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LEI 14.379, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)

Institui no calendário oficial do Estado do Ceará o Dia de Combate à Violência nas Escolas, a ser comemorado no dia 19 de setembro de cada ano. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o dia estadual de combate à violência nas escolas, a ser comemorado no dia 19 do mês de setembro de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Professor Teodoro

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 14.151, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.07.08) 

As Delegacias de Polícia Cívil do Estado do Ceará deverão fornecer informações sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres para as vítimas de acidentes de trânsito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As Delegacias de Polícia Cívil do Estado do Ceará deverão fornecer as informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, para as vítimas de acidentes de trânsito.

Parágrafo único. O esclarecimento ao que se refere o caput deste artigo será realizado através de um painel afixado nas delegacias de polícia civil, em local de fácil acesso e boa visibilidade, ou, através da entrega por escrito e mediante contra-recibo das informações referentes ao seguro, pela delegacia responsável pelo registro da ocorrência.

Art. 2º As informações conterão os seguintes dados:

I - os tipos de coberturas: morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares;

II - valores da indenização;

III - beneficiários: qualquer vítima de acidente envolvendo um veículo automotor de via terrestre ou seu beneficiário (cônjuge ou companheiro; na falta deste, os filhos;na falta destes, os pais; na falta destes,os avós; e na falta destes, tios ou sobrinhos);

IV - desnecessidade de identificação do veículo causador do acidente;

V - desnecessidade de apuração de culpa;

VI - não há limites de vítimas para fins de indenização para um mesmo acidente;

VII - a relação dos documentos (conforme o tipo de indenização pleiteada) e das seguradoras onde se poderá solicitar a indenização;

VIII - o prazo para dar entrada no pedido de indenização: três anos a contar da data em que ocorreu o acidente;

IX - o endereço, telefone e horário de funcionamento do núcleo DPVAT.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1° de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Ely Aguiar

Publicado em Defesa Social

LEI N° 14.410, DE 23.07.09 (D.O. DE 11.08.09)

Institui o Dia Estadual do Esquadrão de Polícia Montada da Polícia Militar do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Esquadrão de Polícia Montada da Polícia Militar do Ceará, a ser celebrado anualmente, no dia 23 do mês de maio.

Art. 2º O Dia Estadual do Esquadrão de Polícia Montada da Polícia Militar do Ceará integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 14.422, DE 29.07.09 (D.O. DE 12.08.09)

Reconhece como de relevante interesse para a segurança pública no Estado do Ceará, o Programa Educacional de Resistência às Drogas e a Violência - PROERD, desenvolvido pela Polícia Militar do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como de Relevante Interesse para a Segurança Pública no Estado do Ceará, o Programa Educacional de Resistência às Drogas e a Violência - PROERD, desenvolvido pela Polícia Militar do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 12.954, de 21.10.99 (D.O. 26.10.99)  

Institui o Sistema Estadual Antidrogas e o Conselho Estadual Antidrogas e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Estadual Antidrogas, que integra as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependências física ou psíquica, bem como as atividades de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes.

§ 1º. Compõem oSistema Estadual Antidrogas os órgãos e entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas neste artigo:

I -a Secretaria da Justiça;

II - a Secretaria da Saúde;

III - a Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania;

IV - a Secretaria do Trabalho e Ação Social;

V - a Secretaria de Educação Básica;

VI - a Secretaria da Cultura e Desporto.

§ 1º .Compõem o Sistema Estadual Antidrogas os órgãos e entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas neste artigo: (redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)

I - a Secretaria da Justiça e Cidadania;

II - a Secretaria da Saúde;

III - a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

IV - a Secretaria da Ação Social;

V - a Secretaria da Educação Básica;

VI- a Secretaria do Esporte e Juventude.

§ 1º Compõem o Sistema Estadual Antidrogas os órgãos e entidades da Administração Pública abaixo relacionadas, que exercem as atividades referidas neste artigo: (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)

I - a Secretaria da Justiça e Cidadania;

II - a Secretaria da Saúde;

III - a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

IV - a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

V - a Secretaria da Educação;

VI - a Secretaria do Esporte(Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)

§1º Compõem o Sistema Estadual Antidrogas os órgãos e entidades da Administração Pública abaixo relacionadas, que exercem as atividades referidas neste artigo: (Redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)

I - a Secretaria da Justiça e Cidadania;

II - a Secretaria da Saúde;

III - a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

IV - a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

V - a Secretaria da Educação;

VI - a Secretaria do Esporte.

§ 2º. Dentre os órgãos mencionados no parágrafo anterior será escolhido o órgão central articulador pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º. O Sistema Estadual Antidrogas se fará mediante um plano integrado de ações governamentais articulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, mencionados no artigo anterior, com observância às diretrizes do Sistema Nacional Antidrogas, tendo como objetivos específicos:

I - estabelecer a política estadual antidrogas, em obediência às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas, compatibilizando planos estaduais com planos regionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;

II - estabelecer prioridade entre as atividades do Sistema, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos, fixados pelo Conselho Nacional Antidrogas, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;

III - fixar formas de modernização das estruturas e dos procedimentos da Administração, através de um plano integrado nas áreas de prevenção, tratamento, recuperação e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;

IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre o órgão central do Sistema Estadual Antidrogas e o Conselho Estadual Antidrogas, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;

V - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;

VI - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores em todos os sistemas de ensino, referentes a substâncias que causem dependência física ou psíquica;

VII - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de conteúdos curriculares específicos nos programas das disciplinas que tenham afinidade sobre a problemática das drogas, em todos os sistemas de ensino, com a finalidade de esclarecer e conscientizar os alunos quanto à natureza e os efeitos das substâncias que causem dependência física e psíquica.

Parágrafo único. O Estado poderá celebrar convênio com entidades e organizações não governamentais, vinculadas à prevenção e tratamento de drogaditos, visando o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste artigo.

 Art. 3º. Fica instituído o Conselho Estadual Antidrogas,como órgão de caráter normativo e consultivo nas questões referentes às drogas, vinculado à Secretaria da Justiça.

Art. 3º. Fica instituído o Conselho Estadual Antidrogas, como órgão de caráter normativo e consultivo nas questões referentes às drogas, vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania. (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)

 Art. 4º. Compete ao Conselho Estadual Antidrogas propor a política estadual antidrogas; sugerir planos de atuação; exercer orientação normativa, coordenação geral,supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tratamento e prevenção ao uso de entorpecentes e de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como exercer outras funções compatíveis com seus objetivos.

Art. 5º. O Conselho Estadual Antidrogas será composto por um representante, e seu respectivo suplente, indicado por cada um dos seguintes órgãos e entidades.

I           - Secretaria de Justiça;

II          - Secretaria de Saúde;

III- Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania;

IV        - Secretaria do Trabalho de Ação Social;

V         Secretaria da Educação Básica;

VI        - Secretaria da Cultura e Desporto;

VII          - Conselho de Educação do Ceará;

VIII           - Ministério Público do Estado;

IX        - Polícia Federal;

X         - Agência Brasileira de Inteligência, Agência do Ceará;

XI        - Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Ceará (OAB-CE);

XII          - Conselho Regional de Medicina do Ceará – CREMEC;

XIII           - Conselho Regional de Farmácia;

XIV          -Assembléia Legislativa;

XV         - Ouvidoria Geral do Estado;

XVI          - 02 (duas) organizações não governamentais regularmente constituídas há, pelo menos 02 (dois) anos, com efetiva atuação junto aos dependentes físicos ou químicos de drogas, escolhidas em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho.

I           - Secretaria da Justiça e Cidadania; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)

II          - Secretaria da Saúde; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)

III- Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)

IV        - Secretaria da Ação Social; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)

V         - Secretaria da Educação Básica; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)

VI        - -Secretaria do Esporte e Juventude; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)

VII - Universidades Públicas Estaduais, em rodízio por mandato; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)

VIII - Ministério Público do Estado; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)

IX        - Polícia Federal; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)

X         - Agência Brasileira de Inteligência, Agência do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)

XI        - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)

XII - Conselho Regional de Medicina do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)

XIII -Conselho Regional de Farmácia; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)

XIV - 02(duas) organizações não governamentais regularmente constituídas há, pelo menos, 02 (dois) anos, com efetiva atuação junto aos dependentes físicos ou químicos de drogas, escolhidas em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)

XV - Defensoria Pública Geral do Estado; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)

XVI - Secretariada Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente – SOMA; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)

XVII - Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.(Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)

I - Secretaria da Justiça e Cidadania; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)

II - Secretaria da Saúde; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)

III - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)

IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)

V - Secretaria da Educação; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)

VI - Secretaria do Esporte; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)

VII - Universidades Públicas Estaduais, em rodízio por mandato; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)

VIII - Ministério Público do Estado; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)

IX - Polícia Federal; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)

X - Agência Brasileira de Inteligência - Agência do Ceará; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)

XI - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)

XII - Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)

XIII - Conselho Regional de Farmácia; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)

XIV - 2 (duas) organizações não governamentais, regularmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto aos dependentes físicos e químicos de drogas, escolhidas em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)

XV - Defensoria Pública Geral do Estado; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)

XVI - Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)

XVII -Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)

I - Secretaria da Justiça e Cidadania;(Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)

II - Secretaria da Saúde;(Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)

III - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;(Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)

IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;(Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)

V - Secretaria da Educação;(Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)

VI - Secretaria do Esporte;(Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)

VII - Universidades Públicas Estaduais, em rodízio por mandato;(Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)

VIII - Ministério Público do Estado;(Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)

IX - Polícia Federal;(Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)

X - Agência Brasileira de Inteligência - Agência do Ceará;(Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)

XI - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará;(Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)

XII - Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará;(Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)

XIII -Conselho Regional de Farmácia;(Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)

XIV - 2 (duas) organizações não governamentais, regularmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto aos dependentes físicos e químicos de drogas, escolhidas em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho;(Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)

XV - Defensoria Pública Geral do Estado;(Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)

XVI - Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente;(Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)

XVII -Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.(Nova Redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)

§ 1º. Os membros do Conselho Estadual Antidrogas, indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e entidades dentre aqueles reconhecidamente experientes no combate ao uso de entorpecentes e drogas afins, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º. O Conselho Estadual Antidrogas será presidido por qualquer um dos seus membros, eleito por maioria absoluta.

Art. 6º. Fica revogada a Lei nº 10.895, de 27 de junho de 1984.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubrode 1999. 

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 12.917, DE 28.06.99 (D.O. 02.07.99).

Institui medidas tendentes a facilitar a busca e a localização de pessoas desaparecidas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, hospitais psiquiátricos e demais estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados, deverão comunicar à Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, através da Delegacia de Capturas, o nome e outros dados qualitativos das pessoas desacompanhadas que neles deram entrada em estado inconsciente, perturbação mental ou impossibilidade de se comunicar, por qualquer motivo.

§ 1º. A comunicação deverá ser feita dentro do prazo de 12 (doze) horas, contadas do momento da entrada do paciente no estabelecimento.

§ 2º. Nos casos em que não houver possibilidade de identificação do nome do paciente, a comunicação será feita com o fornecimento dos dados usualmente utilizados para a descrição de pessoas tais como: sexo, cor da pele, cabelos, olhos, altura, peso aproximado, compleição física, idade estimada, eventuais sinais particulares (cicatrizes, queimaduras, tatuagens e outros existentes) e vestes.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de julho de 1999.

  

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Defesa Social

LEI N° 14.482, DE 08.10.09 (D.O. DE 20.10.09)

Estabelece regras para o pagamento de hora - aula para capacitação dos integrantes do programa de proteção à cidadania – pró-cidadania e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O pagamento de hora-aula dos Cursos de Capacitação dos Agentes de Cidadania previstos no Programa de Proteção à Cidadania, PRÓ-CIDADANIA reger-se-á por esta Lei.

§ 1º Para fins de conceituação do Curso de Capacitação dos Agentes de Cidadania de que trata este artigo, adotar-se-ão as definições estabelecidas pelo Regulamento do referido Curso.

§ 2º Os Cursos de Capacitação, de que trata este artigo, destinam-se aos Agentes de Cidadania, selecionados para atuarem no Programa de Proteção à Cidadania PRÓ-CIDADANIA, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009.

Art. 2º Fica a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, por meio de suas vinculadas, autorizada a custear as despesas com hora-aula dos Cursos de Capacitação de Agentes de Cidadania, não podendo os valores ultrapassar o limite de:

I - R$ 30,00 (trinta reais) para hora-aula do instrutor;

II - R$ 10,00 (dez reais) para hora-aula do monitor;

III - R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) para hora-aula do coordenador.

Art. 3º O planejamento e administração da execução do Curso de Capacitação de Agentes de Cidadania caberá à Comissão de Planejamento, Administração e Acompanhamento – CPAA, integrada por 3 (três) membros, nomeada por ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.

Parágrafo único. A CPAA poderá contar com apoio de auxiliares, para bom desempenho de suas funções.

Art. 4º O pagamento de hora-aula ocorrerá mediante inclusão em folha de pagamento e depósito em conta do militar estadual ou do servidor credor, ficando vedado qualquer outra forma de quitação.

Parágrafo único. A CPAA encaminhará ao Órgão ou Entidade do militar estadual ou servidor o mapa de horas-aulas, constante no anexo único desta Lei, informando a participação do instrutor, coordenador ou monitor no Curso de Capacitação de Agentes de Cidadania, para que se providencie o devido pagamento.

Art. 5º Os recursos necessários à cobertura dos cursos decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo Órgão ou Entidade de efetivo exercício do militar estadual ou do servidor, que serão suplementadas para esta finalidade.

Art. 6º Fica autorizada a abertura de credito especial no valor de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais) para custear as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo


ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº       DE          DE        DE 2009.

PROGRAMA PRÓ-CIDADANIA

Relação das horas-aulas referente ao período:____/____/_____ a _____/____/_____

Nº DE ORDEM MATRÍCULA NOME

CARGO

OU

FUNÇÃO

Hora-Aula Coordenador QDE. H A.  (E+H+K) TOTAL VALOR (G+J+M)
QTDE. VALOR

TOTAL

(E * F)

01 7,50
Nº DE ORDEM MATRÍCULA NOME

CARGO

OU

FUNÇÃO

Hora-Aula Monitor  QDE. H.A   (E+H+K) TOTAL VALOR (G+J+M)
QTDE. VALOR

TOTAL

(E * F)

01 10,00
Nº DE ORDEM MATRÍCULA NOME

CARGO

 OU

FUNÇÃO

Hora-Aula Instrutor QDE. H. A  (E+H+K) TOTAL VALOR (G+J+M)
QTDE. VALOR

TOTAL

(E * F)

01 30,00
02
03
04
05
06
07
08
T  O  T  A  L -               -    -  -

Fortaleza,           de                de              de 2009.

Coordenador de Pró-Cidadania

Publicado em Defesa Social

LEI N.º 15.721, DE 26.12.14 (D.O. 06.01.15)  

Institui a Semana do Desarmamento, no Âmbito do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana do Desarmamento, com o objetivo de sensibilizar e mobilizar o cidadão cearense a unir esforços em favor do desarmamento em todos os seus aspectos.

Parágrafo único. A Semana Estadual do Desarmamento será proclamada anualmente a partir de 24 de outubro, conforme previsão da Organização das Nações Unidas - ONU, Resolução nº 50/72, de 10 de janeiro de 1996.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Servilho Silva de Paiva

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Iniciativa: DEPUTADA MIRIAN SOBREIRA

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.907, DE 21.06.07 (D.O. DE 19.07.07)

Institui o Dia do Policial Militar da Reserva, no Âmbito do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Policial Militar da Reserva, no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 4 de janeiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Carlomano Marques

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.171, DE 23.12.16 (D.O. 26.12.16)

Dispõe sobre a transformação de Promotorias de Justiça no quadro do Ministério Público do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam transformadas as seguintes Promotorias de Justiça de entrância final:

I – 7ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em Promotoria Auxiliar do Júri de Fortaleza;

II – 8ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza;

III – 19ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 4ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza;

IV – 9ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 1ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza;

V – 13ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza;

VI – 17ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 3ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza;

VII – 13ª Promotoria de Justiça de Fortaleza em 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública.

§ 1º A Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública criada pela Lei Estadual nº 13.195, de 10 de janeiro de 2002, passa a ser denominada de 1ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública.

§ 2º A 2ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública terá as mesmas atribuições da 1ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública, previstas no art. 2º da Lei Estadual nº 13.195, de 10 de janeiro de 2002, com divisão dos processos judiciais e extrajudiciais mediante distribuição equitativa a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º A 3ª e a 4ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza terão as mesmas atribuições da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza, estabelecidas no art. 4º da Lei Estadual nº 13.195, de 10 de janeiro de 2002, com divisão dos processos judiciais e extrajudiciais mediante distribuição equitativa a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2º Em cada Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais funcionará, pelo menos, 1 (um) Promotor de Justiça com atribuições funcionais para atuar nos processos cíveis e criminais que demandarem intervenção do Ministério Público, dentre os Promotores de Justiça com atribuições para atuar perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.  

Art. 3º Em cada Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública funcionará, pelo menos, 1 (um) Promotor de Justiça com atribuições funcionais para atuar em todos os processos em que houver interesse público, dentre os Promotores de Justiça com atribuições para atuar perante as Varas e Juizados Especiais da Fazenda Pública. 

Art. 4º O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará deliberará sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça referente à fixação das atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que deverão atuar perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública.

Art. 5º Os Promotores de Justiça titulares das Promotorias de Justiça transformadas por esta Lei permanecerão nos respectivos cargos transformados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o art. 12 da Lei Estadual n.º 12.762, de 18 de dezembro de 1997.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

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