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Legislação do Ceará
Datas Comemorativas
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Legislação do Ceará
Datas Comemorativas
Mostrando itens por tag: INSTITUILEI N.º 16.586, DE 05.07.18 (D.O. 09.07.18)
INSTITUI O DIA OFICIAL DO KITESURF E DO KITESURFISTA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no Estado do Ceará, o Dia Oficial do Kitesurf e do Kitesurfista, a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de agosto.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JOAQUIM NORONHA
LEI N.º 16.576, DE 11.06.18 (D.O. 13.06.18)
INSTITUI A CELEBRAÇÃO DA FESTA DO BOM JESUS APARECIDO PADROEIRO DE SOLONÓPOLE, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Celebração da Festa do Bom Jesus Aparecido, Padroeiro do Município de Solonópole.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no dia 1º de janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AGENOR NETO
LEI N° 13.769, DE 05.05.06 (D.O. DE 11.05.06)
( Men. Nº 6.822/06 – Executivo)
Institui o Sistema de Inclusão Social do Estado do Ceará-SISEC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Inclusão Social do Estado do Ceará - SISEC, com a finalidade de integrar as ações governamentais, aperfeiçoar a gestão das políticas públicas, fortalecer o controle social, a ação voluntária, o comprometimento e a participação da sociedade para a consecução das metas de inclusão social, objetivando alcançar maiores avanços nos indicadores de saúde, educação, condições de moradia, emprego e renda, e desenvolvimento rural.
§ 1º Esta Lei estabelece normas de gestão pública para os gestores estaduais e municipais, com base na responsabilidade social, e pressupõe ação planejada com base em metas e indicadores de desempenho, objetivando reduzir a pobreza e as desigualdades socioeconômicas e regionais.
§ 2º As políticas sociais devem estar focadas nas vulnerabilidades da população carente do Estado do Ceará e contemplar as metas globais de ampliação da oferta e melhoria da qualidade da educação, aumentar a cobertura e melhorar o atendimento na saúde, ampliar os serviços de infra-estrutura urbana, avançar na empregabilidade, como meio de combate à pobreza e melhoria das condições de vida da população rural.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá ampliar as metas e os indicadores que integram o Sistema de Inclusão Social do Estado do Ceará - SISEC, previstos nesta Lei, a fim de adequar-se às necessidades e às normas legais pertinentes.
§ 4º Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão pública a instituição, previsão e execução eficiente e eficaz das metas e indicadores de inclusão social integrantes desta Lei na redução da pobreza e das desigualdades socioeconômicas e regionais.
§ 5º Os órgãos de controle externo, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, deverão analisar o cumprimento das metas de inclusão social quando das análises das contas estaduais e municipais, tornando obrigatória a informação de possíveis irregularidades ao Poder Legislativo.
Art. 2º O Sistema de Inclusão Social do Estado do Ceará - SISEC, consiste num conjunto de indicadores e metas setoriais, políticas, planos, programas, projetos e ações dos governos e da sociedade no combate às diversas formas de exclusão social, especialmente a pobreza, fundamentando-se nos seguintes princípios e diretrizes:
I - fortalecer a democracia, incentivando a participação da sociedade no combate às diversas formas de exclusão;
II - estabelecer novo princípio de governabilidade na gestão pública em que todos se assumam como sujeitos políticos;
III - sensibilizar, mobilizar e envolver os servidores públicos estaduais, enquanto cidadãos e sujeitos políticos, como condição fundamental para a efetiva implementação desse Sistema;
IV - promover a convergência de esforços dos governos e da sociedade no combate à pobreza e na redução das desigualdades;
V - assumir compromisso com a transparência da gestão pública, possibilitando o controle social das políticas pelo monitoramento das ações governamentais;
VI - priorizar as políticas estruturantes na busca do desenvolvimento sustentável e garantir os recursos orçamentários e financeiros para a inclusão social;
VII - possuir metas com indicadores claros e passíveis de mensuração anual por Município, permitindo comparações nacionais e internacionais, e o mapeamento anual do Estado, desagregado por municípios e regiões;
VIII - estar fundamentado nos conceitos de “Gasto Social” e de “Responsabilidade na Gestão Social do Estado e dos Municípios”, definidos na legislação superveniente.
§ 1º As metas devem agregar resultados sociais reais e expressivos e estar focadas na melhoria da qualidade de vida, além de ser mensuradas por indicadores que apresentem como características básicas a simplicidade, a facilidade de interpretação e a utilização de fontes de informações que apresentem regularidade temporal.
§ 2º A escolha dos indicadores sociais deve obedecer aos critérios da universalização do uso, credibilidade, representatividade, consistência, disponibilidade de informações anuais por Município, facilidade de obtenção, clareza de significado, simplicidade de interpretação e análise.
§ 3º As metas e indicadores do Sistema de Inclusão Social do Estado do Ceará - SISEC, bem como os programas, projetos e ações devem constar nos instrumentos de planejamento, como Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e Lei Orçamentária Anual - LOA, em anexos específicos, quantificados física e financeiramente sempre que possível, conforme o disposto no regulamento.
Art. 3º Ficam criados o Índice de Desenvolvimento Social de Resultados - IDS-R, e o Índice de Desenvolvimento Social de Oferta- IDS-O, destinados a medir o nível da inclusão social e o Índice de Performance Social - IPS, para mensurar a performance da inclusão social, indicando a forma pela qual o Índice de Desenvolvimento Social - IDS, evolui no tempo.
§ 1º O IDS-R indica os objetivos finais em termos de inclusão social e reflete os resultados obtidos e o IDS-O indica os meios para alcançar os objetivos e afere o nível de oferta dos serviços públicos na área social, possibilitando o controle pelos governos.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá instituir outros índices de inclusão social para medir a qualidade de vida, bem como o grau de inclusão social da população, norteando a aplicação das metas sociais e possibilitando a análise comparativa estadual, nacional e internacional.
§ 3º Compete ao Chefe do Poder Executivo regulamentar a metodologia, a definição e a mensuração das metas e dos indicadores de inclusão e desenvolvimento social.
§ 4º O IDS-R, o IDS-O e o IPS são compostos pelas dimensões de educação, saúde, condições de moradia, emprego e renda e desenvolvimento rural com os respectivos indicadores definidos no Regimento do Sistema de Inclusão Social, aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 4º Integram a rede de cooperação para o desenvolvimento com inclusão social, com o fim de animar, construir e viabilizar o processo de participação, com ênfase na ação voluntária e no controle social, os seguintes agentes sociais:
I - os Governos Federal, Estadual e Municipais;
II - a sociedade por meio dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Sustentável -CMDS, Conselhos Estaduais, Municipais e Federais, Organizações não Governamentais – ONGs, Redes e Fóruns, Associações e Federações Comunitárias, Universidades, Meios de Comunicação, Agências Internacionais de Cooperação, a Iniciativa Privada e outros Agentes Sociais.
§ 1º A cooperação poderá se dar na realização de estudos, elaboração de diagnósticos, formulação de políticas, execução de projetos desenvolvidos pelo poder público, organizações não-governamentais e demais agentes sociais que promovam a inclusão social, a melhoria da qualidade de vida e a redução das desigualdades.
§ 2º Integra ainda o escopo da cooperação, a assistência técnica, o treinamento e o desenvolvimento de recursos humanos, a transferência de tecnologia, o apoio à divulgação em meios eletrônicos de amplo acesso público, o desenvolvimento de instrumentos de acompanhamento, o controle e avaliação, visando ao cumprimento integral das metas de inclusão social.
§ 3º A cooperação poderá se dar por meio de convênio, acordo de cooperação, ação voluntária entre os Poderes Públicos Estadual, Municipal e Federal com as organizações não-governamentais e outros agentes sociais, com o fim de empreender esforços na melhoria dos indicadores sociais previstos nesta Lei.
§ 4º Poderão ser criados como instrumentos de controle social os “Observatórios de Inclusão”, a serem constituídos nas universidades, instituições de ensino e pesquisa, como espaços geradores de informação e formuladores de opinião, assim como de mobilização social, para desenvolver mecanismos de monitoramento e avaliação eficientes das metas e indicadores propostos nos planos governamentais, com atuação regional, e acessíveis aos mais amplos setores sociais.
§ 5º A participação permanente do corpo funcional de todas as Secretarias integrantes do SISEC deverá ser assegurada mediante a criação de mecanismos institucionais que permitam sua inclusão política e seu efetivo envolvimento e compromisso com os resultados do Sistema.
Art. 5º Compõe o Sistema de Inclusão Social do Estado do Ceará – SISEC, o Mapa da Inclusão Social, o Regime de Metas Sociais, o Prêmio Ceará Vida Melhor, o Balanço Social do Estado do Ceará e o Balanço Econômico do Estado do Ceará.
§ 1º O Mapa da Inclusão Social tem a finalidade de apresentar à sociedade os resultados do Sistema de Inclusão Social - SISEC, com o diagnóstico anual da realidade social do Estado por município e por região.
§ 2º O Regime de Metas Sociais tem a finalidade de estabelecer os instrumentos operacionais e a cooperação entre o Estado e os Municípios cearenses, com o fim de melhorar a qualidade de vida da população e corrigir as desigualdades socioeconômicas.
§ 3º O Prêmio Ceará Vida Melhor tem a finalidade de incentivar a administração pública municipal e as organizações não-governamentais a buscarem maiores avanços nos indicadores de saúde, de educação e de renda por meio de certificação e de compensação financeira.
§ 4º O Balanço Social do Estado tem a finalidade de aprimorar o controle e a transparência das ações governamentais devidos à população, contendo os resultados anuais dos principais avanços alcançados na área social.
§ 5º O Balanço Econômico tem a finalidade de apresentar as informações econômicas e financeiras do Governo, traduzidos em seus reflexos diretos na qualidade de vida do povo cearense, de forma acessível, para conhecimento e análise da sociedade em geral, estando focado no compromisso com a transparência das ações governamentais.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a transferir recursos destinados aos projetos de interesse social, a fim de serem executados diretamente pelas administrações municipais, organizações não-governamentais e outros parceiros, devendo adotar medidas para garantia do fiel cumprimento, pelos executores dos projetos e planos de trabalho aprovados para consecução das metas de inclusão social, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Parágrafo único. Os recursos transferidos para as administrações municipais deverão ser incorporados aos orçamentos anuais dos municípios, devendo a execução ser realizada na forma da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas nos orçamentos anuais das Secretarias e órgãos estaduais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de maio de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 13.411, DE 15.12.03. (D.O. DE 17.12.03)
Institui o Dia da Literatura Cearense
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o “Dia da Literatura Cearense”, a ser comemorado no dia 17 de novembro.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Iniciativa: Deputado Adahil Barreto
LEI Nº 13.399, DE 17.11.03 (D.O. DE 19.11.03).
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Depósito Legal de Obras Impressas junto à Biblioteca Pública “Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído no âmbito da Administração Pública Estadual, junto à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel, do Estado do Ceará, o mecanismo de Depósito Legal de Obras Impressas.
Parágrafo único. O mecanismo de Depósito Legal de obras impressas tem por objetivo assegurar o registro e preservar, através da guarda de publicações, a memória do Estado do Ceará.
Art. 2°. As gráficas, editoras, empresas jornalísticas e demais modalidades de oficinas de impressão situadas no Estado do Ceará, deverão remeter à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel do Estado do Ceará, 02 (dois) exemplares de cada publicação que executarem.
§ 1°. Para efeito deste artigo, são consideradas publicações todas as obras impressas, como livros, cartilhas, jornais, revistas, catálogos, folhetos, mapas e outras, executadas sobre qualquer suporte físico, e destinadas à comercialização ou distribuição gratuita.
§ 2°. Aplicar-se-á a mesma disposição prevista no “caput” deste artigo, aos selos, medalhas e outras espécies numismáticas, quando cunhadas por conta do Governo Estadual.
§ 3°. O disposto no presente artigo não se aplica a materiais promocionais de publicidade e propaganda, de qualquer espécie.
§ 4°. São consideradas obras diferentes, as reimpressões e novas edições de qualquer modalidade de publicação.
Art. 3°. Publicações de autoria de escritores cearenses, bem como as relacionadas aos diferentes aspectos do Estado do Ceará, impressas em outros ou países, poderão, a critério de seus responsáveis, ser encaminhadas à Biblioteca Pública “Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O disposto no presente artigo torna-se indispensável no caso de comercialização ou distribuição gratuita da publicação no território do Estado do Ceará.
Art. 4°. A remessa de que trata o art. 2º desta Lei, deverá ser efetuada antes da distribuição ou comercialização da obra impressa.
§ 1º. As obras deverão ser encaminhadas em mãos ou por via postal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar de sua saída do processo de impressão.
§ 2°. Os periódicos de distribuição diária deverão ser remetidos em até 07 (sete) dias de sua circulação.
Art. 5°. Para fins de registro as publicações remetidas à Biblioteca Pública “Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará deverão vir acompanhadas de declaração constando forma de distribuição, sinopse do conteúdo, tiragem, preço de venda e contato para aquisição das mesmas.
Parágrafo único. A Biblioteca “Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará emitirá cartão de cadastro de registro do Depósito Legal, que deverá ser encaminhado ao editor ou responsável pela publicação da obra, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento da mesma.
Art. 6°. A Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel do Estado do Ceará coordenará, publicará e distribuirá, anualmente, um boletim bibliográfico com todas as informações referentes às publicações remetidas pelo mecanismo de Depósito Legal.
§ 1°. A publicação do boletim deverá ser efetuada pela Imprensa Oficial do Estado do Ceará.
§ 2°. O boletim deverá ser distribuído gratuitamente a todas as bibliotecas públicas municipais, universidades, instituições escolares, biblioteca nacional, bibliotecas públicas dos Estados da Federação e bibliotecas nacionais dos países do MERCOSUL e outros que tenham a língua portuguesa como idioma oficial, além de disponibilizá-lo através da rede mundial de computadores – Internet.
Art. 7°. Na hipótese de inobservância às disposições desta Lei, e constatada a distribuição ou comercialização de publicações sem a devida remessa à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel, do Estado do Ceará, os editores e responsáveis estarão impedidos de firmar contratos e convênios com o Estado do Ceará, através da Secretaria da Cultura, e de concorrer a quaisquer benefícios por ela oferecidos, até a regularização da situação.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 13.398, DE 17.11.03 (D.O. DE 19.11.03)
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Dia do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o “Dia do Patrimônio Cultural”, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de julho.
Art. 2°. A data instituída nos termos do artigo anterior constará do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3°. O Poder Executivo envidará esforços para a realização de palestras e seminários na comemoração do Dia do Patrimônio Cultural.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 13.397, DE 17.11.03 (D.O. DE 18.11.03)
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Título de “Capital Cultural do Estado do Ceará”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Instituição dA CAPITAL CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Administração Pública Estadual, o Título de Capital Cultural do Estado do Ceará, a ser transmitido anualmente.
CAPÍTULO II
Da concessão do título de capital cultural do estado do CEARÁ
Art. 2º. Será considerado, para fins desta Lei, como a “Capital Cultural do Estado do Ceará”, o Município que se destacar no apoio à cultura local, através do incentivo a projetos públicos ou privados que objetivem o engrandecimento da cultura municipal.
CAPÍTULO III
DO APOIO ESTADUAL AO MUNICÍPIO AGRACIADO COM O TÍTULO DE CAPITAL CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 3º. Ao longo do ano em que o Município detiver o Título de Capital Estadual da Cultura, o Estado, através da Secretaria da Cultura, implementará um circuito de palestras, fóruns e debates entre os artistas locais e estaduais, bem como implementará oficinas com o intuito de difundir novas técnicas.
Art. 4º. A Secretaria da Cultura do Município, com o apoio da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, criará a Semana de Arte e Cultura do Município com o intuito de tornar público os trabalhos dos artistas locais.
Art. 5º. A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, através da Coordenação de Políticas Culturais, envidará esforços no sentido de catalogar/ registrar todos os artistas locais, separados em suas respectivas categorias.
Art. 6º. A transferência do Título culminará com a abertura de uma exposição itinerante que deverá ter início no novo município agraciado com o Título de “Capital Cultural do Estado do Ceará” e encerra-se com a Semana de Arte e Cultura no Município de origem.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 12.637, DE 14.11.96 (D.O. DE 29.11.96)
Institui no âmbito do Estado do Ceará a Semana Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência no período de 21 a 28 de agosto de cada ano.
Art. 2º - A Semana Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência terá por finalidade:
a) esclarecer a comunidade quanto as causas das deficiências;
b) promover a integração das pessoas portadoras de deficiências em todos os níveis sociais;
c) promover campanha educativa em escolas, igrejas, centros sociais, creches, associações comunitárias e outros, visando a prevenção e conscientização quanto à problemática da pessoa portadora de deficiência;
d) promover o intercâmbio de informações com a comunidade, visando a solução das dificuldades das pessoas portadoras de deficiências;
e) proceder um levantamento anual das ações levadas a efeito em prol das pessoas portadoras em todas as esferas da administração pública.
Art. 3º - Compete as Secretarias de Saúde e de Educação do Estado a coordenação das atividades da semana.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ANASTÁCIO DE QUEIROZ SOUSA
LEI N.º 16.494, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO TURISMÓLOGO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Turismólogo, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 do mês de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR
LEI N.º 16.488, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)
ALTERA A LEI Nº 16.276, DE 20 DE JULHO DE 2017, QUE INSTITUI A “SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O CÂNCER DE ESTÔMAGO” NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º e parágrafo único da Lei nº 16.276, de 20 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a “Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Câncer do Aparelho Digestivo” no Estado do Ceará, realizada anualmente no mês de setembro.
Parágrafo único. A Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Câncer do Aparelho Digestivo integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e terá como objetivo esclarecer a sociedade sobre esta doença e seus sintomas, bem como qualificar os profissionais de saúde para as ações de prevenção e tratamentos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE