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Legislação do Ceará
Temática
Direitos Humanos e Cidadania
Mostrando itens por tag: DIREITO
Legislação do Ceará
Temática
Direitos Humanos e Cidadania
Mostrando itens por tag: DIREITOLEI Nº 18.196, de 31.08.2022 (D.O 31.08.22)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, COMO TEMA TRANSVERSAL, DO CONTEÚDO DIREITO E CIDADANIA NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS MANTIDAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As escolas públicas de ensino médio, integrantes do Sistema Estadual de Educação do Ceará, incluirão, como tema transversal, o conteúdo relativo ao Direito e à Cidadania.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Sérgio Aguiar
LEI Nº 18.196, de 31.08.2022 (D.O 31.08.22)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, COMO TEMA TRANSVERSAL, DO CONTEÚDO DIREITO E CIDADANIA NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS MANTIDAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As escolas públicas de ensino médio, integrantes do Sistema Estadual de Educação do Ceará, incluirão, como tema transversal, o conteúdo relativo ao Direito e à Cidadania.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Sérgio Aguiar
LEI N.º 15.136, DE 09.04.12 (D.O. 12.04.12)
Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante Termo de Cessão, ao Município de Ibiapina, no Estado do Ceará, o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, gratuitamente ou em condições especiais, à Prefeitura Municipal de Ibiapina – CE, um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, registrado sob a matrícula nº 1.421, do Livro 3-E, fls. 39, do 2º Ofício da Comarca de Ibiapina, localizado na Rua Padre Ibiapina, nº 474, Centro, no Município de Ibiapina, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. O imóvel público, de que trata o caput deste artigo, possui as seguintes dimensões: imóvel com área total de 119,70 m², cuja área construída é de 119,70 m², apresentando 6,30 m de frente, 6,30 m de fundo, bem como 19,00 m de lateral direita e 19,00 m de lateral esquerda.
Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão.
Art. 3º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de abril de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PALNEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO