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LEI 13.962, DE 04.09.07 (D.O. DE 28.09.07)

Institui o sistema de premiação pecuniária aos membros da carreira da polícia civil e aos membros da carreira das corporações militares estaduais por atos de bravura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o sistema de premiação pecuniária destinado a recompensar os membros da carreira da polícia civil e aos membros da carreira das corporações militares estaduais da ativa que comprovadamente se houverem com bravura em ocorrência que resulte de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos de notório mérito, em operação ou ação inerente à missão institucional.

Art. 2º A premiação pecuniária de que trata esta Lei será ocasional, paga por evento, conforme regulamentação, e em nenhuma hipótese poderá ser incorporada aos vencimentos, subsídio ou soldos dos membros da carreira da polícia civil e os membros da carreira das corporações militares estaduais.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá a forma de concessão da premiação pecuniária e os respectivos valores, por evento, levando em conta o grau de perigo da ocorrência, o denodo demonstrado e o cuidado em preservar vidas.

Art. 3º O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social designará, dentre oficiais das corporações militares estaduais e delegados de carreira da Polícia Civil, comissão de 5 (cinco) membros que ficará incumbida da verificação e reconhecimento do ato de bravura do policial civil ou militar estadual candidato à premiação pecuniária de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A comissão de que trata este artigo será presidida pelo integrante com mais tempo de serviço e deliberará por maioria simples de votos, em procedimento sumário, após exame da documentação referente ao caso e, quando necessário, colherá outros dados e informações, emitindo parecer conclusivo sobre a concessão, ou não, da premiação pecuniária, remetendo os autos, em até 24 horas, ao Secretário da Segurança Publica e Defesa Social, para decisão definitiva.

Art. 4º Qualquer pessoa, que tiver conhecimento de ato de bravura praticado por membro da carreira da polícia civil ou membro das carreiras das corporações militares, poderá fazer a respectiva comunicação à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, para efeito da verificação de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 5º Os responsáveis por aplicações indevidas das disposições desta Lei, independentemente da responsabilidade penal e civil, responderão disciplinarmente pelos seus atos, na forma da legislação própria.

Art. 6º Fica autorizado o pagamento “post mortem” da premiação de que trata esta Lei, mediante requerimento dos herdeiros do policial civil ou militar estadual morto em decorrência da ação prevista no art. 1º desta Lei, uma vez realizada a verificação a que se refere o art. 3º.

Art. 7º A premiação prevista nesta Lei será concedida sem prejuízo do disposto nos arts. 141, inciso III e 145 da Lei nº. 13.729, de 11 de janeiro de 2006.

Art. 8º As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, por Decreto do Poder Executivo, a ser expedido no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Defesa Social

LEI N.º 16.105, DE 12.09.16 (D.O. 13.09.16)

Dispõe sobre a criação da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil, a Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO.

Art. 2º Compete à Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas, observados os preceitos e limites impostos pela Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013:

I - apurar os fatos delituosos tipificados na Lei Penal e Legislação Especial levados a seu conhecimento, que se enquadrem nos preceitos e limites impostos pela Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, planejando, coordenando e executando atividades operacionais de prevenção e repressão ao crime organizado;

II - estruturar setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas;

III - proceder à identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas, independentemente da identificação civil previamente existente;

IV - proceder a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários a elucidação dos fatos delituosos de sua competência;

V - atuar em estreita colaboração, parceria e integração com as demais Delegacias de Polícia do Estado e suas congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos afins, inclusive agências de inteligência integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência – SISBIN, e aquelas integrantes dos Sistemas de Inteligência dos estados, observadas e resguardadas suas respectivas competências;

VI - produzir conhecimento de inteligência visando subsidiar as ações operacionais desenvolvidas pela DRACO, pelas Delegacias de Polícia Civil e demais órgãos do sistema de segurança pública e afins em seus diversos níveis de atuação:

a) as operações de inteligência policial deverão ser executadas por pessoal previamente selecionado onde serão consideradas as aptidões inatas para a realização de coleta de dados, análise e armazenamento, como também, o prévio treinamento em missões de combate ao crime organizado;

VII - promover a elaboração de estudos e pesquisas para esclarecimento de questões de sua alçada, relacionados com a prática de crime organizado;

VIII - exercer outras atividades próprias de Polícia Judiciária, afetas à prática de crime organizado, definidas em leis e regulamentos afins.

Art. 3º Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento Superior constantes do anexo único desta Lei, destinados à Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas, os quais passarão a compor a estrutura de organização básica da Polícia Civil, com quantificação e denominação previstas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Não poderão, em qualquer hipótese, serem lotados na unidade, servidores que tenham sido condenados em processos administrativos e/ou judiciais por crimes contra a Administração Pública de acordo com o Estatuto da Polícia Civil.

Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil, que serão suplementadas, se insuficientes, pela Secretaria da Fazenda Estadual.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO, A QUE REFERE O ART. 3° DA LEI N° 16.105, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016. 

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DESTINADOS À SUPERINTEDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL

SÍMBOLO CARGOS CRIADOS

SS-1

SS-2

DNS-1

DNS-2

DNS-3

DAS-1

DAS-2

DAS-3

DAS-4

DAS-5

DAS-6

DAS-8

-

-

-

-

-

-

01

02

-

-

04

-

TOTAL 07

Publicado em Defesa Social
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.102, DE 02.09.16 (D.O. 06.09.16)

LEI N.º 16.102, DE 02.09.16 (D.O. 06.09.16)

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E DE RISCO – GAER, PREVISTA NA LEI N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Gratificação de Atividades Especiais e de Risco – GAER, de que trata o art. 7º, da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, a que fazem jus os servidores ocupantes de cargo ou função de Agente Penitenciário, integrantes da carreira de Segurança Penitenciária, passa a ser devida nos percentuais de 70% (setenta por cento), sobre o vencimento básico, a partir de fevereiro de 2017, 80% (oitenta por cento) a partir de janeiro de 2018, e 100% (cem por cento) a partir de novembro de 2018.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de implantação previstas no art. 1º.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa:  PODER EXECUTIVO

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 13.967, DE 04.09.07 (D.O. DE 28.09.07)

Institui o Dia Estadual do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD, celebrado anualmente, no dia 4 do mês de maio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2007. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.083, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)

Dispõe sobre a área de segurança da sede e do entorno do Poder Legislativo do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Considera-se Área de Segurança todo espaço físico que se faça necessário para procedimentos de segurança à sede do Poder Legislativo do Estado do Ceará, locomoção e segurança dos Deputados Estaduais e autoridades públicas.

Art. 2º Fica instituída como Área de Segurança a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, situada na cidade de Fortaleza, compreendendo, ainda, toda a área do seu entorno no raio de 2 (dois) quarteirões.

Art. 3º Compete à Companhia de Guarda da Assembleia Legislativa a adoção de medidas administrativas necessárias para preservação da Área de Segurança.

§ 1º A Companhia de Guarda poderá requisitar, sempre que necessário, apoio logístico e pessoal à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e ao Comando da Polícia Militar, para manutenção da Área de Segurança.

§ 2º Quando requisitados pela Companhia de Guarda da Assembleia Legislativa, os demais órgãos e entidades da Administração Estadual e, em especial, o Departamento Estadual de Trânsito, darão apoio operacional, assegurando-lhe suporte de material logístico e de pessoal, para a execução dos objetivos de que trata a presente Lei.

§ 3º A Companhia de Guarda da Assembleia Legislativa, na Área de Segurança definida nesta Lei, poderá atuar na fiscalização de trânsito, mantendo parceria ou convênio com os órgãos e entidades executivas do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 4º As medidas referidas no caput não abrangem restrições ao acesso da população em manifestações pacíficas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO JOAQUIM NORONHA

Publicado em Defesa Social

LEI N.º 15.983, DE 03.03.16 (D.O. 07.03.16) 

Denomina Vereador Eduardo Araújo Brito o Escritório Regional do Detran no Município de Camocim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominado Vereador Eduardo Araújo Brito o Escritório Regional do Detran no Município de Camocim.

Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 13.987, DE 26.10.07 (D.O. DE 14.11.07)

Institui o Dia Estadual de Combate à Violência Contra a Mulher. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate à Violência Contra a Mulher, celebrado anualmente, no dia 25 do mês de novembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2007.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

LEI Nº 13.989, DE 26.10.07 (D.O. DE 14.11.07)

Institui o dia 21 do mês de abril como o Dia Estadual em memória dos policiais civis e militares mortos em serviço, no âmbito do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Institui o dia 21 do mês de abril como o Dia Estadual em memória dos policiais civis e militares mortos em serviço no Estado do Ceará.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual ficará encarregado da execução do estatuído nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.992, DE 06.11.07 (D.O. DE 14.11.07) 

Altera a Lei nº. 12.531, de 21 de dezembro de 1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº. 12.531, de 21 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Conselho Estadual de Assistência Social é composto de 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário entre órgãos públicos e sociedade civil, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, iniciado no dia 1º. de abril, permitida uma única recondução” (NR).

Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao art. 2º da Lei nº. 12.531, de 21 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

Art. 2º ...

§ 2º O Conselho de que trata o caput terá a seguinte composição:

I - 9 (nove) representantes de órgãos governamentais, representando o poder público estadual;

II -  3 (três) representantes dos usuários ou organizações de usuários;

III - 3 (três) representantes de entidades representantes dos trabalhadores da área de Assistência Social;

IV - 3 (três) representantes de entidades e organizações de Assistência Social”. (NR).

Art. 3º O mandato dos membros que compuserem o Conselho por ocasião da publicação desta Lei fica prorrogado até o dia 30 de março de 2008.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de novembro de 2007.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Defesa Social

LEI N° 14.290, DE 07.01.09 (D.O. 12.01.09).

Dispõe sobre a afixação de cartazes contendo a expressão “Diga Não ao Turismo Sexual. Disque 100” nos estabelecimentos que indica e dá outras providências. 

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os hotéis, pousadas, pensões, restaurantes, bares, casas de shows, boates e similares, estabelecidos no Estado do Ceará, ficam obrigados afixarem cartazes contendo a expressão “DIGA NÃO AO TURISMO SEXUAL. DISQUE 100”.

Art. 2° O cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância, com versões idênticas nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

  

Iniciativa: Dep. Lívia Arruda

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