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LEI N° 13.897, DE 21.06.07 (D.O. DE 27.06.07)
Altera dispositivos da Lei n.º 13.878, de 23 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a revitalização do Brasão e da Bandeira do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
D E C R E T A:
Art. 1º O caput e o § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 13.878, de 23 de fevereiro de 2007, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 1º O Brasão do Estado do Ceará será representado por um escudo polônio com campo verde, fendido, figurando na sua parte esquerda sete estrelas, na cor branca, que representam as mesorregiões do Estado, e, sobre o todo, a elipse central, com elementos internos distribuídos em quatro quadrantes, com a linha do horizonte no centro. O primeiro quadrante contém o sol e o farol do Mucuripe; o segundo, a serra e o pássaro; o terceiro, o mar e a jangada; e o quarto, o sertão e a carnaúba, simbolizando os quatros elementos da natureza: fogo, ar, água e terra. Como timbre, a figura de uma fortaleza de construção antiga, cor de ouro, com cinco merlões.
§ 1º ...
§ 2º Tomando-se por base módulo arbitrário “M”, serão observadas, no escudo do Brasão do Estado, as seguintes proporções: a largura corresponderá a sete módulos (7M), a altura a oito módulos (8M), e o conjunto total do Brasão corresponderá a proporção de sete módulos (7M) na largura por nove módulos e cinco décimos (9,5M) na altura, de acordo com o anexo I desta Lei. (NR)”
...
Art. 2º Os anexos I e II a que se referem, respectivamente, os §§ 1.º e 2.º do art.1.º e o art. 2.º da Lei n.º 13.878, de 23 de fevereiro de 2007, passam a ser os definidos nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 8 de março de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Iniciativa: Poder Executivo