Você está aqui: Página Principal
Legislação do Ceará
Temática
Defesa Social
Mostrando itens por tag: DEFESA SOCIAL
Legislação do Ceará
Temática
Defesa Social
Mostrando itens por tag: DEFESA SOCIALLEI N.º 16.330, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO DISQUE DENÚNCIA NACIONAL, DISQUE DENÚNCIA ESTADUAL, CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER E DO CONSELHO TUTELAR LOCAL NAS CONTAS MENSAIS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Deverão as empresas concessionárias que prestam serviços públicos de abastecimento de água e distribuição de energia elétrica, sediadas no Estado do Ceará, veicular, nas contas mensais enviadas ao consumidor, os seguintes telefones: Disque Denúncia Nacional, Disque Denúncia Estadual, Central de Atendimento à Mulher e do Conselho Tutelar Local.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser afixada em local de fácil visualização e conterá a seguinte informação: Violência contra a mulher e exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie!
Disque Denúncia Nacional: Disque 100;
Disque Denúncia Estadual: Disque 181;
Central de Atendimento à Mulher: Disque 180;
Conselho Tutelar Local: (Telefone do Conselho Tutelar do Município).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA ADERLÂNIA NORONHA
LEI N.º 16.313, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)
CRIA O ADICIONAL POR ATIVIDADE DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO MILITAR ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Adicional por Atividade de Execução de Serviço Militar Estadual devido a militares, em atividade, ocupantes de vagas nas graduações de Cabo e Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, como medida de compensação temporária pelo exercício, essencialmente, na forma do art. 45 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2016, de atividade de execução militar.
§ 1º Não deixarão de fazer jus à percepção do Adicional a que se refere o caput os militares estaduais que, no interesse do serviço público, estejam cedidos ou em exercício provisório em outro órgão ou entidade da Administração, bem como na hipótese em que estejam gozando de afastamento do trabalho considerado, por lei, de efetivo exercício.
§ 2º Sobre o Adicional não incidirá contribuição previdenciária, não sendo possível sua incorporação à inatividade.
Art. 2º O Adicional previsto no art. 1º desta Lei será devido no valor de R$ 70,00 (setenta reais) a partir de dezembro de 2017, R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a partir de janeiro de 2018, e R$ 200,00 (duzentos reais) a partir de dezembro de 2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto a seus efeitos financeiros, o disposto no seu art. 2º.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.313, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)
CRIA O ADICIONAL POR ATIVIDADE DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO MILITAR ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Adicional por Atividade de Execução de Serviço Militar Estadual devido a militares, em atividade, ocupantes de vagas nas graduações de Cabo e Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, como medida de compensação temporária pelo exercício, essencialmente, na forma do art. 45 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2016, de atividade de execução militar.
§ 1º Não deixarão de fazer jus à percepção do Adicional a que se refere o caput os militares estaduais que, no interesse do serviço público, estejam cedidos ou em exercício provisório em outro órgão ou entidade da Administração, bem como na hipótese em que estejam gozando de afastamento do trabalho considerado, por lei, de efetivo exercício.
§ 2º Sobre o Adicional não incidirá contribuição previdenciária, não sendo possível sua incorporação à inatividade.
Art. 2º O Adicional previsto no art. 1º desta Lei será devido no valor de R$ 70,00 (setenta reais) a partir de dezembro de 2017, R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a partir de janeiro de 2018, e R$ 200,00 (duzentos reais) a partir de dezembro de 2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto a seus efeitos financeiros, o disposto no seu art. 2º.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.314, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)
ALTERA A LEI N.º 15.990, DE 4 DE ABRIL DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio dos servidores pertencentes ao Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, do Grupo Atividade de Polícia Judiciária - APJ, fica modificado na forma do anexo único desta Lei.
Art. 2º A revisão geral anual, durante os períodos de implementação do aumento previsto nesta Lei, na forma do anexo único, será deduzida do incremento remuneratório decorrente da implantação da majoração de subsídio no ano correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese em que o aumento de subsídio prevista nesta Lei, no ano a que se refere à revisão geral, for inferior à majoração resultante da aplicação do índice revisional, o servidor fará jus a esse último aumento, exclusivamente.
Art. 3º A parcela de complemento a que se refere o art. 5º da Lei n.º 14.112, de 12 de maio de 2008, devida a servidor do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, fica absorvida pelo aumento de subsídio previsto nesta Lei, na forma de seu anexo único.
Parágrafo único. Na hipótese em que o aumento de subsídio não superar o somatório do subsídio do servidor recebido antes da publicação desta Lei com a parcela de complemento, a diferença continuará sendo paga sob esse último título.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos financeiros, a ordem de implantação prevista no anexo único desta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 16.314
LEI N.º 16.318, DE 14.08.17 (D.O. 18.08.17)
INSTITUI O SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE NO ÂMBITO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SUBGRUPO E DA CARREIRA
Art. 1º Fica criado, no Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, o Subgrupo Atividade de Perícia Forense, integrado por servidores ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Perito Criminal Adjunto, Perito Legista, Médico Perito-Legista e Auxiliar de Perícia, observado, quando à disciplina da carreira e denominações, o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Subgrupo a que se refere o caput fica organizado em classes e níveis, na forma do anexo I desta Lei, garantida a diferença vencimental de 1% (um por cento) entre cada nível e de 10% (dez por cento) entre classes.
Seção I
Da Ascensão Funcional
Art. 2º A ascensão funcional no Subgrupo Atividade de Perícia Forense ocorrerá anualmente, sem fator limitador de vagas, através de progressão ou promoção.
§ 1º A progressão é a movimentação do servidor de um nível para o subsequente dentro de uma mesma classe.
§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe seguinte, com base no critério de antiguidade ou de merecimento.
Art. 3º Para concorrer à ascensão, deverá o servidor:
I – possuir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe ou nível atual, contados até o dia imediatamente anterior à data prevista no art. 5º desta Lei;
II – participar de curso de aperfeiçoamento profissional, no caso da ascensão funcional por promoção;
III – não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso I, afastado do exercício da atividade policial por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não, excetuando-se aqueles afastamentos decorrentes de:
a) enfermidades contraídas em objeto de serviço;
b) licença à gestante ou licença para tratamento de saúde relacionada a efeitos da gestação;
c) licenças para tratamento de saúde decorrentes de intervenções cirúrgicas diversas ou doenças crônicas em processos de agudização;
d) exercício de mandato eletivo ou sindical.
Art. 4º É considerado como efetivo exercício, para efeito do disposto no art. 3º, o serviço prestado pelo servidor nos órgãos administrativos da PEFOCE ou quando à disposição de órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Controladoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CGD.
Art. 5º A ascensão funcional será efetivada a partir do dia 1º de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes a partir dessa data.
Subseção I
Da Progressão
Art. 6º A progressão dos servidores do Subgrupo Atividade de Perícia Forense é anual e automática, observado o disposto no art. 4º.
Subseção II
Da Promoção
Art. 7º A promoção dos servidores do Subgrupo Atividade de Perícia Forense pressupõe a conclusão do estágio probatório e a realização, com aproveitamento, do curso a que se refere o inciso II, do art. 3º desta Lei, o qual deverá ser ministrado pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP, e ofertado até o dia 31 de dezembro do ano anterior à promoção.
Parágrafo único. A participação no curso a se refere o caput poderá se dar sob a modalidade Ensino à Distância – EAD.
Art. 8º O número de servidores a ascenderem em cada promoção, por classe, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do quantitativo de servidores do último nível da classe imediatamente inferior.
Art. 9º Definido o número de servidores a serem promovidos, nos termos do art. 8º desta Lei, 50% (cinquenta por cento) das vagas serão destinadas à promoção por merecimento e os outros 50% (cinquenta por cento) à promoção por antiguidade.
Parágrafo único. Caso obtido número fracionado como resultado dos percentuais de que cuida o caput, será arredondado para o primeiro inteiro subsequente o número de vagas para promoção por merecimento, ficando no primeiro inteiro inferior o número de vagas para promoção por antiguidade.
Art. 10. O servidor que, por duas vezes, figurar fora do limite percentual previsto no art. 8º desta Lei, ascenderá automaticamente na promoção seguinte, observado o disposto no art. 3º.
Art. 11. Não estará habilitado à promoção o servidor que, no interstício da promoção respectiva, houver sido punido disciplinarmente.
Parágrafo único. Na hipótese de ser revertida a punição administrativamente, fará jus o servidor à promoção indeferida, a contar da data inicialmente prevista para a sua concessão.
Subseção III
Promoção Por Antiguidade
Art. 12. A promoção por antiguidade no Subgrupo Atividade de Perícia Forense considerará o tempo de serviço na respectiva classe, prevalecendo, em caso de empate, e na seguinte ordem, o servidor:
I - com mais tempo no nível imediatamente anterior à classe à qual concorrerá na promoção;
II - com mais tempo no cargo/função;
III – com mais tempo de serviço público;
IV - de maior idade.
Subseção IV
Promoção Por Merecimento
Art. 13. A promoção por merecimento pressupõe a avaliação da qualificação e do desempenho funcional do servidor mediante a contagem de pontuação obtida com base em critérios objetivos de avaliação, na forma disposta em decreto.
§ 1º A qualificação profissional do servidor requer a sua participação em cursos e treinamentos vinculados à atividade policial.
§ 2º O desempenho funcional será aferido por pontuação obtida em decorrência de recompensas funcionais e da participação do servidor em comissões, todos relacionados à atividade policial.
Art. 14. O merecimento do servidor é aferido considerando a classe anterior à da promoção.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 15. O enquadramento do servidor no Subgrupo Atividade de Perícia Forense, se dará no nível e classe correspondente ao subsídio imediatamente superior ao recebido antes da publicação desta Lei, observado o disposto no anexo I desta Lei, inclusive quanto aos períodos de implementação do aumento.
Parágrafo único. Farão jus ao enquadramento, na forma do caput, os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido esteja regido pela paridade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O enquadramento a que se refere o art. 15 desta Lei será efetivado, observando os prazos de implantação estabelecidos no anexo I desta Lei, por ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, mediante opção do servidor apresentada ao órgão responsável, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O prazo de opção previsto no caput estende-se aos aposentados e aos pensionistas, na forma do parágrafo único do art. 15.
Art. 17. Excepcionalmente, e observado o requisito do art. 3º, inciso II, desta Lei, será concedida aos servidores ativos do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, já integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, por ocasião desta Lei, promoção especial na carreira na forma do anexo II.
§ 1º A promoção de que cuida o caput consiste no deslocamento do servidor de um nível para outro dentro de uma mesma classe ou classes diferentes, em função do tempo de serviço no cargo ou função ocupado, avançando um nível para cada um ano de efetivo exercício.
§ 2º A apuração de tempo de serviço no cargo ou função será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3º A promoção especial não poderá gerar prejuízo ao servidor e será realizada a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 18. Se, na ascensão de que trata o art. 17, houver a mudança de classe pelo servidor, deverá lhe ser ofertado o respectivo curso de aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Na promoção especial e nas demais promoções regulares na carreira, poderão ser aproveitados pelo servidor os cursos de aperfeiçoamento profissional que houver concluído e não utilizado para nenhuma promoção anterior.
Art. 19. Na primeira promoção por antiguidade de que for participar o servidor após a publicação desta Lei, poderá ser contabilizado, como tempo na classe respectiva, o período anterior ao enquadramento de que trata o art. 15, durante o qual esteve em classe equivalente.
Art. 20. A revisão geral anual, durante os períodos de implementação do aumento previsto nesta Lei, na forma do anexo I, será deduzida do incremento remuneratório decorrente da implantação da majoração de subsídio no ano correspondente.
§ 1º Na hipótese em que o aumento de subsídio prevista nesta Lei, no ano a que se refere à revisão geral, for inferior à majoração resultante da aplicação do índice revisional, o servidor fará jus a esse último aumento, exclusivamente.
§ 2º Ocorrendo, a depender do cargo ou função, a situação prevista no § 1º, fica excepcionada a carreira respectiva do disposto no art. 1º, parágrafo único, desta Lei.
Art. 21. O cargo de Perito Criminalista, pertencente ao Grupo Atividade de Polícia Judiciária, fica redenominado para Perito Criminal.
Art. 22. A parcela de complemento a que se refere o art. 5º da Lei n.º 14.112, de 12 de maio de 2008, devida a servidores do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, fica absorvida pelo aumento de subsídio previsto nesta Lei, na forma de seu anexo I.
Parágrafo único. Na hipótese em que o aumento de subsídio não superar o somatório do subsídio do servidor recebido antes da publicação desta Lei com a parcela de complemento, a diferença continuará sendo paga sob esse último título.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, aplicando-se, no que couber, aos servidores do Subgrupo Atividade de Perícia Forense o disposto nas Leis nºs 14.055, de 7 de janeiro de 2008; 14.112, de 12 de maio de 2008; 14.461, de 15 de setembro de 2009 e 15.149, de 9 de maio de 2012.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART.1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 16.318
ORGANIZAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 17 DA LEI Nº 16.318
TABELA DA PROMOÇÃO ESPECIAL
| Classe | Nível | Tempo de serviço em anos de efetivo exercício |
| D | IV | Acima de 22 (vinte e dois) anos |
| III | 21 (vinte e um) anos e menos de 22 (vinte e dois) anos | |
| II | 20 (vinte) anos e menos de 21 (vinte e um) anos | |
| I | 19 (dezenove) anos e menos de 20 (vinte) anos | |
| C | VII | 18 (dezoito) anos e menos de 19 (dezenove) anos |
| VI | 17 (dezessete) anos e menos de 18 (dezoito) anos | |
| V | 16 (dezesseis) anos e menos de 17 (dezessete) anos | |
| IV | 15 (quinze) anos e menos de 16 (dezesseis) anos | |
| III | 14 (quatorze) anos e menos de 15 (quinze) anos | |
| II | 13 (treze) anos e menos de 14 (quatorze) anos | |
| I | 12 (doze) anos e menos de 13 (treze) anos | |
| B | VII | 11 (onze) anos e menos de 12 (doze) anos |
| VI | 10 (dez) anos e menos de 11 (onze) anos | |
| V | 9 (nove) anos e menos de 10 (dez) anos | |
| IV | 8 (oito) anos e menos de 9 (nove) anos | |
| III | 7 (sete) anos e menos de 8 (oito) anos | |
| II | 6 (seis) anos e menos de 7 (sete) anos | |
| I | 5 (cinco) anos e menos de 6 (seis) anos | |
| A | II | 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos |
Institui o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, cria o Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica instituído o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, de natureza contábil-financeira, destinado a financiar o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e a Secretaria da Justiça e Cidadania, objetivando o aperfeiçoamento e a modernização da gestão, a elaboração de diagnósticos, formulação, implementação, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas, das estratégias, programas, projetos, reestruturação organizacional, construção e reforma da infra-estrutura física, o reaparelhamento com móveis, máquinas, armas, munições, equipamentos de apoio, veículos, transporte, comunicação, modernização da tecnologia da informação; formação do capital humano, redesenho dos processos e programas, e o desenvolvimento de novos modelos de gestão destes órgãos.
Art. 2°. O Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, tem por objetivos:
I - avançar no desenvolvimento e implantação de instrumentos de participação social, fortalecendo o diálogo e a articulação do governo com a sociedade e instituições não-governamentais, relativas às questões de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, com vistas ao controle social das instituições e políticas públicas, possibilitando o acompanhamento das ações e metas inseridas nos Planos de Governo e Plurianual;
II - buscar altas taxas de eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, pelo desenvolvimento e implantação de modelos administrativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de resposta às expectativas da sociedade e de ajustamento às mudanças ambientais;
III- reformular e modernizar os modelos estruturais para melhorar a atuação dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, pela definição de estratégias integradoras dos mecanismos de governança, promovendo a sinergia na consecução das metas de governo;
IV - fortalecer os mecanismos de comunicação do Governo com a sociedade civil, estreitando as relações interinstitucionais com os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania;
V - promover o processo de descentralização, fortalecimento e integração das políticas, estratégias, planos, programas institucionais, dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, com o fim de corrigir as anomalias entre planejamento, execução e gestão;
VI - aperfeiçoar o modelo de gestão a fim de aumentar a produtividade das instituições de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania e buscar a excelência da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados ao cidadão;
VII - integrar o planejamento, o orçamento e a gestão, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de gestão dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania;
VIII - desenvolver o capital humano, qualificando os servidores que integram os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, nos campos técnico, gerencial, acadêmico e desenvolver uma nova cultura, com foco no modelo de gestão gerencial;
IX - modernizar a infra-estrutura física, de tecnologia da informação e logística, oferecendo o suporte necessário e garantindo padrões aceitáveis de modernidade aos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania.
§ 1°. O Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, será gerido pelo Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, ora criado, que será integrado pelos titulares e/ou substitutos legais da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, da Secretaria da Justiça e Cidadania, da Secretaria da Controladoria, da Secretaria da Administração e dos órgãos vinculados da SSPDS, Superintendência da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, competindo ao Chefe do Poder Executivo designar o seu coordenador.
§ 2°. Os recursos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pelos órgãos destinatários do Fundo, com o fim de dar eficiência e eficácia ao sistema de segurança pública, às ações de prevenção, pela educação, profissionalização e cultura para a população carcerária, o combate à violência e a intensa participação da sociedade, visando reduzir a criminalidade, bem como as atividades prevencionistas e de combate a sinistros, busca, resgate e salvamento em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, as prioridades e programação estabelecidas pelo Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará.
§ 3°. O Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, fica vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS, a quem competirá a sua operacionalização e o suporte técnico e material, conforme modelo definido em regulamento.
§ 4°. O Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, dentre outras atribuições, definirá metas e indicadores de desempenho para os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados de gestão a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo, inclusive no aperfeiçoamento da gestão destes órgãos.
Art. 3°. Os recursos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, serão destinados, também, ao financiamento das políticas, planos, programas, projetos, investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos, despesas correntes, relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fins dos órgãos integrantes da segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, conforme objetivos descritos no artigo anterior e neste artigo:
I - fazer funcionar eficientemente os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, bem como as suas políticas, planos, programas, projetos e ações, levando-os à consecução dos resultados definidos no Plano de Governo e no Plano Prurianual;
II - destinar recursos financeiros para a manutenção e o aparelhamento dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, inclusive para a prevenção e combate a incêndio, para a manutenção do hospital militar e para assistência social dos militares estaduais, bem como aquisição de fardamento;
III - disponibilizar recursos financeiros para os colégios militares estaduais, a fim de garantir o ensino de qualidade;
IV - financiar o desenvolvimento de programas de trabalho da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, órgãos de segurança pública e defesa da cidadania;
V - financiar o desenvolvimento de programas de trabalho nos presídios, nas atividades de agricultura, indústria, pecuária e artesanato, além de custear medidas de recuperação e assistência aos reeducandos e a seus familiares e financiar a manutenção e a recuperação dos estabelecimentos prisionais.
§ 1°. Os programas, projetos e ações estaduais de defesa social financiados com recursos do FDS, serão avaliados pelo Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e os resultados.
§ 2°. Compete ainda ao Conselho de Defesa Social promover a divulgação quadrimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e encaminhá-los para a Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do Ceará, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente.
§ 3°. A prestação de contas, de que trata o § 1º deste artigo, não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo, de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.
Art. 4°. Constituem receitas do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS:
I - transferências à conta do orçamento estadual;
II - receitas oriundas de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais;
III - saldos financeiros de Fundos extintos;
IV - recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram os órgãos de segurança pública e Secretaria da Justiça e Cidadania;
V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras;
VII - doações, legados e outros recursos a este título destinados ao Fundo;
VIII - taxas pela prestação de serviços e atividades de fiscalização e controle, pelo exercício do poder de polícia;
IX - contribuições de policiais militares, taxas de inscrição, de matrícula e da realização de cursos mantidos pelas corporações militares;
X - contribuições dos alunos, taxas de inscrição dos colégios militares;
XI - recursos provenientes da venda de produtos originários de granjas, olarias, pequenas fábricas e do exercício de atividades produtivas localizadas e desenvolvidas nos presídios.
Parágrafo único. O ingresso dos recursos no Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará dar-se-á em conta específica do Fundo, conforme o modelo definido em regulamento.
Art. 5°. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente os recursos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, cujos recursos serão depositados no Banco do Estado do Ceará – BEC, ou, a critério da Administração Estadual, noutra instituição oficial, em conta especial integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título “Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará”.
§ 1º. O Fundo terá contabilidade própria, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele inerentes.
§ 2º. O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
Art. 6º. A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas, projetos e ações, dar-se-ão com base nas deliberações do Conselho de Defesa Social, mediante plano de trabalho, em que estejam bem definidos os custos e benefícios e em perfeita sintonia com os objetivos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, onde estejam claramente estabelecidos os resultados esperados, as metas e indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação.
Art. 7°. Ficam extintos os seguintes Fundos:
I - Fundo Especial da Polícia Militar – FESPON, criado pela Lei n.° 10.596, de 26 de novembro de 1981;
II - Fundo Especial de Administração e Manutenção dos Colégios Militares – FAMCOM, criado pelo Decreto n.° 26.054, de 10 de novembro de 2000;
III - Fundo Especial de Reaparelhamento dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado do Ceará – FUNDECI, criado pela Lei n.° 13.084, de 29 de dezembro de 2000;
IV - Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – FUNPECE, criado pela Lei n.° 10.396, de 26 de maio de 1990.
Parágrafo único. Os saldos financeiros, patrimoniais pertencentes aos Fundos extintos neste artigo reverterão para o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, criado nesta Lei.
Art. 8°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária de 2004 dos Fundos extintos e incorporadas por força desta Lei, para suplementar o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento, de que trata este artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 9°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.
Governador do Estado do Ceará
Institui o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, cria o Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica instituído o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, de natureza contábil-financeira, destinado a financiar o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e a Secretaria da Justiça e Cidadania, objetivando o aperfeiçoamento e a modernização da gestão, a elaboração de diagnósticos, formulação, implementação, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas, das estratégias, programas, projetos, reestruturação organizacional, construção e reforma da infra-estrutura física, o reaparelhamento com móveis, máquinas, armas, munições, equipamentos de apoio, veículos, transporte, comunicação, modernização da tecnologia da informação; formação do capital humano, redesenho dos processos e programas, e o desenvolvimento de novos modelos de gestão destes órgãos.
Art. 2°. O Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, tem por objetivos:
I - avançar no desenvolvimento e implantação de instrumentos de participação social, fortalecendo o diálogo e a articulação do governo com a sociedade e instituições não-governamentais, relativas às questões de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, com vistas ao controle social das instituições e políticas públicas, possibilitando o acompanhamento das ações e metas inseridas nos Planos de Governo e Plurianual;
II - buscar altas taxas de eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, pelo desenvolvimento e implantação de modelos administrativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de resposta às expectativas da sociedade e de ajustamento às mudanças ambientais;
III- reformular e modernizar os modelos estruturais para melhorar a atuação dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, pela definição de estratégias integradoras dos mecanismos de governança, promovendo a sinergia na consecução das metas de governo;
IV - fortalecer os mecanismos de comunicação do Governo com a sociedade civil, estreitando as relações interinstitucionais com os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania;
V - promover o processo de descentralização, fortalecimento e integração das políticas, estratégias, planos, programas institucionais, dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, com o fim de corrigir as anomalias entre planejamento, execução e gestão;
VI - aperfeiçoar o modelo de gestão a fim de aumentar a produtividade das instituições de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania e buscar a excelência da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados ao cidadão;
VII - integrar o planejamento, o orçamento e a gestão, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de gestão dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania;
VIII - desenvolver o capital humano, qualificando os servidores que integram os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, nos campos técnico, gerencial, acadêmico e desenvolver uma nova cultura, com foco no modelo de gestão gerencial;
IX - modernizar a infra-estrutura física, de tecnologia da informação e logística, oferecendo o suporte necessário e garantindo padrões aceitáveis de modernidade aos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania.
§ 1°. O Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, será gerido pelo Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, ora criado, que será integrado pelos titulares e/ou substitutos legais da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, da Secretaria da Justiça e Cidadania, da Secretaria da Controladoria, da Secretaria da Administração e dos órgãos vinculados da SSPDS, Superintendência da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, competindo ao Chefe do Poder Executivo designar o seu coordenador.
§ 2°. Os recursos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pelos órgãos destinatários do Fundo, com o fim de dar eficiência e eficácia ao sistema de segurança pública, às ações de prevenção, pela educação, profissionalização e cultura para a população carcerária, o combate à violência e a intensa participação da sociedade, visando reduzir a criminalidade, bem como as atividades prevencionistas e de combate a sinistros, busca, resgate e salvamento em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, as prioridades e programação estabelecidas pelo Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará.
§ 3°. O Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, fica vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS, a quem competirá a sua operacionalização e o suporte técnico e material, conforme modelo definido em regulamento.
§ 4°. O Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, dentre outras atribuições, definirá metas e indicadores de desempenho para os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados de gestão a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo, inclusive no aperfeiçoamento da gestão destes órgãos.
Art. 3°. Os recursos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, serão destinados, também, ao financiamento das políticas, planos, programas, projetos, investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos, despesas correntes, relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fins dos órgãos integrantes da segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, conforme objetivos descritos no artigo anterior e neste artigo:
I - fazer funcionar eficientemente os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, bem como as suas políticas, planos, programas, projetos e ações, levando-os à consecução dos resultados definidos no Plano de Governo e no Plano Prurianual;
II - destinar recursos financeiros para a manutenção e o aparelhamento dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, inclusive para a prevenção e combate a incêndio, para a manutenção do hospital militar e para assistência social dos militares estaduais, bem como aquisição de fardamento;
III - disponibilizar recursos financeiros para os colégios militares estaduais, a fim de garantir o ensino de qualidade;
IV - financiar o desenvolvimento de programas de trabalho da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, órgãos de segurança pública e defesa da cidadania;
V - financiar o desenvolvimento de programas de trabalho nos presídios, nas atividades de agricultura, indústria, pecuária e artesanato, além de custear medidas de recuperação e assistência aos reeducandos e a seus familiares e financiar a manutenção e a recuperação dos estabelecimentos prisionais.
§ 1°. Os programas, projetos e ações estaduais de defesa social financiados com recursos do FDS, serão avaliados pelo Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e os resultados.
§ 2°. Compete ainda ao Conselho de Defesa Social promover a divulgação quadrimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e encaminhá-los para a Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do Ceará, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente.
§ 3°. A prestação de contas, de que trata o § 1º deste artigo, não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo, de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.
Art. 4°. Constituem receitas do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS:
I - transferências à conta do orçamento estadual;
II - receitas oriundas de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais;
III - saldos financeiros de Fundos extintos;
IV - recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram os órgãos de segurança pública e Secretaria da Justiça e Cidadania;
V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras;
VII - doações, legados e outros recursos a este título destinados ao Fundo;
VIII - taxas pela prestação de serviços e atividades de fiscalização e controle, pelo exercício do poder de polícia;
IX - contribuições de policiais militares, taxas de inscrição, de matrícula e da realização de cursos mantidos pelas corporações militares;
X - contribuições dos alunos, taxas de inscrição dos colégios militares;
XI - recursos provenientes da venda de produtos originários de granjas, olarias, pequenas fábricas e do exercício de atividades produtivas localizadas e desenvolvidas nos presídios.
Parágrafo único. O ingresso dos recursos no Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará dar-se-á em conta específica do Fundo, conforme o modelo definido em regulamento.
Art. 5°. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente os recursos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, cujos recursos serão depositados no Banco do Estado do Ceará – BEC, ou, a critério da Administração Estadual, noutra instituição oficial, em conta especial integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título “Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará”.
§ 1º. O Fundo terá contabilidade própria, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele inerentes.
§ 2º. O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
Art. 6º. A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas, projetos e ações, dar-se-ão com base nas deliberações do Conselho de Defesa Social, mediante plano de trabalho, em que estejam bem definidos os custos e benefícios e em perfeita sintonia com os objetivos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, onde estejam claramente estabelecidos os resultados esperados, as metas e indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação.
Art. 7°. Ficam extintos os seguintes Fundos:
I - Fundo Especial da Polícia Militar – FESPON, criado pela Lei n.° 10.596, de 26 de novembro de 1981;
II - Fundo Especial de Administração e Manutenção dos Colégios Militares – FAMCOM, criado pelo Decreto n.° 26.054, de 10 de novembro de 2000;
III - Fundo Especial de Reaparelhamento dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado do Ceará – FUNDECI, criado pela Lei n.° 13.084, de 29 de dezembro de 2000;
IV - Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – FUNPECE, criado pela Lei n.° 10.396, de 26 de maio de 1990.
Parágrafo único. Os saldos financeiros, patrimoniais pertencentes aos Fundos extintos neste artigo reverterão para o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, criado nesta Lei.
Art. 8°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária de 2004 dos Fundos extintos e incorporadas por força desta Lei, para suplementar o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento, de que trata este artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 9°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.
Governador do Estado do Ceará
LEI Nº 14.106, DE 29.04.08 (D.O. DE 09.05.08)
Determina o envio de relatórios pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, para a Comissão de Defesa Social da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Torna obrigatório o envio de relatório circunstanciado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, para a Comissão de Defesa Social da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, contendo informações sobre a criminalidade no Estado do Ceará.
Art. 2º O Relatório será enviado bimestralmente até o décimo dia do mês subseqüente e conterá obrigatoriamente:
I - o quantitativo de homicídios, discriminando os seguintes tipos:
a) praticados com uso de arma de fogo;
b) praticados com o uso de arma branca;
c) praticados com o uso de outros instrumentos;
II - o quantitativo de lesões corporais, discriminando os seguintes tipos:
a) praticados com uso de arma de fogo;
b) praticados com o uso de arma branca;
c) praticados com o uso de outros instrumentos;
III - o quantitativo de armas apreendidas, discriminando os seguintes tipos:
a) armas de fogo;
b) armas brancas;
IV - o quantitativo de seqüestros;
V - o quantitativo de roubos;
VI - o quantitativo de furtos;
VII - o quantitativo de assaltos a banco;
VIII - o quantitativo de policiais mortos, discriminando os seguintes casos:
a) mortos em serviço;
b) mortos fora de serviço.
Parágrafo único. As informações sobre o Município de Fortaleza deverão ser discriminadas por bairro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de abril de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins
LEI N° 14.364, DE 28.05.09 (D.O. DE 28.05.09)
Reconhece, como de relevante interesse para a segurança pública no Estado do Ceará, o trabalho do grupo de rondas de ações intensivas e ostensivas - Raio, da Polícia Militar do ceará, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, como de Relevante Interesse para a Segurança Pública no Estado do Ceará, o trabalho do grupo de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas - RAIO, pertencente à Polícia Militar do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de maio de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins
LEI Nº 14.113, DE 12.05.08 (D.O. DE 13.05.08)
Altera dispositivos da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, com a redação da Lei nº 13.768, de 4 de maio de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o O caput, os incisos II, XI, XIII e o § 1o do art. 10, o § 1o do art. 79, o §5odo art.120, a alínea "b" dos incisos I e II e o § 4o do art. 126, o § 1o do art. 140, o § 2o do art. 148-A, a alínea "c" do inciso I e a alínea "c" do inciso II do art. 169, e os §§ 3o, 4o e 5odo art. 172, da Lei n° 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações, ficando acrescido o art. 169-A à mesma Lei:
"Art. 10. O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital:
...
II - ter, na data da matrícula no Curso de Formação Profissional:
a) idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 30 (trinta) anos, para as carreiras de praça e oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, ou Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM;
b) idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 35 (trinta e cinco) anos, para a carreira de oficial do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar - QOSPM, Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar e Bombeiro Militar - QOCPM/BM, Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM/BM;
...
XI - se do sexo feminino, não estar grávida, por ocasião da realização do Curso de Formação Profissional, devido à incompatibilidade desse estado com os exercícios exigidos;
...
XIII - ter obtido aprovação em todas as fases do concurso público, que constará de 3 (três) etapas:
a) a primeira etapa constará dos exames intelectuais (provas), de caráter classificatório e eliminatório, e títulos, quando estabelecido nesta Lei, esse último de caráter classificatório;
b) a segunda etapa constará de exames médico-odontológico, biométrico e toxicológico, de caráter eliminatório;
c) a terceira etapa constará do Curso de Formação Profissional de caráter classificatório e eliminatório, durante o qual serão realizadas a avaliação psicológica, de capacidade física e a investigação social, todos de caráter eliminatório;
§1° O Edital do concurso público estabelecerá os assuntos a serem abordados, as notas e as condições mínimas a serem atingidas para obtenção de aprovação nas diferentes etapas do concurso e, quando for o caso, disciplinará os títulos a serem considerados, os quais terão apenas caráter classificatório.
Art. 79. ...
§1º Para efeito do disposto no caput, não serão computados os oficiais agregados.
...
Art. 120. ...
§5º A vaga no posto superior gerada pela promoção de oficial agregado só poderá ser computada e preenchida na promoção do semestre seguinte.
Art. 126. ...
I - ...
b) membros efetivos: 4 (quatro) Coronéis, designados pelo Governador, dentre 10 (dez) nomes indicados pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;
II - ...
b) membros efetivos: 2 (dois) Coronéis, designados pelo Governador, dentre 5 (cinco) nomes indicados pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;
...
§4º Os trabalhos das Comissões especificadas no caput, que envolvam avaliação de mérito de Oficial e a respectiva documentação, serão acessíveis aos Oficiais que estejam no Quadro de Acesso, sendo vedada manifestação dos presentes durante as reuniões da CPO, salvo autorização de seu Presidente.
Art. 140. ...
§ 1o Para efeito do disposto no caput, não serão computadas as praças agregadas.
...
Art. 148-A. …
§ 2o A vaga na graduação superior, gerada pela promoção da praça agregada, só poderá ser computada e preenchida na promoção do semestre seguinte.
...
Art. 169. ...
I - ...
c) membros efetivos: 3 (três) Oficiais Superiores, designados pelo Governador do Estado, dentre 10 (dez) nomes indicados pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;
II - ...
2 - ...
c) membros efetivos: 3 (três) Oficiais Superiores, designados pelo Governador, dentre 5 (cinco) nomes indicados pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;
Art. 169-A. Os trabalhos das Comissões especificadas no art. 169, que envolvam avaliação de mérito e a respectiva documentação, serão acessíveis às praças que estejam no Quadro de Acesso, sendo vedada manifestação dos presentes durante as reuniões da CPP, salvo autorização de seu Presidente.
...
Art. 172. ...
§3º A agregação do militar estadual, a que se refere a alínea "i" do inciso III do § 1o, é contada a partir da data da posse no novo cargo, emprego ou função até o retorno à Corporação ou transferência ex offício para a reserva remunerada.
§4º A agregação do militar estadual a que se referem as alíneas "a", "c" e "d" do inciso III do § 1o é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o afastamento.
§5º A agregação do militar estadual, a que se referem as alíneas "b", "e", "f" “g", "h" e "j" do inciso III do § 1o, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo afastamento.” (NR).
Art. 2o O militar estadual que ocupar cargo ou função temporária na estrutura do Sistema de Segurança, na Casa Militar do Governo do Estado ou, ainda, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária considerada de interesse do serviço militar, entre elas o comando de guarda municipal, não será agregado, sendo considerado, para todos os efeitos, em atividade policial militar ou bombeiro militar.
Art. 3o Fica estabelecido o prazo mínimo de 10 (dez) dias entre a publicação do Edital e o início das inscrições, nos concursos públicos realizados pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 4o Fica autorizada a concessão aos militares em exercício de policiamento ostensivo, de gratificação de policiamento ostensivo no valor mensal de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), se em exercício em turnos diários de oito horas, entre 6h e 22h, e de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), se em exercício diário no turno de 22h às 6h.
§ 1o A gratificação prevista no caput não será considerada ou computada para fins de cálculo ou concessão de qualquer vantagem financeira e será devida proporcionalmente ao efetivo exercício nos turnos de trabalho.
§ 2o A gratificação prevista no caput será revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos militares.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dispondo sobre o Regime de Trabalho Semanal dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário, e o § 3o do art. 10, o inciso II do art. 14, o inciso II do art. 17 da Lei no 13.729, de 11 de janeiro de 2006, as alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 140 da Lei no 13.729, de 11 de janeiro de 2006, acrescidas pela Lei no 13.768, de 4 de maio de 2006, o inciso I do § 1o e o § 2o do art. 172 da Lei no 13.729, de 11 de janeiro de 2006.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo