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Legislação do Ceará
Temática
Cultura e Esportes
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Legislação do Ceará
Temática
Cultura e Esportes
Mostrando itens por tag: CULTURA E ESPORTESO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.512, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)
DECLARA DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A CAVALGADA DOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará a Cavalgada dos Produtores Rurais do Município de Ibaretama, em reconhecimento à sua importância histórica, cultural, social e econômica para a região.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a tradição cultural do vaqueiro e a religiosidade da Cavalgada dos Produtores Rurais do Município de Ibaretama no Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Felipe Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.510, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)
DECLARA O CIRCO COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado o Circo como Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Stuart Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.493, de 17 de outubro de 2025. (D.O.20.10.2025)
RECONHECE O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE COMO A CAPITAL DA FÉ DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Município de Juazeiro do Norte como a Capital da Fé do Estado do Ceará, em razão de sua relevância histórica, cultural, religiosa e social para a devoção popular.
Art. 2º Fica instituído o dia 24 de março como o Dia da Capital da Fé do Estado do Ceará, em alusão à data de nascimento do Padre Cícero Romão Batista, símbolo da fé popular nordestina.
Art. 3º A data instituída no art. 2.º desta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Davi de Raimundão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.490, de 17 de outubro de 2025. (D.O.20.10.2025)
DECLARA A FESTA DE SENHORA SANT’ANA, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE IGUATU, COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA, RELIGIOSA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada a Festa de Senhora Sant’Ana, realizada no Município de Iguatu, como bem de destacada relevância histórica e cultural do Estado do Ceará, em razão de sua relevância histórica, social, religiosa e cultural para a identidade do povo cearense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Agenor Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.486, de 17 de outubro de 2025. (D.O. 20.10.2025)
RECONHECE A DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL PARA O ESTADO DO CEARÁ DA BANDA DE MÚSICA MAESTRO JOSÉ HEITOR LEITÃO ARRUDA DO MUNICÍPIO DE MULUNGU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevância histórica e cultural para o Estado do Ceará a Banda de Música Maestro José Heitor Leitão Arruda do Município de Mulungu.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Stuart Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.466, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)
RECONHECE A CIDADE DE CANINDÉ COMO A TERRA DA FÉ NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a Cidade de Canindé como a Terra da Fé no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Almir Bié
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.458, de 19 de setembro de 2025. (D.O.19.09.2025)
DECLARA A TRADICIONAL PRODUÇÃO ARTESANAL DE CERÂMICA DA COMUNIDADE DA ALEGRIA, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE IPU, COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará a tradicional Produção Artesanal de Cerâmica da Comunidade da Alegria, localizada no Município de Ipu.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.451, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)
DECLARA A QUADRILHA JUNINA COMO FESTA POPULAR E BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada a Quadrilha Junina como Festa Popular e Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará, constituindo uma tradição fundamental na preservação da identidade nordestina.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro coautoria Deputados Larissa Gaspar, Jô Farias, Agenor Neto, Juliana Lucena, Luana Régia, Marcos Sobreira, Missias Dias, Fernando Hugo, Marta Gonçalves, De Assis Diniz e Almir Bié
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.441, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)
CONSIDERA O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE COMO A CAPITAL CEARENSE DA FANFARRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado o Município de Juazeiro do Norte como a Capital Cearense da Fanfarra.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Stuart Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.438, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)
RECONHECE A ARTE DO CROCHÊ COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará a Arte do Crochê.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Bruno Pedrosa