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LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE O REGIME DISCIPLINAR DOS POLICIAIS PENAIS E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO – SAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o regime disciplinar aplicável aos agentes públicos do quadro permanente da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, definindo regras sobre o comportamento ético, bem como os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa disciplinar.

Art. 2.º Estão sujeitos às disposições desta Lei os policiais penais de carreira e demais servidores públicos do quadro permanente da SAP.

§ 1.º Compete à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário - CGD apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais penais de carreira, nos termos da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011.

§ 2.º É da competência da Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar – Propad, órgão de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, apurar a responsabilidade disciplinar dos demais servidores públicos do quadro permanente da SAP, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE

Art. 3.º Os policiais penais de carreira e os servidores públicos do quadro permanente da SAP respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sujeitando-se, cumulativamente, às cominações cabíveis nas respectivas esferas.

Parágrafo único. O agente público legalmente afastado do exercício funcional não estará isento de responsabilidade, nos termos do caput deste artigo, por infrações cometidas antes ou durante o afastamento, observadas as disposições desta Lei.

Art. 4.º A responsabilidade civil do agente público decorre de ato doloso ou culposo que, nos termos do § 6.º do art. 37 da Constituição Federal, importe em dano ao Estado ou a terceiros.

§ 1.º A indenização devida em razão de responsabilização será descontada da remuneração do agente público, não lhe excedendo o desconto a 1/10 (um décimo) do valor total, exceto nos casos de danos decorrentes de atos dolosos enquadrados na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, situação em que o ressarcimento se dará de uma só vez.

§ 2.º Em caso de prejuízo a terceiros, o servidor responderá perante o Estado, em ação regressiva proposta na forma da legislação.

Art. 5.º A apuração da responsabilidade funcional, nos termos desta Lei, se processa por meio de investigação preliminar, de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, assegurados em ambos o contraditório e a ampla defesa.

§ 1.º A investigação preliminar e a sindicância poderão tramitar perante a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará – SAP, por delegação do Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública.

§ 2.º Sob pena de responsabilização, o agente público exercente de função de chefia, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar ilícito administrativo, deve representar perante autoridade competente, para apuração do fato.

§ 3.º Configurando a conduta funcional irregular, a um só tempo, ilícito administrativo, civil e penal, a autoridade competente para determinar a abertura do procedimento disciplinar adotará providências para a apuração da responsabilidade civil ou penal, quando for o caso, durante ou após concluída a sindicância ou o processo administrativo disciplinar.

§ 4º. A legítima defesa e o estado de necessidade excluem a responsabilidade administrativa, assim como a alienação mental ao tempo do fato, comprovada por perícia médica oficial.

§ 5.º Considera-se legítima defesa o revide moderado e proporcional à agressão ou à iminência de agressão moral ou física, que atinja ou vise a atingir o servidor, os seus superiores hierárquicos, colegas de trabalho ou o patrimônio da instituição administrativa a que servir.

§ 6.º Considera-se em estado de necessidade o agente público cuja conduta se revele indispensável ao atendimento de urgência administrativa, inclusive para fins de preservação do patrimônio público.

§ 7.º A legítima defesa e o estado de necessidade não excluem a responsabilização administrativa em caso de excesso, imoderação ou desproporcionalidade do ato praticado, culposo ou doloso.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES FUNCIONAIS

Art. 6.º São deveres dos agentes públicos abrangidos por esta Lei:

I – desempenhar as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função com zelo, dedicação, eficiência e probidade;

II – participar, no caso de policiais penais, de treinamentos ou cursos ofertados pelo Estado que busquem manter a preparação física e intelectual necessária para o exercício de sua função;

III – manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função;

IV – adotar as providências cabíveis e fazer as comunicações devidas, em face das irregularidades que ocorram em serviço ou de que tenha conhecimento;

V – oferecer aos internos informações sobre as normas que orientarão seu tratamento, regras disciplinares e seus direitos e deveres;

VI – cumprir suas obrigações de maneira que inspirem respeito e exerçam influências benéficas aos internos;

VII – registrar as atividades de trabalho de natureza interna e externa em livros de ocorrências;

VIII – preencher formulários próprios descritos no Procedimento Operacional Padrão (POP), dentre outros;

IX – utilizar, conservar e guardar adequadamente aparelhos, materiais, veículos, armamentos, equipamentos, banco de dados, operação de sistema de monitoramento, sistemas de comunicação e outros disponíveis para o sistema prisional;

X – desempenhar suas funções agindo sempre com discrição, honestidade, imparcialidade, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, bem como lealdade às normas constitucionais;

XI – respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço público, obedecendo às ordens superiores, exceto se manifestamente ilegal;

XII – fazer cumprir as regras, os princípios e fundamentos institucionais que regem o Sistema Penitenciário;

XIII – comparecer no horário regular do expediente ou escala de plantão com pontualidade para exercer os atos de seu ofício;

XIV – ter irrepreensível conduta profissional, colaborando para o prestígio do serviço público e zelando pela dignidade de suas funções;

XV – desempenhar com zelo, presteza, eficiência e produtividade, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe sejam atribuídos;

XVI – tratar as pessoas com urbanidade;

XVII – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

XVIII – fazer uso correto do uniforme, identidade funcional, brevês e distintivos do Sistema Penitenciário, conforme disciplinado em regulamento próprio;

XIX – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

XX – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita do envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

XXI – cumprir de forma pessoal e integral a carga horária do seu cargo e/ou função pública;

XXII – representar contra ilegalidade, abuso de poder ou omissão no cumprimento da lei;

XXIII – manter atualizados junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria da Administração Penitenciária os dados pessoais, comunicando qualquer alteração no estado civil, de endereço e/ou telefone.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exime o agente público da obediência a outros deveres previstos em lei, regulamento e norma interna inerentes à natureza da função.

CAPÍTULO IV

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 7.º Pela gravidade, as transgressões disciplinares classificam-se em:

I – de primeiro grau;

II – de segundo grau;

III – de terceiro grau;

IV –  de quarto grau.

Parágrafo único. As transgressões previstas neste artigo aplicam-se aos servidores do quadro permanente da SAP, no que for compatível com o exercício das respectivas funções.

Art. 8.º Configuram transgressões disciplinares de primeiro grau:

I – permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;

II – usar vestuário inadequado para o serviço;

III – exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema;

IV – deixar de ostentar distintivo, quando exigido para o serviço;

V – não se apresentar ao serviço, sem justo motivo, ao término de licença de qualquer natureza, férias ou dispensa de serviço;

VI – tratar de interesse particular na repartição;

VII – atribuir-se indevidamente qualidade funcional diversa do cargo ou da função que exerce;

VIII – acionar desnecessariamente sirene de viatura policial;

IX – utilizar a chefia seus agentes de forma incompatível com o serviço policial penal;

X – deixar de repassar ou de comunicar imediatamente ao superior hierárquico qualquer objeto achado, recuperado ou que lhe seja entregue em razão de suas atribuições;

XI – salvo justo motivo, chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, caso não reincidente.

Art. 9.º Configuram transgressões disciplinares de segundo grau:

I – negligenciar a guarda de bens, armas, instrumentos ou valores pertencentes à repartição penitenciária ou valores e bens pertencentes a presos ou a terceiros, que estejam sob sua responsabilidade;

II – deixar de comunicar à autoridade competente informação que venha a comprometer a ordem pública ou o bom andamento do serviço;

III – fazer uso indevido da cédula funcional ou da arma que lhe haja sido confiada para o serviço, caso não constitua falta mais grave;

IV – indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que esteja presa;

V – deixar de frequentar com assiduidade, salvo justo motivo, cursos em que haja sido matriculado pelo órgão responsável pelo sistema penitenciário ou por este designado;

VI – abster-se, sem justo motivo, de aceitar encargos inerentes à categoria funcional;

VII – ofender os colegas de trabalho e demais servidores que compõem o sistema penitenciário, com palavras, atos ou gestos, qualquer que seja o meio empregado;

VIII – agir com dolo ou culpa, provocando o extravio ou danificando objetos, livros e material de expediente do estabelecimento penitenciário, caso não constitua falta mais grave;

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, caso não constitua falta mais grave;

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIV – proceder de forma desidiosa;

XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVI – incumbir a terceiros o cumprimento da carga horária do seu cargo, salvo se previamente autorizada a permuta de acordo com regulamento interno;

XVII – ausentar-se do serviço sem autorização superior;

XVIII – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição, caso não constitua falta mais grave;

XIX – permitir visitas, inobservando a fixação dos dias e horários próprios, de cônjuges, companheiros, parentes e amigos dos presos;

XX – deixar de cumprir ordens emanadas de autoridades competentes, salvo se manifestamente ilegal;

XXI – eximir-se do cumprimento de suas funções;

XXII – recusar-se ou criar dolosamente obstáculo a prestar depoimento e/ou ser acareado na qualidade de testemunha, ou recusar-se a executar trabalho solicitado para instruir processo judicial ou administrativo;

XXIII – gerar por palavra ou gestos ofensivos descrédito à Instituição Penitenciária;

XXIV– desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento;

XXV –  praticar ato definido em lei como abuso de poder;

XXVI – salvo justo motivo, faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, se reincidente, abandoná-lo ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade superior a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à instituição;

XXVII – veicular ou propiciar a divulgação de notícia falsa, documentação, imagens, áudios e vídeos de fatos ocorridos na SAP, nos meios de comunicação em geral, como jornais, sites, redes sociais, blogs, aplicativos, imprensa e demais meios de comunicação e interação social;

XXVIII – apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;

XXIX – deixar de atender às requisições judiciais e administrativas ou deixar de dar ciência à chefia imediata, em caso de impossibilidade de fazê-lo;

XXX – deixar de comunicar previamente à chefia imediata acerca da necessidade de ausentar-se da unidade de serviço para atender requisição, mediante apresentação de documentação comprobatória.

Art. 10. Configuram transgressões disciplinares do terceiro grau:

I – promover ou facilitar fuga de presos;

II – aplicar de forma irregular dinheiro público;

III - abandonar cargo, tal considerada a injustificada ausência ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses;

IV – cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa;

V – praticar ato definido como crime que, por natureza e configuração, o incompatibilize para o exercício da função;

VI – promover ou facilitar a entrada de equipamentos eletrônicos, armas, bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes nas dependências das unidades prisionais;

VII– praticar ato de improbidade administrativa;

VIII – adotar conduta que caracterize incontinência pública ou postura escandalosa na repartição;

IX – provocar ou participar de greve ou paralisação total ou parcial, em prejuízo do serviço policial penal ou outros serviços inerentes à administração penitenciária;

X – cometer crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente;

XI– executar medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

XII – negligenciar na revista do preso, deixando de apreender produtos ilícitos ou proibidos, conforme disposições regulamentares;

XIII– permitir que os presos conservem em seu poder instrumentos que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;

XIV – dar, vender, ceder, alugar ou emprestar cédula de identidade, distintivo funcional, peças de uniformes ou de equipamentos novos ou usados;

XV – agredir fisicamente, em serviço, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

XVI – fazer uso, em serviço ou uniformizado, de substância que acarrete dependência física ou psíquica;

XVII – acumular cargos, funções e empregos públicos remunerados, salvo nos casos permitidos na Constituição Federal, permitida a opção, ao final do processo disciplinar, caso constatada a boa-fé na acumulação.

Art. 11. Configuram transgressões disciplinares de quarto grau:

I – traficar substância que determine dependência física ou psíquica;

II – revelar dolosamente segredo ou assunto de que tenha conhecimento, em razão de cargo ou função, que possam prejudicar o bom andamento e/ou funcionamento do serviço na repartição ou em unidades prisionais;

III – praticar tortura ou crimes definidos como hediondos;

IV – exigir, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, diretamente ou por intermédio de outrem, para si ou para terceiro, em razão das funções, ainda que fora desta.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 12. Constituem sanções disciplinares:

I – a repreensão;

II – a suspensão;

III – a demissão;

IV – a demissão a bem do serviço público;

V – a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 13. A pena de repreensão será aplicada por escrito no caso de inobservância aos deveres funcionais previstos no art. 6.º desta Lei.

Art. 14. A suspensão será aplicada:

I – por até 30 (trinta) dias na hipótese de transgressão de primeiro grau ou na reincidência de falta já punida com repreensão;

II – de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias na hipótese de transgressão de segundo grau.

§ 1.º Durante o período de suspensão, o agente público não fará jus aos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo.

§ 2.º A autoridade competente para aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la, antes do início de sua execução, em multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração correspondente ao período da suspensão, devendo o agente público permanecer em serviço.

Art. 15. A sanção cabível em casos de transgressão disciplinar de terceiro grau é a demissão.

Parágrafo único. A demissão dar-se-á a bem do serviço público na hipótese de transgressão disciplinar de quarto grau e de transgressão disciplinar de terceiro grau em que a gravidade da infração justificar a medida, a critério da autoridade julgadora.

Art. 16. A sanção de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada ao agente público que houver praticado, em atividade, transgressão disciplinar sujeita à penalidade de demissão, inclusive a bem do serviço.

Art. 17. As sanções disciplinares resultarão de sindicância e de procedimento administrativo disciplinar, os quais reger-se-ão conforme disposto no art. 20 desta Lei, assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como os recursos e meios a ela inerentes.

Parágrafo único. Na aplicação da sanção, a autoridade competente levará em consideração os antecedentes funcionais do agente público, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem.

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 18. Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar:

I – pela morte do agente público;

II – pela prescrição.

§ 1.º A prescrição se consuma nos seguintes prazos:

I – para infrações sujeitas à pena de repreensão, em 2 (dois) anos;

II – para infrações sujeitas à pena de suspensão, em 4 (quatro) anos;

III – para infrações sujeitas à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em 6 (seis) anos.

§ 2.º Não se aplica o disposto no § 1.º deste artigo:

I – a ilícitos caracterizados como crime, cuja prescrição dar-se nos prazos e condições previstos na legislação penal;

II – no caso de abandono de cargo, cujo prazo de prescrição não se inicia enquanto estiver em curso o ilícito.

§ 3.º O prazo de prescrição inicia-se na data em que conhecido o fato e interrompe-se pela abertura de sindicância ou de processo administrativo, quando for o caso.

§ 4.º Suspensa a tramitação de sindicância ou de processo administrativo disciplinar por qualquer motivo imperioso devidamente justificado pela autoridade competente, inclusive em razão de incidente de insanidade mental, o curso da prescrição também se considerará suspenso, sendo retomado após o definitivo julgamento do incidente ou quando findo o impedimento que motivou a suspensão.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Conforme previsto em legislação específica, são competentes o Chefe do Executivo e o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para aplicar as sanções previstas nesta Lei.

Art. 20. A apuração disciplinar de que trata esta Lei dar-se-á em atenção aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da justa motivação, sem prejuízo da observância às demais normas éticas e comportamentais definidas como padrão de conduta para a gestão administrativa estadual, levando em consideração, em especial, o disposto na Lei n.º 15.036, de 18 de novembro de 2011.

Art. 21. Ao regime disciplinar de que trata esta Lei aplicar-se-á subsidiariamente as disposições estatutárias inerentes aos servidores públicos em geral do Estado.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Defesa Social

LEI COMPLEMENTAR N° 216, DE 23.04.20 (DO.23.04.2020)

DISPÕE SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS POR AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE ESTEJAM SOB INVESTIGAÇÃO OU APURAÇÃO DO ÂMBITO DO ESTADO, DURANTE O PERÍODO DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Em razão da situação de emergência em saúde e da ocorrência de calamidade pública decretadas no Estado do Ceará, por conta do enfrentamento ao novo coronavírus, ficam suspensos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração junto à Procuradoria-Geral do Estado, à Controladoria-Geral de Disciplina dos órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, à Polícia Civil, à Perícia Forense, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

§ 1.º A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange os seguintes procedimentos:

I – investigações preliminares;

II – sindicâncias;

III – processos administrativos disciplinares;

IV – procedimentos disciplinares;

V – conselhos de disciplina;

VI – conselhos de justificação.

§ 2.º O disposto neste artigo se estende às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito dos órgãos e das entidades estaduais.

§ 3.º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo, observado como limite o período de calamidade estabelecido no Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020.

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 2020.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 18.076, 19.05.2022 (D.O 20.05.2022)

ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL SER A PESSOA CRIANÇA, ADOLESCENTE, MULHER OU IDOSO, VÍTIMA DE VIOLÊNCIA OU ABUSOS SEXUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido como um dos critérios a ser utilizado para determinar prioridade no atendimento nas delegacias de polícia civil ser a pessoa criança, adolescente, mulher ou idoso, vítima de violência ou abusos sexuais.

Art. 2º As Delegacias de Polícia Civil afixarão cartazes para divulgação do previsto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: David Durand

Publicado em Defesa Social

LEI Nº17.576, 02.08.2021 (D.O. 02.08.21)

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO TERRITORIAL E GESTÃO DE RISCOS – PROTEGER, CONSISTENTE EM POLÍTICA PÚBLICA ESTRUTURANTE E ESTRATÉGICA DESTINADA À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Programa Estadual de Proteção Territorial e Gestão de Riscos – Proteger como política pública estruturante, estratégica e intersetorial em prol das ações desenvolvidas pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS, e por demais órgãos públicos no âmbito do Programa, sendo coordenado pela Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública – Supesp, na busca pela efetivação do direito constitucional à segurança da população cearense, em especial de moradores de comunidades urbanística e socioeconomicamente vulneráveis.

§ 1.º Constituem objetivos específicos do Programa de que trata este artigo:

I – reduzir os Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI nas Áreas Críticas de Interesse da Segurança Pública – ACISP;

II – identificar e reduzir atos de coerção ilegítima exercida por grupos criminosos nas áreas atendidas pelo Programa;

III – fortalecer a comunicação entre o poder público, em especial com os órgãos de segurança, e os moradores das áreas atendidas pelo Proteger, proporcionando um melhor entendimento dos problemas locais e a construção coletiva das soluções;

IV – fomentar, facilitar e acompanhar a oferta ou a expansão de políticas públicas transversais de cunho social, econômico ou urbanístico que beneficiem os moradores das áreas atendidas pelo Programa.

§ 2.º A Supesp definirá a metodologia de identificação das Áreas Críticas de Interesse da Segurança Pública – ACISP, observando-se, no que couber, os critérios de definição e as delimitações territoriais das Unidades Integradas de Segurança – UNISEGs.

§ 3.º Constituem ACISP os microterritórios, nos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, que apresentam maior relação entre a criminalidade e as condições de vulnerabilidade social do ambiente (educação, renda, moradia, saneamento, infraestrutura, urbanismo, dentre outras), podendo essas áreas servirem de referência, em curto, médio e/ou longo prazo, para o desenvolvimento de estratégias e planos de ação, com o fim de recuperação de ambientes socioeconômicos e urbanísticos precários e com alta incidência de criminalidade.

Art. 2.º O Proteger atuará conforme preconizam as diretrizes éticas e as regras de conduta aplicáveis aos agentes incumbidos da aplicação da Lei, sempre se pautando nas melhores práticas de gestão pública, com foco nos resultados e no acompanhamento de indicadores, fazendo uso de ferramentas e táticas adaptadas à realidade das comunidades;

§ 1.º As etapas de implantação do Programa são as seguintes:

I – planejamento e escolha dos microterritórios de atuação;

II – intervenções Táticas no Território;

III – implantação da Base Proteger;

IV – viabilização de serviços sociais para garantia de direitos e promoção da cidadania;

V – avaliação e monitoramento dos microterritórios Proteger.

§ 2.º Durante a fase de planejamento e escolha técnica dos microterritórios que receberão o Proteger, além dos estudos de viabilidade técnica e operacional, poderão ser propostas parcerias com os municípios onde estão localizados os microterritórios, instituindo uma matriz de compromissos e responsabilidades para cada um dos órgãos envolvidos.

§ 3.º Os serviços a serem realizados em cada Base Proteger, prevista no inciso III do § 1.º deste artigo, poderão ser ofertados de maneira intersetorial e integrada entre a SSPDS, suas vinculadas e demais órgãos públicos competentes e poderão variar conforme as condições especiais de segurança observadas nas comunidades, a qual atuará segundo a doutrina de policiamento comunitário, o que exige efetivo policial devidamente treinado, que valorize a relação de confiança com a comunidade, por meio de um contínuo esforço institucional.

§ 4.º Se necessário, em razão das condições específicas de segurança pública no local, a Base Proteger poderá, no tocante ao seu policiamento, ser integrada por qualquer dos serviços oferecidos pela Polícia Militar voltados para o atendimento especializado da população.

§ 5.º O desenvolvimento das etapas a que se refere este artigo ocorrerá de forma interdependente, podendo haver intersecção de quantas atividades e etapas forem necessárias, de acordo com as características das ACISP em que for instalado o Programa.

§ 6.º No desenvolvimento da etapa de avaliação e monitoramento dos microterritórios Proteger, poderão ser constituídos observatórios multidisciplinares, com participação de órgãos governamentais e da sociedade civil, para acompanhar os indicadores, as metas alcançadas e sugestões de correções necessárias ao bom andamento do Programa.

§ 7.º Durante todas as etapas de implantação do Proteger, será facultada a participação do Ministério Público para a realização de atividades de acompanhamento e fiscalização, assim como garantir a transparência institucional e a conformidade legal das ações do Programa.

Art. 3.º Os órgãos de segurança pública do Estado atuarão de forma coordenada na implementação das ações definidas pela SSPDS com base no resultado dos estudos e dados técnicos obtidos do Proteger, observado o disposto no Programa Integrado de Prevenção da Violência (PreVio) e no Pacto por um Ceará Pacífico.

Art. 4.º Como instância estratégica e de coordenação das atividades do Programa, terá papel o Comitê Gestor do Programa de Proteção Territorial e Gestão de Pessoas – Proteger, cuja composição será definida em portaria do dirigente máximo da SSPDS.

Parágrafo único. O Comitê Gestor do Proteger poderá realizar reuniões em que sejam convidados representantes de órgãos governamentais, da Assembleia Legislativa, de organizações da sociedade civil e instituições de ensino superior.

Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades envolvidos no Programa, no tocante ao custeio específico de ações próprias das respectivas competências.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Defesa Social

LEI Nº17.575, 02.08.2021 (D.O. 02.08.21)

DISPÕE SOBRE O COMANDO DE POLICIAMENTO DE RONDAS DE AÇÕES INTENSIVAS E OSTENSIVAS – CPRAIO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Comando de Policiamento de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas – CPRAIO no Estado do Ceará, sua destinação, atribuições, estrutura, organização e uniformidade das Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas.

Parágrafo único. Constitui o CPRAIO a força policial militar especializada no policiamento ostensivo, com atuação orientada por doutrina específica de operações.

Art. 2.º O CPRAIO atuará por meio de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas, as quais se destinarão predominantemente ao policiamento ostensivo urbano, nas modalidades de patrulhamento, diligência e escolta, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Parágrafo único. As Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas serão mobilizadas, em regra, pelo nível estratégico da Corporação, visando à suplementação dos recursos operacionais ordinários, ampliando a capacidade operativa do aparato de segurança pública na área assistida, competindo-lhes, ainda:

I – realizar ações e operações táticas de saturação e cerco, priorizando as abordagens a veículos de 2 (duas) rodas e, em caso de veículos de 4 (quatro) rodas, restringindo-se ao acompanhamento aproximado para orientar a efetiva interceptação por parte de viaturas policiais de 4 (quatro) rodas ou, na ausência desse apoio, efetuar a abordagem em condições adequadas de efetividade e segurança;

II – apoiar o policiamento empregado em eventos culturais, artísticos e esportivos, em função de grande aglomeração de pessoas e intensificação do fluxo de veículos automotores, como força de pronta resposta a situações de anormalidade;

III – desenvolver, avaliar e aperfeiçoar no âmbito da Polícia Militar do Ceará – PMCE a doutrina operacional de policiamento com motocicletas, assessorando o nível estratégico da Corporação quanto ao preparo e emprego desse processo de policiamento, em todas as suas vertentes.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

                                                                          

Art. 3.º O Comandante do CPRAIO é o responsável direto pelo gerenciamento de todas as atividades administrativas e operacionais das unidades RAIO, sendo-lhe facultado delegar competências e atribuições de comando, coordenação e controle a oficiais que estejam diretamente sob seu comando.

Art. 4.º O acompanhamento do padrão de conduta e desempenho dos integrantes das Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas é atribuição do comando do CPRAIO.

Parágrafo único. Regulamento interno tratará das normas operacionais aplicáveis ao CPRAIO, em especial sobre as avaliações periódicas destinadas ao acompanhamento do padrão de conduta e desempenho de seus integrantes, bem como a composição da fração elementar das Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas.

CAPÍTULO III

DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO

Art. 5.º Para servir no Comando de Policiamento de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas, o policial militar, independentemente de posto/graduação ou atividade/função a ser desempenhada, será submetido a um processo seletivo, que incluirá, necessária e cumulativamente:

I – Teste de Aptidão Física – TAF;

II – Teste de Habilidades Específicas – THE;

III – entrevista;

IV – análise do Histórico Funcional;

V– investigação Social;

VI – qualificação técnico-operacional específica, conforme definido no regulamento interno de que trata o parágrafo único do art. 4.º desta Lei.

Parágrafo único. Os policiais militares em exercício nas Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas deverão participar periodicamente de atividades formativas de atualização e capacitação continuada, consideradas aquelas que possibilitam o acompanhamento e o desenvolvimento da evolução de diversas áreas do conhecimento e a atualização constante da doutrina do profissional da área da Segurança Pública, em conformidade com a dinâmica social.

CAPÍTULO IV

DO EMPREGO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA

Art. 6.º As Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas têm atuação regular em todo o território do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 2.º e 3.º desta Lei.

Art. 7.º Os Comandantes de bases RAIO, visando à efetividade operacional e ao perfeito cumprimento das missões institucionais da unidade, envidarão esforços no sentido de adequar suas ações àquelas desenvolvidas pelo policiamento de área, nos termos do parágrafo único do art. 2.º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º Salvo no que previsto nesta Lei, o preparo e o emprego das Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas seguirá diretrizes definidas pelo Comandante do CPRAIO, mediante homologação do Comandante-Geral da PMCE ou, por delegação, do Coordenador-Geral de Operações da PMCE.

Art. 9.º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 10. Esta Lei encontra em vigor na data de publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Defesa Social
Quarta, 17 Agosto 2022 12:21

LEI Nº17.557, 14.07.2021 (D.O. 14.07.21)

LEI Nº17.557, 14.07.2021 (D.O. 14.07.21)

DETERMINA QUE OS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS, QUANDO CONSTATAREM INDÍCIOS DE MAUS-TRATOS NOS ANIMAIS ATENDIDOS, COMUNIQUEM O FATO À POLÍCIA JUDICIÁRIA COMPETENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As clínicas, os consultórios, os hospitais veterinários, os pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos, deverão comunicar imediatamente o fato à Polícia Judiciária competente.

Art. 2.º Na comunicação do fato, deverão constar as seguintes informações:

I – qualificação do acompanhante do animal no momento do atendimento contendo nome completo, CPF, endereço e contato; e

II – relatório do atendimento executado, contendo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

Parágrafo único. A comunicação do fato deverá ser entregue à autoridade competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do atendimento.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: NELINHO

Terça, 16 Agosto 2022 14:44

LEI Nº17.545, 29.06.2021 (D.O. 30.06.21)

LEI Nº17.545, 29.06.2021 (D.O. 30.06.21)

INSTITUI O SELO PRÁTICAS INOVADORAS NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Selo Práticas Inovadoras no Enfrentamento à Violência contra a Mulher, a ser conferido às empresas que implementarem práticas de educação e prevenção à violência contra a mulher e que contratarem, para seu quadro de funcionários, vítimas de violência.

Parágrafo único. A violência, a que alude o caput, será enfrentada em suas diferentes formas, tais como a doméstica, a sexual, a psicológica, a cibernética, dentre outras.

Art. 2.º Para o recebimento do Selo, caberá à empresa:

I – desenvolver ações integradas de acolhimento à mulher vítima de violência, oportunizando o seu ingresso no quadro de funcionários, em caso de candidata ao emprego, ou a sua manutenção no cargo já ocupado, quando a violência for posterior à contratação;

II – prever, no regramento da empresa, punição a quem realizar qualquer forma de discriminação à mulher vítima de violência, de modo a estimular a discrição entre seus funcionários, bem como encorajar as vítimas que se sentirem constrangidas a denunciar seus agressores;

III – divulgar, na empresa e no seu entorno, políticas e campanhas de enfrentamento à violência contra a mulher, desenvolvidas por entidades e órgãos públicos, organizações não governamentais, entidades filantrópicas e associações que atuem na defesa dos direitos das mulheres;

IV – disseminar informações sobre como prevenir a ocorrência ou a reiteração da violência contra a mulher, especialmente a violência doméstica, por meio de palestras, seminários e afins;

V – capacitar os funcionários da empresa a serem multiplicadores dos conhecimentos adquiridos, a fim de que saibam identificar situações de vulnerabilidade da mulher e intervir, preventiva e combativamente, em situações de violência contra a mulher;

VI – oferecer proteção à mulher vítima de violência que pretenda realizar denúncia junto aos órgãos competentes, inclusive dando respaldo contra a dispensa sem justa causa ou o cômputo de falta no dia da denúncia ou do Boletim de Ocorrência;

VII – estimular e promover a capacitação de profissionais da área de Serviço Social, Psicologia e de Gestão de Pessoas, que, porventura, integrem seu quadro funcional, de modo a habilitá-los ao melhor acolhimento da mulher vítima de violência.

Art. 3.º A empresa detentora do Selo Práticas Inovadoras no Enfrentamento à Violência contra a Mulher poderá usá-lo na promoção de seus produtos e serviços.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: ADERLÂNIA NORONHA COAUTORIA ROMEU ALDIGUERI E AUGUSTA BRITO

Publicado em Defesa Social
Segunda, 01 Agosto 2022 16:46

LEI Nº17.984, 18.03.2022 (D.O. 21.03.22)

LEI Nº17.984, 18.03.2022 (D.O. 21.03.22)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.° 15.854, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Altera o art. 1.° da Lei n.° 15.854, de 24 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.° As empresas contratadas pelo Governo do Estado do Ceará para a construção de obras públicas, assim como para a prestação de serviços, deverão reservar o percentual mínimo de 3% (três por cento) e no máximo de 10% (dez por cento) das vagas necessárias à execução do pacto respectivo, sendo o mínimo de 2% (dois por cento) para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado do Ceará, bem como para trabalhadores e trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo, mulheres vitimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, e o mínimo de 1% (um por cento) para os jovens do sistema socioeducativo, além do percentual previsto no Decreto Federal n° 9.579, de 22 de novembro de 2018." (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Elmano Freitas e Augusta Brito coautoria Érika Amorim e Aderlânia Noronha

Publicado em Defesa Social

LEI Nº17.933, 21.02.2022 (D.O. 22.02.22)

ALTERA A LEI N.º 12.120, DE 24 DE JUNHO DE 1993, QUE CRIA O CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O caput do art. 3.º da Lei n.º 12.120, de 24 de junho de 1993, fica modificado e acrescido do inciso XXXII, passando à seguinte redação:

“Art. 3.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será composto por 34 (trinta e quatro) membros, assim distribuídos:

...

XXXII – 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Cidadã do Município de Fortaleza.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Defesa Social

LEI Nº17.517, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)

VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR INFANTICÍDIO, ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, CRIMES CONTRA IDOSOS E OUTROS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica vedada a nomeação de pessoas condenadas nas condições elencadas abaixo, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Ceará, para os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração:

I –  no art. 123 do Código Penal – (CP) – infanticídio;

II – todas as formas de abuso sexual contra crianças e adolescentes previstas no art. 217-A do CP – estupro de vulnerável; art. 218 do CP – mediação de menor de 14 (quatorze) anos para satisfazer a lascívia de outrem; art. 218-A do CP – satisfação da lascívia mediante a presença de menor de 14 (quatorze) anos; art. 218-B do CP – favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável; art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – utilização de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica; art. 241 do ECA – comércio de material pedófilo; art. 241-A do ECA – difusão de pedofilia; art. 241-B do ECA – posse de material pedófilo; art. 241-C do ECA – simulacro de pedofilia e art. 241-D do ECA – aliciamento de crianças;

III – dos crimes contra a liberdade sexual previstos no Código Penal: art. 213 – estupro; art. 215 - violação sexual mediante fraude; art. 216-A – assédio sexual; art. 227 – mediação para servir a lascívia de outrem; art. 228 - favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual; art. 229 - casa de prostituição; art. 230 - rufianismo; art. 233 - ato obsceno;

IV – dos crimes contra o idoso, previstos na Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003: art. 97 – deixar de prestar assistência; art. 98 - abandonar; e art. 99 - expor a perigo a integridade e a saúde física ou psíquica;

§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se tanto aos entes da administração pública direta do Estado, incluindo-se o Governo do Estado, suas secretarias, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e o Poder Judiciário Estadual, quanto aos entes da administração indireta, incluindo-se autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista com participação acionária do Governo do Estado do Ceará.

§ 2.º Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena.

Art. 2.º O disposto nesta Lei não se aplica, caso a sentença condenatória venha a ser reformada pelas instâncias superiores do Judiciário.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nelinho e coautoria Érika Amorim

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