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Legislação do Ceará
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Defesa Social
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Legislação do Ceará
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Defesa Social
Mostrando itens por tag: DEFESA SOCIALExtingue a Divisão de Apoio ao Turista e cria a Delegacia de Proteção ao Turista, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil, dispõe sobre a criação e extinção de cargos de direção e assessoramento superior e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criada, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil - PCCE, vinculada à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, a Delegacia de Proteção ao Turista, como Delegacia Especializada.
Art. 2º. Compete à Delegacia de Proteção ao Turista dar apoio e atender ao turista, na circunscrição do Estado do Ceará, no que concerne a sua integridade física e psíquica e a atos de cidadania, bem como prevenir e reprimir crimes da competência Estadual em que o turista seja a vítima, incluindo as atividades de polícia judiciária.
Art. 3º. Compete à Delegacia de Proteção ao Turista, sempre com a supervisão da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS e, quando necessário, em conjunto com a Secretaria do Turismo - Setur, promover pesquisas e estudos com vistas a criar mecanismos de proteção à integridade física e psíquica do turista, a seu patrimônio e a outros bens jurídicos seus, tutelados pela legislação brasileira.
Art. 4º. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior constantes do anexo único desta Lei, lotados na Superintendência da Polícia Civil.
Art. 5º. Fica extinta a unidade orgânica Divisão de Apoio ao Turista e autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior de sua estrutura organizacional, também constantes do anexo único desta Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 7º. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, no qual poderá constar normas sobre a implementação de políticas públicas de prevenção e combate a crimes praticados em detrimento ao turista em todo o Estado do Ceará.
Art. 8º. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2004.
Francisco de Queiroz Maia Júnior
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 16.039, DE 28.06.16 (D.O. 30.06.16)
Dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais no Âmbito da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a criação, por ato do Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, do Núcleo de Soluções Consensuais, com a finalidade de promover medidas alternativas aos procedimentos disciplinares e à aplicação de sanções disciplinares aos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, objetivando o respeito aos princípios da Administração Pública.
Art. 2º A análise da admissibilidade quanto à possibilidade do cabimento dos mecanismos previstos nesta Lei caberá ao Controlador-Geral de Disciplina ou a quem este delegar.
Art. 3º O ajustamento de conduta, entre a Administração e o infrator, ou a mediação, entre o infrator e a vítima, com intermediação da Administração, poderão ser adotados durante a investigação preliminar ou antes mesmo da sindicância, Processo Administrativo Disciplinar – PAD, ou processo regular, neste último caso, nos termos da Lei n° 13.407, de 21 de novembro de 2003, ou, em todas as hipóteses, em qualquer de suas fases, quando a infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de enriquecimento ilícito e de efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública, respeitando em todos os casos, a escuta da vítima, garantindo todos os meios possíveis para colher seu depoimento, bem como prestar assistência necessária para reparar o dano, moral ou material, oriundo da infração, observados os seguintes requisitos:
I – inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;
II – caráter favorável do histórico funcional do servidor;
III – inexistência de crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados;
IV – inexistência de conduta atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa.
Parágrafo único. O infrator deve ser incluído em curso ou instrumentos congêneres de formação para o aperfeiçoamento profissional no respeito e garantia de direitos.
Art. 4º Nas infrações disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do processo administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância, deverá, observado o disposto no artigo anterior, propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta, desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º Havendo aceitação da proposta aludida no caput deste artigo, devidamente reduzida a termo, o Controlador-Geral de Disciplina, ou servidor por ele designado mediante portaria, deverá suspender o PAD, processo regular ou sindicância, submetendo o acusado a período de prova, sujeito às seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - comparecimento pessoal e obrigatório à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, ou na Célula Regional de Disciplina mais próxima, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Controlador-Geral de Disciplina, por si ou por servidor por ele designado mediante portaria, poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal ou funcional do acusado.
§ 3º Uma vez cumpridas as condições referidas nos §§ 1° e 2º deste artigo e terminado o período de prova, sem que o acusado tenha dado causa à revogação da suspensão, extingue-se a punibilidade arquivando-se o PAD, processo regular, ou sindicância;
§ 4º A suspensão será revogada se, no curso do seu prazo, o beneficiário, isolada ou cumulativamente:
I – vier a ser processado por outra infração disciplinar;
II – não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III – descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade;
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do PAD, processo regular ou sindicância;
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o PAD, processo regular ou sindicância, prosseguirá em seus ulteriores termos.
§ 8º Os procedimentos previstos nesta Lei serão concluídos em até 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada pelo Controlador-Geral de Disciplina ou por servidor por ele designado mediante portaria.
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica às investigações preliminares.
Art. 5º As disposições desta Lei são aplicáveis aos processos regulares, Processos Administrativos Disciplinares e sindicâncias em curso na data de sua entrada em vigor, estendendo-se igualmente às investigações preliminares em curso, neste último caso unicamente no que se refere ao disposto em seu art. 3º.
Art. 6º A instauração de procedimentos disciplinares para a resolução consensual de conflito, nos termos do art. 4º desta Lei, suspende a prescrição.
Parágrafo único. Considera-se instaurado o procedimento quando já existe juízo de admissibilidade para possibilidade de solução consensual, retroagindo a suspensão da prescrição à data do despacho de emissão do referido juízo de admissibilidade.
Art. 7º Ao Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário caberá a expedição de Instrução Normativa com a finalidade de regulamentar os procedimentos no âmbito do Núcleo de Soluções Consensuais.
Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Penal, Código de Processo Penal, Código de Processo Civil, Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observado o disposto em seu art. 5º.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Institui o Balanço Social no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM O ART. 65, §§ 3° E 7° DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os entes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará deverão publicar todos os anos, até o dia 09 de agosto, um Balanço Social, referente ao ano anterior, que contemple o registro quantitativo e qualitativo de todas as iniciativas e ações desenvolvidas no combate à fome, pela promoção da cidadania e pela valorização da vida e da dignidade da pessoa humana, conforme os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estatuídos no art. 3.° e nos termos do inciso X do art. 23 da Constituição Federal.
§ 1º. O Balanço Social de que trata este artigo deverá incluir, no mínimo, informações relativas a recursos desembolsados e resultados referentes às iniciativas voltadas para a população de baixa renda no atendimento aos direitos sociais instituídos no art. 6.° da Constituição Federal, a saber:
I - educação;
II - saúde;
III - trabalho;
IV - lazer;
V - segurança;
VI - previdência social;
VII - proteção à maternidade e à infância;
VIII - assistência aos desamparados.
§ 2°. Subordinam-se às disposições desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, a agência reguladora estadual e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2º. Os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará deverão, a cada início de mandato, publicar uma projeção das metas a serem atingidas ao longo do período de sua gestão.
Parágrafo único. A publicação, de que trata este artigo, deverá ser feita junto com o Balanço Social descrito no art. 1.° e para os mesmos temas tratados no § 1.° e seus incisos.
Art. 3º. A prestação de informações falsas sujeitará os responsáveis às penalidades da Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2004.
Presidente
Iniciativa: Deputado Nelson Martins
LEI N° 13.477, DE 24.05.04 (D.O. DE 27.05.04).
Altera a redação do anexo único da Lei n.º 12.776, de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Comarca Vinculada de Potiretama passa a integrar a jurisdição da Comarca de Alto Santo.
Art. 2º A Comarca Vinculada de Barroquinha passa a integrar a jurisdição da Comarca de Chaval.
Art. 3º Fica alterado o anexo único da Lei n.º 12.776, de 29 de dezembro de 1997, na parte referente à vinculação das Comarcas de que tratam os arts. 1.º e 2.º desta Lei, conforme anexo.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
SITUAÇÃO ANTERIOR
|
COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO 3.ª ENTRÂNCIA |
COMARCA VINCULADA
|
DISTRITOS JUDICIÁRIOS |
| CAMOCIM | BARROQUINHA | Camocim, Amarela, Guriú, Barroquinha, Araras e Bitupitá |
|
COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO 2.ª ENTRÂNCIA |
COMARCA VINCULADA |
DISTRITOS JUDICIÁRIOS |
| IRACEMA | POTIRETAMA | Iracema, Ema, São José e Potiretama |
|
COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO 1.ª ENTRÂNCIA |
COMARCA VINCULADA |
DISTRITOS JUDICIÁRIOS |
| ALTO SANTO | --------- | Alto Santo e Castanhão |
| CHAVAL | ---------- | Chaval e Passagem |
SITUAÇÃO ATUAL
|
COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO 3.ª ENTRÂNCIA |
COMARCA VINCULADA
|
DISTRITOS JUDICIÁRIOS |
| CAMOCIM | ---------- | Camocim, Amarela e Guriú |
|
COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO 2.ª ENTRÂNCIA |
COMARCA VINCULADA |
DISTRITOS JUDICIÁRIOS |
| IRACEMA | ------ | Iracema, Ema e São José |
|
COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO 1.ª ENTRÂNCIA |
COMARCA VINCULADA |
DISTRITOS JUDICIÁRIOS |
| ALTO SANTO | POTIRETAMA | Alto Santo, Castanhão e Potiretama |
| CHAVAL | BARROQUINHA | Chaval, Passagem, Barroquinha, Araras e Bitupitá |
LEI N° 13.474, DE 20.05.04 (D.O. DE 25.05.04)
Republicada em 31.05.04
Institui o Dia Estadual do Líder Comunitário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual do Líder Comunitário.
§ 1° O dia do Líder Comunitário será comemorado em 09 de agosto.
§ 2° O calendário oficial de datas comemorativas do Estado do Ceará passa a conter o Dia do Líder Comunitário.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Inês Arruda
LEI Nº 14.582, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).
Redenomina a carreira guarda penitenciária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A carreira Guarda Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional, prevista no item 2, do anexo I, da Lei n°12.386, de 9 de dezembro de 1994, fica redenominada para carreira Segurança Penitenciária e estruturada na forma do anexo I, desta Lei.
Art. 1º A carreira Guarda Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional, prevista no item 2, do anexo I, da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, fica redenominada para carreira Segurança Penitenciária e estruturada na forma do anexo l desta Lei, passando os Agentes Penitenciários a ter as seguintes atribuições: atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais estaduais. (Nova redação dada pela lei n.º 14.966, de 13.07.11)
Art. 2º Os ocupantes dos cargos/funções de Agente Penitenciário, da carreira Segurança Penitenciária redenominada pelo art.1º desta Lei, são posicionados na forma do anexo II.
Art. 3º A Tabela vencimental para a carreira Segurança Penitenciária é a prevista no anexo III.
Art. 4° Os servidores integrantes da carreira redenominada por esta Lei são submetidos ao regime de plantão de 12 x 36 horas, podendo haver revezamento no período diurno e noturno.
Art. 5º A estrutura remuneratória dos Agentes Penitenciários, integrantes da Carreira de Segurança Penitenciária, é composta pelo vencimento base constante do anexo III, da Gratificação de Atividades Especiais e de Risco – GAER, prevista no art. 7º e Adicional Noturno previsto no art. 8º, todos desta Lei.
§1º Além das parcelas previstas no caput deste artigo, o Agente Penitenciário integrante da Carreira de Segurança Penitenciária, poderá receber vantagem pessoal, sendo esta compreendida como o valor já incorporado à remuneração do Agente decorrente do exercício de cargo em comissão e a Gratificação por Adicional de Tempo de Serviço para aqueles que já tinham implementado as condições para tanto quando da edição da Lei nº 12.913, de 18 de junho de 1999.
§2º Poderá ainda o Agente Penitenciário integrante da Carreira de Segurança Penitenciária perceber complemento, este entendido como a parte percebida pelo agente que ultrapasse os valores decorrentes da presente Lei, percebida no mês anterior ao da publicação desta norma, excluídas a vantagem pessoal e a gratificação por adicional de tempo de serviço.
Art.5º-A. Fica instituído o Abono Especial por Reforço Operacional ao Agente Penitenciário que, em caráter voluntário, participar de serviço para o qual seja designado eventualmente, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento.
§ 1º O Abono Especial por Reforço Operacional é de natureza voluntária e a operação de reforço operacional deverá ser planejada pela Secretaria da Justiça e Cidadania, utilizando-se no máximo 50% (cinquenta por cento) do efetivo de Agentes Penitenciários ativos, conforme a natureza do trabalho de segurança penitenciária a ser desenvolvido nos termos do anexo único desta Lei.
§ 2º O abono de que trata este artigo não será incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, inclusive previdenciário, bem como não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
§ 3º O abono Especial por Reforço Operacional será limitado à execução de, no máximo, 60 (sessenta) horas de reforços operacionais por mês, além da jornada normal de trabalho do Agente Penitenciário. (Redação dada pela Lei N.º 16.063, de 07.07.16)
Art. 6º Fica concedido, a partir de 1º de setembro de 2008, Abono aos Agentes Penitenciários na forma do anexo IV, da presente Lei, valor este absorvido na composição da remuneração, decorrente da redenominação da Carreira de Segurança Penitenciária.
§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos aposentados e aos pensionistas.
§2º O abono previsto neste artigo não poderá ser considerado ou computado para fins de concessão ou de cálculos de vantagens financeiras de qualquer natureza, cessando integralmente os pagamentos a esse título quando da implementação da tabela vencimental que trata o anexo III.
Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Atividades Especiais e de Risco – GAER, devida aos servidores em atividades ocupantes dos cargos / funções de Agente Penitenciário, integrantes da Carreira de Segurança Penitenciária, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente, exclusivamente, sobre o vencimento base, em razão do efetivo exercício das funções específicas de segurança, internas e externas, nos estabelecimentos prisionais do Estado.
Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Atividades Especiais e de Risco – GAER, devida aos servidores em atividades ocupantes dos cargos/funções de Agente Penitenciário, integrantes da carreira de Segurança Penitenciária, no percentual de 60% (sessenta por cento), incidente, exclusivamente, sobre o vencimento base, em razão do efetivo exercício das funções específicas de segurança, internas e externas, nos estabelecimentos prisionais do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.154, de 09.05.12)
§ 1° A GAER prevista no caput é devida aos integrantes da carreira prevista no art. 1º desta Lei, como compensação do acréscimo da jornada, quando no efetivo exercício sob regime de plantão de 12 (doze) horas de trabalho, com revezamento no período diurno e noturno, perfazendo uma carga horária semanal de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2° Os servidores ocupantes dos cargos/funções de Agentes Penitenciários quando no exercício de cargos comissionados nas unidades prisionais e na Coordenadoria do Sistema Penal, cujas atribuições sejam de natureza penitenciária, farão jus a GAER.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos/funções de Agentes Penitenciários quando no exercício de cargos comissionados nas unidades prisionais, na Coordenadoria do Sistema Penal, cujas atribuições sejam de natureza penitenciária, ou, ainda, na Célula de Inteligência Penitenciária, vinculada ao Gabinete da Secretaria da Justiça e Cidadania, farão jus a GAER. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.966, de 13.07.11)
Art. 8° É devido aos servidores ocupantes dos cargos/funções de Agente Penitenciário o adicional por trabalho noturno nas seguintes condições:
§ 1° O adicional por trabalho noturno é devido ao servidor cujo trabalho seja executado entre 22 (vinte e duas horas) de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte;
§ 2° A hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos;
§ 3° O trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurno.
Art. 9º A Gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde, prevista no inciso VI, do art. 132, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e no parágrafo único, art. 1º, da Lei nº 9.598, de 28 de junho de 1972, e no art. 7° da Lei n° 9.788, de 4 de dezembro de 1973, é incompatível com a percepção das gratificações previstas nesta Lei, sendo vedado o seu pagamento aos integrantes da carreira redenominada por esta Lei.
Art. 10. Fica extinta e cessa seu pagamento em relação aos integrantes da carreira de Segurança Penitenciária a Gratificação Especial de Localização Carcerária, o Abono Provisório e o Acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, previstos no art. 1º e seus parágrafos, no art. 2º e parágrafo único, e art. 3º, da Lei nº 13.095, de 12 de janeiro de 2001.
Art. 11. A Gratificação de que trata o art. 5°, desta Lei, é incompatível com a percepção da Gratificação pela prestação de serviços extraordinários, sendo vedado o seu pagamento aos integrantes da carreira Segurança Penitenciária.
Art. 11. A Gratificação de que trata o art. 7° desta Lei, é incompatível com a percepção da Gratificação pela prestação de serviços extraordinários, sendo vedado o seu pagamento aos integrantes da carreira de Segurança Penitenciária. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.154, de 09.05.12)
Art. 11. A gratificação que trata o art. 7º desta Lei é incompatível com a percepção de qualquer gratificação pela prestação de serviços extraordinários, com exceção dos serviços eventuais a que estiverem inscritos voluntariamente os agentes penitenciários designados eventualmente pela Secretaria da Justiça e Cidadania, a título de Reforço Operacional, na forma do art. 5º- A desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.063, 07.07.16)
Art. 12. A Gratificação, de que trata o art. 5°, desta Lei, será incorporada aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor tenha contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses ininterruptos para o Sistema Único de Previdência – SUPSEC.
Art. 12. A Gratificação de que trata o art. 7° desta Lei, será incorporada aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor tenha contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses ininterruptos para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.154, de 09.05.12)
§1° Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3° e 6° da Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3°, da Emenda Constitucional Federal n° 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).
§2° O disposto neste artigo não se aplica para os servidores que se aposentarem pelas regras previstas no art.40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da Legislação Federal.
Art. 13. Ficam mantidas as regras instituídas no Capítulo IV, da Lei n° 12.386, de 9 de dezembro de 1994, referente a ascensão funcional do servidor ocupante do cargo/função de Agente Penitenciário, conforme a estrutura e composição constante no anexo I, sem prejuízo do interstício em curso.
Parágrafo único. Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antiguidade para a efetivação da progressão e da promoção são os definidos no Decreto n° 22.793, de 1° de outubro de 1993, até que sejam definidos novos critérios.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Órgão.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS, podendo ser suplementada, em caso de necessidade. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.063, 07.07.16)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Executivo
LEI N° 13.462, DE 27.04.04 (D.O. DE 03.05.04)
Dispõe sobre a presença obrigatória de profissionais de salvamento aquático nas áreas de lazer públicas e privadas do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória a presença de guarda-vidas nas áreas de lazer públicas e privadas do Estado do Ceará que facultem aos usuários o acesso a piscinas, cachoeiras, saltos, lagoas, açudes, cavernas e grutas, abertas à visitação pública, administrada pelo Poder Público ou por particulares.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de permanência de profissionais de salvamento em piscinas localizadas em condomínios residenciais será a partir de dimensões superiores a 6m x 6m e profundidade a partir de 0,80m ou volume total de 28,8 m³.
Art. 2º São considerados guarda-vidas os profissionais em salvamento aquático portadores de certificado do Curso de Treinamento Credenciado, vistoriado e aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os professores e entidades que realizem cursos de salvamento aquático deverão ser credenciados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, bem como os guarda-vidas.
Art. 3º Nas áreas de lazer públicas, os serviços de salvamento aquático serão oferecidos pelo órgão público encarregado da administração de cada área.
Art. 4º Nas áreas de lazer privadas, os serviços de salvamento aquático serão oferecidos por profissionais contratados pelos respectivos proprietários das áreas.
Art. 5º A presença de profissionais de salvamento aquático nas áreas de lazer referidas nesta Lei, será exigida durante todo o horário de funcionamento aberto aos usuários.
Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei implicará:
I - na pena de advertência, após julgada a primeira infração;
II - em multa variável de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos a partir do julgamento da segunda infração;
III - interdição temporária do exercício das atividades abertas ao público:
a) por uma semana (sete dias);
b) por um mês (trinta dias).
IV - interdição definitiva da área.
§ 1°. Fica assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa após o recebimento do respectivo auto de infração.
§ 2º. A forma de fiscalização e os critérios de aplicação e progressão das sanções previstas neste artigo serão definidas no Decreto regulamentador desta Lei.
§ 3º. Fica o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará autorizado a baixar Instruções Gerais Técnicas complementares ao Decreto regulamentador desta Lei.
§ 4º. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará fica autorizado a celebrar convênios com os municípios e empresas privadas do Estado do Ceará, com vistas à otimização dos serviços de que trata esta Lei.
Art. 7º Na ocorrência de acidente de que resulte morte, havido durante o horário de acesso da área ao público, sem a presença do profissional de salvamento, o administrador ou proprietário da área será responsabilizado de acordo com a legislação em vigor.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÀCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de abril de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº13.441, DE 29.01.04 (D.O. DE 04.02.04).
Dispõe sobre o processo administrativo-disciplinar aplicável para os Policiais Civis de carreira do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o procedimento a ser adotado no processo administrativo-disciplinar instaurado para apuração de responsabilidade administrativo-disciplinar de policial civil de carreira, seja autoridade policial civil ou agente de autoridade policial civil.
Parágrafo único. O processo administrativo-disciplinar será obrigatório quando a transgressão, por sua natureza, possa em tese acarretar a pena de demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 2º O processo administrativo-disciplinar poderá ser precedido de sindicância, procedimento investigativo prévio destinado à apuração de fato que possa constituir transgressão disciplinar para efeito de identificação dos possíveis responsáveis.
Parágrafo único. O processo administrativo-disciplinar poderá também ter por base elementos informativos, investigação preliminar, inquérito policial, inquérito policial-militar, sempre que o fato e sua autoria estiverem suficientemente caracterizados, a critério da autoridade que determinar a instauração do processo.
Art. 3º Nos casos de transgressão disciplinar onde a pena que se cogita aplicar ao policial civil indiciado seja, no máximo, a de suspensão, a própria sindicância servirá de base para a imposição da pena, desde que se tenha assegurado ao indiciado oportunidade para o exercício da ampla defesa e do contraditório, com os meios e recursos proporcionais.
CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo-Disciplinar
Seção I
Da Instauração
Art. 4º. O processo administrativo-disciplinar será instaurado:
I - por ato do Governador do Estado em qualquer caso e, privativamente, quando a responsabilidade pela transgressão disciplinar a ser apurada envolver policial civil de carreira e servidor público civil estadual de outro grupo ocupacional, caso em que o processo, para todos, obedecerá ao rito previsto nesta Lei;
II - por portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social ou do Delegado Superintendente da Polícia Civil nos casos de transgressão disciplinar atribuída a policial civil de carreira, agindo isolada ou conjuntamente.
Art. 5º. Sempre que for possível e conveniente o processo administrativo-disciplinar para apuração de responsabilidade por transgressão disciplinar cometida em concurso de pessoas será realizado contra todos os envolvidos.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput não acarreta a nulidade do processo.
Seção II
Disposições Gerais
Art. 6º. O processo administrativo-disciplinar, instaurado pela autoridade competente, será realizado por comissão permanente de processamento da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar – PROPAD, da Procuradoria-Geral do Estado, observadas também a legislação pertinente e as normas do Estatuto da Polícia Civil de Carreira.
Parágrafo único. No processo administrativo-disciplinar serão assegurados a ampla defesa e o contraditório. Não serão admitidos os expedientes protelatórios, assim identificados pela comissão processante, devendo esta fundamentar a sua decisão.
Art. 7º. V E T A D O - O processo administrativo-disciplinar poderá importar na medida preventiva de afastamento do policial civil de suas funções, por ato motivado e a critério da autoridade que determinar a sua instauração, quando lhe for atribuída transgressão disciplinar de terceiro grau, sendo obrigatoriamente mantida até o final do respectivo processo administrativo-disciplinar, ficando o servidor à disposição da Superintendência de Polícia Civil, podendo ser designado para tarefas que não comprometam a medida de interesse da coletividade, observando os termos da legislação aplicável.
Art. 8º. Todo policial civil de carreira tem o dever de manter atualizado, junto ao setor de recursos humanos da Superintendência da Polícia Civil, seus endereços residencial e domiciliar completos, de modo a facilitar sempre sua pronta localização, sob pena de incidir em falta funcional, susceptível de sanção disciplinar, e de arcar com as conseqüências decorrentes da revelia, no caso de responder a processo disciplinar.
Parágrafo único. O setor de recursos humanos, quando requerido pelo interessado, manterá reservadas as informações de que trata o caput.
Art. 9º. Não impede a instauração de novo processo administrativo-disciplinar, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, a absolvição, administrativa ou judicial, do policial civil de carreira em razão de:
I - não haver prova da existência do fato;
II - falta de prova de ter o acusado concorrido para a transgressão; ou,
III - não existir prova suficiente para a condenação.
Art. 10. A comissão processante dispõe de um prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento dos autos, para a conclusão do processo administrativo-disciplinar, e de mais 15 (quinze) dias para deliberação, confecção e remessa do relatório conclusivo.
Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado, os prazos previstos nesta Lei serão computados em dobro.
Art. 11. O processo administrativo-disciplinar contra policial civil de carreira terá prioridade em relação aos demais processos em andamento na PROPAD, ressalvados os casos previstos na legislação federal.
Art. 12. A inobservância dos prazos previstos para o processo administrativo-disciplinar não acarreta a nulidade do processo, desde que não seja atingido pela prescrição prevista no art. 14 desta Lei.
Art. 13. Aplicam-se ao processo administrativo-disciplinar, subsidiariamente, pela ordem, as regras da legislação processual penal comum, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil.
Art. 14. Prescreve em 6 (seis) anos, computado da data em que foi praticado o ilícito, a punibilidade da transgressão administrativa atribuída a Policial Civil de carreira, salvo:
I - a do ilícito previsto também como crime, que prescreve nos prazos e condições estabelecidos na legislação penal;
II - a do ilícito de abandono de cargo, que é imprescritível
Seção III
Do Procedimento
Art. 15. O ato ou portaria instauradores do processo serão publicados no Diário Oficial do Estado, devendo conter um resumo das acusações, com todas suas circunstâncias, bem como a indicação dos dispositivos legais em que se acha incurso o indiciado e a identificação deste, fazendo-se em seguida a remessa dos autos à Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar – PROPAD, da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 16. O processo administrativo-disciplinar será realizado por uma das comissões permanentes de processamento da PROPAD, sem necessidade de audiência para instalação dos trabalhos, sendo os despachos ordinatórios expedidos pelo Procurador do Estado que a preside, relator nato de todos os processos da comissão, ou pelo membro designado relator.
Parágrafo único. Os despachos decisórios serão da competência do presidente da comissão processante e o relatório conclusivo, elaborado por relator, será o aprovado pela maioria de votos da comissão, admitida a apresentação de voto vencido em separado.
Art. 17. Recebidos os autos, será ordenada a citação do policial civil em seu endereço, por carta com aviso de recebimento, para comparecimento em local, dia e hora designados para audiência de interrogatório perante a comissão processante, podendo vir acompanhado de advogado.
§ 1º. Sempre que o acusado não for localizado ou deixar de atender à citação por carta para comparecer perante a comissão processante serão adotadas as seguintes providências:
I - a citação será feita por publicação de edital no diário oficial, contendo o teor do ato instaurador e os dados relativos à audiência de interrogatório;
II - o processo correrá à revelia do acusado, se não atender à publicação, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais.
§ 2º. O processo correrá também à revelia do acusado, se não atender a alguma intimação para os demais atos processuais, salvo na hipótese de sua ausência ser suprida pelo comparecimento de seu advogado ou ser considerada justificada pela comissão processante.
§ 3º. Ao acusado revel será nomeado defensor um dos defensores que atuam junto à PROPAD, o qual promoverá a defesa, sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais.
§ 4º. Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar, podendo nomear advogado de sua escolha, em substituição ao defensor público.
Art. 18. Na audiência de interrogatório, o indiciado, previamente identificado, qualificado e cientificado da acusação, será comunicado de que poderá aproveitar aquela oportunidade para dar início a sua defesa e que não está obrigado a responder às perguntas formuladas pela comissão. Em seguida, será interrogado pela comissão processante, sendo o ato reduzido a termo, assinado por todos os membros da comissão, pelo acusado, por seu advogado ou defensor, fazendo-se a juntada de todos os documentos acaso oferecidos em defesa.
Parágrafo único. Será assegurado ao indiciado o direito de permanecer calado, não acarretando prejuízo à sua defesa, nos termos do inciso LXIII do art. 5.º da Constituição Federal.
Art. 19. O acusado poderá, após o interrogatório, no prazo de três dias, oferecer defesa prévia, arrolando até três testemunhas e requerer a juntada de documentos que entender convenientes à sua defesa.
Parágrafo único. As testemunhas arroladas pela defesa comparecerão à audiência, sempre que possível, independente de notificação.
Art. 20. O servidor público estadual, civil ou militar, arrolado como testemunha em processo administrativo-disciplinar é obrigado a comparecer à audiência, constituindo falta disciplinar grave a recusa ou o descaso para com a notificação recebida.
Parágrafo único. O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede do seu exercício funcional terá direito à passagem, diária e ajuda de custo para hospedagem e deslocamento.
Art. 21. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as de acusação, em número de até três, serem ouvidas primeiramente.
§ 1º. As testemunhas de acusação que nada disserem para o esclarecimento dos fatos, a Juízo da comissão processante, não serão computadas no número previsto no caput, sendo desconsiderado seus depoimentos.
§ 2º. Caso as testemunhas de defesa não sejam encontradas e o acusado, dentro de 3 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 22. A comissão processante poderá reinquirir o acusado e as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos em despacho fundamentado.
Art. 23. O acusado e seu advogado, querendo, poderão comparecer a todos os atos do processo, para os quais serão previamente intimados por carta ou por publicação do despacho no diário oficial, ressalvado o caso de revelia.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à reunião da comissão processante para a deliberação acerca do relatório final a ser submetido à consideração da autoridade julgadora.
Art. 24. O reconhecimento de firma deverá ser exigido sempre que houver dúvida sobre a autenticidade.
Art. 25. Os documentos exibidos em cópias, nos autos, poderão ser autenticados pelo setor competente da PROPAD.
Art. 26. Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção de todas as provas admitidas em direito, sendo indeferidas apenas as que forem consideradas, pela comissão, protelatórias ou irrelevantes para o julgamento do caso.
Parágrafo único. São inadmissíveis, no processo administrativo-disciplinar, as provas obtidas por meios ilícitos, nos termos do inciso LVI do art. 5.º da Constituição Estadual.
Art. 27. As provas a serem colhidas em outros Estados poderão ser solicitadas, mediante ofício-carta precatória, dirigido à Procuradoria-Geral de Estado ou do Distrito Federal. No caso de ouvida de testemunha, o depoimento será tomado em audiência realizada pelo órgão semelhante à PROPAD, podendo o Procurador-Geral deprecado designar comissão especial para o ato, bem como defensor para o acusado.
Art. 28. Encerrada a fase de instrução, o acusado será intimado para apresentar, por seu advogado ou defensor, no prazo de 10 (dez) dias, suas razões finais de defesa.
Art. 29. Apresentadas as razões finais de defesa, a comissão processante passará a deliberar sobre o julgamento do caso, elaborando ao final, por intermédio do relator escolhido, o relatório conclusivo nos termos do art. 10.
Seção IV
Do Relatório Conclusivo
Art. 30. O relatório conclusivo, assinado por todos os membros da comissão processante, deve apresentar:
I - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
II - a exposição dos motivos de fato e de direito em que se fundar o entendimento final da comissão;
III - a indicação dos principais artigos de lei aplicados;
IV - o dispositivo, concluindo se o policial civil é ou não culpado das acusações, com a indicação, para a autoridade julgadora, quando for o caso, da penalidade sugerida e dos principais artigos de lei que fundamentam a aplicação da pena.
Art. 31. Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo de encerramento, com a remessa do processo ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, para encaminhamento e despacho com a autoridade competente para proferir o julgamento.
CAPÍTULO III
Do Julgamento
Art. 32. Compete privativamente ao Governador do Estado o julgamento do processo administrativo disciplinar, tendo em vista as penas em tese aplicáveis ao acusado.
Art. 33. A decisão do Governador, baseada em seu livre convencimento, será sempre fundamentada e poderá basear-se na integral acolhida do relatório conclusivo, apresentado pela comissão de processamento da PROPAD, caso em que este fará parte integrante daquela.
Art. 34. O Governador do Estado, quando entender necessário para proferir sua decisão, requisitará o assessoramento jurídico do Procurador-Geral, bem como esclarecimentos à comissão processante.
Art. 35. Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, através da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar, o preparo e a lavratura dos atos inerentes ao que for decidido pelo Governador.
Parágrafo único. Os atos assinados pelo Governador serão levados à publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 36. Após publicada a decisão do Governador, não havendo recurso ou após o exame deste, os autos do processo disciplinar serão enviados pela Procuradoria-Geral do Estado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, para os registros e demais providências administrativas devidos.
Art. 37. Concluídas todas as providências, o processo será arquivado na Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social.
CAPÍTULO IV
Do Recurso
Art. 38. Da decisão do Governador caberá, no prazo de cinco dias da publicação, recurso para a própria autoridade julgadora:
I - quando a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal;
II - quando a decisão condenatória for divergente da conclusão constante do relatório conclusivo da comissão processante.
Art. 39. O recurso dirigido ao Governador será interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado, sendo ali encaminhado para parecer prévio do Procurador-Chefe da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar, o qual, ao recebê-lo, estará autorizado pelo Governador a:
I - negar seguimento, quando o apelo for manifestamente inadmissível, improcedente, intempestivo ou prejudicado;
II - atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando reputar relevante sua fundamentação.
Art. 40. O parecer de mérito do Procurador-Chefe da PROPAD será submetido ao Procurador-Geral e, após, ao Governador do Estado, valendo o despacho deste como decisão final do recurso.
Art. 41. O prazo para a interposição do recurso de que trata esta Lei, computado em dobro no caso de ter havido a condenação de mais de um dos indiciados no processo, é decadencial.
Art. 42. Solucionado o recurso, encerra-se a possibilidade administrativa de reapreciação do caso, exceto nos casos de revisão do processo administrativo disciplinar, na conformidade do art. 136 e seguintes da Lei Estadual n.º 12.124, de 6 de julho de 1993.
Art. 43. O policial civil de carreira que estiver respondendo a processo administrativo-disciplinar somente poderá ser demitido de seu cargo ou função efetiva após o julgamento.
Parágrafo único. O policial civil de carreira que estiver respondendo a processo administrativo-disciplinar fica impedido de permanecer em cargo comissionado e ou ser nomeado para assumir cargo comissionado ou chefia de qualquer natureza em órgão da Administração Pública Estadual enquanto durar o julgamento do processo administrativo disciplinar.
Art. 44. A testemunha de acusação sem vínculo com a Administração Pública Estadual que demonstre ter domicílio fora de Fortaleza e que comparecer para depoimento em processo disciplinar, terá direito ao ressarcimento das despesas normais comprovadas, realizadas com a viagem.
Parágrafo único. As despesas previstas no caput correrão por conta da dotação orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado, que será aditada em caso de insuficiência.
Art. 45. No caso de vir a ser reconhecida a nulidade do processo disciplinar ou de atos deste, novo procedimento será instaurado, aproveitando-se os atos não alcançados pela decisão.
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, aplicando-se aos processos em tramitação, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 125 a 135 da Lei Estadual n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, e de suas alterações.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de janeiro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 15.558, DE 11.03.14 (D.O. 18.03.14)
Dispõe sobre o Sistema de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos de Criminalidade no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos no Estado do Ceará.
§ 1º O Sistema demandará dos profissionais de Segurança Pública do Estado do Ceará, trabalho integrado para busca de resultados comuns e cumprimento de metas, com atenção para o comportamento do fenômeno criminal em suas diversas áreas de responsabilidade, ensejando ações conjuntas alinhadas a estratégias relacionadas à Segurança Pública e proporcionando aos gestores públicos e à sociedade uma avaliação adequada do desempenho dos agentes envolvidos, com o consequente reconhecimento de ações e resultados que possibilitem a avaliação meritória do profissional.
Art. 2º Serão estabelecidas, por portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, metas a serem cumpridas pelos agentes integrantes do Sistema de Segurança Pública, através da elaboração de Planos de Ação Integrada, com respeito às missões constitucionais de cada Instituição, no Sistema instituído por esta Lei.
§ 1º No estabelecimento das metas, será o Estado do Ceará dividido em Áreas Integradas de Segurança - AIS, definidas em portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, cada qual com meta específica, considerando as peculiaridades das áreas que farão parte da avaliação proposta nesta Lei, e considerando ainda:
I – a utilização de um fator percentual de manutenção, ampliação ou redução, segundo critérios técnicos mencionados no item seguinte, para identificação das oportunidades possíveis e compatíveis para o ano;
II – a análise da série histórica dos indicadores de criminalidade do Estado, da Região Nordeste e do País, estudo de tendência, assim como a dinâmica criminal em todos os seus aspectos para definição do fator percentual, a ser aplicado na definição das metas;
III - a distribuição das metas em indicador estratégico por AIS, proporcionalmente ao ocorrido historicamente naquela área.
§ 2º Em janeiro de cada ano, serão definidas as metas gerais e específicas para o ano, considerando critérios a serem estabelecidos em portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.
§ 3º O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social poderá, observados os critérios previstos no parágrafo anterior, atribuir metas individualizadas para as unidades operacionais e/ou especializadas.
§ 4º A partir de análise da Comissão de Acompanhamento e Avaliação prevista nesta Lei, poderá ocorrer a alteração das metas e da metodologia apresentadas, objetivando um melhor ajuste à dinâmica criminal, social e à realidade operacional dos diversos órgãos envolvidos.
Art. 3º O cumprimento das metas fixadas em conformidade com o art. 1º será monitorado segundo critérios objetivos, a serem definidos em portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, levando em consideração os resultados obtidos pelas Unidades Integrantes do Sistema de Segurança Pública.
Art. 4º Será devida ao agente integrante do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social, em razão do cumprimento das metas estabelecidas no âmbito do Sistema instituído por esta Lei, compensação pecuniária custeada com valores do Fundo de Incentivo ao Cumprimento de Metas na Área da Segurança Pública do Estado do Ceará – FUSPCE, a ser criado em lei específica.
§ 1º A compensação terá por objetivo ressarcir o profissional pelo maior esforço e desgaste provocados pelo desempenho cobrado para o cumprimento das metas fixadas no Sistema instituído por esta Lei.
§ 2º A compensação será distribuída de acordo com a lotação do agente e com critérios definidos em decreto, desde que cumpridas as metas previstas, conforme o peso e o percentual de resultado atingido.
§ 3º A distribuição da compensação será trimestral, podendo ser prevista reserva de valores para pagamento excepcional de abono extraordinário ao final do ano, para profissionais que trabalhem em Área Integrada de Segurança, a ser distribuído entre as 15 (quinze) AIS melhores classificadas, conforme a produtividade absoluta de sua contribuição à meta do Estado.
§ 3º Será trimestral a distribuição da compensação e do Valor Residual, entendido este como o valor variável decorrente dos recursos não distribuídos em razão do não atingimento integral 100% (cem por cento) da meta, e por outros motivos legalmente previstos, devendo o último ser distribuído entre os profissionais das 15 (quinze) Áreas Integradas de Segurança melhores classificadas, conforme a medida absoluta de sua contribuição à meta do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.601, de 16.05.14)
§ 4º O cálculo da compensação levará em consideração a participação dos servidores no resultado do cumprimento das metas nas Áreas Integradas de Segurança, no Território e no Estado.
§ 5º Os servidores e militares não lotados em Área Integrada de Segurança, as equipes especializadas, os agentes lotados em setor administrativo da SSPDS e de suas vinculadas, bem como os cedidos para outro órgão ou entidade do Estado, receberão os valores da compensação vinculados à meta estipulada, conforme definido em decreto.
Art. 5º A compensação pecuniária instituída por esta Lei não comporá a remuneração do agente da Segurança Pública, para nenhum efeito, inclusive tributário.
Art. 6º Para fins de aplicação desta Lei, não farão jus à compensação pecuniária servidores ou militares que estejam:
I-afastados do serviço para cumprimento de punição criminal e∕ou disciplinar;
II - afastados preventivamente no âmbito administrativo disciplinar;
III - presos provisoriamente pelo cometimento de crime;
IV - presos administrativamente;
V – em gozo de licença para tratamento de saúde, por período superior a 6 (seis) meses, exceto se motivada por ferimento em combate;
V – em gozo de licença para tratamento de saúde, exceto se motivada por ferimento em combate; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.601, de 29.05.14)
VI – afastados aguardando aposentadoria ou reserva, ou se agregados;
VII – participando de cursos, seminários, congressos, estágios, salvo se obrigatórios para progressão funcional e autorizados pelo Secretário da Segurança e Defesa Social.
Art. 7º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Política de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos no Estado do Ceará, com a seguinte composição:
I – Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;
II – Representante do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica;
III – Delegado-Geral da Polícia Civil;
IV – Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado;
V – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
§ 1º O Gabinete do Governador poderá participar das reuniões promovidas pela Comissão, com direito à voz e a voto.
§ 2º Presidirá a Comissão o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, e suas decisões serão tomadas por maioria simples.
Art. 8º Fica acrescido ao art. 2º da Lei n.º 14.236, de 10 de novembro de 2008, o inciso IX com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
IX – a compensação pecuniária relativa ao Sistema de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos no Estado do Ceará, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.” (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2014.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Servilho Silva de Paiva
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº13.438, DE 07.01.04 (D.O. DE 09.01.04).
Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
DA COMPETÊNCIA, MISSÃO E SUBORDINAÇÃO
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), órgão com competência para atuar na defesa civil estadual e nas funções de proteção da incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade; exercer atividades de polícia administrativa para a prevenção e combate a incêndio, bem como de controle de edificações e seus projetos, visando a observância de requisitos técnicos contra incêndio e outros riscos; a proteção, busca e salvamento de pessoas e bens, atuar no socorro médico de emergência pré-hospitalar; de proteção e salvamento aquáticos; desenvolver pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de urgência, pânico coletivo e proteção ao meio ambiente, bem como ações de proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional; manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse de suas atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da Federação, normatizar, controlar e fiscalizar a criação e extinção de brigadas de incêndio municipal, privadas e de voluntários e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, tem a sua organização básica definida nos termos desta Lei.
Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Ceará é Órgão de Segurança Pública e Defesa Social, vinculado operacionalmente à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 3º No exercício de suas funções, os membros do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará têm o poder de polícia administrativa e polícia judiciária no âmbito militar, especialmente:
I - nas seguintes áreas de sua competência:
a) nos locais de sinistros;
b) na fiscalização de empresas especializadas na produção e comercialização de produtos destinados à prevenção de desastres e sinistros, e à segurança contra incêndio e pânico em edificações, particularmente quanto à recarga de extintores de incêndio;
c) na fiscalização do armazenamento, estocagem e transporte cargas e produtos perigosos no Estado do Ceará;
d) na fiscalização de atividades que representem riscos potenciais desastres e sinistros;
e) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações residenciais multifamiliares, comerciais, industriais e de serviços em geral, inclusive nos conjuntos residenciais, condomínios fechados e loteamentos urbanizados, quando da construção, reforma, ampliação e mudança de ocupação;
f) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio dos veículos automotores;
g) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio e acidentes em estruturas temporárias, tais como: arquibancadas, parques de diversões.
II - realizar perícia técnica:
a) preventiva, quanto ao perigo potencial de incêndios e acidentes em edificações e estruturas temporárias;
b) nos locais de sinistros.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º. A estrutura organizacional básica e setorial do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE, é a seguinte:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
Conselho Consultivo
Comandante Geral
II – GERÊNCIA SUPERIOR
Comandante Adjunto
III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Secretaria Executiva
2. Assessoria Jurídica
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
3. Coordenadoria de Atividades Técnicas
4. Coordenadoria Operacional
4.1. Núcleo de Bombeiro Metropolitano
4.1.1. 1.º Grupamento de Bombeiro
4.1.2. 2.º Grupamento de Bombeiro
4.1.3. 3.º Grupamento de Bombeiro
4.2. Núcleo de Bombeiro do Interior
4.2.1. 4.º Grupamento de Bombeiro
4.2.2. 5.º Grupamento de Bombeiro
4.3. Núcleo de Defesa Civil
4.4. Núcleo de Busca e Salvamento
4.5. Núcleo de Resgate e Emergência Pré-hospitalar
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
5. Coordenadoria Geral
5.1. Célula de Logística
5.1.1. Núcleo Financeiro
5.2. Célula de Gestão e Formação de Pessoas
5.2.1. Academia de Bombeiro Militar
5.2.2. Colégio Militar
Parágrafo único. Os órgãos que fazem parte da Estrutura Organizacional Básica e Setorial do CBMCE formam uma cadeia de comando que vai facilitar a consecução dos objetivos administrativos e operacionais da Corporação. (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 5º Os Órgãos de Direção e Gerência Superior têm a função de comandar, organizar, planejar, doutrinar, coordenar e fiscalizar todos os demais órgãos da Corporação, e são assim constituídos:
I - Conselho Consultivo;
II - Comandante Geral.
SEÇÃO I
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 6º O Conselho Consultivo é o Órgão Colegiado de natureza consultiva com a finalidade de assessorar o Comandante Geral em assuntos de alta relevância no cumprimento de suas missões.
Art. 7º O Conselho Consultivo é assim constituído, sendo cumulativo:
I - Comandante Geral ................................................................Presidente;
II - Comandante Adjunto ...........................................................Vice-presidente;
III – Coordenador Geral.......................................................................Membro;
IV – Orientador da Célula de Logística............................................Membro;
V – Coordenador da Coord. de Atividades Técnicas ............................Membro;
VI – Coordenador da Coord. Operacional................................................Membro;
VII – Orientador da Célula de Gestão e Formação de Pessoas............... Membro;
VIII – Secretário Executivo.............................................................1.º Secretário;
IX - Oficial Intermediário ................................................................2.º Secretário.
Parágrafo único. Compete ao Comandante Geral convocar, quando necessário, o Conselho Consultivo, o qual decidirá em forma de colegiado, sobre:
I - assuntos pertinentes à política de pessoal e legislação;
II - assuntos de inteligência;
III - assuntos pertinentes ao planejamento da instrução e de operações bombeirísticas;
IV - assuntos pertinentes a planejamentos, administrativos e operacionais;
V - assuntos relativos à disciplina da tropa.
SEÇÃO II
DO COMANDANTE GERAL
Art. 8º. O Comandante Geral, responsável pelo comando e administração da Corporação, é cargo privativo de Oficial da ativa, do quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros, dentre os Oficiais no Posto de Coronel, nomeado pelo Governador do Estado, e detentor dos seguintes cursos:
I - Curso de Formação de Oficiais;
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
III - Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente.
§ 1º. Fica autorizado o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará a estabelecer, mediante Portaria, Normas Técnicas Relativas à Segurança Contra Incêndio, Pânico, Produtos Perigosos e outros sinistros.
§ 2º. Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará determinar o imediato afastamento do bombeiro militar que, por sua atuação, tornar-se incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções bombeiros militares a ele inerente, sendo de imediato instaurado processo administrativo disciplinar para apuração da falta, garantida a ampla defesa.
§ 3º. O bombeiro militar afastado do cargo, nas condições mencionadas no parágrafo anterior, ficará privado do exercício de qualquer função bombeiro militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso, não podendo realizar cursos ou ser promovido.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
DO COMANDANTE ADJUNTO
Art. 9º. O Comandante Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará é cargo privativo de Oficial da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros no posto de Coronel, nomeado pelo Governador do Estado detentor dos seguintes cursos:
I - Curso de Formação de Oficiais;
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
III - Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente.
Parágrafo único. O Comandante Adjunto substituirá o Comandante Geral nos seus impedimentos.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 10. Compete aos Órgãos de Assessoramento, assessorar os Órgãos de Direção e Gerência Superior no exercício de suas funções, assim constituídos:
I - Secretaria Executiva;
II - Assessoria Jurídica.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 11. A Secretaria Executiva é o órgão incumbido de assessorar o Comandante Geral no âmbito das áreas operacionais e administrativas.
Art. 12. A Secretaria Executiva tem por finalidade coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete, bem como acompanhar os trabalhos das Comissões e Assessorias, competindo-lhe:
I - assessorar o Comandante Geral nos assuntos de controle interno, identificação e avaliação dos pontos críticos que possam ameaçar a comunidade cearense;
II - produzir informações estratégicas com vistas ao preparo e emprego do Corpo de Bombeiros Militar;
III - dar suporte ao Comando Geral nos assuntos de relações públicas envolvendo o público interno e externo;
IV - coordenar e supervisionar assuntos relacionados com a imprensa em geral;
V - assessorar o Comando Geral na doutrina e legislação da Corporação;
VI - coordenar as atividades relacionadas com a elaboração de leis, regulamentos e instruções normativas da Corporação;
VII - desempenhar as funções de apoio administrativo, comando de serviços, expediente e trabalho de secretaria do Comando Geral, incluindo correspondência, protocolo geral e boletim diário.
§ 1º. As atribuições de ouvidoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará serão exercidas pela Secretaria Executiva, competindo-lhe:
I - fiscalizar os serviços e atividades da Corporação;
II - funcionar como um canal de permanente acesso, comunicação rápida e eficiente entre o Poder Público e o cidadão-usuário;
III - receber, analisar e apurar as manifestações dos usuários do serviço público que lhe forem dirigidas ou colhidas em veículo de comunicação formal e informal, notificando os setores envolvidos para esclarecimentos necessários;
IV - manter o Comandante Geral do CBMCE informado por meio de relatórios circunstanciais;
V - manter a Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio-Ambiente (Soma), gestora do sistema, informada das atividades, programas e dificuldades.
§ 2º. A Secretaria Executiva será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 13. A Assessoria Jurídica é o órgão incumbido de assessorar o Comandante Geral nos diversos aspectos jurídicos da Corporação.
Art. 14. A Chefia da Assessoria Jurídica será exercida por um Advogado Civil, nomeado para o cargo de provimento em comissão, e tem a competência de coordenar as atividades relacionadas com todos os aspectos jurídicos da Corporação, como também:
I - diligenciar sobre outros assuntos de juridicidade diversa dos que lhes forem incumbidos pelo Comandante Geral;
II - manter atualizada a legislação de interesse do CBMCE, acompanhando publicações no Diário Oficial do Estado, da União e da Justiça;
III - pronunciar-se em pareceres e informações, objetivando posicionamentos legais;
IV - coordenar e elaborar contratos, convênios e acordos.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 15. As Comissões Especiais são grupos de assessoramento do Comandante Geral, criados para assuntos específicos, em caráter permanente ou temporário, reguladas por portaria do Comandante Geral da Corporação.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Art. 16. Os Órgãos de Execução Programática são organizados de forma sistêmica e tem a seu cargo a execução das atividades relativas a serviços técnicos, planejamento operacional, atividades de defesa civil e operações de bombeirísticas na região metropolitana e no interior.
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS
Art. 17. A Coordenadoria de Atividades Técnicas é o Órgão de Execução Programática responsável pelo controle da observância dos requisitos técnicos contra incêndios e de projetos de edificações antes ou depois de sua liberação ao uso, competindo-lhe.
I - gerenciar o sistema de informações no que diz respeito à análise, cadastro e controle de dados;
II - desenvolver pesquisa científica e avaliar o desempenho operacional da Corporação;
III - analisar projetos de edificações, vistorias e pareceres técnicos;
IV - controlar, manter e manobrar hidrantes.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Atividades Técnicas será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA OPERACIONAL
Art. 18. A Coordenadoria Operacional é responsável pela execução das operações bombeirísticas.
Parágrafo único. A Coordenadoria Operacional será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.
SEÇÃO III
DO NÚCLEO DE BOMBEIRO METROPOLITANO
Art. 19. O Núcleo de Bombeiro Metropolitano é responsável pela execução das operações de bombeiro militar na região metropolitana, competindo-lhe ainda o comando, controle e fiscalização das missões que lhe são atribuídas pelo Comandante Geral da Corporação, sendo constituído pelas unidades seguintes:
I - 1.º Grupamento de Incêndio – 1.º GB, é a unidade operacional do Núcleo de Bombeiro Metropolitano, responsável pelas operações de bombeiro militar na região metropolitana, dentro de sua área jurisdicional;
II - 2.º Grupamento de Incêndio – 2.º GB, é a unidade operacional do Núcleo de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro de sua área jurisdicional;
III - 3.º Grupamento de Incêndio – 3.º GB, é a unidade operacional do Núcleo de Bombeiro Metropolitano, responsável pelas operações de bombeiro militar na região metropolitana, dentro de sua área jurisdicional.
Parágrafo único. O Núcleo de Bombeiro Metropolitano será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.
SEÇÃO IV
DO NÚCLEO DE BOMBEIRO DO INTERIOR
Art. 20. O Núcleo de Bombeiro do Interior é responsável pela execução das operações de Bombeiro Militar no Interior do Estado do Ceará, competindo-lhe o comando, controle e fiscalização das missões que lhe são atribuídas pelo Comandante Geral da Corporação, sendo constituído pelas seguintes unidades:
I - 4.º Grupamento de Incêndio – 4.º GB, é a unidade operacional do Núcleo de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro de sua área jurisdicional;
II - 5.º Grupamento de Incêndio – 5.º GB, é a unidade operacional do Núcleo de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro de sua área jurisdicional.
Parágrafo único. O Núcleo de Bombeiro do Interior será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Combatentes.
SEÇÃO V
DO NÚCLEO DE DEFESA CIVIL
Art. 21. O Núcleo de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros é responsável, na fase de socorro, pelo planejamento, fiscalização, controle e execução e atividades de Defesa Civil, competindo-lhe:
I - realizar a integração com a Secretaria da Ação Social e a Comunidade a fim de avaliar as situações de risco e aspectos preventivos;
II - planejar as atividades operacionais de Defesa Civil em parceria com a Secretaria da Ação Social;
Parágrafo único. O Núcleo de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Combatentes.
SEÇÃO VI
DO NÚCLEO DE BUSCA E SALVAMENTO
Art. 22. O Núcleo de Busca e Salvamento é a unidade operacional responsável pelo serviço de busca, salvamento e proteção.
SEÇÃO VII
DO NÚCLEO DE RESGATE E EMERGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR
Art. 23. O Núcleo de Resgate e Emergência Pré-hospitalar é a unidade responsável pelo serviço de emergência médica pré-hospitalar.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Art. 24. Os Órgãos de Execução Instrumental proporcionam os meios para que a atividade fim se desenvolva a contento, agindo de forma complementar nos diversos sistemas da Corporação.
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA GERAL
Art. 25. A Coordenadoria Geral é responsável pela fiscalização administrativa, financeira e controle interno da Corporação.
Parágrafo único. A Coordenadoria Geral será exercida por um Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes, indicado pelo Comandante Geral, e nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, guardando também a incumbência de ser o substituto eventual do Comandante Adjunto.
SEÇÃO II
DA CÉLULA DE LOGÍSTICA
Art. 26. A Célula de Logística é o órgão incumbido da administração e do suprimento de material de todas as classes, sendo responsável também pela manutenção do patrimônio móvel e imóvel, manutenção de transportes e equipamentos pesados, competindo-lhe:
I - gerir a conservação, reforma, ampliação e construção do patrimônio móvel e imóvel da Corporação;
II - fiscalizar, acompanhar, solicitar e distribuir o material necessário a todas as unidades da Corporação;
III - supervisionar a manutenção de toda a frota operacional e administrativa da Corporação;
IV - gerenciar as atividades de arquivo, protocolo e controle de pessoal.
Parágrafo único. A Célula de Logística será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.
SEÇÃO III
DO NÚCLEO FINANCEIRO
Art. 27. O Núcleo Financeiro é responsável pelas atividades financeiras e de contabilidade da Corporação, competindo-lhe:
I - gerenciar as contas da Corporação, utilizando instrumentos adequados de acompanhamento e execução orçamentária, objetivando controle financeiro;
II - assegurar o cumprimento dos compromissos decorrentes da execução orçamentária financeira;
III - intermediar contatos para liberação de recursos e para implantação das alterações orçamentárias, bem como, pelos pagamentos de contas e do pessoal do Corpo de Bombeiros;
IV - controlar toda captação de recursos da Corporação, e atribuições de planejar, lançar, acompanhar, fiscalizar, coordenar e controlar as receitas das taxas de serviços;
V - gerenciar o acompanhamento e planejamento orçamentário e financeiro.
Parágrafo único. O Núcleo Financeiro será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.
SEÇÃO IV
DA CÉLULA DE GESTÃO E FORMAÇÃO DE PESSOAS
Art. 28. A Célula de Gestão e Formação de Pessoas é incumbida do planejamento, controle, ensino, execução, capacitação e fiscalização das atividades relacionadas ao pessoal do Corpo de Bombeiros, competindo-lhe:
I - coordenar as atividades de recrutamento, seleção, acompanhamento, controle do pessoal ativo, inativo e servidores civis, bem como acompanhar as promoções, classificação e movimentação do pessoal:
II - acompanhar o trabalho do pessoal nos serviços de assistência religiosa e psicosocial;
III - planejar assuntos pertinentes à instrução e às operações do Corpo de Bombeiros;
IV - consolidar projetos, através da coleta de informações, pesquisas e experiências operacionais, marketing de serviços e recursos humanos;
V - propor as implantações e modificações administrativas, para todos os níveis da Corporação, de acordo com os preceitos de qualidade total, reengenharia, racionalização de meios e espaço, no sentido de modernizar, aumentar a produtividade e a qualidade administrativa operacional.
Parágrafo único. A Célula de Gestão de Pessoas será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.
SEÇÃO V
DA ACADEMIA DE BOMBEIRO MILITAR
Art. 29. A Academia de Bombeiro Militar é responsável pelo sistema de ensino da Corporação, incumbida da formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros, e coirmãs, competindo-lhe:
I - gerir a formação da disciplina e hierarquia, orientação, supervisão e coordenação do Corpo Discente;
II - fiscalizar, avaliar e acompanhar os programas de ensino.
Parágrafo único. A Academia de Bombeiro Militar será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão. (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)
SEÇÃO VI
DO COLÉGIO MILITAR
Art. 30. O Colégio Militar do Corpo de Bombeiros – CMCB, é responsável pelo sistema de ensino da Corporação, desempenhando-as pelas seguintes atribuições:
I - orientar a formação integral dos alunos;
II - realizar o enquadramento militar compatível com a idade e a condição de aluno, em consonância com a Orientação Educacional do Colégio;
III - supervisionar, coordenar e controlar as atividades do Corpo Discente;
IV - planejar, programar, executar, controlar, supervisionar e orientar os serviços administrativos do Colégio;
V - direcionar os objetivos para os métodos e aprendizagem aplicada pelo corpo docente e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem;
VI - planejar os assuntos relativos à comunicação social;
VII - acompanhar os trabalhos educativos desenvolvidos e os projetos técnicos para o aprimoramento educacional.
Parágrafo único. A direção do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.
TÍTULO IV
DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DOS QUADROS E DA QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL
Art. 31. O Quadro de Pessoal do CBMCE compõe-se de duas partes:
I - pessoal da ativa;
II - pessoal inativo.
Art. 32. O Pessoal da Ativa do Corpo de Bombeiros é composto por Oficiais Bombeiros Militares e Praças Bombeiros Militares.
§ 1º. Os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares são constituídos dos seguintes quadros básicos:
I - Quadro de Oficiais BM Combatentes – QOBM, destinado ao exercício, dentre outras das funções de comando, chefia, direção e administração dos diversos órgãos da Instituição e integrado por oficiais possuidores do respectivo Curso de Formação de Oficiais, em nível de graduação, realizado em estabelecimento de ensino próprio do Corpo de Bombeiros Militar, ou de outra unidade federativa;
II - Quadro de Oficiais Complementar BM – QOCBM, destinado ao desempenho de atividades da Instituição militar estadual e integrado por oficiais possuidores de cursos de graduação em áreas de interesse da Instituição, que, independentemente do posto, serão militares que desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Instituição dentro de suas especialidades;
III - Quadro de Oficiais Administrativos BM – QOABM, destinado ao exercício de atividades subsidiárias àquelas previstas para o Quadro de Oficiais BM Combatentes e integrado por oficiais possuidores do respectivo Curso de Habilitação de Oficiais.
§ 2º. O acesso ao primeiro posto do Quadro de Oficiais Administrativo dar-se-á mediante análise da conduta militar e profissional, da aprovação em processo seletivo interno, dentre os Subtenentes da Corporação e a conclusão e aproveitamento do respectivo Curso de Habilitação de Oficiais, dentro das vagas existentes e de acordo com a norma específica.
§ 3º. O Comandante Geral, por necessidade do serviço, solicitará ao Governador do Estado, abertura de concurso público para o preenchimento de vagas de Engenheiros, Advogados, Médicos e outros profissionais de nível superior, que comporão o Quadro Complementar.
§ 4º. As Praças Bombeiros Militares constituem o seguinte quadro:
I - Quadro de Praças BM – QPBM, destinado à execução das atividades dos diversos órgãos da Instituição e integrados por praças, possuidoras do respectivo curso de formação, realizado em estabelecimento de ensino próprio do Corpo de Bombeiros Militar, ou em outra unidade federativa.
§ 5º. Os alunos oficiais são Praças Especiais da Corporação.
§ 6º. Quadro de Civis – QC, constitui o apoio a qualificações específicas a critério do Comandante Geral, requisitados junto à Secretaria de Administração do Estado.
Art. 33. O Pessoal Inativo compõe-se de:
I - Pessoal da Reserva;
II - Pessoal Reformado.
CAPÍTULO II
DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS
Art. 34. Observada a Lei de Fixação de Efetivo, cabe ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará aprovar, mediante Portaria, a reestruturação do Quadro de Organização e Distribuição do Pessoal do Corpo de Bombeiros, bem como os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares e das Praças Bombeiros Militares.
§ 1º. Os ocupantes dos cargos efetivos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará serão designados por portaria do Comandante Geral da Corporação.
§ 2º. O Bombeiro Militar designado para exercer função no quadro de organização e distribuição da Corporação, por ato do Comandante Geral publicado em boletim interno e posteriormente no Diário Oficial do Estado, passa a preencher e contar vaga na sua escala hierárquica.
§ 3º. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará manterá um sistema de ensino próprio, denominado Ensino de Bombeiro Militar, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal a necessária formação, aperfeiçoamento, qualificação e habilitação para o exercício dos cargos, funções e missões previstas em sua organização básica, com suas regulamentações relativas aos concursos, inscrições, tipos, modalidades e níveis de cursos, publicidades, exigências, da participação, número de vagas, detalhamento de testes e exames, instrutores, monitores, percepção de horas aulas, planos de unidades didáticas, cargas horárias, confecção das provas, diretrizes gerais sobre fases, provas ou provas e títulos, funcionamento, matrículas, exclusões e demais normas pertinentes, que serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
§ 4º. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará poderá estabelecer convênios com entidades governamentais e não-governamentais, de ciência e tecnologia e profissionalizantes, para o cumprimento das finalidades e o desenvolvimento da política de ensino na Corporação, a qual poderá ainda atuar em ensino profissionalizante e na formação de voluntários.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Em razão da nova estruturação prevista nesta Lei, os cargos criados por equivalência ficam estabelecidos a partir da sua publicação.
Art. 36. Os oficiais do atual quadro complementar (Médicos, Capelães e Engenheiros) e os oficiais do atual quadro de especialistas (Músicos com licenciatura em música) comporão o Quadro de Oficiais Complementar previsto nesta Lei, resguardado os direitos e prerrogativas previstos no Estatuto da Corporação.
Art. 37. O Governador do Estado, através de Decreto, reestruturará, redenominará e relocalizará os órgãos do Corpo de Bombeiros, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Fixação de Efetivo.
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a normatizar, por Decreto, os Regulamentos Administrativos e Operacionais necessários a otimização do Corpo de Bombeiros.
§ 2º. Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros baixar Instruções Gerais – IG, Complementares, Administrativas e Operacionais.
Art. 38. Ficam extintos os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes no anexo I desta Lei.
Art. 39. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 40. Ficam extintos os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do anexo II desta Lei, integrantes da estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Art. 41. Os cargos de Direção e Assessoramento destinados ao Corpo de Bombeiros Militar do Ceará são os constantes no anexo III desta Lei, com denominação e quantificação ali previstas.
Art. 42. O Governador do Estado poderá delegar ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará competência para baixar atos administrativos de interesse da Corporação.
Art. 43. Caberá ao Governador do Estado a nomeação e exoneração dos cargos de provimento em comissão, através de ato governamental, cabendo ao Comandante Geral definir suas classificações, atribuições e funções, através de Portaria.
Art. 44. Os Bombeiros da Reserva Remunerada poderão ser convocados pela Secretaria de Administração a pedido do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 45. Cada unidade orgânica será responsável pelo arquivo, protocolo e controle do seu patrimônio.
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 11.673, de 20 de abril de 1990 e a Lei 13.370, de 24 de setembro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I
A QUE SE REFEREM OS ARTs. 37 e 38 DA LEI Nº13.438, DE 07.01.04.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
| SÍMBOLO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | Nº CARGOS | |
| Nº CARGOS | Nº CARGOS CRIADOS | Nº CARGOS EXTINTOS | ||
| DNS-1 | 2 | - | - | 2 |
| DNS-2 | 166 | 4 | - | 170 |
| DNS-3 | 458 | 2 | - | 460 |
| DAS-1 | 1.402 | 9 | 1 | 1.410 |
| DAS-2 | 2.061 | 6 | 3 | 2.064 |
| DAS-3 | 981 | 7 | - | 988 |
| DAS-4 | 92 | - | 1 | 91 |
| DAS-5 | 54 | - | - | 54 |
| DAS-6 | 148 | - | - | 148 |
| DAS-8 | 377 | - | - | 377 |
| TOTAL | 5.741 | 28 | 5 | 5.764 |
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 39 DA LEI Nº13.438, DE 07.01.04
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR EXTINTOS
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ (CBMCE)
| CARGO | SÍMBOLO | QUANT. |
| Diretor de Serviços Técnicos | DAS–1 | 01 |
| Assistente Técnico do Comandante Geral | DAS–2 | 01 |
| Diretor de Finanças | DAS–2 | 01 |
| Diretor Geral de Defesa Civil | DAS–2 | 01 |
| Ajudante de Ordens do Comandante Geral | DAS–4 | 01 |
| TOTAL | 05 |
ANEXO III
A QUE SE REFERE O ART. 40 DA LEI Nº13.438, DE 07.01.04
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ (CBMCE)
| CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
| SECRETÁRIO EXECUTIVO | DNS-2 | 01 |
| COORDENADOR | DNS-2 | 03 |
| ORIENTADOR DE CÉLULA | DNS-3 | 02 |
| SUPERVISOR DE NÚCLEO | DAS-1 | 06 |
| ASSESSOR JURÍDICO | DAS-1 | 01 |
| ASSESSOR TÉCNICO | DAS-1 | 02 |
| ASSISTENTE TÉCNICO | DAS-2 | 06 |
| AUXILIAR TÉCNICO | DAS-3 | 07 |
| TOTAL | 28 |