Você está aqui: Página Principal
Legislação do Ceará
Temática
Educação
Mostrando itens por tag: PAIC




LEI N.º 16.337, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)
INSTITUI O DIA DO PROGRAMA ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA - PAIC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Dia do Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC, no Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de março.
Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DR.CARLOS FELIPE
LEI N° 14.026, DE 17.12.07 (D.O. 19.12.07).
Cria o Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC, de cooperação técnica e incentivo para melhoria dos indicadores de aprendizagem nos municípios cearenses e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC, por meio do qual o Estado, em cumprimento ao regime de colaboração, poderá prestar cooperação técnica e financeira aos municípios cearenses, com vistas à melhoria dos resultados de aprendizagem.
Art. 2º O Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC, tem por finalidade o estabelecimento de condições necessárias, para que todos os alunos cearenses cheguem ao 5º ano do ensino fundamental sem distorção de idade, série e com o domínio das competências de leitura, escrita e cálculo adequados à sua idade e ao seu nível de escolarização.
Art. 2º O Programa Aprendizagem na Idade Certa – PAIC, tem por finalidade o estabelecimento de condições necessárias, para que todos os alunos cearenses cheguem ao 9º ano do ensino fundamental sem distorção idade-série e com domínio das competências de leitura, escrita, cálculo e ciências adequadas à sua idade e ao seu nível de escolarização. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.921,de 15.12.15)
Parágrafo único. Para maior garantia do cumprimento de seus objetivos, o Programa, deverá, inicialmente, garantir a aquisição, por todas as crianças de 7 (sete) anos, das competências de leitura e escrita esperadas nesta idade.
Art. 3º O Programa de Alfabetização na Idade Certa – PAIC, é estruturado nos seguintes eixos:
I - Educação Infantil;
II - Gestão Pedagógica – Alfabetização e Formação de Professores;
III - Gestão da Educação Municipal;
IV - Formação do Leitor;
V - Avaliação Externa de Aprendizagem.
Art. 4º Para maior agilidade e eficiência das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa, fica a Secretaria da Educação autorizada a firmar acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios cearenses, com universidades públicas e seus institutos ou fundações universitárias de pesquisa e pós-graduação e, ainda, com instituições de fomento à pesquisa.
Art. 5º Fica a Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, para os fins da execução das ações de cooperação técnica no âmbito do Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC, autorizada a conceder bolsa de pesquisa e de extensão tecnológica a servidores públicos, ou não, com o objetivo de realizar pesquisas e ministrar treinamentos e capacitação das equipes da Secretaria da Educação e dos técnicos e professores da rede municipal de ensino.
Art. 5º-A No âmbito, e para os fins de execução das ações deste programa, fica a SEDUC autorizada a conceder bolsa de pesquisa, inovação ou extensão tecnológica, a servidores públicos, ou não, com o objetivo de realizar pesquisas, exercer atividades técnicas e ministrar treinamentos e capacitação de equipes da Secretaria da Educação e dos técnicos e professores da rede municipal de ensino. (Redação dada pela Lei n.º 15.164, de 25.05.12)
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N.º 15.276, DE 28.12.12 (D.O. 31.12.12)
Disciplina regras adicionais à lei nº 14.026, de 17 de dezembro de 2007.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Esta Lei disciplina regras adicionais à Lei nº 14.026, de 17 de dezembro de 2007, concernentes à concessão de bolsas pela Secretaria da Educação – SEDUC, no âmbito do Programa Alfabetização na Idade Certa - PAIC.
Art. 2º Para o atendimento dos objetivos previstos no PAIC, a Secretaria da Educação poderá conceder bolsas de pesquisa e de extensão tecnológica a servidores públicos, ou não.
Art. 3º Os bolsistas do Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC, para o melhor desenvolvimento e execução das atividades do referido Programa, atuarão junto às redes municipais ou estadual de ensino.
§ 1º Cada rede de ensino será responsável pela seleção dos candidatos a bolsas do Programa que terão atuação no âmbito de suas respectivas unidades.
§ 2º A seleção dos candidatos a bolsas do Programa serão realizadas por equipes de técnicos das Secretarias da Educação municipais ou estadual, conforme o caso, onde serão avaliados obrigatoriamente: currículo, Plano de Trabalho proposto pelo candidato e entrevista.
I - na avaliação dos currículos dos candidatos será levado em consideração o mérito científico, tecnológico e/ou profissional;
II - na avaliação do Plano de Trabalho, a coerência com os princípios e objetivos do PAIC;
III - na entrevista, além de outros aspectos, a efetiva e relevante experiência profissional e o nível de comprometimento para execução das ações desenvolvidas pelo Programa.
§ 3º As redes municipais de ensino, após a conclusão de seus procedimentos seletivos, informarão à Secretaria da Educação do Estado do Ceará a relação dos candidatos aprovados para a concessão das respectivas bolsas do Programa PAIC.
Art. 4º A bolsa de pesquisa constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a projetos de pesquisa científica e tecnológica que tenham relação com objetivos do PAIC.
Art. 5º A bolsa de extensão tecnológica constitui-se em instrumento de apoio à execução do Programa, através da atuação de profissionais de diversas áreas do conhecimento, de nível superior ou médio, com proficiência técnica e/ou científica, em Projetos e Ações, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado e à implementação de tecnologias educacionais para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, o incremento de materiais instrucionais e a promoção de treinamentos e capacitações de equipes da SEDUC e dos técnicos e professores das redes municipais de ensino no Estado do Ceará.
§ 1º Aos profissionais de nível superior ou médio, com proficiência técnica e/ ou científica, servidores públicos, ou não, poderão ser concedidas bolsas de extensão tecnológica, Níveis I, II e III, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado e à implementação de tecnologias educacionais para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, do incremento de materiais instrucionais e da promoção de treinamentos e capacitações no âmbito do PAIC.
§ 2º As bolsas de extensão tecnológica Nível IV deverão ser concedidas prioritariamente a servidores públicos estaduais ou municipais, visando à capacitação contínua do servidor quanto às metodologias empregadas no Programa, gerando o aperfeiçoamento profissional do bolsista, que atuará como multiplicador do conhecimento, no acompanhamento e avaliação da implementação e execução do programa, durante o exercício de suas atividades funcionais.
Art. 6º As bolsas do Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC, poderão ser concedidas pela Secretaria da Educação a qualquer época do ano, como forma de assegurar o fluxo contínuo dos projetos e das ações implementadas no referido Programa, tendo prazo de vigência de, no mínimo, 3 (três) meses e, no máximo, 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas, desde que não ultrapassem a vigência máxima de 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º Para prorrogação da bolsa, o interessado deverá submeter, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de sua vigência, solicitação à Secretaria da Educação do Estado, acompanhada da concordância da Secretaria da Educação do município onde desenvolva suas atividades, dispensados dessa concordância os bolsistas que exerçam atividades junto à rede estadual de ensino.
§ 2º Em qualquer caso, o pedido de prorrogação deverá vir devidamente acompanhado de relatório das atividades realizadas e Plano de Trabalho para o período de prorrogação solicitado, para análise e manifestação da Coordenação do Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC.
Art. 7º Os valores e os níveis das bolsas do PAIC são os definidos de acordo com o anexo único da presente Lei, para uma dedicação de 40 (quarenta) horas semanais do bolsista, devendo, no caso de período de dedicação inferior, serem estabelecidos de forma proporcional.
Art. 8º A concessão das bolsas de que trata esta Lei está condicionada à assinatura de Termo de Compromisso a ser elaborado pela SEDUC.
Art. 9º As bolsas do Programa PAIC serão concedidas e pagas, mensalmente, pela SEDUC, por meio de crédito, diretamente em conta bancária em nome do bolsista, a qual deverá constar obrigatoriamente no Termo de Compromisso.
Art. 10. O bolsista fará jus ao recebimento de diárias ao se deslocar, no interesse da Administração Pública Estadual, no âmbito do território estadual e nacional, recebendo passagens aéreas ou terrestres, quando não fizer uso de veículo oficial.
§ 1º O valor da diária para as viagens interestaduais será de R$ 166,49 (cento e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
§ 2º O valor da diária para as viagens intermunicipais será de R$ 64,83 (sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
§ 3º O valor disposto no § 2º deste artigo será acrescido dos seguintes percentuais: 20% (vinte por cento), quando o destino for as cidades de Sobral ou Juazeiro do Norte; 10% (dez por cento), quando o destino for Quixadá; e 5% (cinco por cento), quando o destino for Iguatu ou Crateús.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente das atividades do bolsista ou quando o deslocamento ocorrer dentro do território do mesmo município ou região metropolitana, e nos casos de deslocamento da localidade de exercício para atender convite de instituição pública ou privada, correndo as despesas por conta desta.
Art. 11. A SEDUC poderá cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento por parte do bolsista, das obrigações constantes no Termo de Compromisso e/ou no Plano de Trabalho.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria da Educação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº 15.276, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
VALORES DAS BOLSAS DO PROGRAMA ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA
ITEM |
TIPO BOLSA
|
DESCRIÇÃO |
VALOR (R$) PARA DEDICAÇÃO DE 40 HORAS SEMANAIS |
||
I |
Bolsa de Extensão Tecnológica Nível I |
Profissionais, servidores públicos ou não, com titulação de doutor ou detentores de amplo conhecimento na sua área de atuação, com graduação em qualquer área do conhecimento, para executarem atividades voltadas ao atendimento dos objetivos do PAIC, nas áreas de gestão, gestão escolar, avaliação externa da aprendizagem e aperfeiçoamento pedagógico. |
R$ 4.600,00 |
||
II |
Bolsa de Extensão Tecnológica Nível II |
Profissionais, servidores públicos ou não, com titulação de mestre nas áreas da educação, para executarem projetos e prestarem assessoria educacional que agregue conhecimento técnico e científico a uma das seguintes áreas de conhecimento: Educação Infantil, Gestão Pedagógica-Alfabetização e Formação de Professores; Gestão da Educação Municipal, Formação do Leitor, Avaliação Externa da Aprendizagem, bem como planejamento e elaboração de materias didáticos que contribuam com as formações dos professores da Educação Básica. |
R$ 3.600,00 |
||
III |
Bolsa de Extensão Tecnológica Nível III |
Profissionais, servidores públicos ou não, com titulação mínima de graduação nas áreas da educação, para execução de atividades de planejamento, avaliação, acompanhamento e execução dos objetivos e metas para realização de estudos e reflexão continuada cada um dos eixos do PAIC sobre os conteúdos e estratégias formativas e supervisão e organização da estratégia de formação dirigida às equipes municipais. |
R$ 1.500,00
|
||
IV |
Bolsa de Extensão Tecnológica Nível IV |
Profissionais, servidores públicos ou não, para capacitação continua quanto às metodologias empregadas no PAIC e acompanhamento e avaliação da execução do programa. |
R$ 600,00 |
||
V |
Bolsa de Pesquisa Nível I |
Profissionais, servidores públicos ou não, com titulação mínima de mestre nas áreas da educação, para execução de atividades de planejamento, elaboração de Projetos de Pesquisa articulados com os objetivos e metas do Programa Alfabetização na Idade Certa-PAIC, e a coordenação, supervisão e acompanhamento de equipes de pesquisas. |
R$ 3.600,00 |
||
VI |
Bolsa de Pesquisa Nível II |
Profissionais, servidores públicos ou não, com titulação de especialista nas áreas da educação, para execução de procedimentos previstos em Projetos de Pesquisas e elaboração de Relatórios de Pesquisa relacionados com o PAIC. |
R$ 2.500,00 |