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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

 

LEI Nº19.558, de 27 de novembro de 2025. (D.O.27.11.2025)

 

 

 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL, DO DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA E DE 4 (QUATRO) DELEGACIAS DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA NAS ÁREAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA – AIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, na estrutura da Polícia Civil do Estado do Ceará, o Departamento de Homicídios na Região Metropolitana de Fortaleza e 4 (quatro) Delegacias de Homicídios e Proteção à Pessoa nas Áreas Integradas de Segurança (AIS) da Região Metropolitana de Fortaleza.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a regulamentação da estrutura, da organização e do funcionamento do Departamento de Homicídios na Região Metropolitana e das unidades de que trata o caput deste artigo, na forma do art. 5.º da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, ressalvados os casos relativos à criação de novas despesas, que observarão a reserva legal.

Art. 2º Ficam criados, no quadro geral de cargos do Poder Executivo, 19 (dezenove) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-3, 4 (quatro) símbolo DAS-1, 4 (quatro) símbolo DAS-3 e 10 (dez) símbolo DAS-4.

§ 1º As denominações e atribuições dos cargos criados neste artigo constam do Anexo Único desta Lei.

§ 2º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/às entidades do Poder Executivo e consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo por meio de decreto.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil, observados a legislação e os limites fiscais aplicáveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2025.

 

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.558, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Obs.: Ver anexo no arquivo em PDF

Publicado em Defesa Social
Segunda, 20 Outubro 2025 12:15

LEI Nº19.484, de 17 de outubro de 2025

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº19.484, de 17 de outubro de 2025

 

 

ALTERA A LEI Nº16.562, DE 22 DE MAIO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ – SUPESP, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. 

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º O Anexo III da Lei nº 16.562, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 31 de março de 2025. 

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025. 

 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.484, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 

Anexo III a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 16.562, de 22 de maio de 2018.

 

Obs.:  Ver o anexo no arquivo PDF

 

 

Publicado em Defesa Social

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR Nº 359, de 05 de setembro de 2025. (D.O. 05.09.25)

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº47, DE 16 DE JULHO DE 2004, QUE INSTITUI O FUNDO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – FDS, CRIA O CONSELHO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º O art. 3.º da Lei Complementar n.º 47, de 16 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:

 

“Art. 3.º …............................................................................................

 ...........................................................................................................

IX – destinar recursos para o pagamento de despesas relativas a investimentos e ao custeio do Hospital e Maternidade da Polícia Militar do Ceará José Martiniano de Alencar (HPM).” (NR) 

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Defesa Social

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 358, de 19 de agosto de 2025 (D.O. 19.08.2025)

 

ALTERA O ANEXO II, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº169, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

    

“ANEXO II, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 169, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

__________________________________________________________________

ADICIONAL DE FUNÇÃO             VALOR (R$)                        QUANTIDADE

_________________________________________________________

Coordenador de Segurança                    500,00                                          76

_________________________________________________________” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de agosto de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Obs.: Ver anexo no arquivo em PDF ou 

http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20250819/do20250819p01.pdf

Publicado em Defesa Social
Sexta, 21 Março 2025 12:15

LEI Nº 19.192, de 20 de março de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.192, de 20 de março de 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 2ª DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, a 2.ª Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza.

Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 5 (cinco) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DAS-1, 1(um) símbolo DAS-3 e 3 (três) símbolo DAS-4.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre as denominações, as atribuições, a distribuição e a consolidação dos cargos criados neste artigo, observado o disposto na Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Defesa Social

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.178, DE 27.02.25 (D.O. 28.02.25)

INSTITUI O SISTEMA DE METAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA PÚBLICA - MISP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema de Metas Integradas de Segurança Pública - Misp, coordenado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS e abrangendo todos os seus órgãos vinculados.

Parágrafo único. O Sistema Misp demandará dos servidores e militares da ativa que atuam na segurança pública, em exercício na área operacional ou administrativa, ações integradas e sinérgicas com reflexo na redução dos indicadores estratégicos de criminalidade e defesa social e em suas respectivas áreas de responsabilidade, objetivando a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Art. 2º Os indicadores estratégicos no âmbito do Sistema Misp serão os seguintes:

I – Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI);

II – Crimes Violentos contra o Patrimônio (CVP);

III – Índice de Prevenção e Salvamento (IPS); e

IV – Índice de Laudos Produzidos (ILP).

§ 1º Decreto do Poder Executivo detalhará os componentes de cada indicador e poderá estabelecer outros indicadores além dos dispostos neste artigo.

§ 2º O Decreto de que trata o § 1.º deverá ser divulgado am aba específica no portal eletrônico oficial da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.

Art. 3º Ato normativo do dirigente máximo da SSPDS estabelecerá as metas a serem atingidas pelos servidores e militares da ativa, administrativos e operacionais, da referida Secretaria e seus órgãos vinculados.

§ 1º Os servidores e militares a que se refere o caput deste artigo atuarão em esforço conjunto, a partir da elaboração de planos de ação integrada, observadas as correspondentes missões constitucionais.

§ 2º O ato normativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser divulgado em aba específica no portal eletrônico oficial da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.

Art. 4º Será devida compensação pecuniária, de natureza indenizatória, com periodicidade a ser definida em regulamento, aos servidores e militares de que trata o art. 3º desta Lei, em razão do cumprimento das metas estabelecidas no âmbito do Sistema Misp.

§ 1º A compensação ressarcirá o servidor pelo esforço adicional, exercido de forma integrada, no processo de controle dos indicadores estratégicos de criminalidade e de defesa social.

§ 2º A compensação pecuniária instituída por esta Lei não integra os vencimentos ou subsídios para nenhum efeito, inclusive previdenciário e tributário, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.

Art. 5º Não farão jus à compensação pecuniária servidores ou militares estaduais que, no período de cumprimento das metas, estejam, por tempo superior a 50% (cinquenta por cento):

I – afastados em razão do cumprimento de punição criminal e ∕ou disciplinar;

II – afastados preventivamente no âmbito administrativo disciplinar;

III – presos provisoriamente pelo cometimento de crime;

IV – presos administrativamente, conforme o caso;

V – em gozo de licença para tratamento de saúde, exceto se decorrente de evento em serviço;

VI – afastados aguardando aposentadoria ou reserva;

VII – participando de cursos, seminários, congressos ou estágios, salvo se obrigatórios para progressão funcional e/ou autorizados pelo dirigente máximo da SSPDS.

Art. 6º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Metas Integradas de Segurança Pública, à qual compete acompanhar e monitorar a implementação e a execução do Sistema Misp, assessorando o estabelecimento das metas e das metodologias aplicáveis.

§ 1º A Comissão será composto pelo(a):

I – Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;

II – Secretário Executivo de Inteligência e Defesa Social da SSPDS;

III – Secretário Executivo de Ações Integradas e Estratégicas da SSPDS;

IV – Comandante-Geral da Polícia Militar;

V – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

VI – Delegado-Geral da Polícia Civil;

VII – Perito-Geral da Pefoce;

VIII – Superintendente da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública - Supesp;

IX – Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública – Aesp.

§ 2º A Comissão será presidida pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e, na sua ausência, pelo Secretário Executivo de Inteligência e Defesa Social da SSPDS.

§ 3º As deliberações finais da Comissão caberão a seu Presidente.

§ 4º A participação na Comissão não implicará pagamento de gratificação e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

§ 5º Compete à Secretaria Executiva de Inteligência e Defesa Social da SSPDS prestar à Comissão o apoio operacional necessário ao desempenho de suas atividades.

Art. 7º Anualmente, a SSPDS realizará solenidade para outorga de condecoração à Região Integrada de Segurança que obtiver o melhor resultado no cumprimento das metas durante o exercício, bem como às Áreas Integradas de Segurança com os 3 (três) melhores resultados no mesmo período.

Parágrafo único. Também receberão a outorga setores e/ou servidores que apresentarem as melhores práticas institucionais no âmbito de cada um dos órgãos vinculados, a partir de critérios estabelecidos em ato do dirigente máximo da SSPDS.

Art. 8º Sem prejuízo da compensação pecuniária, o atingimento das metas de que trata esta Lei poderá ensejar, nos termos e nas condições previstas em decreto do Poder Executivo:

I – redução do interstício para ascensão aos servidores da Pefoce e da Polícia Civil;

II – pontuação diferenciada em promoção por merecimento de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;

III – outras medidas de interesse funcional.

Parágrafo único. O decreto de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado em aba específica no portal eletrônico oficial da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento anual do Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º de março de 2025.

Art. 11. Fica revogada a Lei Complementar n.º 133, de 11 de março de 2014.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Defesa Social

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.124, de 19 de dezembro de 2024. (O.D. 19.12.24)

PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ – AESP, CRIA E EXTINGUE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A representação legal e a gestão administrativa da Aesp será exercida pelo seu Diretor-Geral e contará com diretorias de ensino policial militar, de ensino bombeiro militar, de ensino policial civil e de ensino de perícia.

§ 1º As diretorias de ensino serão ocupadas obrigatoriamente por servidores integrantes das respectivas carreiras e ficarão vinculadas, acadêmica e funcionalmente, ao órgão temático correspondente, para fins do disposto nas Leis Federais n.º 14.735, de 23 de novembro de 2023, e n.º 14.751, de 12 de dezembro de 2023.

§ 2º Ao ocupante do cargo de diretor compete, em termos gerais, a gestão do sistema de ensino de cada área, com a sua coordenação e o planejamento, vinculando-se, administrativamente, à Direção-Geral da Aesp, a qual detém competência de gestão para direcionamento das decisões sobre o planejamento e execução das atividades internas do órgão.

§ 3º O Diretor-Geral, por razões de conveniência e necessidade administrativa, poderá autorizar a execução de cursos em espaços físicos externos à Aesp.

§ 4º Decreto do Poder Executivo poderá dispor sobre as competências específicas das diretorias previstas neste artigo.

Art. 2º Fica acrescido ao quadro da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará - Aesp 1 (um) cargos de provimento em comissão de simbologia SS-2, denominação Diretor-Geral Adjunto.

Art. 3º Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual, sendo 4 (quatro) DNS-1 e 12 (doze) DNS-3.

§ 1º Os cargos criados neste artigo integrarão o quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, sendo distribuídos conforme critérios de conveniência e oportunidade.

§ 2º Decreto do Poder Executivo indicará o quadro para o qual serão destinados os cargos, seus respectivos órgãos e entidades, especificando a quantidade e as denominações de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.

§ 3º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observada a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 4º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas em decreto do Poder Executivo conforme as respectivas áreas de atuação.

Art. 4º Ficam extintos do quadro da Aesp 6 (seis) cargos de provimento em comissão, simbologia DAS-1.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação consignada no orçamento anual do Estado.

Parágrafo único. A execução desta Lei condiciona-se à existência de previsão orçamentária e ao atendimento da legislação fiscal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Defesa Social

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.891, DE 27.06.24 (D.O. 27.06.24)

  

ALTERA A LEI N.º 14.282, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SEISP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§3.º e 4.º ao art. 3.º da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008, conforme a seguinte redação:

“Art. 3.º .........................................................................................

.....................................................................................................

§ 3.º Havendo previsão orçamentária e, desde que necessária para o serviço, decreto do Poder Executivo poderá ampliar o quantitativo da GEAI e estendê-la a servidores e a militares integrantes de outras unidades orgânicas da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares, além das previstas no § 2.º deste artigo, desde que atuem ou contribuam com o serviço de inteligência da segurança pública, segundo condições definidas em regulamento.

§ 4.º Os valores da GEAI de que trata o § 3.º deste artigo serão estabelecidos nos termos do Anexo Único desta Lei, segundo o correspondente nível de atuação.” (NR)

Art. 2º Até a efetiva implantação da estrutura orgânica mencionada no Anexo Único da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008, regulamento poderá promover a distribuição da Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência – GEAI entre as unidades administrativas existentes na estrutura da Segurança Pública e Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares, observados o quantitativo máximo e os valores previstos no referido Anexo Único, conforme cada nível de atuação.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica, caso necessária, à ampliação admitida no § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Defesa Social

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.890, DE 27.06.24 (D.O. 27.06.24)

 

ALTERA A LEI N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA POLICIAL PENAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art. 13-A à Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, conforme a seguinte redação:

"Art. 13-A. Os policiais penais farão jus à premiação pecuniária em razão da apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, observados os valores estabelecidos, em legislação estadual, para as carreiras militares e a Polícia Civil." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Defesa Social

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.396, DE 26 DE MAIO DE 1980 (D.O.DE 03/06/80)

 

INSTITUI O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ -FUNPECE- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. -E instituído, observada a legislação aplicável à espécie, o Fundo penitenciário do Estado- FUNPECE.

Art. 2o. -O FUNPECE visa à aplicação de recursos financeiros em programas, projetos e atividades inerentes ao Sistema Penitenciário do Estado.

Art. 3o.-Constituem Recursos do FUNPECE:

I - Crédito que lhes forem destinados em lei;

II - Contribuições, subvenções e/ou auxílios provenientes de instituição, quer públicas ou privadas;

III - Transferências que lhe forem atribuídas por forca de convênio, contrato e acordo;

IV - Saldo de exercícios financeiros;

V- Recursos provenientes da comercialização, produção agrícola, industrial e artesanal dos estabelecimentos penais a cargo da Secretaria do Interior e Justiça;

VI - Outros recursos de qualquer fonte que lhe venham a ser destinados.

Art. 4.º-O FUNPECE será administrado por um Órgão gestor, constituído de três (3) membros.

Art. 5o. -Os recursos do FUNPECE serão recolhidos por seus gestores ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, em conta especial a ser movimentada pelos seus respectivos Membros.

Art. 6o. -Aplicam-se, no que couber, ao FUNPECE as normas da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Estadual n.o 9.809, de 18 de dezembro de 1973.

Art. 7o. -Decreto do Poder Executivo estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FUNPECE.

Art. 8.°.-Para atender às despesas com a implantação do FUNPECE, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado,o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHOES DE CRUZEIROS), a conta de recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará- F.D.C. consignados no referido orca-mento do Estado.

Art. 9°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

João Viana

Ozias Monteiro

Vladimir Spinelli Chagas*-

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