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LEI Nº 13.384, DE 13.10.03 (D.O. DE 16.10.03)

Altera a Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, que criou o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas ameaçadas no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará - PROVITA/CE, instituído pela Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, é administrado pela Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do art. 25 da Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003.

Art. 2º. O § 2º do art. 2º da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º. ...

§ 2º. A Supervisão dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e Cidadania, sendo a sua fiscalização de competência do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.”

Art. 3º. O art. 5º e seus §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará será administrado por um Conselho Deliberativo com a seguinte composição:

I        - 01 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;

II       - 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

III      - 01 (um) representante da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente;

IV      - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

V       - 01 (um) representante do Poder Judiciário;

VI      - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará;

VII - 01 (um) representante do Ministério Público Federal;

VIII - 01 (um) representante da entidade da defesa dos direitos humanos, indicada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

IX - 01 (um) representante da Defensoria Pública Geral do Estado.

§ 1º. Os representantes previstos nos incisos II, III, IV, V e VIII serão indicados, preferencialmente, dentre os que compõem o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.

§ 2º. As execuções das atividades necessárias ao Programa ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e Cidadania, devendo os agentes dela incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.

§ 3º. Os órgãos policiais, bem como os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, prestarão colaboração e apoio necessário às execuções do Programa.”

Art. 4º. O caput do art. 6o e seu § 2º, inciso III, da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passam a ter a seguinte redação:

Art. 6º. A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser encaminhada à Secretaria da Justiça e Cidadania:

§1º. ...

§2º. Para fins de instrução do pedido, a Secretaria da Justiça e Cidadania poderá solicitar, com aquiescência do interessado:

I - ...

II - ...

III - em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade ou a iminência de grave coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob custódia de órgão policial pelas Secretaria da Justiça e Cidadania e Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

Art. 5º. O inciso IX do art. 8o da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º. ...

IX - apoio da Secretaria da Justiça e Cidadania para o cumprimento das obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2003.

Francisco de Queiroz Maia Júnior

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.350, DE 02.05.13 (D.O. 09.05.13)

Dispõe sobre a finalidade, atribuições e composição do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos tem por finalidade fiscalizar, monitorar, propor e avaliar as políticas de defesa e promoção dos Direitos Humanos, implementadas pelo poder público ou por entidades privadas, coibir qualquer violação a esses direitos, através da apuração de denúncias, bem como o encaminhamento e acompanhamento destas.

Parágrafo único. Constituem direitos humanos sob a proteção do Conselho os direitos fundamentais, individuais, coletivos, sociais ou difusos consagrados na Constituição Federal, bem como aqueles constantes de Tratados e demais atos internacionais que a República Federativa do Brasil se obrigou a observar, ou que deles decorram.

Art. 2º O Conselho Estadual de Direitos Humanos é órgão permanente, integrando-se à estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania e terá autonomia administrativa e institucional, não se sujeitando a qualquer subordinação hierárquica.

Parágrafo único. O Conselho contará, também, com a colaboração técnica das demais Secretarias Estaduais responsáveis pela execução das políticas públicas.

Art. 3º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos será integrado por um representante com atuação em Direitos Humanos, de cada órgão público a seguir:

I - Secretaria da Justiça e Cidadania;

II - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

III - Secretaria da Educação;

IV - Secretaria da Saúde;

V - Coordenadoria de Políticas Públicas dos Direitos Humanos do Ceará;

VI - Ministério Público Estadual;

VII - Ministério Público Federal;

VIII - Tribunal de Justiça;

IX - Defensoria Pública Geral do Estado;

X - Defensoria Pública da União;

XI - Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

XII - Universidade pública no Estado do Ceará, campi da capital;

XIV - Universidade pública no Estado do Ceará, campi do interior.

Art. 4º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos será integrado, ainda, por representantes das seguintes entidades ou organizações civis, com atuação nessa temática no Estado do Ceará e há mais de 5 (cinco) anos, conforme previsto no edital mencionado no §2º do art. 5º desta Lei.

I - Comissão de Direitos Humanos da OAB;

II - Sindicato dos jornalistas;

III - Pastorais ou organismos da Arquidiocese de Fortaleza ou de outras instituições religiosas;

IV - Movimento ou organismo de defesa dos direitos da mulher;

V - Movimento ou organismo de defesa da igualdade racial;

VI - Movimento ou organismo de defesa da diversidade sexual;

VII - Movimento ou organismo de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - Movimento ou organismo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência ou transtorno mental;

IX - Movimento ou organismo de defesa do direito à terra e moradia adequada;

X - Movimento ou organismo em defesa dos direitos das pessoas em situação de rua;

XI - Conselho Regional de Serviço Social;

XII - Conselho Regional de Psicologia;

XIII - Instituição de Ensino Superior do Estado do Ceará do sistema privado.

Art. 5º Cada membro do Conselho terá um suplente, indicado igualmente ao titular, pelo órgão ou entidade que representam.

§1º Os membros representantes das universidades públicas serão indicados mediante rodízio entre as instituições.

§2º Os membros da sociedade civil serão escolhidos em Assembleia convocada para esse fim, através de Edital Público amplamente divulgado pela Secretaria da Justiça e Cidadania.

§3º Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução.

§4º As funções desempenhadas pelos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, no entanto, consideradas serviço público relevante, para todos os fins de direito.

Art. 6º O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

I - desvinculação do órgão ou entidade que representa;

II - desvinculação da composição do Conselho do órgão ou entidade que representa;

III - conduta incompatível com os objetivos do Conselho, a juízo deste;

IV - ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas, no período de 1 (um) ano.

Art. 7º A direção do Conselho será exercida de forma alternada entre representantes do poder público e da sociedade civil, por um Presidente, um Vice-Presidente eleitos pela maioria dos Conselheiros, para um mandato de 2 (dois) anos, sem direito à recondução.

Art. 8º Caberá ao Presidente do Conselho:

I - gerir os recursos destinados ao Conselho;

II - dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;

III - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;

IV - dirigir-se às autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais do Conselho;

V - proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho;

VI - exercer outras atividades definidas no Regimento Interno do Conselho.

Art. 9º O Regimento Interno do Conselho disciplinará, nos termos desta Lei, a competência do Plenário, da Presidência e de grupos de trabalho, comissões e comitês que vierem a ser formados.

Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 10. Compete ao Conselho Estadual de Direitos Humanos:

I - formular ou recomendar medidas, diretrizes e programas em âmbito estadual, inclusive as entidades privadas, bem como supervisionar e avaliar as políticas públicas voltadas à promoção dos direitos humanos;

II - promover, no âmbito de sua competência, investigações para apurar violações de direitos humanos, podendo requisitar o apoio das autoridades estaduais competentes e estar presente aos atos de formalização de prisão em flagrante, perícias e inspeções, quando os fatos se relacionarem com os objetivos do Conselho;

III - receber as denúncias sobre ameaça ou violação de direitos humanos assegurados nas leis e na Constituição, apurar sua procedência e encaminhá-las às autoridades competentes, requerendo a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, destinados à apuração da responsabilidade e aplicação das respectivas penalidades por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção;

IV - promover e estimular a promoção de estudos e pesquisas, campanhas educativas e eventos relativos aos direitos humanos, assim como divulgar amplamente trabalhos versando sobre o tema;

V - cooperar e promover o intercâmbio com outras organizações públicas e privadas estaduais, municipais, nacionais e internacionais comprometidas com a defesa dos direitos humanos;

VI - instituir e manter um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sobre as denúncias recebidas;

VII - acompanhar as ações do Poder Público, quando relacionadas com serviços ou assistência que o Estado deve prestar ao cidadão na área dos Direitos Humanos;

VIII - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria dos conselheiros presentes, sobre crimes que devam ser considerados, por sua característica e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias à apuração, processo e julgamento;

IX - elaborar e divulgar, anualmente, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, encaminhando-o às autoridades que dele devem tomar conhecimento;

X - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XI - opinar sobre atos normativos e legislativos de interesse da política estadual de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e normativas relacionadas com matéria de sua competência.

Art. 11. No exercício das atribuições institucionais que lhes são conferidas por esta Lei, o Conselho por qualquer de seus membros poderá:

I - requisitar dos órgãos públicos estaduais informações, certidões, atestados, cópias de documentos e de processos administrativos;

II - requisitar informações e documentos de entidades privadas;

III - solicitar informações e documentos aos órgãos públicos federais e municipais;

IV - propor a instauração de sindicância, solicitar e acompanhar a instauração de inquéritos e processos, realizar contatos e entendimentos com autoridades públicas constituídas e particulares, para apuração de responsabilidade por violação dos direitos humanos;

V - realizar as diligências reputadas necessárias, tomar depoimento de autoridades e inquirir testemunhas para o completo esclarecimento dos fatos considerados violadores dos direitos humanos;

VI - ter livre acesso a qualquer lugar público, sobretudo a todas as dependências das unidades prisionais estaduais e estabelecimentos destinados à custódia de pessoas, independentemente de prévia autorização, para o fiel cumprimento de diligências que repute necessárias;

VII - ter livre acesso a qualquer local privado, respeitadas as normas constitucionais de inviolabilidade de domicílio;

VIII - solicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos civis e militares para atividades específicas.

§1º As informações, documentos ou providências requisitadas pelo Conselho deverão ser atendidas no prazo razoável de até 15 (quinze) dias, prorrogáveis mediante solicitação justificada, sob pena de responsabilidade de quem lhe der causa.

§2º A falta injustificada ou retardamento indevido do atendimento às requisições e solicitações do Conselho implicará em representação ao Ministério Público para a responsabilização dos culpados.

Art. 12. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, a partir da posse de seus membros, deverá conduzir suas atividades em conformidade com seu Regimento Interno.

Art. 13. Os atuais membros do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos complementarão seus mandatos de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos terá a composição prevista nesta Lei após o término do mandato dos atuais conselheiros.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997, alterada pelas Leis nº 13.093, de 8 de janeiro de 2001, nº 13.425, de 30 de dezembro de 2003, nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e nº 13.973, de 14 de setembro de 2007.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de maio de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Mariana Lobo Botelho Albuquerque

SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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