Você está aqui: Página Principal
Legislação do Ceará
Temática
Cultura e Esportes
Mostrando itens por tag: CULTURA E ESPORTES
Legislação do Ceará
Temática
Cultura e Esportes
Mostrando itens por tag: CULTURA E ESPORTESO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.247, de 12 de maio de 2025. (D.O.12.05.25)
AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A IMPLANTAR E EXECUTAR O PROGRAMA CEARÁ DE VALORES, VOLTADO À FORMAÇÃO CIDADÃ, À LIDERANÇA JUVENIL E À VALORIZAÇÃO DO DESPORTO E DA IDENTIDADE CULTURAL CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará autorizada a implantar e executar, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, o Programa Ceará de Valores, voltado à formação cidadã de jovens, à promoção da identidade cultural cearense e ao desenvolvimento de competências para o século XXI.
Art. 2º O Programa destina-se a jovens com idade entre 14 (quatorze) e 29 (vinte e nove) anos, priorizando ações itinerantes nas macrorregiões do Estado do Ceará, por meio de metodologia híbrida (presencial e digital), articulada em 3 (três) trilhas formativas:
I – liderança, inteligência emocional e habilidades para o futuro;
II – cidadania, identidade e participação social;
III – empreendedorismo, inovação e novas economias no Ceará.
Art. 3º A implementação do Programa dar-se-á mediante realização de atividades presenciais, denominadas “Sábados de Valores”, oficinas e mentorias, bem como uso de plataforma digital interativa para compartilhamento de conteúdos, certificações e acompanhamento de desempenho.
Parágrafo único. O Programa poderá conceder premiações regionais e estaduais como incentivo à participação e ao desenvolvimento de projetos de impacto social juvenil.
Art. 4º Poderá ser realizado procedimento de chamamento público destinado a selecionar organização da sociedade civil, que seja legalmente qualificada como organização social, para firmar parceria.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.245, de 12 de maio de 2025. (D.O.12.05.25)
DECLARA A ORQUÍDEA CATTLEYA LABIATA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA E INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ E A INSTITUI COMO FLOR SÍMBOLO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada a flor orquídea Cattleya Labiata como de destacada relevância e interesse histórico e cultural do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Esta Lei tem por objetivo promover o respeito à natureza, o turismo responsável, a preservação do meio ambiente, a produção em bases sustentáveis e o comércio de orquidáceas e de outras flores.
Art. 3º Fica ainda instituída a orquídea Cattleya Labiata como Flor Símbolo do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Marta Gonçalves
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.245, de 12 de maio de 2025 (D.O.12.09.25)
DECLARA A ORQUÍDEA CATTLEYA LABIATA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA E INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ E A INSTITUI COMO FLOR SÍMBOLO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada a flor orquídea Cattleya Labiata como de destacada relevância e interesse histórico e cultural do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Esta Lei tem por objetivo promover o respeito à natureza, o turismo responsável, a preservação do meio ambiente, a produção em bases sustentáveis e o comércio de orquidáceas e de outras flores.
Art. 3º Fica ainda instituída a orquídea Cattleya Labiata como Flor Símbolo do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Marta Gonçalves
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.241, de 02 de maio de 2025. (D.O. 06.05.25)
ADOTA O POETA POPULAR, COMPOSITOR, CANTOR E IMPROVISADOR ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA, MAIS CONHECIDO COMO PATATIVA DO ASSARÉ, COMO PATRONO DA CULTURA POPULAR CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Adota o poeta popular, compositor, cantor e improvisador Antônio Gonçalves da Silva, mais conhecido como Patativa do Assaré, como Patrono da Cultura Popular Cearense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz coautoria Deputado Nizo Costa
tO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.235, de 02 de maio de 2025. (D.O. 05.05.25)
INCLUI, NO CALENDÁRIO CULTURAL OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, O EVENTO TAMBORIL FEST.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Cultural Oficial do Estado do Ceará, o evento Tamboril Fest, realizado anualmente no Município de Tamboril.
Art. 2º O evento Tamboril Fest é reconhecido como manifestação cultural e artística de relevante importância para o Estado do Ceará, promovendo a valorização da identidade regional, o fortalecimento da cultura local, o desenvolvimento econômico e o turismo no município de Tamboril e em toda a região.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, na forma da lei e dentro de suas possibilidades orçamentárias, apoiar e incentivar a realização do evento, com o objetivo de fomentar a cultura, o turismo e o desenvolvimento socioeconômico local.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Jeová Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.230, DE 15.04.25 (D.O. 16.04.25)
RECONHECE O PÃO DE COCO COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado o Pão de Coco como bem de destacada relevância histórica e cultura do Estado do Ceará, em razão de sua relevância histórica, gastronômica e cultural para a identidade do povo cearense.
Art. 2º O Poder Público, por meio dos órgãos competentes, poderá promover e apoiar a realização de eventos, publicações e outras iniciativas que visem à valorização e preservação do Pão de Coco, bem como sua divulgação dentro e fora do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Dep. Sargento Reginauro, De Assis Diniz, Emília Pessoa, Danniel Oliveira, Felipe Mota, Guilherme Landim, Alysson Aguiar, Jô Farias, Marcos Sobreira, Missias Dias, Salmito, Simão Pedro e Nizo Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.215, de 04 de abril de 2025. (D.O.07.04.25)
ACRESCENTA O INCISO XIX AO ART. 2.º DA LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que institui a Rota do Turismo Religioso no Estado do Ceará, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A Rota do Turismo Religioso do Estado do Ceará tem os seguintes atrativos turísticos:
.................................................................................................
XIV – São Benedito: Santuário Diocesano de Nossa Senhora de Fátima da Serra Grande.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Alysson Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.197, de 20 de março de 2025.
DECLARA O OFÍCIO E A CULINÁRIA DAS MULHERES MARISQUEIRAS COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declarados como de destacada relevância histórica e cultural do Estado do Ceará o ofício e a culinária das mulheres marisqueiras, reconhecendo sua importância histórica, cultural, social e econômica para a região.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I – ofício das mulheres marisqueiras: a prática da pesca artesanal de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização de parte da produção, bem como a higienização e o tratamento dos mariscos e a confecção dos instrumentos de trabalho;
II – culinária das mulheres marisqueiras: a rica tradição gastronômica que se desenvolveu em torno dos produtos colhidos pelas marisqueiras, incluindo pratos típicos, receitas tradicionais e modos de preparo característicos.
Art. 3º Esta Lei tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar o desenvolvimento do ofício e da culinária das mulheres marisqueiras no Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.150, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)
CONSIDERA DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL, DE NATUREZA MATERIAL E IMATERIAL, PAISAGÍSTICO E ECOLÓGICO DO ESTADO AS FALÉSIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE ARACATI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam consideradas de relevante interesse cultural, de natureza material e imaterial, paisagístico e ecológico do Estado as falésias localizadas no Município de Aracati.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Bismarck
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.093, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
FICA DECLARADA DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO CEARÁ A EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL DO ESTADO DO CEARÁ − EXPOECE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Relevante Interesse Cultural Imaterial do Estado do Ceará a Exposição Agropecuária e Industrial do Estado do Ceará − Expoece.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.067, de 19 de novembro de 2024.
FICA DECLARADA DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO CEARÁ A EXPOSIÇÃO CENTRO NORDESTINA DE ANIMAIS E PRODUTOS DERIVADOS – EXPOCRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Relevante Interesse Cultural Imaterial do Estado do Ceará a Exposição Centro Nordestina de Animais e Produtos Derivados – EXPOCRATO.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz