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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.407, de 21 de agosto de 2025. (D.O. 25.08.25)

 

ADOTA ALBERTO NEPOMUCENO COMO PATRONO DA MÚSICA ERUDIDA CEARENSE.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica adotado Alberto Nepomuceno como patrono da música erudita cearense.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Dr. Oscar Rodrigues coautoria Deputado Guilherme Sampaio

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.398, de 21 de agosto de 2025. (D.O. 22.08.2025)

 

ALTERA A LEI Nº12.723, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 12.723, de 18 de setembro de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do § 3.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 1.º .................................................................................

….............................................................................................

§ 3.º Outras destinações poderão ser definidas em termo próprio ao bem de que trata esta Lei, desde que atendida a finalidade pública.

.........................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 2.º da Lei n.º 12.723, de 18 de setembro de 1997, passa a vigora com a seguinte redação:

“Art. 2.º Reverterá ao patrimônio do Estado o imóvel doado, se lhe for dada destinação diversa daquela que está prevista na forma dos §§ 2.º e 3.º do art. 1.º desta Lei”. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

LEI Nº 19.386, de 07 de agosto de 2025. (D.O.07.08.2025)

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE EXEMPLARES DA BÍBLIA E DE DEMAIS LIVROS SAGRADOS DE RELIGIÕES PROFESSADAS NO PAÍS, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a disponibilização, no acervo das escolas públicas da rede estadual de ensino, de exemplares da Bíblia e de demais livros sagrados de religiões professadas no País.

Art. 2º Fica instituída a obrigatoriedade de fixação de placas contendo o texto “É EXPRESSAMENTE PROIBIDA QUALQUER AÇÃO DE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NESTE LOCAL” em todas as escolas da rede pública de ensino do Estado do Ceará.

Parágrafo único. As placas devem ter o tamanho mínimo de 50 (cinquenta) cm x 50 (cinquenta) cm, e sua confecção e instalação são de responsabilidade da gestão de cada unidade escolar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.362, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

INSTITUI O MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA COMO A CAPITAL CEARENSE DA LINGERIE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituído o Município de Frecheirinha como a Capital Cearense da Lingerie, em reconhecimento à sua significativa contribuição para a indústria de moda íntima no Estado do Ceará. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.350, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

RECONHECE A DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL PARA O ESTADO DO CEARÁ DA RENDA DE FILÉ, PRODUZIDA NA REGIÃO DO VALE DO JAGUARIBE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como sendo de Destacada Relevância Histórica e Cultural a Renda de Filé, produzida na região do Vale do Jaguaribe.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputada Larissa Gaspar coautoria Deputado Guilherme Bismarck

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.334, de 24 de junho de 2025.  (D.O.27.06.2025)

 

RECONHECE A RELEVÂNCIA DO BEACH TENNIS COMO PRÁTICA ESPORTIVA E DE LAZER NO ESTADO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecida a relevância do Beach Tennis como prática esportiva e de lazer no Estado do Ceará.

Art. 2º A Administração Pública poderá instituir ações para incentivar a prática esportiva de que trata esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Nizo Costa

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.327, de 24 de junho de 2025.  (D.O.27.06.2025)

 

RECONHECE O MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA COMO A CAPITAL CEARENSE DA MEGAFAUNA PRÉ-HISTÓRICA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecido o Município de Itapipoca como a Capital Cearense da Megafauna Pré-Histórica.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.326, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)

 

DECLARA O PASSINHO DO REGGAE COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Passinho do Reggae declarado como Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará, em razão de sua importância histórica, social e cultural para a identidade do povo cearense.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Missias Dias

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.301, DE 09.06.25 (D.O. 11.06.25)

RECONHECE SIMBOLICAMENTE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A CHEGADINHA, CASQUINHA BEM FINA, FEITA ESSENCIALMENTE DE ÁGUA, FARINHA DE TRIGO, GOMA E AÇÚCAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida simbolicamente como de Destacada Relevância Cultural do Estado do Ceará a Chegadinha, casquinha bem fina, feita essencialmente de água, farinha de trigo, goma e açúcar, vendida no final de tarde pelas ruas, por vendedores portando um triângulo nas mãos, e nas costas o tambor metálico responsável por preservar a mercadoria.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Guilherme Bismarck

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.295, de 06 de junho de 2025. (D.O.06.06.25)

 

 

INSTITUI O BIOMA CAATINGA COMO PATRIMÔNIO NATURAL E BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Bioma Caatinga como Patrimônio Natural e Bem de Destacada Relevância Cultural do Estado do Ceará, reconhecendo sua singularidade ecológica, relevância histórica e sociocultural, bem como a necessidade de sua proteção, sua valorização e seu uso sustentável.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Bioma Caatinga o domínio morfoclimático exclusivamente brasileiro, caracterizado por clima semiárido, vegetação xerófila, diversidade de espécies endêmicas, formações geológicas peculiares e processos ecológicos únicos, sendo o Ceará o único Estado do Brasil com 100% (cem por cento) de seu território inserido neste bioma.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I – apoiar ações de proteção, conservação, preservação e recuperação ambiental no território do Bioma Caatinga;

II – valorizar a identidade cultural das populações tradicionais, das comunidades indígenas e dos povos do semiárido, assegurando a preservação de seus saberes, suas práticas e tecnologias sociais;

III – contribuir para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas por meio da gestão ambiental sustentável da Caatinga;

IV – fomentar a educação ambiental, a educação patrimonial e o turismo sustentável como instrumentos de valorização e preservação do bioma.

Art. 4º São diretrizes para a implementação desta Lei:

I – o apoio à criação e ao fortalecimento de programas de conscientização e educação sobre a importância ecológica, cultural e social da Caatinga;

II – o apoio a iniciativas de pesquisa científica e tecnológica voltadas à conservação da biodiversidade e ao uso sustentável dos recursos naturais;

III – o apoio a ações e projetos culturais que celebrem e divulguem os patrimônios natural e cultural do Bioma Caatinga;

IV – o apoio à implementação de políticas públicas que garantam o desenvolvimento econômico e social sustentável das populações rurais inseridas no bioma;

V – a adequação da legislação estadual com vistas à proteção, à valorização e ao uso sustentável do Bioma Caatinga, em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável e da justiça ambiental.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri

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