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LEI Nº17.269, 21.08.2020 (D.O. 25.08.20)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS, CLÍNICAS E MATERNIDADES FORNECEREM ORIENTAÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS ÀS GESTANTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade de hospitais, clínicas e maternidades, no âmbito do Estado do Ceará, de natureza pública ou privada, oferecerem informações ou orientações de primeiros socorros às gestantes sobre os seguintes temas:
I – convulsões;
II – engasgamento e manobra de desobstrução das Vias Aéreas Superiores - VAS;
III – afogamento;
IV – fraturas, pequenos ferimentos, mordidas de animais e picadas de insetos;
V – queimaduras (térmica e elétrica);
VI – intoxicação (foco em acidentes por ingestão);
VII – parada cardiorrespiratória e manobra de reanimação cardiopulmonar e cardiorrespiratória;
VIII – acionamento de emergência (190, 192 e 193) e/ou maneira adequada de transportar a criança à unidade de saúde.
Parágrafo único. As orientações básicas deverão ser apresentadas de acordo com as condições da instituição, em linguagem simples e acessível às pessoas com qualquer nível de escolaridade.
Art. 2.º Os hospitais, as clínicas e as maternidades deverão informar às gestantes sobre a disponibilidade das orientações de que trata esta Lei já durante o acompanhamento pré-natal, sem prejuízo da afixação de avisos ou equivalente em local visível de suas dependências de atendimento ao público.
Art. 3.º É facultativa a participação das gestantes, dos companheiros, dos parentes ou dos responsáveis pelo nascituro nos procedimentos instrutivos mencionados nesta Lei.
Art. 4.º Os hospitais, as clínicas e as maternidades terão 60 (sessenta) dias para se adequarem às normas dispostas nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nelinho coautoria Salmito
LEI Nº 17.913, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)
TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE VÍDEOS PUBLICITÁRIOS EDUCATIVOS NAS SESSÕES DE CINEMA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade da exibição de vídeos publicitários educativos no início de cada sessão de exibição de filmes em cinema, realizados no Estado do Ceará, facultando-se a escolha de um dos seguintes temas:
I – uso racional da água e preservação do meio ambiente;
II – combate à pedofilia e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes;
III – combate e prevenção à violência contra a mulher, os tipos de violência, conforme disposto na Lei Federal n.º 11.340, de 2006, de forma a objetivar a difusão da Lei Maria da Penha e os instrumentos de proteção aos direitos das mulheres, bem como a disseminação de valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de equidade de gênero;
IV – enfrentamento da violência contra a pessoa idosa;
V – contra a discriminação social, racial e de gênero;
VI – prevenção de doenças e cuidados com a Saúde; e
VII – combate ao bullying, nos termos da Lei Federal n.º 13.185, de 6 de novembro de 2015.
§ 1.º O vídeo publicitário educativo de que trata o caput deste artigo deverá ter duração mínima de 60 (sessenta) segundos e deverá apresentar sugestões práticas, objetivas e as formas e canais para comunicação de denúncias, sempre em observância ao que determina a Lei Federal n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 2.º A projeção dos vídeos publicitários educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local.
Art. 2.º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTAD
Autoria: Nelinho coautoria Augusta Brito
LEI N.º 16.500, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS RESTAURANTES E LANCHONETES A DISPONIBILIZAREM CADEIRAS INFANTIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os restaurantes e lanchonetes, que tenham assentos em mesa para os clientes, obrigados a disponibilizarem cadeiras infantis, nas especificações estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), na proporção de a cada 20 (vinte) assentos de adulto, disponibilizar 1 (um) assento infantil.
Art. 2º Os restaurantes e lanchonetes têm prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptar às suas disposições.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO TIN GOMES
LEI Nº 12.785, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará colocarem à disposição dos clientes o Código de defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará obrigados a colocar o Código de Defesa do Consumidor à disposição dos clientes.
I - Para os estabelecimentos de área igual ou inferior a 100m2 (cem metros quadrados): um exemplar;
II - Para os estabelecimentos de área superior a 100m2 (cem metros quadrados): um exemplar por cada parcela de 100m2 (cem metros quadrados).
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se área o espaço do estabelecimento destinado ao atendimento ao público.
§ 2º. O Código deverá estar ao alcance do consumidor, sem que ele precise recorrer a funcionários do estabelecimento comercial.
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento desta Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo a fiscalização do diposto nesta Lei.
Art. 4º. O não-cumprimento desta Lei determinará a aplicação de multa no valor de 200 (duzentas) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
LEI Nº 12.588, DE 16.05.96 (D.O. DE 29.05.96)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exames de avaliação aos concludentes das 4ª e 8ª séries do ensino de primeiro grau, na rede de escolas estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os alunos da rede estadual de ensino, que forem concludentes das 4ªs e 8ªs séries do 1º grau, ao final de cada ano letivo, serão submetidos a exame de avaliação, objetivando a aferição da qualidade do ensino ofertado pela escola pública.
Parágrafo Único - Na realização do exame de avaliação a que se refere o caput deste Artigo, os alunos que dele participarem, não serão, de forma alguma, identificados.
Art. 2º - Para a promoção das escolas que alcançarem os melhores índices, as Secretárias de Educação do Estado e dos Municípios poderão instituir mecanismos de premiação às escolas e ao respectivo corpo docente envolvido.
Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo estadual e municipal, baixar decretos e resoluções para regulamentar a realização do exame de avaliação previsto nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI