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Legislação do Ceará
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Direitos Humanos e Cidadania
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LEI N° 14.090, DE 12.03.08 (D.O 10.04.08)
Modifica o art. 1º da Lei nº 13.966, de 4 de setembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.966, de 4 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do Médico de Família e Comunidade, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 do mês de dezembro.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÀCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Hermínio Resende
LEI Nº 14.108, DE 29.04.08 (D.O. DE 09.05.08)
Modifica a Lei nº 13.997, de 9 de novembro de 2007, que Cria a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.997, de 9 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que será realizada todos os anos na segunda semana do mês de dezembro”. (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de abril de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI Nº 14.135, DE 11.06.08 (D.0. DE 25.06.08)
Cria a Semana Estadual de Liberdade de Culto em Presídios, Hospitais e Delegacias no âmbito do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Cria a Semana Estadual de Liberdade de Culto em Presídios, Hospitais e Delegacias no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º A semana da qual se refere o artigo anterior ocorrerá anualmente na semana que compreenderá o dia 7 do mês de janeiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de maio de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins
LEI N° 14.376, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As unidades de saúde do Estado do Ceará ficam obrigadas a afixar, em local visível ao público em geral, aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante por ocasião da internação ou observação, com os seguintes dizeres: “Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante em condições adequadas para sua permanência em tempo integral, a critério médico”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Sineval Roque
LEI N° 14.377, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)
Dispõe sobre a divulgação da LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 - Lei Maria da Penha, em todas as Delegacias de Polícia do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As Delegacias de Polícia do Estado do Ceará deverão afixar cartazes de divulgação da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, que dispõe sobre mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º O cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância, com versões idênticas nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola, contendo informações sobre os Direitos das Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI N° 14.149, DE 01.07.08 (D,O. DE 01.070.08)
Dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, o “Disque 100”, em estabelecimentos públicos, no âmbito do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o “DISQUE 100”, em estabelecimentos públicos, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Para efeitos desta lei, os estabelecimentos são os seguintes:
I - hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de modelos de viagens;
VI - salões de beleza, casas de massagens, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética pessoal;
VIII - postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos especificados nesta lei, ficam obrigados afixarem placa que deverá constar o seguinte texto: "Exploração Sexual de Criança e Adolescente é Crime: Denuncie! Disque 100".
Art. 4° O texto deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em lugares visíveis ao público, possibilitando sua visualização à distância, com versões idênticas nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI N° 14.155, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.07.08)
Modifica a forma de indicação dos conciliadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 12.553, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
§ 2º Os conciliadores, nas comarcas da capital e do interior do Estado, serão indicados pelo Juiz titular da Unidade respectiva e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 3º. do art. 3º da Lei nº 12.553, de 27 de dezembro de 1995.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça
Dispõe sobre a criação do Dia Estadual das Donas de Casa, que passa a ser comemorado no dia 13 de Setembro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
PALÁCIO IRACEMA,DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Gomes Farias
Institui, no calendário oficial do Estado do Ceará, o Dia da Reflexão da Mão Amiga.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o 1º dia útil do mês de junho como o Dia da Reflexão da Mão Amiga.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:Deputado Francisco Caminha
LEI Nº 13.859, DE 29.12.06 (D.O 29.12.06).(Proj. Lei nº 07/06 –Dep. Rachel Marques)
Dispõe sobre a proteção das crianças e adolescentes consumidores dos serviços oferecidos por empresas locadoras de computadores, para o acesso e uso à Internet, assim como programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção das crianças e adolescentes, consumidores dos serviços prestados por empresas locadoras de computadores, para o acesso e uso da Internet, assim como de programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores.
Art. 2º As empresas prestadoras de serviços, referidas no art. 1º desta Lei, deverão criar e manter atualizado um cadastro dos menores de 18 (dezoito) anos que freqüentam o local, com os seguintes dados:
I - nome do usuário;
II - registro geral;
III - data de nascimento;
IV - filiação;
V - endereço;
VI - telefone;
VII - o equipamento usado, bem como os horários do início e do término da utilização;
VIII - o horário que a criança ou adolescente freqüenta a escola.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização, os dados dos usuários tratados neste artigo deverão ser mantidos no cadastro pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos e poderão ser armazenados por meio eletrônico, ficando proibida sua divulgação, salvo por ordem judicial ou expressa autorização dos pais ou responsável legal da criança ou adolescente usuário dos serviços.
Art. 3º É vedado às empresas de locação de computadores para o acesso e uso da Internet, assim como programas e jogos de computadores interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores:
I - permitir a entrada e permanência, em seu interior, de menor de 12 (doze) anos sem que esteja acompanhado de pelo menos um dos pais ou do responsável legal, assim identificados respectivamente, através do registro geral da criança ou adolescente e documento oficial comprobatório da responsabilidade legal;
II - permitir a entrada e permanência, em seu interior, de menores de 18 (dezoito) anos após as 22 (vinte e duas) horas.
Art. 4º Nas empresas de locação de computadores para o acesso e uso da Internet, assim como nos programas e jogos de computadores interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores, são proibidas as seguintes práticas:
I - a utilização por crianças e adolescentes, de jogos que envolvam prêmios em dinheiro;
II - o acesso de menores de 18 (dezoito) anos a arquivos, jogos ou páginas na Internet com conteúdo de caráter impróprio, legais ou ilegais, como a pornografia, pornografia infantil, violência inadequada para idade da criança ou adolescente, ódio, racismo e outros ideais extremistas, ou que incitem conduta criminosa.
Art. 5º Para assegurar a saúde e a segurança das crianças e adolescentes contra os riscos provocados pela prática do fornecimento de seus serviços, as empresas de locação de computadores para o acesso e uso da Internet, assim como os programas e jogos de computador interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores, deverão tomar as seguintes medidas:
I - manter iluminação do local adequada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários;
II - possuir móveis e os equipamentos ergonômicos, adequados à boa postura dos usuários;
III - regular volume dos equipamentos utilizados de forma a se adequar às características peculiares da audição do menor de 18 (dezoito) anos;
IV - expor a lista dos serviços e jogos colocados à disposição do consumidor em local visível e conter um breve relato sobre as características de cada um deles, bem como a respectiva classificação etária, em conformidade com a legislação especifica vigente e as normas expedidas pelos órgão competentes;
V - expor aviso em local visível informando que a cada 3 (três) horas de utilização ininterrupta dos equipamentos, deverá corresponder um intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos.
Art. 6º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALACÍO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara