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Legislação do Ceará
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Defesa Social
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Legislação do Ceará
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Defesa Social
Mostrando itens por tag: DEFESA SOCIALLEI N.° 13.748, DE 30.03.06 (D.O. DE 30.03.06)(Mens. nº 6.816/06 – Executivo)
Cria a Delegacia de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária - DCCOT, na Estrutura Organizacional da Superintendência da Polícia Civil - PCCE, dispõe sobre a Criação de Cargos de Direção e Assessoramento Superior e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil - PCCE, estando a ela vinculada, a Delegacia Especializada de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária - DCCOT, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará.
Art. 2º Compete à Delegacia de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária:
I - apurar os fatos delituosos, levados a seu conhecimento, praticados contra a ordem tributária;
II - proceder a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;
III - atuar em estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias de Polícia do Estado e congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos afins;
IV - promover em conjunto com a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, a elaboração de estudos e pesquisas para esclarecimento de questões de sua alçada e relacionados aos Crimes Contra a Ordem Tributária;
V - exercer outras atividades próprias de Polícia Judiciária.
Art. 3º Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior constantes do anexo único desta Lei, a serem lotados na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil.
Parágrafo único. O quantitativo de Cargos de Direção e Assessoramento Superior constante do anexo único desta Lei, atualiza o quantitativo de cargos constante da Lei n.º 13.697, de 29 de novembro de 2005, que dispõe sobre a criação e extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil, que serão suplementadas, se insuficientes, pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, do qual constará normas versando sobre a implementação de políticas públicas de prevenção e combate aos crimes praticados contra a ordem tributária em todo o Estado do Ceará.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO
A QUE REFERE O ART. 3° DA LEI N° _______, DE ____ DE__________ DE 2005.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
| SÍMBOLO | SITUAÇÃO ATUAL | CARGOS AUTORIZADOS À EXTINÇÃO Nº | CARGOS CRIADOS Nº | SITUAÇÃO PROPOSTA |
| DNS-1 | 2 | - | - | 2 |
| DNS-2 | 179 | - | - | 179 |
| DNS-3 | 478 | - | - | 478 |
| DAS-1 | 1.441 | - | - | 1.441 |
| DAS-2 | 2.098 | - | 1 | 2.099 |
| DAS-3 | 987 | - | - | 987 |
| DAS-4 | 94 | - | 1 | 95 |
| DAS-5 | 54 | - | - | 54 |
| DAS-6 | 146 | - | - | 146 |
| DAS-8 | 379 | - | 3 | 382 |
| TOTAL | 5.858 | - | 5 | 5.863 |
LEI N.º 15.602, DE 16.05.14 ( D.O. 16.06.14)
Autoriza abertura de crédito especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, com valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões), na forma do anexo II.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas neste projeto de Lei decorrem da anulação orçamentária da Polícia Militar conforme o anexo I.
Art. 3º A inclusão dos valores consignados aos programas e ações na forma do anexo II desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2012 – 2015, em conformidade com o disposto no art. 10, § 4º da Lei nº 15.109, de 2 de janeiro de 2012.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciaativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.601, DE 16.05.14 (D.O. 16.06.14)
Altera dispositivo da LEI Nº 15.558, DE 11 DE MARÇO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 3º do art. 4º da Lei nº 15.558, de 11 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
§ 3º Será trimestral a distribuição da compensação e do Valor Residual, entendido este como o valor variável decorrente dos recursos não distribuídos em razão do não atingimento integral 100% (cem por cento) da meta, e por outros motivos legalmente previstos, devendo o último ser distribuído entre os profissionais das 15 (quinze) Áreas Integradas de Segurança melhores classificadas, conforme a medida absoluta de sua contribuição à meta do Estado.” (NR)
Art. 2º O inciso V do art. 6º da Lei nº 15.558, de 11 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
V – em gozo de licença para tratamento de saúde, exceto se motivada por ferimento em combate;” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2014.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Servilho Silva de Paiva
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.949, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de distribuição de pulseiras de identificação para menores até 10 (dez) anos para ter acesso a locais com grande circulação de crianças como parques, áreas de lazer e similares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da distribuição de pulseiras de identificação para menores até 10 (dez) anos para ter o acesso a locais com grande circulação como parques, circos, áreas de lazer e similares.
§ 1º A pulseira deverá conter o nome completo da criança e do respectivo responsável, endereço e telefone de contato.
§ 2º A pulseira de que trata o caput deste artigo será fornecida aos representantes legais mediante a exibição de documento de identificação de ambos.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se representante legal uma das seguintes pessoas: o pai, a mãe, o (a) tutor (a) ou o (a) guardião (ã), os demais ascendentes ou colateral até o terceiro grau – avós, irmãos e tios, comprovado documentalmente o parentesco, ou terceiros, expressamente autorizados pelos pais.
§ 4º A obrigatoriedade de distribuição da pulseira de identificação restringe-se aos locais de grande circulação em que seja cobrado ingresso.
§ 5º Os shoppings deverão disponibilizar pulseiras de identificação quando solicitado pelos pais ou responsáveis.
§ 6º Em caso de descumprimento da Lei, incidirá multa de 1000 (mil)UFIRCEs que será destinado ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.
§7º As barracas de praia deverão disponibilizar pulseiras de identificação obrigatoriamente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA
LEI N.º 15.940, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)
Institui o boletim de ocorrência de crimes de furto e roubo envolvendo aparelhos de telefonia celular, e autoriza a Polícia Civil a requerer às operadoras o bloqueio destes aparelhos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A vítima, o noticiante ou seu representante legal, quando do boletim de ocorrência de extravio ou dos delitos de furto e roubo de telefone celular, autorizará a Autoridade Policial a requerer às operadoras o bloqueio do aparelho.
§ 1º No boletim de ocorrência referente ao extravio ou à subtração de aparelho de telefone celular, a Autoridade Policial fará constar:
I - o número do International Mobile EquipmentIdentity – IMEI do aparelho;
II - o número da linha do aparelho, informando o código DDD e a operadora;
III - o nome completo, CPF, endereço e telefone de contato do proprietário do aparelho;
IV - o nome completo, CPF, endereço e telefone de contato do responsável pela informação;
V - a expressa autorização do responsável pela informação para que seja requisitado o bloqueio do aparelho, devidamente assinada.
§ 2º Caso a vítima, o noticiante ou seu representante legal não saiba informar o número do IMEI do aparelho, bem ainda não proveja a totalidade das informações requeridas neste artigo, a Autoridade Policial ainda assim registrará a ocorrência, com o máximo de informações possíveis, não podendo, neste caso, ser assegurado o bloqueio do aparelho na operadora.
Art. 2º O boletim de ocorrência será enviado ao Departamento de Inteligência da Polícia Civil, que o encaminhará às operadoras de telefonia móvel, requerendo o imediato bloqueio do aparelho celular, sem prejuízo dos procedimentos investigatórios que deverão ser efetuados pela Delegacia da área onde ocorreu o fato.
§ 1º Estando o boletim de ocorrência completo, as operadoras de telefonia móvel celular deverão efetivar o bloqueio no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento das informações do Departamento de Inteligência da Polícia Civil. Na falta do IMEI, no boletim de ocorrência, a operadora envidará todos os esforços possíveis para realizar o bloqueio com segurança, sem causar prejuízo a terceiros.
§ 2º Havendo relevância para as investigações, a Autoridade Policial, mediante expressa anuência do responsável pela informação, poderá solicitar ao Departamento de Inteligência da Polícia Civil que deixe de encaminhar o boletim de ocorrência à operadora, sustando o requerimento do imediato bloqueio do aparelho subtraído pelo tempo que a Autoridade Policial remetente considere necessário.
Art. 3º Na hipótese de recuperação de aparelho celular, a Autoridade Policial efetuará pesquisa no Sistema de Informações Policiais pelo número do IMEI e providenciará a notificação da vítima, do noticiante ou de seu representante legal para receber seu aparelho, mediante recibo, bem como para as demais providências de Polícia Judiciária.
Art. 4º O fornecimento do número do IMEI do aparelho celular extraviado, furtado ou roubado e o respectivo registro do boletim de ocorrência que não correspondam com a veracidade, ensejará apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal do responsável pela informação.
Art. 5º A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, através da Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação em conjunto com o Departamento de Informática da Polícia Civil, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, proporá às operadoras de telefonia celular sistema informatizado unificado que permita envio digital dos registros mencionados no art. 1º desta Lei, com a inclusão de ferramenta para consulta nos bancos de dados das operadoras: histórico de propriedade do aparelho celular, informando dados de seu atual e antigos proprietários, bem ainda bloqueá-lo e desbloqueá-lo de forma imediata, registrando as alterações nos bancos de dados do Departamento de Inteligência, da operadora detentora do registro do IMEI e das demais operadoras.
Parágrafo único. As operadoras, no prazo seguinte de 120 (cento e vinte) dias, com o acompanhamento de profissionais indicados pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, desenvolverão em conjunto o sistema informatizado unificado objeto do presente artigo, que, estando conforme, será homologado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social até o final deste prazo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO ODILON AGUIAR
LEI N.º 15.925, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)
Dispõe sobre a criação da Delegacia Municipal de Quiterianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil, a Delegacia Municipal de Quiterianópolis.
Art. 2º Compete à Delegacia Municipal a que se refere o artigo anterior:
I - apurar os fatos delituosos tipificados na Lei Penal e Legislação Especial levados a seu conhecimento, exceto os que são da alçada das Delegacias Especializadas, observada a competência constitucional atribuída às Polícias Judiciárias Estaduais;
II - proceder a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;
III - atuar em estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias de Polícia do Estado e congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos afins;
IV – exercer outras atividades próprias de Polícia Judiciária definidas em regulamento.
Art. 3º Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento Superior constantes do anexo único desta Lei, destinados à Delegacia criada.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil, que serão suplementadas, se insuficientes, pela Secretaria da Fazenda Estadual.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.051, DE 28.06.16 (D.O. 29.06.16)
Dispõe sobre a composição das turmas recursais do Juizado Especial Cível e Criminal e dos feitos fazendários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 97 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, alterado pela Lei nº 14.258, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na cidade de Fortaleza, capital do Estado Ceará, com jurisdição e competência na área territorial da Unidade Federada, denominadas de 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais.
§ 1º As Turmas Recursais serão presididas, em regime de rodízio, por um de seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, iniciando pelo membro mais antigo, sem recondução até que se esgote a ordem de antiguidade de seus integrantes.
§ 2º O Presidente será substituído, nos períodos de férias, afastamentos ou impedimentos, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade no órgão.
§ 3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar:
I – mandado de segurança e habeas corpus contra ato de Juiz de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e contra seus próprios atos;
II – os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários;
III- os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
IV- as homologações de desistência e transação, nos feitos que se achem em pauta;
V - agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
VI- conflito de competência entre juízes de juizados especiais.
§ 4º Compete ao Presidente de cada Turma Recursal exercer juízo de admissibilidade em recursos interpostos às suas decisões ou acórdãos, bem como prestar as informações que lhe forem requisitadas.
§ 5º Os Juízes das Turmas Recursais serão substituídos em suas faltas, afastamentos, férias, licenças, ausências e impedimentos nos termos de Resolução aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça que regulamente a matéria.
§ 6º O Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, poderá constituir, mediante Resolução, tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias à prestação jurisdicional, em caráter temporário ou permanente, desde que mediante a destinação de cargos já existentes, sem aumento da despesa.” (NR)
Art. 2º Ficam alteradas a competência e a denominação de 19 (dezenove) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final da Comarca de Fortaleza, em:
I - 9 (nove) cargos de Juiz de Direito Titular de Turma Recursal;
II - 5 (cinco) cargos de Juiz de Direito Auxiliar Privativo da Vara do Júri com as seguintes denominações:
a) Juiz de Direito Auxiliar Privativo da 1ª Vara do Júri;
b) Juiz de Direito Auxiliar Privativo da 2ª Vara do Júri;
c) Juiz de Direito Auxiliar Privativo da 3ª Vara do Júri;
d) Juiz de Direito Auxiliar Privativo da 4ª Vara do Júri;
e) Juiz de Direito Auxiliar Privativo da 5ª Vara do Júri;
III - 3 (três) cargos de Juiz de Direito Auxiliar Privativo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
IV- 1 (um) cargo de Juiz de Direito Auxiliar Privativo da 5ª Vara da Infância e da Juventude;
V – 1 (um) cargo de Juiz de Direito Auxiliar Privativo da 3ª Vara da Infância e da Juventude.
§ 1º Para efetivação das alterações de cargos de que trata o caput deste artigo, será publicado edital, de competência da Presidência do Tribunal de Justiça, com prazo de 10 (dez) dias, contados da sua data de publicação, para manifestação de interesse, mediante registro de inscrição no sistema próprio, de Juízes de Direito Auxiliares de Entrância Final da Comarca de Fortaleza ou de Juízes de Direito titulares de Varas não instaladas da Comarca de Fortaleza, indicando, na oportunidade, o cargo pretendido.
§ 2º Na hipótese de inscrição de candidatos em número superior às vagas fixadas, será aplicado o critério de antiguidade na entrância final da Comarca de Fortaleza.
§ 3º Não havendo manifestação de interesse por parte dos magistrados referenciados no § 1º deste artigo, o Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza designará Juiz de Direito Auxiliar para atuar junto à especialidade, pelo sistema de rodízio.
Art. 3º Ficam mantidos os atuais mandatos dos Juízes de Direito designados para exercer função judicante junto às Turmas Recursais, vedada a recondução, devendo, na medida do término de cada mandato, nos termos do § 1º do art. 2º desta Lei, serem publicados editais para o seu preenchimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Dispõe sobre a redução de multas e juros atinentes à Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio -TASCI, criada pela Lei n.° 9.729, de 28 de agosto de 1973, alterada pelas Leis n.°s 10.421, de 9 de setembro de 1980, e 11.403, de 21 de dezembro de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os créditos tributários relativos à Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio - TASCI, excepcionalmente em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, serão calculados com aplicação dos seguintes percentuais de redução sobre valores das multas e juros:
I - para pagamento do crédito tributário à vista:
a) 100% (cem por cento), se recolhido até 28 de fevereiro de 2005;
b) 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de março de 2005;
c) 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de abril de 2005;
d) 100% (cem por cento), para imóveis residenciais, considerando o previsto no inciso II, art. 4.° da Lei n.° 11.403, de 21 de dezembro de 1987;
II - para parcelamento do crédito tributário, com pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2005:
a) 90% (noventa por cento), se parcelado em até 6 (seis) prestações;
b) 80% (oitenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;
c) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no inciso II deste artigo sofrerão reduções de 10% (dez por cento), a cada mês, na hipótese de pagamento da primeira parcela entre 1.º de fevereiro de 2005 a 31 de março de 2005.
Art. 2º. Os benefícios previstos nesta Lei serão aplicados de ofício sobre os parcelamentos em vigor concedidos sem a incidência de outros benefícios fiscais, observada, para aplicação do percentual de desconto, a quantidade de parcelas remanescentes, ressalvado o direito de opção do devedor pelo reparcelamento.
Art. 3º. O parcelamento concedido na forma desta Lei será revogado sempre que ocorrer inadimplência de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A perda do benefício previsto nesta Lei implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação a este saldo devedor, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4º. O pagamento de parcela vincenda, efetuada com antecipação mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, incidirá a aplicação da redução sobre o valor da parcela antecipada de 10% (dez por cento), cumulativa aos descontos previstos nesta Lei.
Art. 5º. O benefício constante desta Lei não será cumulativo com remissões de crédito tributário, anteriormente concedidas em parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal.
Art. 6º. Os redutores de que trata esta Lei somente se aplicam para pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de satisfação do crédito tributário.
Art. 7º. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de crédito tributário já recolhidos.
Art. 8º. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à plena execução desta Lei.
Art. 9°. As empresas e condomínios contempladas com o selo de qualidade 193, normatizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, que comprova a qualidade superior das instalações de segurança contra incêndio e pânico, terão o desconto de 50% (cinqüenta por cento) da taxa no ano seguinte.
§ 1°. O selo de qualidade 193 será proposto para as edificações classificadas no Código de Prevenção Contra Incêndio e Pânico e as definidas nas normas técnicas expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
§ 2°. Somente receberão a certificação em forma do selo de qualidade 193 as duas primeiras classificadas no respectivo setor.
§ 3°. Fica convalidada a normatização do selo de qualidade 193, e suas alterações, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 13.562, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) REPUBLICADA – D.O. 26.01.05
Dispõe sobre as competências da Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da Estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a criação e extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Compete à Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social:
I - exercer as funções de fiscalização, controle e orientação disciplinares das atividades desenvolvidas pelos policiais civis de carreira, servidores públicos civis e militares estaduais junto aos órgãos de segurança pública e defesa social;
II - instaurar e realizar Sindicância para investigar, identificar e apurar as responsabilidades administrativas por transgressões funcionais, praticadas por policiais civis de carreira e por militares estaduais, observados os termos da Lei n.º 13.407, de 21 de novembro de 2003;
III - recomendar, quando for o caso:
a) relativamente aos militares estaduais, a instauração de Processo Regular previsto na Lei n.° 13.407, de 21 de novembro de 2003;
b) relativamente aos policiais civis de carreira, a instauração de Processo Administrativo-disciplinar e Sindicância;
IV - realizar serviços de correição, em caráter permanente e extraordinário, nos inquéritos policiais civis e nos inquéritos policiais militares e outros procedimentos investigativos penais e penais militares;
V - acompanhar, quando necessário, procedimentos de natureza penal realizados pela Polícia Civil, e penal militar, bem como de natureza administrativo-disciplinar, realizados pelas Corporações Militares;
VI - requerer e acompanhar a apuração dos ilícitos penais atribuídos a policiais civis, bem como, dos penais e penais militares, atribuídos a militares estaduais;
VII - realizar inspeção, vistoria, exame, investigação e auditoria administrativa;
VIII - receber e tomar por termo as reclamações e denúncias formuladas contra integrantes da Polícia Civil e das Corporações Militares Estaduais e apurar, preliminarmente, o fundamento das denúncias.
Parágrafo único. A oposição, a resistência ou o retardamento injustificados às requisições e providências da Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, formuladas e praticadas no exercício das competências previstas neste artigo, importarão na sujeição do responsável à sanção prevista na legislação aplicável, com penalidade proporcional ao gravame.
Art. 2°. O Corregedor-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social é o Chefe da Corregedoria-geral, sendo cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, escolhido, especificamente, dentre Magistrados ou membros do Ministério Público inativos ou advogados, com mais de 15 (quinze) anos de efetiva atividade profissional, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. O Corregedor-adjunto dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social é o substituto do Corregedor-geral, exercendo a Gerência Superior da Corregedoria-geral e outras atribuições delegadas pelo Corregedor-geral, sendo cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre Oficiais do último posto das Corporações Militares Estaduais ou Delegados de Polícia Civil de Carreira, por indicação do Corregedor-geral.
Art. 3°. Integrarão a Corregedoria-geral, como Corregedores, dirigidos pelo Corregedor-geral, Delegados de Polícia Civil de Carreira, Oficiais Superiores da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar, designados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais serão considerados, para todos os efeitos, como no exercício regular de suas funções de natureza policial civil, militar ou bombeiro militar, em número compatível com as necessidades do serviço, a ser fixado em regulamento.
Art. 4°. Os policiais civis, militares e bombeiros militares estaduais requisitados para servir na Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social serão considerados, para todos os efeitos, como no exercício regular de suas funções, de natureza policial civil, militar ou bombeiro militar.
Art. 5°. Fica criado o Conselho Consultivo, Órgão Colegiado, de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar o Corregedor-geral em assuntos de alta relevância no cumprimento de suas atribuições.
§ 1°. O Conselho Consultivo será constituído por 7 (sete) integrantes da Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, assim composto:
a) Presidente: o Corregedor-geral;
b) Vice-presidente: o Corregedor-adjunto; e
c) cinco Membros: dentre policiais civis ou militares e bombeiros militares, com exercício na Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 2°. O Secretário do Conselho Consultivo será indicado pelo Corregedor-geral, dentre os membros do Conselho.
§ 3°. Compete ao Corregedor-geral convocar, quando necessário, o Conselho Consultivo.
Art. 6°. Fica autorizada a criação e a extinção dos cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, de direção e assessoramento superior constantes do anexo único desta Lei, inclusive para o Gabinete de Inteligência e Correição da Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, que fica criado, e cujas atribuições e composição serão definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os cargos criados conforme o anexo único desta Lei serão denominados e distribuídos na Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, conforme Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. Fica autorizada a criação e extinção dos cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, constantes do anexo único desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n° 13.582, de 12.04.05)
Parágrafo único. Os cargos criados conforme o anexo único desta Lei, serão denominados e distribuídos na Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da estrutura da Segurança Pública e Defesa Social, conforme Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n° 13.582, de 12.04.05)
Art. 7°. O Governador do Estado, através de Decreto, regulamentará o funcionamento da Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo único. Compete ao Corregedor-geral baixar instruções gerais, complementares e administrativas no âmbito da Corregedoria-geral.
Art. 8°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei n.° 12.691, de 16 de maio de 1997.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE OS ARTS. 6.° DA LEI N.° ________ DE _____ DE _______ DE 2004.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
| C | QUANTIDADE DE CARGOS | |||
|
SÍMBOLO
|
SITUAÇÃO ATUAL
|
AUTORIZADOS A EXTINÇÃO |
CRIADOS
|
SITUAÇÃO PROPOSTA |
| DNS-1 | 2 | - | - | 2 |
| DNS-2 | 172 | - | 1 | 173 |
| DNS-3 | 463 | - | 7 | 470 |
| DAS-1 | 1.430 | - | 2 | 1.432 |
| DAS-2 | 2.064 | - | 1 | 2.065 |
| DAS-3 | 988 | 2 | - | 986 |
| DAS-4 | 91 | - | 2 | 93 |
| DAS-5 | 54 | - | - | 54 |
| DAS-6 | 148 | 2 | - | 146 |
| DAS-8 | 377 | - | - | 377 |
TOTAL |
5.789 | 4 | 13 | 5.798 |
LEI Nº 13.556, DE 29.12.04 (D.O. DE 30.12.04)
Dispõe sobre a segurança contra incêndios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, o estudo, o planejamento e a fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e a proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco no âmbito do Estado do Ceará, nos termos estabelecidos nesta Lei.
§ 1°. São objetivos desta Lei:
I - dispor sobre a proteção da vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio e pânico;
II - dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio; e
IV - possibilitar condições de acesso para as viaturas e guarnições do Corpo de Bombeiros.
§ 2°. O Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, fica autorizado a estabelecer as exigências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, através da expedição de Normas Técnicas.
Art. 2°. A expedição de licenças para construção, funcionamento de quaisquer estabelecimentos ou uso de construção, nova ou antiga, dependerão de prévia expedição, pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros, de Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico.
§ 1°. As exigências de segurança previstas pelo Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico serão aplicadas às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da:
I - construção e/ou reforma;
II - mudança da ocupação e/ou uso;
III - ampliação da área construída;
IV - adequação das edificações e áreas de risco com existência anterior à publicação desta Lei; e
V - vencimento da validade dos respectivos Certificados de Vistoria.
§ 2°. As edificações residenciais exclusivamente unifamiliares estão isentas das exigências preconizadas nesta Lei, bem como as edificações residenciais com até dois pavimentos e/ou área total construída não excedente a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados).
§ 3°. As edificações com ocupações mistas deverão seguir as exigências da ocupação de maior risco, desde que desprovidas de compartimentação. Caso contrário aplicam-se as exigências de cada risco específico.
§ 4°. A ocupação mista caracteriza-se quando a área construída destinada à ocupação diferenciada da principal seja superior a 10% (dez por cento).
§ 5°. Serão consideradas conformes as edificações e áreas de risco construídas ou regularizadas anteriormente à publicação desta Lei, desde que haja documentação comprobatória e mantidas as áreas e ocupações especificadas nos documentos respectivos.
§ 6°. As edificações com existência prévia à publicação desta Lei, e que atendam aos requisitos do parágrafo anterior, deverão submeter sua situação arquitetônica a estudo da Comissão Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, para parecer técnico das adequações exigidas.
§ 7°. A Comissão de que trata o parágrafo anterior será designada pelo Comandante Geral da Corporação através de Portaria.
Art. 3°. São obrigatórias as medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco do Estado.
§ 1°. Constituem medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico:
I - o acesso para viaturas da Corporação nas edificações e áreas de risco;
II - a separação entre edificações;
III - a segurança estrutural das edificações;
IV - a compartimentação horizontal;
V - o isolamento vertical;
VI - o controle de materiais de acabamento;
VII - as saídas de emergência;
VIII - a segurança em elevadores;
IX - o projeto de segurança e proteção contra incêndio e pânico;
X - o controle de fumaça;
XI - o gerenciamento de risco de incêndio;
XII - a brigada de incêndio;
XIII - a iluminação de emergência;
XIV - a detecção de incêndio;
XV - o alarme de incêndio;
XVI - a sinalização de emergência;
XVII - o sistema de hidrantes e mangotinhos;
XVIII - os extintores;
XIX - os chuveiros automáticos;
XX - o sistema fixo de resfriamento;
XXI - o sistema fixo de espuma;
XXII - o sistema fixo de gases;
XXIII - as instalações de gás liquefeito de petróleo e gás natural;
XXIV - o sistema de proteção contra descargas atmosféricas; e
XXV - as medidas de segurança imprescindíveis aos escopos desta Lei.
§ 2°. As especificações das medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco serão objeto de Normas Técnicas a serem produzidas pela Comissão Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, e homologadas pelo Comandante Geral do CBMCE.
Art. 4°. Os Códigos de Obras e Posturas dos municípios do Estado do Ceará deverão, no que concerne à segurança e proteção contra incêndio e pânico, atender as disposições desta Lei.
§ 1°. Os planos de urbanização dos municípios, que afetem as larguras livres e os acessos a ruas e avenidas, deverão dispor sobre a forma de facilitar o acesso das viaturas do Corpo de Bombeiros.
§ 2°. Os órgãos/entidades municipais, responsáveis pela implantação de planos de urbanização, deverão submeter os respectivos projetos à apreciação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.
Art. 5°. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, no exercício de suas atribuições, fiscalizará toda e qualquer edificação e área de risco existente no Estado e, quando necessário, expedirá notificações, aplicará multas, procederá interdições ou embargos com o intuito de sanar as irregularidades verificadas.
§ 1°. A irregularidade nos sistemas de segurança e proteção contra incêndio e pânico é definida como qualquer fato ou situação de inobservância às exigências desta Lei, que comprometam o perfeito funcionamento ou operacionalização daqueles sistemas, provocando risco à integridade e à vida das pessoas e à segurança do patrimônio público ou privado.
§ 2°. A multa, em decorrência de infrações ao disposto nesta Lei, será aplicada ao responsável pela edificação ou área de risco que deixar de cumprir as exigências que lhe forem formuladas mediante notificação expedida pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, ou que impeça ou dificulte a fiscalização do CBMCE, conforme disposto no regulamento desta Lei.
§ 3°. A interdição ou embargo, temporário ou definitivo, de construções ou edificações que ofereçam perigo, atual ou iminente, de causar danos a integridade física das pessoas ou segurança do patrimônio, ou cujos responsáveis sejam reincidentes na infração das disposições desta Lei, será executada pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar, conforme disposto no regulamento desta Lei.
§ 4°. Para a aplicação de multas, as irregularidades serão agrupadas em níveis de risco, segundo o seguinte quadro:
| CLASSE DE RISCO | MULTA (salário mínimo) | ||
| NÍVEL 1 | NÍVEL 2 | NÍVEL 3 | |
| Baixo risco | ½ | 1 | 1 ½ |
| Risco moderado | 1 | 1 ½ | 2 |
| Risco grave | 1 ½ | 2 | 2 ½ |
§ 5°. As multas não recolhidas no prazo estabelecido serão inscritas na Dívida Ativa do Estado e remetidas para cobrança judicial, respeitado, em todo caso, a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6°. Para o efetivo cumprimento das medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco, o órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, poderá vistoriar, mediante solicitação ou não, todos os imóveis detentores do Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico para verificação dos sistemas de segurança.
§ 1°. O Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico terá validade de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão.
§ 2°. .O profissional habilitado em formação, treinamento, certificação e recertificação de brigadas de incêndio será o responsável pelo processo de revalidação do Certificado de Conformidade junto ao Corpo de Bombeiros.
§ 3°. Os profissionais habilitados deverão ser credenciados junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.
§ 4°. As exigências de credenciamento e habilitação serão objeto de Norma Técnica a ser expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.
Art. 7°. As empresas de manutenção e de instalação de sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio, em operação no Estado do Ceará, deverão se cadastrar junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.
Parágrafo único. A inobservância deste artigo acarretará penalidades.
Art. 8°. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não isenta o infrator das sanções previstas nas demais Leis em vigor.
Art. 9°. O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2004.
Francisco de Queiroz Maia Júnior
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo