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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº19.599, de 17 de dezembro de 2025. (D.O. 17.12.2025)

 

PRORROGA PRAZOS PREVISTOS NA LEI Nº19.482, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, AO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCD, AOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – DETRAN/ CE, ÀS DÍVIDAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EFETUADAS PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ – BEC, ÀS OPERAÇÕES DO EXTINTO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FDU E A CRÉDITOS DO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1ºOs dispositivos da Lei n.º 19.482, de 14 de outubro de 2025, que mencionam a data do dia 15 de dezembro de 2025 ficam prorrogados em seus efeitos, independentemente da razão legal, para o dia 29 de dezembro de 2025. 

Art. 2º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 162/2025. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Quinta, 16 Outubro 2025 10:21

LEI N° 19.482, DE 14.10.25 (D.O. 14.10.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.482, DE 14.10.25 (D.O. 14.10.25)

 

 

INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, AO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCD, AOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – DETRAN/CE, ÀS DÍVIDAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EFETUADAS PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ – BEC, ÀS OPERAÇÕES DO EXTINTO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FDU E A CRÉDITOS DO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui e estabelece os procedimentos relativos ao Programa de Parcelamento dos Débitos Fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, aos créditos não tributários e tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Detran/CE, às dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo Banco do Estado do Ceará – BEC, às operações do extinto Fundo de Desenvolvimento Urbano – FDU e a créditos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, na forma que especifica.

CAPÍTULO I

DA ANISTIA E DA REMISSÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

Seção I

Da Anistia Relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e dos acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data da adesão ao Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente informados ou denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.

§ 2º O débito consolidado na forma do caput e do § 1.º deste artigo poderá ser pago em conformidade com o Anexo I desta Lei:

I – com redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros, se o valor da obrigação tributária principal for pago à vista;

II – com redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

III – com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago de 4 (quatro) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

IV – com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

V – com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.

§ 3º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, poderão ser pagos com base nos seguintes critérios, em conformidade com o Anexo II desta Lei:

I – com redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pago integralmente, à vista, até o dia 15 de dezembro de 2025;

II – com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

III – com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor original, se pago de 4 (quatro) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

IV – com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

V – com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.

§ 4º Não se incluem no Programa de Parcelamento desta Lei os débitos parcelados e vigentes, que foram objeto de adesão ao Programa estabelecido na forma da Lei Estadual n.º 18.615, de 1.º de dezembro de 2023.

§ 5º Considera-se denúncia espontânea qualquer ato do contribuinte de reconhecimento do débito tributário, inclusive nos casos de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – Sefaz/CE.

§ 6º No caso de parcelamento, serão aplicados os acréscimos previstos na legislação estadual do ICMS nas parcelas subsequentes.

 Seção II

Da Anistia Relativa ao Imposto de

Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes do Imposto de Transmissão Causa  Mortis  e  Doação  de  quaisquer  Bens  ou  Direitos – ITCD ficam dispensadas  do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e dos acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data de adesão ao Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Parágrafo único. O débito consolidado, na forma do caput deste artigo, poderá ser pago, em conformidade com o Anexo III desta Lei:

I – com redução de 100% (cem por cento) de multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago à vista, recolhido até o dia 15 de dezembro de 2025;

II – com redução de 50% (cinquenta por cento) de multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago em 2 (duas) ou 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes;

III – com redução de 30% (trinta por cento) da multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago de 4 (quatro) a até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.

Seção III

Da Anistia relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes do IPVA ficam dispensadas do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e dos acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Parágrafo único. O débito consolidado, na forma do caput deste artigo, poderá ser pago, em conformidade com o Anexo IV desta Lei:

I – com redução de 100% (cem por cento) de multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago à vista, recolhido até o dia 15 de dezembro de 2025;

II – com redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes;

III – com redução de 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago de 4 (quatro) a 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.

Seção IV

Da Remissão dos Créditos Tributários de Qualquer Natureza

Inscritos em Dívida Ativa do Estado do Ceará

Art. 5º Ficam remitidos, de ofício, os créditos tributários de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa do Estado do Ceará, observadas as seguintes condições:

I – os débitos de qualquer natureza inscritos até 31 de dezembro de 2010 na Dívida Ativa do Estado do Ceará, objetos de execução fiscal ou não, desde que possuam saldo atualizado equivalente a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – Ufirces na data da vigência desta Lei;

II – inscrições com saldo devedor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) na data da publicação desta Lei, desde que tenham sido efetuadas até 31 de dezembro de 2015;

III – inscrições com saldo devedor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) na data da publicação desta Lei, desde que tenham sido efetuadas até 31 de dezembro de 2020;

IV – inscrições com saldo devedor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) na data da publicação desta Lei, desde que tenham sido efetuadas até 31 de dezembro de 2023.

§ 1º Não são elegíveis para a aplicação da remissão de que trata o inciso I do caput deste artigo os débitos inscritos em Dívida Ativa que se enquadrem em quaisquer das seguintes situações:

I – devedor pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou consórcio público;

II – existência de garantia ou depósito anotados em sistema de gestão e controle da Dívida Ativa;

III – crédito tributário com exigibilidade suspensa;

IV – parcelamento perdido ou rescindido em data posterior a 31 de dezembro de 2023.

§ 2º Para as inscrições de débitos de pessoas jurídicas com saldo acima de 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – Ufirces, fica também autorizada a remissão, na forma do inciso I do caput e do § 1.º, ambos deste artigo, condicionada, ainda, à comprovação de inexistência de:

I – atividade regular da entidade ou estabelecimento em data posterior a 31 de dezembro de 2020;

II – bens ou direitos, no patrimônio do devedor ou de eventuais responsáveis ou sucessores, que possibilitem a integral ou substancial recuperação do crédito;

III – indícios de práticas para fraudar a recuperação do crédito;

IV – pendência de discussão judicial, em qualquer juízo ou grau de jurisdição, acerca da existência, subsistência ou extensão de responsabilidade, sucessão ou garantia relacionadas ao débito.

§ 3º A Procuradoria-Geral do Estado editará os atos normativos específicos e necessários à análise e à operacionalização das remissões de débitos inscritos em Dívida Ativa autorizadas na forma deste artigo.

§ 4º O disposto no inciso IV do caput deste artigo aplica-se a dívidas não tributárias.

§ 5º Especificamente em relação aos débitos de IPVA relativos a motocicletas, o prazo estipulado no inciso I do caput deste artigo estende-se até 31 de dezembro de 2015.

Seção V

Das Disposições Gerais

Art. 6º Nas hipóteses de adesão aos parcelamentos de que trata esta Lei, serão aplicados os acréscimos previstos na legislação vigente.

Art. 7º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) quando se tratar de ICMS, ITCD ou IPVA.

Art. 8º A adesão ao Programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser realizada no período compreendido entre os dias 15 de outubro de 2025 a 15 de dezembro de 2025, e será homologada automaticamente no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, a depender do caso, até o dia 15 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. A adesão de que trata o caput deste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos processuais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 9º A formalização do pedido de desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, de que trata o art. 8.º desta Lei, no período de recesso forense, poderá ocorrer até o pagamento da segunda parcela ou até o último dia útil do mês seguinte, em caso de pagamento à vista, sob pena de perda do benefício.

CAPÍTULO II

DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIA INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 10. Fica concedida remissão dos créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Detran-CE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, até o valor total de 1.000 (uma mil) Ufirces por veículo, condicionada ao pagamento de 30%  (trinta por cento) deste valor à vista.

§ 1º A remissão de que trata o caput deste artigo incide sobre os seguintes créditos tributários:

I – taxas de licenciamento de que tratam os subitens 38.1 e 38.2 do item 38 do Anexo VII da Lei Estadual n.º 15.838, de 27 de julho de 2015;

II – taxas de estadia de veículo de que tratam os itens 35, 36 e 37 da Lei Estadual n.º 15.838, de 2015, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da apreensão até a data limite de 31 de dezembro de 2024;

III – taxas de reboque de veículo de que tratam os itens 42, 43 e 44 da Lei Estadual n.º 15.838, de 2015.

§ 2º O veículo que possuir débito de natureza tributária e não tributária cuja soma supere o valor de 1.000 (uma mil) Ufirces poderá obter o benefício da remissão prevista neste artigo, desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, juntamente com o valor de 30% (trinta por cento) de que trata o caput deste artigo.

§ 3º O proprietário do veículo beneficiado pela remissão prevista na forma do § 2.º deste artigo poderá solicitar o parcelamento da dívida remanescente, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 13.877, de 15 de fevereiro de 2007, ou por intermédio de instituições financeiras credenciadas para esta finalidade.

§ 4º O benefício de que trata o caput e o § 2.º deste artigo deverá ser pago pelo interessado até o dia 31 de dezembro de 2025, nas seguintes modalidades:

I – à vista, diretamente no sítio eletrônico do Detran-CE;

II – parcelado, junto à sede do Detran-CE em Fortaleza ou nas suas unidades regionais.

§ 5º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.

§ 6º Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa do Detran-CE que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão prevista neste Capítulo.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica relativamente às penalidades especificadas nos arts. 165 e 306 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 11. Fica concedida remissão de 100% (cem por cento) dos créditos tributários e não tributários referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Detran-CE, relativamente às motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, cujo valor venal não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na avaliação constante na tabela do IPVA 2025 da Sefaz, que estejam apreendidas ou removidas a qualquer título aos depósitos do Detran-CE.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão.

CAPÍTULO III

DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS

PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (BEC) E DAS OPERAÇÕES DO EXTINTO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FDU

        

Art. 12. As dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo Banco do Estado do Ceará – BEC, cujos mutuários se encontrem em processo de parcelamento ou inadimplentes com o Tesouro Estadual, poderão ser pagas, em moeda corrente, corrigidas monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGPDI até dezembro de 1998, e a partir de janeiro de 1999 pela variação do IPCA, com a observância dos seguintes critérios, da seguinte forma:

I – para as operações com garantia real e data de contratação da operação original menor que 15 anos:

a) com redução de 60% (sessenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento à vista;

b) com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais;

c) com redução de 50% (cinquenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais;

II – para as operações com garantia real e data de contratação da operação original igual ou superior a 15 anos:

a) com redução de 70% (setenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento à vista;

b) com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais;

c) com redução de 60% (sessenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais;

III – para as demais operações:

a) com redução de 80% (oitenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento à vista;

b) com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais;

c) com redução de 70% (setenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais;

IV – As dívidas de que trata o caput deste artigo terão redução para operações de crédito efetuadas para a atividade agropecuária, nos termos das alíneas abaixo:

a) com redução de 90% (noventa por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento à vista;

b) com redução de 80% (oitenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais;

c) com redução de 70% (setenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais.

§ 1º As condições de pagamento estabelecidas neste Capítulo deverão ser formalizadas por meio de instrumento hábil, no qual o mutuário assinará termo de confissão de dívida, no qual constarão os valores devidamente atualizados e a forma escolhida para a sua quitação.

§ 2º O pagamento à vista, bem como o da primeira parcela, deverá ser realizado em até 10 (dez) dias úteis após a data da assinatura do Termo de Renegociação da Dívida do mutuário junto ao Banco Bradesco S/A.

§ 3º Mutuários com mais de um tipo de dívida deverão renegociar a totalidade de suas dívidas, podendo celebrar um único instrumento de renegociação, a critério do Banco, desde que respeitadas as condições deste artigo.

§ 4º O valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, poderá ser considerado:

I – para os mutuários que não aderiram aos benefícios das Leis n.os 13.979, de 25 de setembro de 2007, 14.154, de 1.º de julho de 2008, 14.505, de 18 de novembro de 2009, 15.155, de 9 de maio de 2012, 15.384, de 25 de julho de 2013, 15.715, de 3 de dezembro de 2014, e 17.771, de 23 de novembro de 2021, como sendo a importância de cada parcela da dívida, apurada na data em que caracterizou a mora, corrigida nos termos do caput deste artigo;

II – para os mutuários que aderiram aos benefícios das Leis n.ºs 13.979/2007, 14.154/2008, 14.505/2009, 15.155/2012, 15.384/2013, 15.715/2014 e 17.771/2021 como sendo o valor do saldo devedor atual, não se aplicando a correção constante do caput deste artigo.

§ 5º A aplicação do disposto neste Capítulo não implicará redução ou supressão de quaisquer garantias vinculadas ao crédito objeto de renegociação.

§ 6º Os mutuários que não aderiram aos benefícios das Leis n.os 13.979/2007, 14.154/2008, 14.505/2009, 15.155/2012, 15.384/2013, 15.715/2014 e 17.771/2021, inclusive com as alterações decorrentes desta Lei, terão seus débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa do Estado, no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública – Cadine e em outros cadastros restritivos de crédito pertinentes.

Art. 13. Na hipótese de cobrança judicial em curso, a renegociação da dívida não implica a extinção do respectivo processo, admitindo-se a sua suspensão nos termos do art. 313 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), sem prejuízo das medidas cautelares interpostas, devendo ser retomado no caso de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias.

Art. 14. Fica o Estado do Ceará autorizado a firmar acordos judiciais com os municípios para renegociação das operações com o extinto Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará – FDU, de que trata a Lei n.º 12.252, de 11 de janeiro de 1994.

Art. 15. As condições estabelecidas nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei terão vigência até 30 de dezembro de 2026.

CAPÍTULO IV

DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID

Art. 16. Fica concedida remissão de todos os créditos não tributários inscritos ou não na Dívida Ativa, independentemente da natureza, referentes ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, ajuizados ou não, parcelados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2024, nas seguintes modalidades:

I – com redução de 40% (quarenta por cento) do seu valor original, incluídos juros, se pago integralmente, à vista, até o dia 28 de novembro de 2025;

II – com redução de 30% (trinta por cento) do seu valor original, se pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 28 de novembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

III – com redução de 20% (vinte por cento) do seu valor original, se pago de 4 (quatro) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 28 de novembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito tributário incluído no pagamento deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015, e o apresentando à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, até o dia 15 de dezembro de 2025, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.

§ 1º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.

§ 2º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.

Art. 18. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se, também, ao Processo Especial de Restituição disciplinado na Lei n.º 18.185, de 29 de agosto de 2022.

Art. 19. O Poder Executivo deverá destinar 5%  (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.

§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12.º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento.

§ 2º A Sefaz informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado – PGE os valores arrecadados nos termos desta Lei.

§ 3º Os valores transferidos na forma do § 1.º, deste artigo poderão ser destinados, conforme deliberação do Conselho Superior da PGE, ao pagamento de verba de igual natureza à do § 1.º do art. 21 desta Lei.

Art. 20. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008.

Art. 21. Deverá ser inserida no orçamento da Sefaz Ceará dotação orçamentária correspondente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei.

§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo será revertido aos servidores fazendários sob a forma de compensação ao esforço adicional empregado no procedimento de arrecadação de que trata esta Lei, possuindo natureza indenizatória para todos os fins, inclusive previdenciário e tributário.

§ 2º A forma e as condições do pagamento previsto no § 1.º deste artigo serão definidas em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 22. Na hipótese de o contribuinte aderir ao tratamento previsto nesta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1.ª (primeira) Instância do Contencioso Administrativo Tributário – Conat, e havendo modificação, em virtude de reexame necessário, conforme disposto no art. 71 da Lei n.º 18.185, de 2022, o tratamento aplicar-se-á aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final recorrida.

Parágrafo único. Na adesão do contribuinte à decisão de julgamento de 1.ª (primeira) Instância do Conat não cabe qualquer alteração negativa de seu valor.

Art. 23. Os créditos tributários lançados pela Sefaz em Autos de Infração que tenham sido julgados nulos pelo Conat, sem análise do mérito, poderão ser liquidados pelos contribuintes nos termos desta Lei, com a apresentação de denúncia espontânea pelo sujeito passivo, relativa à infração eventualmente cometida.

Art. 24. Implicam a perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente:

I  – o inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e nos prazos definidos nesta Lei;

II – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

§ 1.º O inadimplemento da obrigação tributária por 60 (sessenta) dias consecutivos, com os fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no Programa, implica também a perda dos benefícios em relação ao remanescente.

§ 2º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se apenas se o débito do imposto for superior a 500 (quinhentas) Ufirces.

§ 3º A revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas neste artigo enseja a inscrição em Dívida Ativa do saldo devedor remanescente.

Art. 25. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados, como também não é necessário estar adimplente com as obrigações tributárias principal e acessória.

Art. 26. O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de incentivo à adimplência fiscal, de forma proporcional aos benefícios concedidos neste Programa, assegurando tratamento equitativo aos contribuintes que cumprem regularmente suas obrigações.

Art. 27.  O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Poder Executivo

 

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 354, de 10 de junho de 2025. (D.O.10.06.25)

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 6.º do art. 3.º da Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3.º ….....................................................................................

....................................................................................................

§ 6.º 10% (dez por cento) da receita mensal do FDID serão transferidos à conta do Tesouro estadual visando à execução de ações do Programa Ceará sem Fome, previsto na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023”. (NR)

 

Art. 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.º desta Lei Complementar, fica autorizada, excepcionalmente, no exercício de 2025, a transferência de:

I – R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) dos recursos do FDID a crédito da conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMM/CE;

II – R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) dos recursos do FDID a crédito da conta específica do Tesouro estadual, para aplicação em ações do Programa Ceará sem Fome, previsto na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023.

 

Art. 3º O disposto no § 5.º do art. 76 da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, não se aplica, no exercício de 2025, a obrigações financeiras cujo adimplemento já estava em curso, antes da publicação da referida Lei, observados os demais limites orçamentários e fiscais.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 318, DE 1°.11.23 (D.O. 07.11.23)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do § 8.º ao art. 8.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 8.º …....................................................................................

…......................................................................................................

§ 8.º Fica autorizada, excepcionalmente, no exercício de 2023, a transferência de R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais) dos recursos do FDID a crédito da conta do Tesouro Estadual, destinados à aquisição de equipamentos para estruturação de Unidades Sociais Produtoras de Refeição – USPRs, encarregadas da produção e da distribuição de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional no Estado, no âmbito do Programa Ceará sem Fome.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 317, DE 1°.11.23 (D.O. 07.11.23)

  

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do §7.º ao art. 8.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 8.º ….......................................................................................

…......................................................................................................

§ 7.º Fica autorizada, excepcionalmente, no exercício de 2023, a transferência de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) dos recursos do FDID a crédito da conta específica do Tesouro Estadual, destinados ao restauro e à reforma do Palacete Senador Alencar, sede do Museu do Ceará.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 316, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do § 6 ao art. 8.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 8.º ….................................................................................

…...........................................................................................

§ 6.º Fica autorizada, excepcionalmente, no exercício de 2023, a transferência de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) dos recursos da conta específica do FDID a crédito da conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMM/CE.” (NR)

Art. 2ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 310, DE 20.07.23 (D.O. 20.07.23)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos §§ 5.º e 6.º ao art. 3.º, conforme a seguinte redação:

“Art.3.º ....................................................................................

…..............................................................................................

§ 5.º Os recursos do FDID poderão ser aplicados, a critério de seu Conselho Gestor, na execução de ação ou projeto no âmbito de programa ou política pública do Poder Executivo, desde que observada a necessária pertinência com o escopo legal do Fundo.

§ 6.º A transferência prevista no § 6.º deste artigo dependerá da apresentação de plano de trabalho pelo órgão ou pela entidade interessada, a ser submetido à análise e deliberação do Conselho Gestor, devendo a respectiva transferência ser precedida da celebração de convênio entre o Poder Executivo e o FDID, nos termos da legislação, ficando os recursos mantidos em conta bancária específica.” (NR)

Art. 2ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 308, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

ALTERA A LEI N.º 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIA A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON CEARÁ, O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CEDC E A COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID, E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, passa a vigorar com alteração na redação do § 2.º do art. 4.º, com acréscimo do § 3.º ao mesmo artigo, com acréscimo do inciso VIII ao art. 8.º e do inciso V ao art. 10, ficando sua redação como se segue:

“Art. 4.º .....................................................................................

   …................................................................................................

§ 2.º As sanções de que tratam este artigo deverão ser destinadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, criado pela Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004.

§ 3.º A atribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será exercida de forma coordenada com o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon, do Ministério Público do Estado do Ceará, observados os termos de convênio a ser celebrado com o Procon Ceará, instrumento que disporá, dentre outras matérias, sobre a forma e as condições em que se dará a atuação conjunta de ambos os órgãos, buscando o fortalecimento da defesa do consumidor.

..................................................................................................

Art. 8.º ......................................................................................

.................................................................................................

VIII – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social;

..................................................................................................

Art. 10. ........................................................................... .........

..................................................................................................

..................................................................................................

V – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social;” (NR)

Art. 2.º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do inciso XVIII e do § 5.º ao art. 3.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 3.º …....................................................................................

…............................................................................................

XVIII – o valor das sanções previstas no inciso II do caput do art. 4.º da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023.

…............................................................................................................

§ 5.º 30% (trinta por cento) da receita mensal do FDID serão destinados ao Fundo Mais Infância, criado pela Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022, para implementação de ações voltadas à promoção do desenvolvimento social, à superação da extrema pobreza no Estado, à geração de oportunidades de emprego e de alternativas de renda e à garantia dos direitos humanos, especialmente da criança.” (NR)

Art. 3.ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Defesa do Consumidor

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 308 , DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

ALTERA A LEI N.º 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIA A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON CEARÁ, O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CEDC E A COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID, E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, passa a vigorar com alteração na redação do § 2.º do art. 4.º, com acréscimo do § 3.º ao mesmo artigo, com acréscimo do inciso VIII ao art. 8.º e do inciso V ao art. 10, ficando sua redação como se segue:

“Art. 4.º .........................................................................................

§ 2.º As sanções de que tratam este artigo deverão ser destinadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, criado pela Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004.

§ 3.º A atribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será exercida de forma coordenada com o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon, do Ministério Público do Estado do Ceará, observados os termos de convênio a ser celebrado com o Procon Ceará, instrumento que disporá, dentre outras matérias, sobre a forma e as condições em que se dará a atuação conjunta de ambos os órgãos, buscando o fortalecimento da defesa do consumidor.

....................................................................................................

Art. 8.º .........................................................................................

.................................................................................................

VIII – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social;

.......................................................................................................

Art. 10. .........................................................................................

..................................................................................................

V – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social;” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do inciso XVIII e do § 5.º ao art. 3.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 3.º …....................................................................................

…............................................................................................

XVIII – o valor das sanções previstas no inciso II do caput do art. 4.º da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023.

…....................................................................................................

§ 5.º 30% (trinta por cento) da receita mensal do FDID serão destinados ao Fundo Mais Infância, criado pela Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022, para implementação de ações voltadas à promoção do desenvolvimento social, à superação da extrema pobreza no Estado, à geração de oportunidades de emprego e de alternativas de renda e à garantia dos direitos humanos, especialmente da criança.” (NR)

Art. 3ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 15.07.04 (DO. 16.07.04).Mens. Nº 6.699/04 - Substitutiva

Cria o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, e o Conselho Estadual Gestor do Fundo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criado o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, que integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 2º. O Fundo, de que trata a presente Lei Complementar, tem por finalidade:

I - ressarcir a coletividade por danos causados ao consumidor, aos bens e direitos de valor, artístico, estético, histórico, cultural, turístico, paisagístico, infração à ordem econômica e outros direitos e interesses difusos e coletivos, no território do Estado do Ceará;

II - dar suporte financeiro à execução da Política de Defesa e Proteção aos Direitos Difusos no Estado do Ceará, para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida da população, proporcionando o bem estar social;

III - realizar eventos educativos e científicos e a edição de material informativo, especialmente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, conforme previsto no caput  deste artigo;

IV - promover o reaparelhamento e a modernização do Ministério Público e dos órgãos estaduais de execução e de apoio a quem incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

V - promover a participação e fortalecer o sistema de controle social das Políticas Públicas de Proteção e Defesa dos Direitos e Interesses Difusos, possibilitando o acompanhamento, pela sociedade organizada ou não, das metas definidas e do desempenho das estratégias implementadas

Art. 3º. Constituem recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID:

I - os valores provenientes de condenação em ações civis públicas, fundamentadas na Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;

II - dotações e créditos orçamentários que lhes forem atribuídos;

III - os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de contratos ou convênios, destinados especificamente ao FDID, em benefício dos direitos difusos;

IV - o produto de alienação de títulos representativos de capital, bem como de bens móveis e imóveis por ele adquiridos, transferidos ou incorporados;

V - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

VI - o valor arrecadado na aplicação de multas com fundamento no art. 56, inciso I, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, em fatos ocorridos na jurisdição do Estado do Ceará, pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma do art. 29, do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997;

VII - o valor a que se refere o caput  do  art. 57 e respectivo parágrafo único, e da indenização determinada no art. 100, parágrafo único, ambos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;

VIII - o percentual do valor arrecadado na aplicação de multa pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, nos casos previstos no art. 15 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, deve ser acrescentado;

IX - os valores das condenações judiciais de que trata o § 2° do art. 2° da Lei Federal n.° 7.913, de 07 de dezembro 1989, desde que o fato lesivo tenha se registrado sob a jurisdição do Estado do Ceará;

X - o valor arrecadado em razão das multas aplicadas pelas pessoas jurídicas de direito público municipal de defesa do consumidor, na ausência de Fundo Municipal, na forma do art. 31 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997;

XI - o valor das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, quando destinadas à reparação de danos de interesses difusos e coletivos, desde que o fato lesivo tenha se registrado sob a jurisdição do Estado do Ceará;

XII - o valor arrecadado na aplicação de multas com fundamento nos arts. 55, inciso II, alínea b;56 e 57, todos da Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, em fatos ocorridos na jurisdição do Estado do Ceará;

XIII - o produto de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no art. 2.°, inciso I, desta Lei Complementar;

XIV - o produto arrecadado em razão das multas referidas nos §§ 1.° e 2.° do art. 12 da Lei Federal n.º 8.158, de 08 de janeiro de 1991, quando a infração ocorrer no Estado do Ceará;

XV - outras receitas destinadas ao Fundo, incluindo os rendimentos provenientes do Fundo Federal de Direitos Difusos e as transferências orçamentárias oriundas de outras entidades públicas;

XVI - as verbas correspondentes aos honorários advocatícios de que tratam o art. 20 do Código de Processo Civil, nos casos de condenação às ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará;

XVII - doações de órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais.

§ 1°. O valor referido no inciso VI deste artigo será destinado à implementação e desenvolvimento da política de proteção ao consumidor, cabendo ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dosDireitos Difusos a aplicação dos recursos financeiros decorrentes dessa fonte de receita.

§ 2°. O valor das indenizações pelos danos causados aos direitos difusos e coletivos, resultantes de condenações em dinheiro, nas ações previstas na Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, serão destinados à reconstituição dos bens difusos lesados.

§ 3º. 20% (vinte por cento) da receita anual do FDID serão destinados ao reaparelhamento e à modernização dos órgãos de execução e de apoio do Ministério Público do Estado do Ceará.

§ 3º 40% (quarenta por cento) da receita mensal do FDID serão destinados aoreaparelhamento e à modernização dos órgãos de execução e de apoio do Ministério Público do Estado do Ceará e serão repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido para a conta especial do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 156, de 11.12.15)

Art. 4º. Fica criado o Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, com sede na Capital do Estado do Ceará, tendo em sua composição os seguintes membros:

I - o Procurador-geral de Justiça;

II - o Secretário da Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente – SOMA;

III - o Secretário da Cultura;

IV - o Secretário da Ciência e Tecnologia;

V - o Procurador-geral do Estado;

VI - o Secretário da Saúde;

VII - o membro do Ministério Público titular da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano;

VIII - o membro do Ministério Público Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Proteção à Ecologia, Meio Ambiente, Paisagismo, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;

IX - o Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON;

X - o Secretário da Fazenda;

XI - o Secretário do Turismo;

XII - o Representante da Assembléia Legislativa;

XIII - 03 (três) representantes de organizações não-governamentais, instituídas de acordo com os incisos I e II do art. 5º da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

§ 1°. A Presidência do Conselho Estadual Gestor será exercida pelo Procurador-geral de Justiça, que será substituído, em suas ausências, por um Vice–presidente, eleito pelo voto direto dos seus membros.

§ 2°. Somente poderá ser eleito para o cargo de Vice-presidente os membros do Conselho Estadual Gestor do FDID mencionados nos incisos II a VI deste artigo.

§ 3°. O Conselho Estadual Gestor do FDID deliberará pelo voto da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 4°. O Conselho Estadual Gestor do FDID terá uma Secretaria-executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

§ 5°. Os representantes das associações referidas no inciso XIII deste artigo serão escolhidos mediante sorteio, dentre as indicações de entidades cadastradas junto à Secretaria-executiva.

§ 6°. Na hipótese de impedimento, os membros do Conselho Estadual Gestor do FDID poderão designar representantes para as reuniões do Colegiado, com direito a voto.

§ 7°. A participação no Conselho Estadual Gestor do FDID é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

Art. 5°. Ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, no exercício da sua gestão, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, cabendo-lhe ainda as seguintes atribuições:

I - deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos do FDID, na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos;

II - zelar pela utilização prioritária dos recursos no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer;

III - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens mencionados no art. 2º, inciso I desta Lei;

IV - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do FDID;

V - solicitar a colaboração de Conselhos Municipais e Estaduais de Defesa do Meio Ambiente, de Defesa e de Proteção do Consumidor e de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Cultural e Paisagístico, onde houver, para aplicação de seus recursos, em cada caso concreto;

VI - elaborar convênios com os Conselhos de outros Estados e com o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos, bem como promover a destinação de recursos do CFDD para o FDID, na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no território do Estado do Ceará;

VII - remeter à autoridade que cominou multa pelo dano causado, ou ao juiz prolator da decisão que condenou à preservação ou reparação do dano, relatório detalhado da aplicação dos recursos para reconstituição do bem lesado;

VIII - autorizar o repasse de recursos do FDID a organizações não-governamentais e consórcios de municípios mediante previsão orçamentária e aprovação dos projetos no Conselho Gestor;

IX - promover, por meio dos órgãos da administração pública estadual e das associações referidas no art. 5.°, incisos I e II, da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, eventos relativos à educação formal e não formal do consumidor, e outros direitos e interesses difusos;

X - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura de proteção do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, cultural, paisagístico e de outros interesses difusos;

XI - autorizar o repasse de 20% (vinte por cento) da receita anual do FDID ao Ministério Público do Estado do Ceará, mediante prévio exame e aprovação dos projetos destinados ao reaparelhamento e à modernização de seus órgãos de execução e apoio; (Revogado pela Lei Complementar n.º 156, de 11.12.15)

XII- zelar pela aplicação prioritária dos recursos do FDID na forma prevista nos arts. 1.º e 2.º desta Lei Complementar e na consecução das metas estabelecidas pelas Leis Federais nºs. 7.347, de 24 de julho de 1985; n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e n.º 8.158, de 8 de janeiro de 1991;

XIII - estabelecer sua forma de funcionamento, por meio de Regimento Interno, a ser elaborado dentro de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua instalação, e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;

XIV - promover a divulgação trimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet, encaminhando cópia para Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

XV - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei Complementar.

Art. 6º. Os recursos arrecadados, na forma prevista nesta Lei Complementar, serão destinados a aplicações que satisfaçam reparações diretamente relacionadas à natureza da infração do dano causado.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput  deste artigo serão depositados em contas específicas e individualizadas, de acordo com a natureza de cada interesse difuso atingido por atos lesivos ou danosos.

Art. 7°. Em caso de concurso de credores de créditos decorrentes de condenações previstas na Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, e depositados no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, e de indenizações pelos prejuízos individuais, resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o art. 99 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 Parágrafo único. Na ocorrência da situação prevista neste artigo, a destinação da importância recolhida ao FDID ficará sustada, rendendo juros e correção monetária, enquanto pendentes de decisão de segundo grau, as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela dívida.

Art. 8º. Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, serãodepositados em conta especial do Banco do Estado do Ceará, ou em outra instituição financeira oficial, denominada “Fundo Estadual dos Direitos Difusos”, à disposição do Conselho Estadual Gestor do Fundo.

§ 1°. A instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias, comunicará ao Conselho Estadual Gestor do FDID, os depósitos realizados com especificação da origem.

§ 2°. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FDID em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3°. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 4°. O Presidente do Fundo é obrigado a proceder a publicação mensal dos demonstrativos das receitas e das despesas gravadas nos recursos do FDID.

§ 5º Fica autorizada, excepcionalmente, a transferência de 40% (quarenta por cento) do saldo credor do FDID, apurado em balanço no término do exercício financeiro de 2014, a crédito da conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMM/CE. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 156, de 11.12.15)

Art. 9°. A Procuradoria Geral de Justiça enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, detalhando a origem e a destinação dos recursos, segundo as especificações dos art. 2.º e 3.º desta Lei Complementar.

Art. 10. O Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, reunir-se-á ordinariamente em sua sede, na Capital do Estado, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.

Art. 11. A Procuradoria Geral de Justiça prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao Conselho Estadual Gestor do FDID e sua Secretaria.

Art. 12. Poderão apresentar ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos no art. 2.º desta Lei:

I - qualquer cidadão;

II - entidades que preencham os requisitos referidos nos incisos I e II do art. 5.º da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Estadual pedido de abertura de crédito especial para atender as despesas decorrentes desta Lei Complementar.

Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2004.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceara

 

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