reiteração da violência contra a mulher, especialmente a violência doméstica, por meio de palestras, seminários e afins;

V – capacitar os funcionários da empresa a serem multiplicadores dos conhecimentos adquiridos, a fim de que saibam identificar situações de vulnerabilidade da mulher e intervir, preventiva e combativamente, em situações de violência contra a mulher;

VI – oferecer proteção à mulher vítima de violência que pretenda realizar denúncia junto aos órgãos competentes, inclusive dando respaldo contra a dispensa sem justa causa ou o cômputo de falta no dia da denúncia ou do Boletim de Ocorrência;

VII – estimular e promover a capacitação de profissionais da área de Serviço Social, Psicologia e de Gestão de Pessoas, que, porventura, integrem seu quadro funcional, de modo a habilitá-los ao melhor acolhimento da mulher vítima de violência.

Art. 3.º A empresa detentora do Selo Práticas Inovadoras no Enfrentamento à Violência contra a Mulher poderá usá-lo na promoção de seus produtos e serviços.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: ADERLÂNIA NORONHA COAUTORIA ROMEU ALDIGUERI E AUGUSTA BRITO

Publicado em Defesa Social
Terça, 16 Agosto 2022 12:57

LEI Nº17.263, 14.08.2020 (D.O. 17.08.20)

LEI Nº17.263, 14.08.2020  (D.O. 17.08.20)

INSTITUI O SELO “PRODUTO CEARENSE” NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Selo Produto Cearense no âmbito do Estado do Ceará, com objetivo de fomentar a economia cearense por meio do estímulo ao consumo de produtos locais.

Parágrafo único. Para efeitos de aplicação desta Lei, entende-se por produto cearense aquele originado e comercializado no Estado do Ceará.

Art. 2.º São objetivos desta Lei:

I – conscientizar a população cearense quanto à importância de consumir produtos de origem local;

II – incentivar a população a priorizar o consumo de produtos de origem cearense;

III – fomentar o crescimento econômico do Estado do Ceará;

IV – estimular o empreendedorismo e o setor produtivo locais;

– estimular a geração de emprego e renda no Estado do Ceará.

Art. 3.º As lojas, os supermercados, as padarias, as drogarias e os estabelecimentos similares deverão indicar os produtos que são de origem cearense, afixando o selo com a inscrição “Produto Cearense” nos seguintes locais:

I – ao lado da indicação do preço do produto; ou

II – em alas ou prateleiras destinadas exclusivamente para produtos de origem cearense.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Salmito coautoria Romeu Aldigueri)

LEI Nº 17.299, 22.09.2020  (D.O. 24.09.20)

INSTITUI A ROTA DO CAFÉ, NO MACIÇO DE BATURITÉ, COMO CIRCUITO TURÍSTICO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituída como Circuito Turístico a Rota do Café, que abrangerá os Municípios de Baturité, Guaramiranga, Mulungu e Pacoti.  

Art. 2.º A rota deverá integrar os pontos turísticos de relevância para a valorização, o fomento e a divulgação da cafeicultura, viabilizando o acesso rodoviário e ferroviário da produção e exploração do café como atividade econômica.

Art. 3.º São objetivos desta Lei:

I – incentivar e desenvolver a prática do turismo na Região do Maciço de Baturité, promovendo a cultura do café como atividade econômica;

II – fomentar a economia, a geração de emprego e renda, o mercado e empreendedorismo local;

III – estimular e desenvolver o turismo cultural e sustentável;

IV – promover a preservação do patrimônio cultural dos municípios integrantes da rota.

Art. 4.º Ato do Poder Executivo deverá regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Audic Mota

LEI Nº 17.297, 22.09.2020  (D.O. 24.09.20)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DOS DIGITAL INFLUENCERS  – INFLUENCIADORES DIGITAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica Instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual dos Digital Influencers – Influenciadores Digitais – a ser comemorado, anualmente, no dia 7 do mês de abril.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Júliocésar Filho

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 17.295, 16.09.2020  (D.O. 17.09.20)

INSTITUI O DIA DO MISSIONÁRIO CRISTÃO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do Missionário Cristão, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de setembro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dra. Silvana coautoria Ap.Luiz Henrique

Publicado em Datas Comemorativas
Terça, 16 Agosto 2022 01:17

LEI Nº17.240, 20 de julho de 2020.

LEI Nº17.240, 20 de julho de 2020.

INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O CONSELHO DE GOVERNADORES DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Conselho de Governadores do Ceará, instância democrática, de diálogo e de aconselhamento que se encarregará de auxiliar, mediante o compartilhamento de ideias e experiências, o Chefe do Executivo em assuntos de relevante interesse para o Estado, em especial sobre matérias sensíveis e/ou de maior impacto social ou econômico para a população cearense.

§ 1.º Compete ainda ao Conselho a que se refere o caput deste artigo:

I – aconselhar as ações prioritárias de governo, buscando proporcionar maior segurança, economicidade e eficiência às medidas a serem implementadas;

II – auxiliar a gestão pública na busca por um Ceará ainda mais justo, competitivo, inovador e democrático;

III – contribuir para a concepção de políticas públicas que proporcionem cada vez mais a justiça social e o desenvolvimento sustentável;

IV – acompanhar o cenário econômico e social do Estado, detectando pontos sensíveis e auxiliando na busca de possíveis soluções;

V – exercer outras funções afins aos seus propósitos.

§ 2.º O Conselho reunir-se-á ordinariamente até 2 (duas) vezes ao ano para tratar de assuntos de interesse do Estado, sem prejuízo de sua convocação extraordinária pelo Governador do Estado, sempre que necessária.

§ 3.º Integram o Conselho de que trata o caput deste artigo, além do Governador do Estado, os demais que o antecederam na função.

§ 4.º O Conselho será presidido pelo Governador do Estado, cabendo à Casa Civil secretariar e coordenar as suas atividades, agendando as reuniões e dando-lhe o suporte necessário.

§ 5.º O mandato dos representantes do Conselho será vitalício, à exceção do de seu Presidente, o qual coincidirá com o mandato do Governador do Estado que se encontre no exercício do cargo eletivo.

§ 6.º Findo o seu mandato eletivo, o Governador do Estado deixará a presidência do Conselho, passando à função de conselheiro.

§ 7.º Julgando necessário, o Conselho poderá, em suas reuniões, ouvir especialistas ou autoridades públicas que possam subsidiá-lo no exame da matéria analisada.

§ 8.º A participação no Conselho será considerada atividade de relevante interesse público, honorífica e não remunerada.

Art. 2.º O regimento interno do Conselho Estratégico de ex-Governadores será previsto em decreto do Chefe do Poder Executivo, no qual serão estabelecidas todas as suas normas de funcionamento.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 17.236, DE 13.07.06.20 (D.O. 14.07.20)

INSTITUI O DIA ESTADUAL EM MEMÓRIA DOS CIDADÃOS QUE FALECERAM EM DECORRÊNCIA DA COVID-19, NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Institui o dia 24 de março como o Dia Estadual em memória dos cidadãos que faleceram em decorrência da Covid-19, no Estado do Ceará.

Parágrafo único. O dia 24 de março deverá constar no Calendário Oficial do Estado do Ceará e ser celebrado anualmente.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Walter Cavalcante

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.629, DE 19.07.18 (D.O. 23.07.18)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMPANHA “MAIS MULHERES NA POLÍTICA”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado do Ceará, a Campanha “Mais Mulheres na Política”, a ser realizada, anualmente, durante o mês de março, com a finalidade de incentivar a participação feminina na atividade política estadual.

Art. 2º A Campanha “Mais Mulheres na Política” terá as seguintes ações principais, sem exclusão de outras pertinentes ao seu objetivo:

I – conscientização das mulheres no Estado sobre a importância de sua participação na atividade política;

II - incentivo às mulheres filiadas a partido político para concorrerem a cargos eletivos e, às demais, para se filiarem a partido político com o qual tenham afinidade ideológica;

III– incentivo às jovens mulheres entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos ao alistamento eleitoral.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2018.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA ADERLÂNIA NORONHA

Publicado em Datas Comemorativas
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