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Quinta, 07 Dezembro 2023 11:47

LEI N° 18.604, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.604, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)

ASSEGURA À PESSOA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO ASSENTO PREFERENCIAL NA REDE DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado à pessoa em tratamento oncológico assento preferencial na rede de transporte público intermunicipal no Estado do Ceará, incluindo ônibus, trens, metrôs e demais veículos que integrem a rede.

Parágrafo único. Para fins de comprovação, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.

Art. 2º Deverão ser afixados nos veículos, em local visível, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto nesta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária para a fiel execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro

Quarta, 01 Novembro 2023 19:55

LEI N° 18.533, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.533, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

ALTERA A LEI N.º 15.953, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO ESTADO DO CEARÁ – COEPIR E A LEI N.º 17.704, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021, QUE CRIA O “SELO MUNICÍPIO SEM RACISMO” NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o art. 1.º, o caput e parágrafo único do art. 2.º, o caput e incisos I e II do art. 3.º,  bem como os arts. 7.º e 9.º da Lei n.º 15.953, de 14 de janeiro de 2016, conforme a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituído o Conselho Estadual da Igualdade Racial – Coepir, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo composto paritariamente por representantes do governo e da sociedade civil organizada, vinculado à Secretaria da Igualdade Racial, com a finalidade de acompanhar e participar da elaboração e do planejamento das políticas para igualdade de direitos e oportunidades ao povo negro, às comunidades quilombolas, ciganas e de terreiros e às demais populações racialmente discriminadas e para a defender os direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e combater ao racismo.

Art. 2.º Ao Conselho Estadual da Igualdade Racial – Coepir compete:

................................................................................................................................

Parágrafo único. Compete também ao Coepir estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais e com o conselho nacional da sua mesma finalidade, bem como com o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – Sinapir.

Art. 3.º O Coepir será composto por 30 (trinta) membros, cada qual com seu suplente, sendo 15 (quinze) representantes de órgãos governamentais e 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada, a saber:

I – Representantes de órgãos governamentais:

a)   1(um) representante da Secretaria da Igualdade Racial;

b)  1(um) representante da Secretaria da Educação;

c)  1(um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário;

d) 1(um) representante da Secretaria da Cultura;


e)  1(um) representante da Secretaria da Saúde;

f)   1(um) representante da Secretaria do Trabalho;

g)  1(um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;

h)1(um) representante da Secretaria da Proteção Social;

i)   1(um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;

j)   1(um) representante da Secretaria das Mulheres;

k) 1(um) representante da Secretaria da Diversidade;

l)   1(um) representante da Secretaria da Juventude;

m) 1(um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

n)  1(um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

o)1 (um) representante da Secretária da Administração Penitenciária e Ressocialização.

II  – representantes da sociedade civil organizada:

a)1(um) representante de Instituição de Ensino Superior, com núcleo de estudos étnico- raciais;

b)1(um) representante de Instituição de Classe;

c) 1(um) representante de Instituição Artística/Cultural ligada à etnia;

d)1(um) representante de Instituição de Notório Saber no âmbito da promoção da igualdade racial;

e)  1(um) representante de Instituição de Mulheres Negras;

f)   1(um) representante de Instituição de Direitos humanos com ênfase na igualdade racial;

g)   1(um) representante de Instituição de Representação Quilombola;

h)   1(um) representante de Instituição de Representação Cigana;

i)   1(um) representante de Instituição de Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiros, de Matriz Africana/Afro-brasileira;

j)   1(um) representante de Instituição religiosa com ênfase na população negra;

k)  1(um) representante de Instituição de defesa de direitos de crianças e adolescentes;

l)   1(um) representante de Instituição Representativa de Juventudes;

m)1(um) representante de Instituição de Empreendedorismo Negro;

n) 1(um) representante de Instituição vinculada ao trabalho/à produção do campo e/ou à     agricultura familiar;

o)   1 (um) representante de instituição vinculada ao movimento da diversidade sexual com  enfoque na promoção da igualdade racial.

….............................................................................................................

Art. 7.º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Coepir serão prestados pela Secretaria da Igualdade Racial.

…....................................................................................................................

Art. 9.º Assegurada a autonomia do Coepir, sua estruturação e seu funcionamento serão de responsabilidade da Secretaria da Igualdade Racial”. (NR)

Art. 2º Ficam alterados o inciso III e o §1.º do art. 2.º, além do art. 3.º da Lei n.º 17.704 de 15 de outubro  de 2021, conforme a redação abaixo:

“Art. 2.º …...................................................................................................

…...........................................................................................................................

III            – a promoção continuada de formação para gestores e servidores, com conteúdo sobre as relações étnico-raciais e a transversalização da igualdade racial e do combate ao racismo com as demais políticas públicas.

§ 1.º Para fins desta Lei, a pedido do município interessado, a Secretaria da Igualdade Racial disponibilizará cooperação técnica e assessoramento.

Art. 3.º A concessão do “Selo Município sem Racismo” dar-se-á mediante avaliação das ações de cada município requerente por comissão técnica específica, cujo relatório final será apresentado para ciência e aprovação do Conselho Estadual de Igualdade Racial.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 8.º da Lei n.º 15.953, de 14 de janeiro de 2016.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Segunda, 30 Outubro 2023 11:18

LEI N° 18.491, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.491, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

  

INSTITUI DIRETRIZES DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou Órgão que a venha a substituir.

Art. 2º São diretrizes de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia:.

I – apoio ao atendimento multidisciplinar;

II – fomento à participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia;

III – disseminação à sociedade em geral de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;

IV – apoio à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e à educação de seus familiares;

V – apoio à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho;

VI – estímulo à pesquisa científica sobre a fibromialgia no Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Dra. Silvana e Dep. Audic Mota

Coautoria: Dep. Queiroz Filho, Dep. Danniel Oliveira, Dep. Larissa Gaspar, Dep. Juliana Lucena, Dep. Gabriella Aguiar, Dep. De Assis Diniz

Sábado, 28 Outubro 2023 13:08

LEI N° 18.484, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.484, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política contra a Mulher.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência política contra a mulher toda ação ou omissão que, de forma direta ou por intermédio de terceiros, no espaço físico ou em ambiente virtual, vise ou cause danos ou sofrimento à mulher com o propósito de anular, impedir, depreciar ou dificultar o gozo e o exercício dos seus direitos políticos pelo simples fato de ser mulher.

Parágrafo único. Para os propósitos desta Lei, entende-se por mulher o gênero e não o sexo biológico, abrangendo as pessoas transgênero.

Art. 3º A Política instituída por esta Lei seguirá as seguintes diretrizes:

I – garantia dos direitos e da promoção da participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de raça ou etnia no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas;

II – combate a qualquer situação que estimule a discriminação à condição de mulher ou em relação a sua cor, raça ou etnia;

III – prioridade imediata das autoridades competentes sobre o exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários;

IV – garantia de proteção e de assistência adequadas às vítimas de violência política, por meio da criação de mecanismos de denúncia seguros e confidenciais, bem como por meio do acesso a serviços de apoio, como abrigos, assistência jurídica e apoio psicossocial;

V – realização de atividades educativas, como campanhas, treinamentos e ações nas escolas e na sociedade em geral, com o objetivo de promover a conscientização sobre os meios e as formas de violência política contra a mulher, bem como sobre os seus impactos negativos e as medidas para a sua prevenção;

VI – ampla divulgação de informações relacionadas ao combate à violência política contra a mulher;

VII – estabelecimento de parcerias entre diferentes setores da sociedade, como governo, organizações da sociedade civil e instituições acadêmicas, para fortalecer a elaboração e implementação de programas e projetos de combate à violência política contra a mulher.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: Dep. Guilherme Landim, Renato Roseno, Lia Gomes e Larissa Gaspar)

Segunda, 28 Agosto 2023 18:05

LEI N° 18.455, DE 16.08.23 (D.O. 16.08.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.455, DE 16.08.23 (D.O. 16.08.23)

INSTITUI O SELO IGUALDADE RACIAL PARA PROMOÇÃO DE AÇÕES AFIRMATIVAS DE IGUALDADE RACIAL NO ÂMBITO DA INICIATIVA PRIVADA, NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Igualdade Racial para promoção de ações afirmativas de igualdade racial no âmbito da iniciativa privada, no Estado do Ceará.

Art. 2º O Selo Igualdade Racial possui como objetivos:

I – incentivar empresas a buscarem política de cotas raciais a seus funcionários e empregados;

II – contribuir com a paz social, a liberdade e a igualdade material de oportunidades;

III – promover a igualdade racial e a reparação histórica aos afrodescendentes; e

IV – mitigar e paulatinamente eliminar o preconceito e a discriminação racial.

Art. 3º Para o recebimento do Selo, caberá à empresa:

I – apresentar carta de compromisso, constando o planejamento de ações, projetos e programas que visem à promoção da igualdade étnica;

II – celebrar parcerias com órgãos ou instituições com vistas à igualdade racial;

III – apoiar irrestritamente as políticas antirracistas e de liberdade e a igualdade material de oportunidades;

IV – incentivar a oferta de cursos de capacitação de políticas antirracistas;

V – comprovar a equidade salarial;

VI – desenvolver ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao racismo.

Art. 4º O Selo Igualdade Racial deverá ser emitido pela Secretaria da Igualdade Racial do Estado do Ceará, podendo envolver análise de documentos, auditorias e/ou inspeções na empresa, com o objetivo de avaliar a conformidade da política de igualdade racial e sua manutenção.

Parágrafo único. O Selo deverá ter validade anual e sofrer reavaliação periódica, observados os mesmos critérios.

Art. 5º O Selo poderá ser utilizado em campanhas publicitárias, materiais gráficos, sacolas e embalagens disponibilizadas pela pessoa jurídica beneficiada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de agosto de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: dep. Guilherme Sampaio e Dep. Lia Gomes


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 310, DE 20.07.23 (D.O. 20.07.23)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos §§ 5.º e 6.º ao art. 3.º, conforme a seguinte redação:

“Art.3.º ....................................................................................

…..............................................................................................

§ 5.º Os recursos do FDID poderão ser aplicados, a critério de seu Conselho Gestor, na execução de ação ou projeto no âmbito de programa ou política pública do Poder Executivo, desde que observada a necessária pertinência com o escopo legal do Fundo.

§ 6.º A transferência prevista no § 6.º deste artigo dependerá da apresentação de plano de trabalho pelo órgão ou pela entidade interessada, a ser submetido à análise e deliberação do Conselho Gestor, devendo a respectiva transferência ser precedida da celebração de convênio entre o Poder Executivo e o FDID, nos termos da legislação, ficando os recursos mantidos em conta bancária específica.” (NR)

Art. 2ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.426, DE 13.07.23 (D.O. 13.07.23)

DISPÕE SOBRE O DOSSIÊ MULHER NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Dossiê Mulher no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º O Dossiê consistirá na sistematização periódica de estatísticas sobre as mulheres vítimas de violência atendidas pelas políticas públicas sob responsabilidade do Estado do Ceará.

§ 1º Para a finalidade desta Lei, compreende-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

§ 2º Para os fins de elaboração do Dossiê de que trata esta Lei, poderão ser considerados, dentre outros, os dados relativos a estado civil, idade, identidade de gênero autodeclarada, local de ocorrência da agressão, raça, etnia, escolaridade, indicadores de acesso à renda e ao trabalho e número de filhos.

Art. 3º A divulgação do resultado do Dossiê estará disponível para acesso de qualquer interessado por meio da rede mundial de computadores, devendo ser atualizado periodicamente.

Art. 4º Para a elaboração do Dossiê de que trata esta Lei, poderão ser realizadas parcerias com universidades e outras entidades de reconhecida atuação na pesquisa em políticas públicas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Renato Roseno e Augusta Brito

Coautoria: Dep. Larissa Gaspar, Juliana Lucena e Guilherme landim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.376, DE 25.05.23 (D.O. 26.05.23)

                                                                  DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI N.º 17.480, DE 17 DE MAIO DE 2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 2.º, bem como adicionados o § 2.º ao art. 2.º e o art. 3.º à Lei n.º 17.480, de 17 de maio de 2021, sendo renumerados os demais artigos, passando a viger com a seguinte redação:

“Art. 2.º..........................................................................................

......................................................................

§ 1.º Ao final do Aviso, deverão constar os seguintes números de contatos: disque 100 (Disque Direitos Humanos), 190 (Polícia Militar) e 155 (Ouvidoria do Estado do Ceará), bem como o contato telefônico atualizado do Centro Estadual de Referência Thina Rodrigues, para onde poderão ser direcionadas denúncias, reclamações e orientações.

§ 2.º Sempre que houver atualização ou modificação dos contatos telefônicos descritos no §1.º, da mesma forma as placas deverão ser atualizadas.

Art. 3.º Vetado

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 25 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.375, DE 25.05.23 (D.O. 26.05.23)

                                                                                           INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA A MULHER NA INTERNET.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate aos Crimes Contra a Mulher na Internet, a ser comemorado anualmente, no dia 7 do mês de fevereiro.

Art. 2º O Dia Estadual de Combate a Crimes Contra a Mulher na Internet passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 25 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Juliana Lucena

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 18.349, DE 26.04.23 (D.O. 26.04.23)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO À EMISSÃO DE TÍTULO DE ELEITOR PARA JOVENS ENTRE 16 (DEZESSEIS) E 18 (DEZOITO) ANOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana de Conscientização e Incentivo à emissão de Título de Eleitor para jovens entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, que acontecerá anualmente, na última semana do mês de abril.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de abril de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Nizo Costa

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