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Sexta, 22 Março 2024 12:34

LEI Nº 10.848, DE 21.11.83 (D.O. DE 21.11.83)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.848, DE 21.11.83 (D.O. DE 21.11.83)

Fixa novos valores para os vencimentos e representações dos cargos em comissão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento, lotados no Conselho Estadual de Educação e na Coordenadoria Geral da Assistência Judiciária do Estado, são os abaixo discriminados:

_________________________________________________________________________________________________________

                                 A PARTIR DE 1º/08/83         A PARTIR DE 1º/11/83

DENOMINAÇÃO            NC.               REPRES.                 VENC.          REPRES.

_________________________________________________________________________________________________________

- Assessor da Presidência - CEC         25.000     275.000    33.000     357.000

- Secretário Geral - CEC                    25.000     275.000    33.000     357.000

- Secretário Geral Adjunto CEC            16.465    183.060    21.405     237.980

- Assistente da Secretaria Geral - CEC  14.115    105.600   18.350    137.280

- Coordenador Geral - CAJE                 25.000    275.000    33.000     357.000

___________________________________________________________________________________________

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de agosto e de 1º de novembro de 1983, na forma fixada no artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ubiratan Diniz de Aguiar

Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

Informações adicionais

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