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LEI N.º 16.628, DE 19.07.18 (D.O. 23.07.18)

INSTITUI A SEMANA DE ESTUDO E INFORMAÇÃO AO PÚBLICO SOBRE INTOLERÂNCIA À LACTOSE, GLÚTEN E ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de estudo e informação ao público sobre intolerância à lactose, glúten e alergia à proteína do leite, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de junho.

Parágrafo único. O evento de que trata o caput desde artigo tem como objetivo conscientizar a população através de procedimentos informativos, educativos organizativos e palestras para possibilitar à sociedade melhor conhecimento sobre o assunto, debatendo sobre iniciativas de prevenção e combate à doença.

Art. 2º A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO AGENOR NETO

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.626, DE 19.07.18 (D.O. 23.07.18)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO DA DOENÇA RENAL NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção da Doença Renal no Estado do Ceará, a ser realizada no mês de março.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Prevenção da Doença Renal integrará o Calendário Oficial de Eventos e terá como objetivo esclarecer a sociedade sobre a doença e seus sintomas, bem como qualificar os profissionais de saúde para as ações de tratamentos e prevenção.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.598, DE 05.07.18 (D.O. 06.07.18)

INSTITUI A CELEBRAÇÃO DA FESTA DE NOSSA SENHORA DO CARMO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Celebração da Festa de Nossa Senhora do Carmo, Padroeira do Município de Jucás.

Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no dia 16 de Julho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO AGENOR NETO

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.596, DE 05.07.18 (D.O. 06.07.18)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PAZ E DA CONCILIAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Paz e da Conciliação, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de julho, com o propósito de discutir em palestras, apresentações e eventos, as consequências positivas que a paz e a conciliação trazem para a sociedade brasileira e sua importância cultural, social, econômica, educativa e espiritual.

Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo fica incluída no Calendário Oficial do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO DR. SANTANA

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.594, DE 05.07.18 (D.O. 09.07.18)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA FAMÍLIA CRISTÃ, QUE PASSA A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º FicaLei, instituída a Semana Estadual de Valorização da Família Cristã, que passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Ceará, na semana que antecede o dia 15 de maio.

Art. 2º A Semana de que trata o art. 1º será desenvolvida, prioritariamente, pelas Igrejas e famílias cristãs e tem por objetivos:

I – zelar pela família cristã e pela promoção do seu fortalecimento;

II– promover a reflexão e a discussão acerca do conceito de família na sociedade atual e seus problemas econômicos, sociais, culturais, éticos e morais;

III – promover palestra para estudantes, pais e a comunidade em geral, preferencialmente na abertura da Semana;

IV – confeccionar murais alusivos à importância da família cristã;

V – promover peças teatrais, sessões de cinema e teatros de fantoche;

VI – outras atividades que valorizem os princípios familiares cristãos.

Art. 3º O Poder Executivo poderá apoiar as comemorações da Semana da Família Cristã.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.592, DE 05.07.18 (D.O. 09.07.18)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À OBESIDADE EM TODO O ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate à obesidade, a ser celebrada na primeira semana do mês de abril de cada ano em todo o Estado do Ceará no âmbito das Escolas Públicas, Universidades Públicas, Secretarias do Estado, diversos órgãos públicos e a sociedade em geral.

Art. 2º São objetivos da Semana Estadual de Prevenção e Combate à Obesidade:

I – promover a autoestima da pessoa obesa, ressaltando a importância de uma alimentação saudável;

II – incentivar a prática de exercícios físicos e qualidade de vida;

III – promover a conscientização e prevenção de doenças decorrentes da obesidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.590, DE 05.07.18 (D.O. 09.07.18)

INSTITUI O DIA DE PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E DA SAÚDE NO TRABALHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia de Promoção da Segurança e da Saúde no Trabalho, a ser comemorado, anualmente, no dia 28 de abril.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA MIRIAN SOBREIRA

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.588, DE 05.07.18 (D.O. 09.07.18)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Trabalhador da Construção Civil, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 do mês de novembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADOS NESTOR HOLANDA  e ROBERTO MESQUITA

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.587, DE 05.07.18 (D.O. 09.07.18)

INSTITUI O EVENTO RELIGIOSO AVIVA FORTALEZA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o Evento Religioso Aviva Fortaleza.

Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado no último final de semana do mês de novembro de cada ano.

Art. 2º O Poder Executivo e a Comunidade Católica Mariana Aliança de Paz poderão promover eventos para divulgar a realização do Aviva Fortaleza.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.586, DE 05.07.18 (D.O. 09.07.18)

INSTITUI O DIA OFICIAL DO KITESURF E DO KITESURFISTA NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído, no Estado do Ceará, o Dia Oficial do Kitesurf e do Kitesurfista, a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de agosto.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO JOAQUIM NORONHA

Publicado em Datas Comemorativas
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