Fortaleza, Sexta-feira, 13 Fevereiro 2026
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 12.385, DE 09.12.94 (D.O. DE 13.12.94) (Lei Revogada pela Lei n° 12.670, de 30.12.96)

Dá nova redação ao Artigo 42, da Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, alterada pela Lei Nº 12.024 de 20 de novembro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Artigo 42 da Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, com nova redação dada pela Lei Nº 12.024, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42 - As alíquotas do imposto são:

I - nas operações internas:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para:

- bebidas alcoólicas;

- armas e munições;

- fogos de artifício;

- fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;

- jóias, ultra-leves e asas-delta;

- gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

b) 20% (vinte por cento) para energia elétrica;

c) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e bens.

II - Nas prestações internas:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para serviços de comunicação;

b) 17% (dezessete por cento) para serviços de transporte intermunicipal.

III - Nas operações e prestações interestaduais e de exportação, aquelas estabelecidas pelo Senado."

Art. 2º - Fica reduzida em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) a base de cálculos do ICMS, nas operações internas e de importação, com os produtos abaixo:

- arroz;

- açúcar;

- aves e ovos;

banana, mamão, jaca, manga, laranja, melão, melancia, abóbora, maracujá, tomate, pimentão e abacate;

- banha de porco;

- café torrado e moído;

- carne bovina, bufalina, suína, ovina, e caprina;

- carne de coelho;

- farinha e fubá de milho;

- fécula (goma) de mandioca;

- leite "in natura" e pasteurizado;

- margarina e creme vegetal;

- mel de abelha;

- óleo comestível de soja e de algodão;

- pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque e merluza;

- sabão em barra e;

- sal.

§ 1º - A utilização da redução da base de cálculo prevista neste Artigo não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, salvo disposições em contrário da legislação.

§ 2º - Para efeito de utilização da redução da base de cálculo prevista neste Artigo, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a grafar destacadamente no documento que acobertar a operação, a declaração: "produtos da cesta básica - redução do ICMS em 58,82%, exceto para os usuários de máquina registradora.

§ 3º - Fica mantido o mesmo percentual previsto no caput para os produtos industrializados no Estado do Ceará, derivados da carne bovina, bufalina, suína, ovina e caprina.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO

LEI Nº 11.530, DE 27.01.89 (D.O. DE 27.01.89)

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

         Art. 1º - O imposto instituído por esta lei incide sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

         Parágrafo único - O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.

         Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

         I -na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior;

         II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;

         III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

         IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;

         V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. (EXPRESSÃO VETADA)

         VI - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

         VII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

         a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

         b) compreendidos na competência tributária dos municípios com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar.

         VIII - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

         IX - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

         § 1º - Equipara-se à saída:

         I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

         II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.

         § 2º - Na hipótese do inciso IX, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

         § 3º - Para efeito de incidência do imposto, a energia elétrica considera-se mercadoria.

SEÇÃO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA

         Art. 3º - O imposto não incide sobre operação:

         I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos parágrafos 2º e 3º;

         II - que destine a outro Estado: petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

         III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

         IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;

         V - com mercadorias, enquanto objeto de alienação fiduciária em garantia na:

         a) transmissão do domínio feito pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

         b) transferência da posse do bem em favor do credor em razão de inadimplemento do devedor;

         c) transmissão do domínio do credor para o devedor em virtude da extinção da garantia, pelo pagamento;

         VI - resultante de comodato, locação ou arrendamento mercantil;

         VII - de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados no território do Estado;

         VIII – (VETADO);

         IX - de radiodifusão sonora e de televisão;

         X - de fornecimento de energia elétrica para consumidor:

         a) da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50 KWH:

         b) da classe rural.

         XI - realizada entre mini (EXPRESSÃO VETADA) produtor rural e o mercado consumidor, desde que o produtor seja membro de entidade associativa comunitária, cujo objeto seja o fomento à produção e reconhecida em Lei Estadual de utilidade pública.

         § 1º - A classificação de mini (EXPRESSÃO VETADA) produtor rural será feita obedecendo-se as normas de crédito rural vigente e outros critérios estabelecidos em regulamento.

         § 2º - Para efeito do inciso I, semi-elaborado é aquele definido na Lei Complementar Federal.

         § 3º - Os níveis de tributação dos produtos a serem definidos em Lei Complementar serão definidos em Convênios a serem celebrados após sua vigência.

         § 4º - O disposto no inciso IV, do caput, não se aplica às operações com:

         I - livros em branco ou simplismente pautados, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza;

         II - agendas e similares.

         § 5º - A não-incidência relativamente ao arrendamento mercantil de que trata o inciso VI do caput não alcança a operação de venda decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário.

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DE OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS

         Art. 4º - A lei enunciará as hipóteses de isenção, incentivo e de outros benefícios fiscais concedidos mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma regulada na Lei Complementar à Constituição Federal.

         Art. 5º - A isenção, o incentivo ou o benefício fiscal, quando não concedidos em caráter geral, são efetivados, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na legislação respectiva.

         Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o imposto com os acréscimos legais;

         I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquela;

         II - sem imposição de penalidade nos demais casos.

         Art. 6º - A isenção, o incentivo ou o benefício fiscal, cujo reconhecimento depender de condição posterior não prevalecerão quando esta condição não for satisfeita, hipótese em que o imposto será exigido a partir do momento da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.

         Art. 7º - A concessão de isenção, incentivo ou benefício fiscal, salvo disposição em contrário da legislação, não é extensiva às obrigações acessórias relacionadas com a obrigação principal alcançada pela exoneração fiscal.

         Art. 8º - É hipótese de isenção do ICMS, quando realizada por mini e pequeno produtor rural, a operação na aquisição de materiais e equipamentos, destinados a irrigação e eletrificação de sua propriedade, desde que não seja possuidor de outro imóvel rural.

         § 1º - O Regulamento estabelecerá normas, de forma a assegurar o controle preciso de isenção assegurada neste artigo.

         § 2º -São isentos do ICMS, nas operações e prestações internas, os produtos: feijão, farinha e rapadura.

SEÇÃO IV

DO DIFERIMENTO

         Art. 9º - O Regulamento poderá dispor que o pagamento do imposto incidente sobre determinadas operações ou prestações seja diferido para etapas posteriores.

         § 1º - Ocorrendo o diferimento previsto neste artigo, atribuir-se-á a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao contratante do serviço, na qualidade de contribuinte substituto.

         § 2º - Encerrada a fase do diferimento, o imposto diferido será exigido ainda que a operação ou a prestação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto.

         Art. 10 - Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação subordinada a este regime, antes de encerrada a fase do diferimento.

         Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.

CAPÍTULO II

DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

         Art. 11 - O local da operação ou da prestação para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

         I - tratando-se de mercadoria:

         a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

         b) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas.

         c) onde se encontre, quando desacompanhada de documento fiscal ou sendo este inidôneo;

         d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

         e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

         f) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

         g) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.

         II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

         a) - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do artigo 2º,

         b) - onde tenha início a prestação, nos demais casos;

         III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

         a) - o da prestação do serviço de telecomunicação, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção, observado o disposto no inciso VIII do art. 3º;

         b) - o do estabelecimento da concessionária ou do permissionário que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;

         c) - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 2º;

         d) - onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

         IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

         § 1º - Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

         § 2º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal aquele em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

         § 3º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

         § 4º - Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

         § 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito.

         § 6º - Na hipótese da alínea "d" do inciso I, e em relação ao trigo importado sob o regime de monopólio do Banco do Brasil S/A, estabelecimento destinatário é a sede Social dessa entidade, situada no Distrito Federal.

         § 7º - Para efeito do disposto na alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

         § 8º - Para os fins deste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é confrontante.

CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I

DO CONTRIBUINTE

         Art. 12 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realiza operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como gerador do imposto.

         Parágrafo Único - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

         I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

         II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

         III - a cooperativa;

         IV - a instituição financeira e a seguradora;

         V - a sociedade civil de fim econômico;

         VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

         VII - os órgãos da administração pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

         VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

         IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

         X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

         XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

         XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

         Art. 13 - Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte, e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

         Parágrafo Único - Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante.

SEÇÃO II

DO RESPONSÁVEL

         Art. 14 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:

         I - os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:

         a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

         b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

         c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

         II - o transportador em relação à mercadoria:

         a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado à destinatário não designado;

         b) negociada em território deste Estado durante o transporte;

         c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal  inidôneo;

         d) que entregar a destinatário ou em local diversos do indicado no documento fiscal.

         III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

         IV - os adquirentes, em relação a mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;

         V - os contribuintes em relação a operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;

         VI - os síndicos, comissários, inventariantes ou liquidantes, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

         VII - os leiloeiros, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente à mercadoria importada e apreendida.

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

         Art. 15 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

         I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:

         a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

         b) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que houver importado ou arrematado;

         c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

         II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;

         III - os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

         IV - os estabelecimentos industrializadores, nas saídas de mercadorias, recebidas para industrialização, quando destinadas à pessoa ou estabelecimento que não o de origem.

         V - os estabelecimentos gráficos, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:

         a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico;

         b) não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão;

         c) a impressão for vedada pela legislação tributária;

         VI - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e consequentemente para a falta de recolhimento do imposto.

         VII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto.

         Parágrafo Único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

SEÇÃO IV

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

         Art. 16 - Fica atribuída a condição de contribuinte substituto, (EXPRESSÃO VETADA) a:

         I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

         II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor ou comerciante atacadista, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

         III - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

         § 1º - O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo entre este Estado e as demais Unidades da Federação interessadas.

         § 2º - O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.

         § 3º - A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição, quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.

         Art. 17 - A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.

         § 1º - O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

         § 2º - O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária, na condição de contribuinte substituto, quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

         Art. 18 - O Poder Executivo poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributária em razão do descredenciamento do contribuinte substituto, verificado por motivo de inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.

         Parágrafo Único - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das operações ou prestações subsequentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou o prestador do serviço, conforme se dispuser em regulamento.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SUJEIÇÃO PASSIVA

         Art. 19 - São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

         I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

         II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

         III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

         IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

         Art. 20 - As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda  Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I

DA BASE DE CÁLCULO

         Art. 21 - A base de cálculo do imposto é:

         I - na hipótese do inciso I do artigo 2º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor:

         a) dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio;

         b) das despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiros;

         II - no caso do inciso IV do artigo 2º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

         III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo 2º, o valor da operação;

         IV - no fornecimento de que trata o inciso VII do artigo 2º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação de serviço;

         V - na saída de que trata o inciso VIII do artigo 2º:

         a) o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";

         b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

         VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, o frete peso, no caso de transporte de bens e mercadorias, e o preço do serviço nos demais casos.

         Art. 22 - Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

         Parágrafo Único - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.

         Art. 23 - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

         I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

         II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

         Art. 24 - Não integra a base de cálculo do imposto o montante de:

         I - Imposto Sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos:

          II - Impostos sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

         Art. 25 - Na falta do valor a que se refere o inciso III, do artigo 21, ressalvado o disposto no artigo 26, a base de cálculo do imposto é:

         I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

         II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

         III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista nas vendas a outros comerciantes ou indústrias, caso o remetente seja comerciante.

         § 1º - Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á  o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

         § 2º - Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

         § 3º - Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha  efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 26.

         Art. 26 -Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

         I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

         II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

         Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipóteses em que será aplicada, no que couber, a norma do artigo anterior.

         Art. 27 - Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

         Art. 28 - Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.

         Art. 29 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

         Art. 30 - O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

         Art. 31 - Nas operações intramunicipais, quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

         Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

         I - uma  delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivamente cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

         II - Uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

         Art. 32 - Na hipótese do inciso II do artigo 16, a base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro. (EXPRESSÃO VETADA)

         Art. 33 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.

         Art. 34 - Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

         Art. 35 - O Poder Executivo, mediante ato normativo, poderá manter atualizada tabela de preços correntes de mercadorias para efeito de observância como base de cálculo do imposto quando:

         I - o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;

         II - ocorrer a hipótese prevista no artigo 25, inciso I, relativamente às operações realizadas por produtores ou extratores.

         Parágrafo Único - Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação.

         Art. 36 - Nos seguintes casos especiais o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade, fiscal sem prejuízo das penalidades cabíveis.

         I - não exibição, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

         II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;

         III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços;

         IV - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos.

         Art. 37 - Nas hipóteses dos artigos 35 e 36, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

         Art. 38 - A critério da autoridade fiscal, o imposto devido por determinados contribuintes, de pequeno porte, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico, poderá ser calculado por estimativa, conforme se dispuser em regulamento.

         Parágrafo Único - Verificada no final do período para o qual se fez a estimativa qualquer diferença entre o valor do imposto efetivamente devido e o cálculo por estimativa será:

         I - quando desfavorável ao contribuinte, recolhida na forma regulamentar, sem acréscimo de multa;

         II - quando favorável ao contribuinte;

         a) compensada para o período seguinte;

         b) restituída no caso de encerramento de atividade.

         Art. 39 - Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras Unidades da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), se inexistirpercentual de agregação específico para as mercadorias respectivas.

         § 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazidas por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos.

         § 2º - Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á para fins de cálculo do imposto devido a este Estado, o montante cobrado no de origem.

         Art. 40 - Quando a fixação de preços ou apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medições, análise e classificação, o imposto será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação sobre a diferença, se houver, atendidas as normas fixadas em regulamento.

         Art. 41 - Quando, em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado, atendidas as normas fixadas em regulamento.

SEÇÃO II

DAS ALÍQUOTAS

         Art. 42 - As alíquotas do imposto são:

         I - nas operações e prestações internas:

         a) 25% (vinte e cinco por cento) para:

         - bebidas alcoólicas;

         - armas e munições;

         - fogos de artifício;

         - embarcações esportivas e motores de pôpa;

         - automóveis importados do exterior;

-         perfumes e cosméticos;

         - motos acima de 180 cilindradas;

         - fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;

         - jóias;

         - ultra-leves;

         - asas-deltas.

         b) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias, bens e serviços;

         c) 20% (vinte por cento) para energia elétrica.

         II - nas operações e prestações interestaduais, e de exportação, aquelas estabelecidas pelo Senado Federal.

         Art. 43 - As alíquotas internas são aplicadas quando:

         I - o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadorias, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;

         II - da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;

         III - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no Estado;

         IV - o destinatário de mercadoria ou de serviço for consumidor final localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto;

         V - da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos.

CAPÍTULO V

DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I

DA NÃO - CUMULATIVIDADE

         Art. 44 - O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

         Art. 45 - O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto com base na escrituração em conta gráfica.

         Parágrafo único - Excepcionalmente, e atendendo a pecularidades de determinadas operações ou prestações, o imposto poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, na forma que dispuser em Lei.

         Art. 46 - O montante do imposto a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito, observados os parágrafos seguintes.

         § 1º - No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

         I - saídas e prestações com débito;

         II - outros débitos;

         III - estornos de créditos.

         § 2º - No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

         I - entradas e prestações com crédito;

         II - outros créditos;

         III - estorno de débitos;

         IV - eventual saldo credo anterior.

         § 3º - O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.

         Art. 47 – (VETADO).

SEÇÃO II

DO CRÉDITO DO IMPOSTO

         Art. 48 - Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

         I - às mercadorias recebidas para comercialização;

         II - às mercadorias ou produtos que, utilizados diretamente no processo industrial, sejam nele consumidos ou integrem o produto final, na condição de elemento indispensável a sua composição;

         III - ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto;

         IV - aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;

         V - às mercadorias recebidas para emprego na prestação de serviços, na hipótese do inciso VIII do artigo 2º.

         Art. 49 - Fica ainda assegurado o direito ao crédito quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo imposto, forem objeto de:

         I - devolução por consumidor final, na forma e nos prazos previstos em regulamento;

         II - retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante e por não ter ocorridoa tradição real.

         Art. 50 - Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da Lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas sobre correção previstas em regulamento.

SEÇÃO III

DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

         Art. 51 - Não implicará crédito do imposto:

         I - a operação ou a prestação beneficiada com isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

         II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;

         III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição;

         IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração,  industrialização ou geração, inclusive de energia;

         V - a entrada de mercadoria ou a contratação de serviços acobertados com documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria ou do usuário do serviço;

         VI - a entrada de mercadoria recebida para integrar ou ser consumida em processo de industrialização cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida à data da entrada.

         VII - a entrada de mercadoria recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida à data da entrada;

         VIII - a entrada de mercadoria cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo se esse benefício tiver sido concedido nos termos de convênio celebrado com base em lei complementar.

         Art. 52 - Ressalvadas a hipótese do inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º e os casos previstos em regulamento, é vedado ao contribuinte:

         I - creditar-se do imposto antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

         II - transferir crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular.

SEÇÃO IV

DA ANULAÇÃO DO CRÉDITO

         Art. 53 - Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito do imposto:

         I - a operação ou prestação subsequente, quando beneficiada por isenção ou não incidência;

         II - a operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

         III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

         Art. 54 - Não se exigirá a anulação do crédito:

         I - relativo às operações que destinem a outro Estado: petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

         II - por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista que será definida em convênio específico celebrado na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e após aprovação do Poder Legislativo Estadual.

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I

DA FORMA E DOS PRAZOS

         Art. 55 – (VETADO).

         Art. 56 - Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

         Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento.

         Art. 57 - Quando o pagamento do imposto estiver subordinado a regime de substituição tributária ou de deferimento, o Regulamento poderá dispor que o recolhimento do imposto seja feito independentemente do prazo de pagamento relativo às operações normais do responsável.

         Art. 58 - A data do encerramento das atividades do contribuinte é o prazo de recolhimento do imposto, relativamente às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento.

         Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo o imposto a ser recolhido será calculado mediante aplicação, no que couber das regras do artigo 32.

SEÇÃO II

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

         Art. 59 - O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do fisco, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízos, se for o caso, da correção monetária:

         I - 10% (dez por cento), até 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento.

         II - 15% (quinze por cento), de 16 (dezesseis) a 45 (quarenta e cinco) dias;

         III - 20% (vinte por cento), depois de 45 (quarenta e cinco) dias.

         Art. 60 - O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, corrigido monetariamente, será acrescido de 1% (um por cento) de juro ao mês ou fração de mês.

         Parágrafo Único - No caso de pagamento espontâneo o juro só será cobrado a partir do término do prazo previsto no inciso III do artigo anterior.

SEÇÃO III

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

         Art. 61 - O crédito tributário inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.

         § 1º - A atualização monetária será o resultado da multiplicação do crédito tributário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN do mês em que se efetuar o pagamento pelo valor da mesma no mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

         § 2º - Nos casos de débito apurado através de ação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á,  para o cálculo da correção monetária, a média dos índices do período fiscalizado.

         § 3º - Ocorrendo parcelamento de débito, a atualização monetária será calculada até o mês do deferimento do respectivo pedido e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.

SEÇÃO IV

DO PARCELAMENTO

         Art. 62 - Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados em regulamento.

CAPÍTULO VII

DA RESTITUIÇÃO

         Art. 63 - O imposto indevidamente recolhido ao Tesouro do Estado será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.

         Art. 64 - A restituição será autorizada pelo Secretário da Fazenda e somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.

         Art. 65 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo se referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

         Parágrafo Único - A importância a ser restituída será corrigida monetariamente, observados os mesmos critérios de atualização monetária aplicáveis à cobrança de crédito tributário.

CAPÍTULO VIII

DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

         Art. 66 - Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessórias, poder-se-á adotar regime especial de tributação.

         Parágrafo Único - Regime Especial de Tributação, para os efeitos deste Capítulo, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às regras gerais de exigência do imposto e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.

         Art. 67 - Os regimes especiais serão concedidos:

         I - através da celebração de acordo entre o Secretário da Fazenda e o representante legal da empresa;

         II - com base no que se dispuser em regulamento, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.

         § 1º - Fica proibida qualquer concessão de regime especial por meio de instrumento diverso dos indicados neste artigo.

         § 2º - O regime especial concedido na forma do inciso I pode ser revogado a qualquer tempo, podendo ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.

         § 3º - Incorrerá em crime de responsabilidade o Secretário da Fazenda que instituir Regime Especial de Tributação que dele resulte desoneração de carga tributária, sem prejuízo de outras cominações legais.

         Art. 68 - Incumbe às autoridades  fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor, ao Secretário da Fazenda, a reformulação ou revogação das concessões.

CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I

DO CADASTRAMENTO DE CONTRIBUINTES

         Art. 69 - Os contribuintes definidos nesta Lei são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro Geral da Fazenda-CGF, antes de iniciar as suas atividades, na forma como dispuser o regulamento.

SEÇÃO II

DO DOCUMENTÁRIO E DA ESCRITA FISCAL

         Art. 70 - As pessoas definidas nesta Lei como contribuinte, quando da realização de operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, estão obrigadas à emissão de nota fiscal ou de documentos que a substituam, bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.

         Parágrafo Único - A forma, modelos, emissão, registro e demais requisitos das notas fiscais, cupons fiscais de máquinas registradoras e de terminais pontos de venda, bem como de outros documentos previstos, serão disciplinados em regulamento.

         Art. 71 - A impressão de notas fiscais, de documentos que as substituam e de formulários contínuos só poderá ser efetuada mediante autorização prévia da autoridade fazendária competente, na forma que se dispuser em regulamento.

         Art. 72 - Os contribuintes definidos nesta Lei deverão utilizar, para cada um dos estabelecimentos obrigados à inscrição, livros fiscais distintos, que servirão ao registro das operações que realizarem, ainda que não tributadas, nos termos que dispuser o regulamento.

         Parágrafo Único - Os modelos, forma e prazo de escrituração e manutenção dos livros fiscais, bem como o cumprimento dos demais requisitos previstos, serão estabelecidos em regulamento.

         Art. 73 - Os livros e os documentos que serviram de base à escrituração serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos para serem exibidos à fiscalização, quando exigidos, ressalvados o disposto em regulamento.

         Parágrafo Único - Quando os livros e os documentos fiscais tiverem servido de base a levantamentos fiscais que motivaram a lavratura de auto de infração, deverão eles ser conservados até a solução definitiva do processo administrativo-tributário respectivo ou se for o caso, até que ocorra a prescrição do crédito tributário decorrente das operações a que se refiram.

         Art. 74 - Considerar-se-á inidônea a documentação fiscal que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou for, comprovadamente, expedida com dolo, fraude ou simulação, conforme o disposto em regulamento.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

         Art. 75 - A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda. (EXPRESSÃO VETADA)

         Parágrafo Único - Entre as atribuições específicas de fiscalização insere-se a competência para reter ou apreender mercadorias, livros, documentos e lavrar autos de infração.

SEÇÃO II

DA AÇÃO FISCAL

         Art. 76 - A fiscalização será exercida no território cearense sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS, inclusive as que gozarem de isenção, forem  imunes ou não estejam sujeitas ao pagamento do imposto.

         Art. 77 - Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir mercadoria, documentos, livros ou papéis de natureza fiscal ou comercial relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora:

         I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda e todos os que tomarem parte em operações ou prestações sujeitas ao imposto;

         II - os serventuários da justiça;

         III - os servidores da administração pública estadual, direta e indireta, inclusive de suas fundações;

         IV - os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras;

         V - os síndicos, comissários liquidatários e inventariantes;

         VI - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;

         VII - as companhias de armazéns gerais;

         VIII - as empresas de administração de bens.

         § 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações relativas a fatos sobre os quais o informante esteja obrigado a guardar sigilo profissional.

         § 2º - As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos ou papéis e livros de natureza comercial ou fiscal, em uso ou já arquivados, sendo franqueados aos agentes do fisco os estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se noturnamente estiverem funcionando.

         Art. 78 - A recusa, por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos e papéis necessários à ação fiscal, ensejará aos agentes do fisco o lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontram tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento e do qual se deixará cópia com o contribuinte ou responsável.

         Parágrafo Único - Configurada a hipótese prevista neste artigo, o setor competente da Secretaria da Fazenda providenciará, de imediato, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado ou da Procuradoria Geral da Justiça, se na capital ou no interior, respectivamente, a exibição judicial dos livros, documentos e papéis omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização, na forma como dispuser em regulamento.

         Art. 79 - Os agentes do fisco, quando vítimas de desacato ou da manifestação de embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderão solicitar o auxílio da autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas.

SEÇÃO III

DAS DILIGÊNCIAS ESPECIAIS

         Art. 80 - Quando pelos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada não se apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos ou papéis de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram, assim como nos despachos, nos livros, documentos ou papéis de transportadores, suas estações ou agências ou em outras fontes subsidiárias

         Art. 81 - Mediante ato do Secretário da Fazenda, quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o tributo ou de impor penalidade.

         § 1º - A decadência prevista neste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação.

         § 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos casos em que o tributo correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.

SEÇÃO IV

DO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO FISCAL

         Art. 82 - Antes de qualquer diligência de fiscalização, os agentes do fisco exibirão ao contribuinte ou a seu preposto, identidade funcional que os credencie ao exercício da ação fiscal.

         Art. 83 - A ação fiscal começará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, no qual, além da qualificação do fiscalizado, deverão ser indicados hora e data do início do procedimento, ato designatório, autoridade ordenante, período a ser fiscalizado, livros e documentos necessários à diligência e o prazo em que esses deverão ser apresentados.

         § 1º - Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, os agentes do fisco terão o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, prorrogável esse prazo por 30 (trinta) dias, a critério e conforme autorização do dirigente que determinou a ação fiscal.

         § 2º - A lavratura de auto de infração, em qualquer hipótese, configura encerramento de diligência de fiscalização.

         Art. 84 - Encerrados os trabalhos, será lavrado o Termo de Conclusão de Fiscalização, no qual, dentre outras indicações, serão mencionados o período fiscalizado, posição do contribuinte perante as exigências legais e, se ocorrido auto de infração, os elementos que o identifiquem.

         Art. 85 - Quando aos Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização corresponderem mais de uma autuação, tirar-se-ão quantas cópias forem necessárias para acompanhar os respectivos autos de infração.

         Art. 86 - É dispensável a lavratura de Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização nos casos de:

         I - auto de infração e apreensão de mercadorias em trânsito ou depositadas em situação irregular;

         II - auto de infração lavrado por funcionário no exercício de fiscalização de mercadoria em trânsito;

         III - atraso de recolhimento;

         IV - descumprimento de obrigações acessórias;

         V - falta de escrituração de documento fiscal;

         VI - funcionamento irregular de máquina registradora;

         VII - procedimento relativo à baixa do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda, nas hipóteses previstas em regulamento.

SEÇÃO V

DO LEVANTAMENTO FISCAL

         Art. 87 - O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário de mercadorias e a identificação de outros elementos informativos.

         § 1º - Na apuração do movimento real tributável poderão ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

         § 2º - Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto devido por empresa industrial, o valor, a quantidade e o rendimento da matéria-prima ou dos produtos intermediários empregados na industrialização e dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações de estoques e de matérias-primas e de produtos intermediários.

         Art. 88 - Todos os documentos ou papéis que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados na informação complementar ou anexados ao auto de infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.

         Parágrafo Único - Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuaçãodeverão ser entregues ao contribuinte, juntamente com as vias correspondentes ao Auto de Infração e Termo de Conclusão de Fiscalização que lhes couber.

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO

         Art. 89 - Sempre que for identificada infração a algum dispositivo da legislação tributária, o agente do fisco deverá adotar as providências legais acautelatórias dos interesses do Estado, e, se for o caso, promover a autuação do infrator, sob pena de responsabilidade por omissão ao cumprimento de dever.

         Art. 90 - Os agentes do fisco não deverão apor "visto" em documentos que devam acompanhar mercadorias, sem que estas estejam em sua presença e sob sua imediata fiscalização.

         Art. 91 - Nos casos de prática reiterada de desrespeito à legislação com vistas ao descumprimento de obrigação tributária, é facultado ao Secretário da Fazenda aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte:

         I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;

         II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;

         III - manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial;

         IV - cancelamento de todos os benefícios fiscais que, porventura, goze o contribuinte faltoso.

         Parágrafo Único - As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, sempre através de ato do Secretário da Fazenda que, quando necessário, recorrerá ao auxílio da autoridade policial.

CAPÍTULO XI

DA APREENSÃO DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

SEÇÃO I

DO CONCEITO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR

         Art.  92 - Consideram-se mercadorias em situação fiscal irregular aquelas que, em depósito ou em trânsito, forem encontradas desacompanhadas da documentação fiscal própria, ou sendo esta inidônea, como definida no artigo 74.

         Parágrafo Único - O documento fiscal inidôneo fará prova, apenas, em favor do fisco, e a conceituação de seus aspectos característicos será feita em regulamento.

         Art. 93 - Sempre que forem flagradas mercadorias em situação irregular, na forma como define o artigo anterior, deverão os agentes do fisco retê-las para fins de averiguação quanto à sua origem ou destino.

         Art. 94 - Se da averiguação a que se refere o artigo anterior resultar a possibilidade de legalização das mercadorias e desde que, atendida essa hipótese, fique assegurado o crédito tributário respectivo, o agente do fisco colaborará, no que legalmente lhe couber, para que as mesmas sejam restituídas ao depósito ou à circulação.

SEÇÃO II

DA APREENSÃO DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

         Art. 95 - Esgotadas as hipóteses de legalização das mercadorias retidas para averiguação ou quando ficar evidenciado o propósito de fraude por parte do condutor ou depositário, será lavrado o competente auto de infração e apreensão.

         Parágrafo Único -  Poderão ser igualmente objeto de apreensão as mercadorias que forem encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal, bem como aquelas que constituam prova material de infração à legislação tributária.

         Art. 96 - Ficam também sujeitos à apreensão, isoladamente ou em conjunto com as mercadorias em situação irregular, os documentos fiscais que se prestem a comprovar a infração cometida ou a instruir processo administrativo-tributário.

         Parágrafo Único - Havendo apreensão, apenas, de documentos, o apreensor entregará ao contribuinte ou responsável uma ressalva, na forma como se dispuser em regulamento.

         Art. 97 - Qualquer pessoa física ou jurídica que detiver ou conduzir mercadorias ou documentos em situação fiscal irregular poderá ser intimada pela autoridade competente a apresentá-los ao fisco, no prazo que lhes for assinalado.

         Parágrafo Único - O não atendimento à intimação de que trata este artigo ensejará à autoridade fazendária competente requerer as providências judiciais necessárias à busca e apreensão das mercadorias e dos documentos.

SEÇÃO III

DA GUARDA E DO DEPÓSITO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS

         Art. 98 - ficam sob a guarda e proteção do Estado, as mercadorias retidas ou apreendidas, a partir do momento em que o agente fazendário exercitar os atos de sua competência.

         § 1º - Quando no local da retenção ou apreensão não existir acomodação adequada, deverá o retentor ou apreensor promover o deslocamento das mercadorias para instalações que ofereçam melhores condições de guarda e segurança.

         § 2º - Na falta de local público adequado à acomodação das mercadorias, a autoridade fazendária poderá nomear o condutor ou o destinatário, se pessoa cadastrada na Secretária da Fazenda e idônea, como fiel depositário, competindo a esta total responsabilidade pelas mercadorias.

         § 3º - O depositário fiel não poderá transferir as mercadorias do local originariamente indicado para guarda, nem aliená-las ou omitir-se ante a iminência de deterioração, devendo, no momento em que pretender deslocá-las para outras instalações ou, quando identificar qualquer ameaça à incolumidade das mesmas, comunicar os fatos imediatamente à autoridade fazendária, sob as penas da lei.

         Art. 99 - O servidor fazendário que retiver ou exercer a guarda de mercadorias apreendidas, para salvaguardar direitos do fisco ou de terceiros, emitirá certificado de guarda de mercadorias, conforme se dispuser em regulamento.

          Art. 100 - A critério do funcionário que promover a apreensão, não serão encaminhadas a depósito em órgão fazendário as mercadorias que:

         I - pelo seu grau de perecibilidade, sujeitem-se a deterioração, se não acondicionadas adequadamente a sua conservação;

         II - por seu porte ou volume não possam ser depositadas em órgãos fazendários ou quando estes estiverem impossibilitados de acolhê-las.

         Art. 101 - Consumada a hipótese prevista no artigo anterior, a guarda e o depósito das mercadorias apreendidas poderão ser confiados, por indicação do autuado, a terceiros, desde que contribuintes devidamente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda, na forma como dispuser o regulamento.

         § 1º - Com vistas a acautelar os interesses do fisco, no caso acima previsto, será exigido como garantia do imposto, da multa e dos demais acréscimos legais,  depósito do valor correspondente ou fiança idônea, a critério da autoridade fazendária.

         § 2º - O depositário responderá, nesta e noutras hipóteses, pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à Fazenda Pública ou a terceiros, em razão do desvio, perecimento ou avaria das mercadorias que estiverem sob sua guarda.

         Art. 102 - No caso de falência ou concordata do fiador, deverá o autuado, no prazo de 5(cinco) dias, contados da data de  publicação da sentença que determinar aquelas providências judiciais, oferecer nova fiança.

         Parágrafo Único - Semelhantes providências deverão ser adotadas nos casos em que o fiador, de fato ou de direito, vier a encerrar as atividades empresariais.

         Art. 103 - Excluem-se da massa falida ou do patrimônio do concordatário as mercadorias apreendidas submetidas à guarda e depósito de terceiros que venham a ser submetidos à processo de falência ou concordata.

         Parágrafo Único - Configurado qualquer dos procedimentos judiciais acima previstos, as mercadorias serão removidas para outro local, a requerimento da autoridade competente.

SEÇÃO IV

DA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS

         Art. 104 - As mercadorias apreendidas poderão ser liberadas antes do julgamento do processo, por requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante as seguintes garantias:

         a) pronto pagamento do crédito tributário e de seus acréscimos legais;

         b) depósito do valor correspondente ao principal do imposto, da multa e demais acréscimos legais;

         c) fiança idônea.

         Art. 105 - A liberação de mercadorias apreendidas, em qualquer caso, somente poderá ocorrer mediante determinação expressa da autoridade fazendária competente.

SEÇÃO V

DA RESTITUIÇÃO OU CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA

         Art. 106 - Esgotadas as instâncias administrativas, na conformidade da decisão final dada ao processo, o depósito em garantia de que trata o artigo 104 subordinar-se-á ao seguinte procedimento:

         I - se absolutória a decisão, será restituído o depósito, corrigido monetariamente, mediante requerimento à autoridade competente;

         II - se condenatória a decisão, proceder-se-á a conversão do valor em renda, de modo a atender convenientemente a condenação.

         § 1º - Sendo o valor do depósito superior ao da obrigação, a diferença favorável ao depositante ser-lhe-á restituída corrigida monetariamente.

         § 2º - O contribuinte ou responsável deverá ser intimado, qualquer que seja o resultado do julgamento e, não sendo encontrado em seu domícilio habitual, far-se-á a intimação por edital.

         § 3º - Passados 30 (trinta) dias, contados da efetiva intimação, sem que o contribuinte se manifeste sobre o assunto, as mercadorias serão consideradas abandonadas e livre o depósito para fins de utilização pelo Estado.

SEÇÃO VI

DA RESTITUIÇÃO OU PERDA DAS MERCADORIAS APREENDIDAS

         Art. 107 - Intimado da decisão final do processo administrativo relativo à apreensão, o contribuinte ou responsável terá, a partir da intimação, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, providenciar a liberação das mercadorias, na forma como dispuser o regulamento.

         § 1º - Findo esse prazo e não havendo qualquer manifestação do contribuinte ou responsável, as mercadorias serão consideradas abandonadas, podendo ser leiloadas ou doadas, a critério da autoridade fazendária, conforme o que dispuser o regulamento.

         § 2º - O contribuinte ou responsável e o fiador, se houver, serão chamados a complementar o crédito tributário, quando o produto da arrematação não for suficiente a sua total cobertura.

SEÇÃO VII

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DO LEILÃO E DA

DOAÇÃO DE MERCADORIAS ABANDONADAS

         Art. 108 - O leilão ou a doação de mercadorias consideradas abandonadas, nos termos do § 1º do artigo 107, será sempre precedido de publicação de edital.

         Art. 109 - A designação do avaliador não poderá recair na pessoa do funcionário que tiver participado da apreensão das mercadorias.

         Art. 110 - O regulamento disporá sobre as normas procedimentais relativas a esta Seção.

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES

         Art. 111 - Infração é toda a ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por pessoa física ou jurídica, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação pertinente ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS.

         Art. 112 - Não haverá definição de infrações nem cominação de penalidade sem que haja expressa previsão em lei.

         Art. 113 - As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, não se podendo aplicar penalidades senão através da autuação competente.

         Art. 114 - As multas serão calculadas tomando-se por base:

         I - o valor do imposto;

         II - o valor da operação ou da prestação;

         III - o valor da Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE

SEÇÃO II

DAS RESPONSABILIDADES

         Art. 115 - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade pela infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

         Art. 116 - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES

         Art. 117 - As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

         I - COM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO:

         a) Fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizar, de má fé, livros ou documentos fraudados, para iludir o fisco e fugir ao pagamento do imposto, ou, ainda: multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do imposto;

         b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, pela autoridade fazendária, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou diferir o seu pagamento: multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do imposto;

         c) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos nas alíneas "d" e "e" deste inciso: multa  equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto;

         d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações, as prestações e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido;

         e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do imposto retido e não recolhido;

         f) deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto não retido;

         g) omitir documentos ou informações necessários à fixação do imposto a ser recolhido em determinado período, quando sujeito ao regime de estimativa: multa equivalente a uma vez o valor do imposto não recolhido em decorrência da omissão.

         h) simular saída para outra Unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território cearense: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, sem prejuízo do pagamento do imposto;

         i) internar no território cearense mercadoria indicada como em trânsito para outra Unidade da Federação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem prejuízo do pagamento do imposto;

         J) entregar mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, quando o destinatário e o recebedor sejam domiciliados no território cearense: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor;

         II - COM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO IMPOSTO:

         a) crédito indevido, assim considerado todo aquele lançado na conta gráfica do imposto em desacordo com as normas estabelecidas nos artigos 44 a 52, bem como o decorrente da não realização de estorno, nos casos previstos no artigo 53: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevidamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;

         b) aproveitamento antecipado de crédito: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito antecipado aproveitado;

         c) registro antecipado de crédito, quando não tenha havido o seu aproveitamento por antecipação: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipadamente registrado;

         d) transferência de crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou ainda, em montante superior aos limites permitidos: multa equivalente a 02 (duas) vezes o valor do crédito irregularmente transferido;

         e) crédito indevido proveniente da hipótese de transferência prevista na alínea anterior: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito recebido.

         III - RELATIVAMENTE À DOCUMENTAÇÃO FISCAL E À ESCRITURAÇÃO:

         a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias e prestação ou utilização de serviço sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto;

         b) falta de emissão de documento fiscal: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto;

         c) emitir documento fiscal em série que não seja a legalmente exigida para a operação ou prestação: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação;

         d) emissão de nota fiscal para contribuinte não identificado: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação;

         e) emitir nota fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do imposto devido;

         f) promover saída de mercadoria ou prestação de serviço com nota fiscal já utilizada em operação ou prestação anteriores: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, sem prejuízo do pagamento do imposto;

         g) falta de escrituração no livro fiscal próprio para registro de entrada  (ou recebimento de serviço) de nota fiscal relativa a operação ou prestação também não lançada na contabilidade do infrator: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto, ficando à penalidade reduzida a  2 (duas) UFECES, se comprovado o competente registro contábil do aludido documento fiscal;

         h) emissão de nota fiscal, nas seguintes hipóteses: em retorno simulado de mercadoria não efetivamente remetida para depósito fechado próprio do remetente ou em quantidades superiores ou inferiores às remetidas: multa equivalente a 1(uma) vez o valor do imposto, sem prejuízo da cobrança do imposto devido;

         i) deixar de escriturar, quando obrigado à escrita fiscal, no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto, nota fiscal de operações ou prestações neste realizadas: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto;

         j) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros a pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação.

                   IV - RELATIVAMENTE A IMPRESSOS E DOCUMENTOS FISCAIS:

         a) emitir nota fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isentas ou não tributadas e naquelas em que seja vedado o destaque do imposto: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, salvo se o valor do imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente;

         b) fornecer ou possuir documento fiscal inidôneo: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da UFECE, por documento;

         c) confeccionar, para si ou para outrem, documento fiscal inidôneo: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor de 1 (uma) UFECE, por documento;

         d) imprimir, para si ou para outrem, documento fiscal sem autorização prévia da autoridade competente: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de uma UFECE, por documento, aplicável ao impressor e a usuário;

         e) permanência de documentos fiscais fora do estabelecimento, sem a prévia autorização da repartição competente: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de 1 (uma) UFECE, por documento;

         f) falta de apresentação dos documentos fiscais á autoridade competente nos prazos estabelecidos: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de 1 (uma) UFECE, por documento;

         g) extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais, exceto se em decorrência de roubo, furto ou casos fortuitos devidamente comprovados por processo competente multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da UFECE, por documento;

         V - RELATIVAMENTE AOS LIVROS FISCAIS:

         a) atraso de escrituração dos livros fiscais: multa de 1 (uma) UFECE, por período de apuração;

         b) permanência de livros fiscais fora do estabelecimento sem a prévia autorização da repartição competente: multa equivalente a 1 (uma) UFECE, por livro;

         c) inexistência de livro fiscal, quando exigido, ou utilizado sem autenticação da repartição competente: multa equivalente a 1 (uma) UFECE por livro;

         d) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal, exceto quando resultante de furto, roubo ou caso fortuito devidamente comprovado por processo competente: multa equivalente a 1(uma) UFECE, por livro;

         e) falta de escrituração do livro Registro de Inventário: multa equivalente a 10 (dez) UFECES;

         f) deixar de registrar no livro Registro de Inventário mercadoria de que tenha posse, mas pertença a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros: multa equivalente a 5  (cinco) UFECES;

         g) falta de exibição de livro fiscal à autoridade competente, nos prazos estabelecidos: multa equivalente a 2 (duas) UFECES, por livro;

         VI - FALTAS RELATIVAS À INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA:

         a) falta de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda: multa de 5 (cinco)  UFECES, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis;

         b) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento: multa equivalente a 5 (cinco) UFECES;

         c) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição, inclusive que implique alteração cadastral: multa equivalente a 5 (cinco) UFECES;

         VII - FALTAS RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

                   ECONÔMICO-FISCAIS:

         a) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao órgão fazendário competente os documentos a que esteja obrigado a remeter, em decorrência da legislação, exceto o previsto na alínea "b" deste inciso: multa equivalente a 1 (uma) UFECE, por guia ou documento;

         b) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao órgão fazendário competente cópia do inventário de mercadorias: multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFECES,  a critério da autoridade competente;

         c) omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos fiscais exigidos pela legislação: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFECES, por documento, a critério da autoridade competente;

         VIII - FALTAS RELATIVAS AO USO IRREGULAR DE MÁQUINA REGISTRADORA:

         a) impressão de fita detalhe e/ou leituras em "X" ou "Z" ilegíveis, dificultando a identificação dos valores registrados: multa equivalente a 20 (vinte) UFECES;

         b) utilização de máquina registradora sem a devida autorização da repartição fiscal competente: multa equivalente a 20 (vinte) UFECES;

         c) utilização de máquina registradora sem afixação do atestado padronizado de funcionamento ou estando o mesmo rasurado: multa equivalente a 5 (cinco) UFECES;

         d) utilização de máquina registradora deslacrada, ou com lacre violado ou irregular: multa equivalente a 20 (vinte) UFECES;

         e) falta de sequência do número de ordem da operação ou do contador de reduções: multa equivalente a 10 (dez) UFECES;

         f) transferência, a qualquer título, de máquina registradora de um estabelecimento para outro, ainda que do mesmo contribuinte, sem observância das normas regulamentares: multa equivalente a 10 (dez) UFECES;

         g) usar máquina registradora com funcionamento de teclas ou funções vedadas pela legislação vigente: multa equivalente a 30 (trinta) UFECES;

         h) imprimir no cupom fiscal ou na fita-detalhe símbolos vedados pela legislação: multa de 30 (trinta) UFECES;

         i) emitir cupom por máquina registradora de fins não fiscais: multa equivalente a 20 (vinte) UFECES;

         j) omitir-se o credenciado ou seus propostos no bloqueamento ou seccionamento de dispositivos cujo uso esteja vedado pela legislação pertinente: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFECES, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do credenciamento;

         k) remover, o credenciado ou seu preposto, dispositivo asssegurador da inviolabilidade do lacre de máquina registradora, sem a autorização prévia do órgão competente: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFECES, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do credenciamento;

IX - OUTRAS FALTAS:

a) falta de retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, do gado enviado para recurso de pasto ou para fins de exposição em outro Estado: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto, sem prejuízo da cobrança do imposto devido ou, se for o caso, da conversão do depósito em renda;

         b) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma: multa equivalente a 6 (seis) UFECES;

         c) faltas decorrentes apenas do não cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação vigente, para as quais não haja penalidade específica: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFECES, a critério da autoridade competente.

         § 1º - Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas "a" e "e" do inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

         I - se o crédito não tiver sido aproveitado, no todo ou em parte, a multa será reduzida a 20% (vinte por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do seu estorno;

         II - se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral (duas vezes o valor do crédito), mas somente incidirá sobre a parcela efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá:

         a) o pagamento do imposto que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito;

         b) o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.

         § 2º - Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, independemente das penalidades nele previstas, o contribuinte ficará obrigado a, no prazo assinado para defesa do auto de infração, regularizar, junto à Secretaria da Fazenda, o uso de sua máquina  registradora ou adotar em substituição a esta , nota fiscal de venda a consumidor ou nota fiscal simplificada.

         § 3º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o autuado tenha tomado as providências nele indicadas, o servidor fazendário adotará as seguintes providências:

         I - lavratura de auto de apreensão da máquina registradora em situação irregular;

         II - representação ao Secretário da Fazenda para aplicar contra o autuado o regime especial de fiscalização previsto no artigo 91.

Art. 118 - Continuarão sujeitos às multas previstas nas alíenas "c" e "e" do inciso I do artigo anterior, o contribuinte ou o responsável que, por qualquer motivo, apenas recolher o imposto, salvo se, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher os acréscimos moratórios previstos no artigo 59.

         Art. 119 - O contribuinte ou responsável que procurar as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o imposto, ficará a salvo da penalidade, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo de 10 (dez) dias.

         Art. 120 - As multas calculadas na forma do inciso II do artigo 117, quando relativas a operações ou prestações não tributadas ou contempladas com isenção incondicionada, serão substituídas pelo valor de 1 (uma) a 3 (três) UFECES, graduado a juízo da autoridade competente, salvo se da aplicação deste critério resultar importância superior à que decorreria da adoção daquele.

         Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese prevista na alínea "a" do inciso IV do artigo 117.

SEÇÃO IV

DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO DE MULTAS

         Art. 121 - Haverá os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se este houver:

         I - de 50% (cinquenta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, à defesa e pagar a multa no prazo desta;

         II - de 30% (trinta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários, desde que pague a multa no prazo deste;

         III - 20% (vinte por cento) se o contribuinte ou responsável recolher a multa no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários.

         Parágrafo Único - Ocorrendo o pagamento do débito através da modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma abaixo especificada:

         I - quando o devedor requerer e renunciar, expressamente à defesa e pagar a primeira prestação no prazo desta:

         a) 50% (cinqüenta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;

         b) 30% (trinta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes.

         II - Quando o contribuinte requerer e renunciar expressamente ao recurso perante o Conselho de Recursos Tributários e pagar a primeira prestação no prazo deste:

         a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;

         b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes.

         III - Quando, esgotadas as instâncias administrativas, o contribuinte requerer o benefício e pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixada na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários:

         a) 20% (vinte por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;

         b) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

         Art. 122 - É assegurado ao sujeito passivo, por si ou por suas entidades representativas, o direito de consulta sobre a aplicação da legislação relativa aos tributos da competência impositiva estadual.

         Parágrafo Único - Os procedimentos administrativos relativos à consulta fiscal serão estabelecidos em legislação específica, prevalecendo, enquanto esta não for editada, o disciplinamento estatuído pelo Decreto nº 16.216, de 17 de novembro de 1983.

         Art. 123 - Aplicam-se às infrações da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM as penalidades cominadas nesta Lei, desde que menos severas que as previstas na lei vigente ao tempo da sua prática.

         Art. 124 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

         Parágrafo único - Enquanto não forem baixados os atos a que se refere este artigo, continuam em vigor, no que não colidirem com esta Lei, o atual regulamento e os demais atos normativos que o complementam, editados com fundamento na Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970.

         Art. 125 - Nenhuma penalidade será aplicada aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS por inobservância às exigências desta Lei, ocorrida no período de sua implantação, salvo em relação ao ICM.

         Parágrafo Único. Considera-se período de implantação para fins deste artigo, os 2 (dois) primeiros meses após o início da vigência desta Lei.

         Art. 126 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

         Art. 127 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 1989.

 FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado em Exercício

José Lima Matos

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.258, DE 09.06.17 (D.O. 09.06.17)

LEI N.º 16.258, DE 09.06.17 (D.O. 09.06.17)

ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, A LEI N.º 13.025, DE 20 DE JUNHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PARA OS CONTRIBUINTES ATACADISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A LEI N.º 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO ICMS, ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA, E A LEI N.º 15.614, DE 29 DE MAIO DE 2014, QUE ESTABELECE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, INSTITUI O RESPECTIVO PROCESSO ELETRÔNICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 123 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o inciso I, com nova redação das alíneas “a” e “h” e acréscimo da alínea “a.1”:

“Art. 123. …

I - …

a) utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto;

a.1) utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados, nas hipóteses de não incidência, isenção, diferimento, suspensão ou regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;

h) simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território cearense: multa equivalente a uma vez o valor do imposto devido;” (NR)

II – o inciso II, com nova redação da alínea “b”:

“Art. 123. …

...

II - …

b) aproveitar crédito antecipadamente: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;” (NR)

III – o inciso III, com nova redação das alíneas “a”, “b”, “b.1”, “d”, “f”, “g”, “l”, “m”, “n”, “o”, e acréscimo das alíneas “p”, “q”, “r”, “s”, “t” e “u”:

“Art. 123. …

...

III - …

a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, bem como prestar ou utilizar serviços:

1. sem documentação fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;

2. com documentação fiscal inidônea: multa equivalente a uma vez o valor do imposto devido;

b) deixar de emitir documento fiscal:

1. em operações e prestações tributadas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;

2. em operações e prestações tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não incidência ou isenção incondicionada: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação;

b.1) deixar de emitir documento fiscal na venda a consumidor, inclusive em sua modalidade eletrônica, fato este constatado in loco por agente do Fisco: multa equivalente a:

1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;

2. 1.000 (mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento, inclusive quando optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;

d) emitir documento fiscal para destinatário diverso do que efetivamente adquiriu a mercadoria: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;

f) promover saída de mercadoria ou prestação de serviço acompanhada de documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anterior, inclusive quando se tratar de documento fiscal eletrônico ou sua respectiva representação gráfica impressa: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;

g) deixar de escriturar no livro fiscal próprio para registro de entradas, inclusive em sua modalidade eletrônica, conforme dispuser a legislação, documento fiscal relativo a operação ou prestação: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação;

l) transportar mercadorias em quantidade divergente da descrita no documento fiscal, quando verificado in loco pelo agente do Fisco: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;

m) entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou virtual ou registro eletrônico equivalente, quando oriunda do exterior do País ou de outra unidade da Federação, não se aplicando às operações de saídas interestaduais: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;

n) cancelar documento fiscal, inclusive de natureza eletrônica, que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

o) entregar ao adquirente ou destinatário documento diferente de documento fiscal exigido pela legislação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

p) deixar o contribuinte de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quando obrigado nos termos da legislação pertinente: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por cada MDF-e não emitido;

q) transportar mercadoria ou bem desacompanhado do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE): multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs;

r) transportar mercadoria ou bem cujo documento fiscal não esteja relacionado no Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE) que acompanha a carga: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs em razão da omissão;

s) omissão de entradas de mercadorias decorrente de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das entradas omitidas;

t) deixar o contribuinte de transmitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por cada CF-e não transmitido, nunca superior a 30%(trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

u) deixar o contribuinte de registrar os eventos da manifestação do destinatário nas Notas Fiscais Eletrônicas quando a este destinadas, na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por Nota Fiscal Eletrônica não manifestada, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração.” (NR)

IV – o inciso IV, com nova redação das alíneas “k” e “o” e acréscimo das alíneas “r” e “s”:

“Art. 123. …

...

IV - …

k) extravio, pelo contribuinte, de documento fiscal, de selo fiscal, de formulário contínuo, de Formulário de Segurança (FS) ou de Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA): multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor arbitrado; na impossibilidade de arbitramento, multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por documento extraviado; na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, a penalidade será reduzida em 50% (cinquenta por cento);

o) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operações ou prestações isentas ou não tributadas, com vedação do destaque do imposto, e naquelas com redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida: multa equivalente a uma vez o valor do imposto destacado, salvo se este tiver sido recolhido pelo emitente;

r) vender, adquirir, transferir ou utilizar Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA) sem autorização do Fisco: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por formulário;

s) deixar de transmitir o documento fiscal emitido em contingência ou de obter a autorização do Fisco, quando exigida pela legislação: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da operação ou prestação indicada no respectivo documento fiscal;” (NR)

V – o inciso V, com nova redação das alíneas “a”, “b”, “d” e “e” e acréscimo das alíneas “e-1” e “g”:

“Art. 123. …

...

V - …

a) inexistência de livros fiscais ou contábeis, quando exigidos pela legislação, exceto os livros fiscais eletrônicos transmitidos ao Fisco: multa equivalente a 600 (seiscentas) UFIRCEs por livro;

b) atraso de escrituração dos livros fiscais ou contábeis, quando exigidos pela legislação, exceto os livros fiscais eletrônicos transmitidos ao Fisco: multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRCEs por livro e período de apuração;

d) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal ou contábil: multa equivalente a 800 (oitocentas) UFIRCEs por livro;

e) inexistência, perda, extravio ou não escrituração do Inventário de Mercadorias no livro Registro de Inventário, inclusive o seu não registro na DIEF ou na Escrituração Fiscal Digital, no prazo previsto: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional;

e-1) falta de transmissão, para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma, condições e prazo previstos na legislação, dos dados relativos ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional;

...

g) deixar de informar na EFD as informações relativas a documentos fiscais denegados ou cancelados: multa equivalente a 1 (uma) UFIRCE por documento fiscal;” (NR)

VI – o inciso VI, com nova redação da alínea “c” e “e”, e acréscimo das alíneas “f”, “g” e “h”:

“Art. 123. …

...

VI - …

...

c) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco as Demonstrações Contábeis a que esteja obrigado, por força da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), ou outra que a substituir: multa equivalente a 3.000 (três mil) UFIRCEs;

...

e) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIEF) ou outro documento que venha a substituí-la: multa equivalente a:

1. 500 (quinhentas) UFIRCEs por período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;

2. 150 (cento e cinquenta) UFIRCEs por período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento, inclusive quando optante do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;

f) deixar o importador de apresentar ao Fisco a documentação comprobatória de extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ou de sua prorrogação antes do término do referido regime, nos termos previstos na legislação: multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRCEs por regime não apresentado ao Fisco;

g) deixar o estabelecimento remetente de comprovar a efetiva exportação de mercadoria ou bem remetido para terceiros com esse fim específico, na forma e nos prazos previstos na legislação; multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;

h) deixar o importador de apresentar ao Fisco a documentação comprobatória de exoneração do ICMS Importação em decorrência de Regime Especial de Drawback, na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRCEs por importação realizada com base no referido regime.” (NR)

VII – o inciso VII, com nova redação das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”,“e”, “f”, “i”, “j”, “k”, “l”, “n” e “o” e acréscimo das alíneas “n.1”, “p”, “q”, “r”, “s” e “t”:

“Art. 123. …

...

VII - …

a) deixar de emitir, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegível documento fiscal de controle, dificultando a identificação de seus registros, na forma e prazos regulamentares: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por documento;

b) utilizar equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco: multa equivalente a 800 (oitocentas) UFIRCEs por equipamento;

c) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal deslacrado, com lacre violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento;

d) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem afixação da etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do equipamento, ou estando ela danificada ou rasurada: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por equipamento;

e) utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização do Fisco, equipamento diverso daquele de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviços, ou, ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), multa equivalente a:

1. 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;

2. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);

3. 500 (quinhentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;

f) extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco, multa equivalente a:

1. 400 (quatrocentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;

2. 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);

3. 50 (cinquenta) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;

i) utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita omitir ou reduzir os valores registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto calculado com base na média aritmética das vendas brutas registradas nos demais equipamentos de uso fiscal autorizados para o estabelecimento ou, na impossibilidade desse cálculo, multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento;

j) retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal sem prévia autorização do Fisco, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a intervir no equipamento: multa equivalente a 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento;

k) remover memória fiscal ou outro dispositivo equivalente que contenha o software básico de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação, que interfira em seu regular funcionamento: multa equivalente a 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento;

l) deixar de proceder à atualização da versão do software básico homologada ou registrada por meio de parecer ou ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na forma e prazos previstos na legislação: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRCEs por equipamento;

n) possuir ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa: multa de 1.000 (mil) UFIRCEs por equipamento;

n.1) utilizar equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, ou similar, sem a devida emissão do documento fiscal respectivo: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

o) desenvolver ou comercializar ferramentas de automação comercial que estabeleçam regras tributárias automatizadas em desconformidade com a legislação, sem prejuízo da perda do credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs; sendo constatada por qualquer meio idôneo, inclusive auto de infração, a redução ou a supressão de tributo de contribuinte ou responsável mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada, a multa será equivalente a 100% (cem por cento) do montante do imposto reduzido ou suprimido;

p) suprimir ou reduzir tributo de contribuinte ou responsável, constatado por qualquer meio idôneo, mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada a que se refere a alínea “o”: multa equivalente a uma vez do valor do imposto reduzido ou suprimido;

q) deixar de utilizar o contribuinte Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente: multa equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por equipamento;

r) utilizar o contribuinte serviços de empresas que prestem serviço de sistema de automação comercial ou de instituições financeiras que possibilitem transações de pagamento com cartão de crédito ou qualquer outro meio eletrônico que não tenham credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, multa equivalente a:

1. 3.000 (três mil) UFIRCEs quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;

2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento;

s) utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) ativado em nome de outro estabelecimento do mesmo ou de outro contribuinte: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIRCEs por equipamento MFE utilizado indevidamente;

t) utilizar com o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) componente de comunicação diverso do estabelecido pela legislação pertinente: multa equivalente a 30% (trinta por cento) das operações ou prestações discriminadas no MFE nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período fiscalizado, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional;” (NR)

VIII – o inciso VII-A, com nova redação da alínea “h”:

“Art. 123. …

...

VII-A - …

h) deixar de comunicar ao Fisco a saída de equipamento de uso fiscal para outro estabelecimento, exceto no caso de remessa para conserto ao fabricante ou importador, bem como o correspondente retorno ao estabelecimento de origem: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento. ” (NR)

IX – o inciso VII-B, com nova redação da alínea “e”:

“Art. 123. …

...

VII-B - …

e) deixar de manter, pelo prazo decadencial, o arquivo eletrônico com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações de serviço realizadas no exercício de apuração, nos prazos, condições e padrão previstos na legislação: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saída, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período;” (NR)

X – o inciso VIII, com nova redação das alíneas “c”, “f”, “i”, “j”, “l” e “n”, e acréscimo da alínea “c.1”:

“Art. 123. …

...

VIII - …

c) embaraçar a ação fiscal, quando decorrente da não entrega de livros ou documentos fiscais nos prazos previstos na legislação, previamente solicitados pelo agente do Fisco: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIRCEs;

c.1) resistir ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma: multa equivalente a 1.800 (mil e oitocentas) UFIRCEs, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos arts. 83 e 84 desta Lei;

f) falta decorrente do não cumprimento de disposições previstas em Regime Especial de Tributação, Termo de Acordo ou Termo de Credenciamento firmados com a SEFAZ: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIRCEs;

...

i) deixar o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de equipamento ECF ou de MFE de entregar ao Fisco arquivo eletrônico referente a operações ou prestações ou entregá-lo em padrão diferente do estabelecido pela legislação ou, ainda, em condições que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou prestações de cada período irregular, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;

j) extraviar ou deixar de manter arquivada, por equipamento, durante o prazo decadencial, a bobina que contém a fita-detalhe, na forma prevista na legislação: multa equivalente a 1% (um por cento) do total do valor das operações ou prestações registradas no período correspondente ou do valor arbitrado;

l) omitir informações em arquivos eletrônicos ou nestes informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações omitidas ou informadas incorretamente, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;

...

n) perdimento, em favor do Estado, de mercadorias ou bens na hipótese de anulação da inscrição de contribuinte na forma prevista no art.73-B desta Lei. ” (NR)

XI – nova redação aos §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 10.º e acréscimo dos §§ 3.º-A e 12:

“Art. 123. …

§ 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo, Formulário de Segurança (FS), Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA), selo fiscal ou equipamento de uso fiscal.

§ 2º Não se configura a irregularidade a que se refere o § 1.º deste artigo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, ou quando houver a apresentação dos documentos supostamente extraviados.

§ 3º A Coordenadoria da Administração Tributária - CATRI, excepcionalmente e com base em parecer técnico devidamente homologado pelo Secretário da Fazenda, poderá excluir a culpabilidade nos casos de extravio previstos no § 1.º deste artigo.

§ 3.º-A. A exclusão da culpabilidade por extravio não impede o Fisco de realizar ação fiscal concernente ao imposto nos casos de documentos fiscais emitidos e extraviados, nos termos previstos em decreto regulamentar.

§ 4º Na hipótese da alínea “k” do inciso IV deste artigo, caso o documento fiscal extraviado seja Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, a multa aplicável será equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por documento.

§ 5.º Relativamente às penalidades previstas nas alíneas “a” e “e” do inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - se o crédito não tiver sido aproveitado, a multa será reduzida para 10% (dez por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do estorno pelo contribuinte;

II - se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral, mas somente incidirá sobre a parcela efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá:

a) o pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito;

b) o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.

§ 10. Na hipótese da alínea "l" do inciso III do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I – na hipótese de excesso de mercadorias em relação à quantidade descrita  no documento fiscal, a multa será cobrada sobre o valor da quantidade excedente;

II – na hipótese de mercadorias em quantidade inferior à descrita no documento fiscal, a multa será cobrada sobre o valor das mercadorias faltantes.

§ 12. A penalidade prevista na alínea “m” do inciso III deste artigo será reduzida para 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação quando o imposto houver sido devidamente recolhido e as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou transmitidas na EFD do sujeito passivo.” (NR)

Art. 2.º O art. 126 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126. As infrações decorrentes de operações com mercadoria ou prestações de serviços tributados pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido retido, bem como as amparadas por não incidência ou contempladas com isenção incondicionada, ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou prestação.

Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deste artigo será reduzida para 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações quando estas estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou transmitidas na EFD do sujeito passivo.” (NR)

Art. 3.º O art. 9.º-C da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei n.º 16.034, de 22 de junho de 2016, fica renumerado para “art. 9.ºC-1”.

Art. 4.º O caput do art. 1.º da Lei n.º 13.025, de 20 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em até 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em no mínimo 10,59% (dez vírgula cinquenta e nove por cento).” (NR)

Art. 5.º A Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – nova redação ao inciso I do § 4º do art. 2º:

“Art. 2.º …

§ 4.º …

I – incluir na base de cálculo prevista no caput deste artigo margem de valor agregado em função da atividade econômica desenvolvida pelo segmento, podendo, inclusive, ajustar os percentuais da carga tributária líquida constantes do anexo III desta Lei;” (NR)

II – acréscimo do § 14 ao art. 4º:

“Art. 4º ...

...

§ 14. O contribuinte que celebrar Regime Especial de Tributação, conforme previsto no caput deste artigo, e desde que se enquadre nas CNAEs nºs 46320001, 4637107, 4639701, 4639702, 4646002, 4647801, 4649408, 4635499, 4637199, 4632003 e 4691500, poderá ter a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 13.025, de 2000, aumentada em até 25% (vinte e cinco por cento), exceto para a alíquota de 28% (vinte e oito por cento)”. (NR)

Art. 6.º A Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 26:

“Art. 26. Compete à SECAT, sob a direção do Secretário-Geral:

I receber, protocolizar e controlar os processos administrativo-tributários que tramitarem às instâncias de julgamento, adotando providências necessárias ao funcionamento dos órgãos de julgamento;

II exercer gestão de pessoas, guarda e conservação do patrimônio do CONAT e realizar procedimentos inerentes à instrução processual, promovendo, quando for o caso, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).” (NR)

II - o art. 28, com acréscimo dos incisos VII a XIV ao caput e do § 2.º, com renumeração do parágrafo único para § 1.º:

“Art. 28 …

...

VII – gerenciar os procedimentos inerentes à instrução processual desde a intimação, os prazos e o trâmite processual, inclusive o de inscrição de sujeitos passivos e fiadores no CADINE;

VIII controlar a atividade de digitalização e virtualização dos processos administrativo-tributários;

IX exercer o controle administrativo dos servidores do CONAT relativamente à frequência, escala de férias, licenças e afastamentos;

X exercer controle sobre material de expediente e zelar pela guarda e conservação do patrimônio do CONAT;

XI exercer o gerenciamento das atividades e dos servidores da SECAT, com avaliação de desempenho, objetivando o cumprimento das metas e dos prazos estabelecidos, visando à obtenção da eficiência administrativa;

XII incluir em sistema de dados da SEFAZ informações relativas aos valores dos autos de infração que devem compor os índices de participação dos municípios na arrecadação;

XIII promover e desenvolver atividades com intercâmbio de informações e dados entre servidores e colaboradores, tendentes à uniformidade e padronização de procedimentos, visando à celeridade e eficiência de prazos e cumprimento de metas;

XIV encaminhar para o órgão fazendário competente as decisões definitivas proferidas nos processos relativos a fatos que possam constituir crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e  suas alterações posteriores.

§ 1.º O Secretário-Geral, quando necessário, delegará atribuições específicas aos servidores da SECAT.

§ 2.º Nas ausências simultâneas do Presidente do CONAT e de seus Vice-Presidentes, as questões administrativas serão resolvidas pelo Orientador da SECAT.” (NR)

III – o art. 29, com acréscimo dos incisos X ao XVII do caput:

“Art. 29. …

X – proceder à intimação dos sujeitos passivos ou seus representantes legais, em sede de processos administrativo-tributários;

XI – controlar os prazos referentes aos processos, lavrar despachos e termos pertinentes;

XII – realizar reabertura de prazos processuais por determinação das instâncias julgadoras e da presidência do CRT;

XIII – diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;

XIV – efetuar a inclusão, nos sistemas informatizados, do resultado do julgamento e do valor do crédito tributário, se houver, nos processos julgados em primeira e segunda instância e na CS;

XV – proceder à inscrição de sujeitos passivos e fiadores no CADINE, conforme estabelecer o regulamento;

XVI – encaminhar processos administrativo-tributários que tenham o seu trâmite finalizado aos respectivos órgãos de destino;

XVII – requisitar bens patrimoniais e o material de expediente.” (NR)

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que pertine ao inciso II do art. 8º, bem como ao inciso II do art. 5º, cuja vigência dar-se-á a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei.

Art. 8.º Revogam-se:

I - os seguintes dispositivos do art. 123 da Lei n.º 12.670, de 1996:

a) as alíneas “c”, “h” e “j” do inciso III;

b) as  alíneas “p” e “q” do inciso IV;

c) a alínea “f” do inciso V;

d) a alínea “b” do inciso VI;

e) a alínea “m” do inciso VII;

f) as alíneas “f” e “g” do inciso VII-A;

g) as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso VII-B;

II – o § 1.º do art. 7.º da Lei n.º 16.177, de 27 de dezembro de 2016;

III – os seguintes dispositivos da Lei nº 15.614, de 2014:

a) inciso VII do art. 3º;

b) Subseção XII (Da Célula de Controle Administrativo e Instrução Processual – CECAP) Da Seção II (Da Organização do CONAT) do Capítulo II ( Da Estrutura e da Organização);

c) parágrafos 4º a 8º do art. 48.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.259, DE 09.06.17 (D.O. 09.06.17)

LEI N.º 16.259, DE 09.06.17 (D.O. 09.06.17)

DISPÕE SOBRE A ANISTIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS COM O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, COM O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, E COM O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES – ITCD, E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN), INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.º Esta Lei estabelece os procedimentos para a anistia de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e do Imposto de Transmissão Causa mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, e dos créditos não tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE), inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, na forma que especifica.

CAPÍTULO I

DA ANISTIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

Art. 2.º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:

I – sem quaisquer acréscimos, se o valor da obrigação tributária principal for pago, à vista, até o dia 30 de junho de 2017;

II – com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se o valor da obrigação tributária principal for pago, à vista, até 31 de julho de 2017;

III - com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 30 (trinta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 31 de julho de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;

IV - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 60 (sessenta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 31 de julho de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa Selic quando de seus respectivos pagamentos;

V - com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 31 de julho de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa Selic quando de seus respectivos pagamentos.

§ 1.º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, poderão ser pagos com base nos seguintes critérios:

I – com redução de 85% (oitenta e cinco por cento), do seu valor original, se pago, à vista, até o dia 30 de junho de 2017, com redutor de 100% (cem por cento) dos acréscimos;

II – com redução de 80% (oitenta por cento), do seu valor original, se pago, à vista, até o dia 31 de julho de 2017, com redutor de 100% (cem por cento) dos acréscimos;

III – com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor original corrigido pela taxa Selic, se pago em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 31 de julho de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

IV – com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor original corrigido pela taxa Selic, se pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 31 de julho de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.

§ 2.º A redução prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo será aplicada na mesma proporção, também, no valor referente a juros de mora.

§ 3º A anistia prevista neste artigo aplica-se, inclusive, a créditos tributários de ICMS de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 3.º As empresas beneficiárias dos programas FDI/PORVIN, estabelecidos na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, poderão quitar seus débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, à vista, até 30 de junho de 2017, observando nos seguintes casos:

I – a parcela não diferida ou desembolso, cujo valor mensal, seja igual ou inferior a 40.000 (quarenta mil) UFIRCEs, pode ser quitada, pelo seu valor nominal, ficando homologado o benefício correspondente estabelecido no contrato de mútuo ou termo de acordo, celebrado com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDIN;

II – o débito inscrito na Dívida Ativa do Estado poderá ser quitado, pelo seu valor nominal, deduzido o valor do desconto constante do contrato de mútuo ou termo de acordo celebrado com o CEDIN.

III – O contribuinte que atrasou a parcela não diferida ou desembolso no prazo máximo de 2 (dois) dias e cujo valor mensal seja entre 40.000 (quarenta mil) e 72.000 (setenta e dois mil) UFIRCEs gozará também da homologação da parcela diferida ou benefícios previstos no inciso I, devendo também ser aplicado o § 1º deste artigo, ainda que o contribuinte já tenha aderido ao parcelamento do benefício perdido ou da parcela diferida.

§ 1.º O disposto no inciso I do caput, aplica-se, inclusive nos casos em que o pagamento tenha ocorrido antes da vigência desta Lei.

§ 2.º O percentual do desconto a que se refere o inciso II do caput será informado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico à Célula de Dívida Ativa do Estado - CEDAT.

§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao imposto decorrente de apuração do FDI.

Art. 4.º As empresas beneficiárias dos programas de incentivos às atividades portuárias e industriais do Ceará – FDI/PROAPI, poderão quitar seus débitos, à vista, até 30 de junho de 2017, pelo valor nominal da parcela em atraso, sem os benefícios do programa, com redução de:

I -  100% (cem por cento) dos juros de mora;

II - 50% (cinquenta por cento) da correção monetária.

Art. 5.º O disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei não autorizam a restituição ou a compensação de importância pagas de forma diversa.

Art. 6.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I- crédito tributário a soma do imposto, da multa, dos juros e da atualização monetária e, conforme o caso, de outros acréscimos previstos na legislação tributária;

II- penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e multa autônoma aquela desacompanhada do valor do imposto.

Parágrafo único. Os descontos concedidos nos termos desta Lei não excluem aqueles previstos no art. 127 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS.

Art. 7.º O disposto nesta Lei aplica-se a quaisquer débitos fiscais decorrentes de infrações praticadas pelo sujeito passivo, inclusive os decorrentes de Multa autônoma e ICMS retido por Substituição Tributária.

Art. 8.º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

CAPÍTULO II

DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA

INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA

DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 9.º Fica concedida remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, até o valor total de 1.000 (uma mil) UFIRCEs por pessoa física e jurídica, condicionada ao pagamento de 20% (vinte por cento) deste valor.

§ 1.º A pessoa física ou jurídica que possuir débito de natureza não tributária cuja soma supere o valor de 1.000 (uma mil) UFIRCEs poderá obter o benefício da remissão prevista neste artigo, desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, juntamente com o valor de 20% (vinte por cento) de que trata o caput deste artigo.

§ 2.º O beneficiário da remissão prevista na forma do § 2.º deste artigo poderá solicitar o parcelamento da dívida remanescente, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.877, de 15 de fevereiro de 2007, ou por intermédio de instituições financeiras credenciadas para esta finalidade.

§ 3º O benefício de que trata este artigo deverá ser pago pelo interessado até o último dia útil do mês de dezembro de 2017 nas seguintes modalidades:

I-     à vista, diretamente no sítio eletrônico do DETRAN-CE;

II-  parcelado, junto à sede em Fortaleza ou às unidades regionais do DETRAN-CE.

§ 4.º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.

§ 5º Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa do DETRAN-CE que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão prevista neste Capítulo.

§ 6º Nas motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas cujo valor de avaliação não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na avaliação constante na tabela do IPVA 2017 da SEFAZ, que estejam apreendidas ou removidas a qualquer título aos depósitos do DETRAN, a remissão de que trata este artigo será de 100% (cem por cento).

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no pagamento, deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea “c”, inciso II do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado –PGE, ou à Secretaria da Fazenda deste Estado - SEFAZ, o respectivo comprovante, até o dia 30 de junho de 2017, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.

§ 1.º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.

§ 2.º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo, implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.

Art. 11. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se, também, ao Procedimento Especial de Restituição disciplinado na Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, que estabelece a estrutura, organização e competência do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT, bem como institui o respectivo processo eletrônico.

Art. 12. O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.

§ 1.º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento.

§ 2.º A Secretaria da Fazenda informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado -PGE, os valores arrecadados nos termos desta Lei.

§ 3.º A Secretaria da Fazenda informará bimestralmente à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará os valores arrecadados nos termos da Lei, o número detalhado de adesões ao Programa, discriminando prazos e valores.

Art. 13. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.

Art. 14. Deverá ser inserida ao orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, para fins de cumprimento da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004.

Art. 15. Na hipótese de o contribuinte aderir ao tratamento previsto nesta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1ª Instância do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT, e havendo modificação, em virtude de interposição de recurso de ofício, conforme disposto no art. 33, inciso II da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, o tratamento aplicar-se-á aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final recorrida.

Parágrafo único. A adesão do contribuinte à decisão de julgamento de 1.ª Instância do CONAT não cabe qualquer alteração negativa de seu valor.

Art. 16. Os créditos tributários lançados pela SEFAZ em Autos de Infração que tenham sido julgados nulos pelo CONAT, sem análise do mérito, poderão ser liquidados pelos contribuintes nos termos desta Lei com a apresentação de denúncia espontânea pelo sujeito passivo, relativa à infração eventualmente cometida.

Art. 17. O inadimplemento superior a 90 (noventa) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e prazos definidos nesta Lei, implicará na perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente.

Parágrafo único. O inadimplemento da obrigação tributária principal por 3 (três) meses, consecutivos, com os fatos geradores ocorridos após 1º de agosto de 2017, implica também a perda dos benefícios em relação ao remanescente.

Art. 18. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados nem é necessário estar quite com as obrigações tributárias principal e acessória.

Art. 19. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 12, até o último dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão administrativa do CONAT.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em  Fortaleza, 9 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.447, DE 01.02.09 (D.O. DE 02.09.09)

LEI N° 14.447, DE 01.02.09 (D.O. DE 02.09.09)

Altera dispositivos da LEI Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, que dispõe acerca do Imposto Sobre Operações Relativas À Circulação De Mercadorias E Sobre Prestações De Serviços De Transporte Interestadual E Intermunicipal E De Comunicação - ICMS, da LEI Nº 13.417, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, que dispõe acerca do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis E Doação, De Quaisquer Bens E Direitos – ITCD, E DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do icms, enquadrados nas atividades econômicas que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 46. ...

§ 1º Não se considera como montante cobrado, para efeito da compensação referida no caput deste artigo, a parcela do ICMS destacado em documento fiscal emitido por contribuinte situado em outra unidade da Federação, correspondente à vantagem econômica resultante da concessão de quaisquer incentivos ou benefícios fiscais em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos contribuintes, atividades econômicas ou produtos, relacionados em ato específico da Secretaria da Fazenda.   

§ 3º A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades, apropriação indevida de crédito fiscal por contribuinte do imposto, na forma do § 1º deste artigo, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – quando da fiscalização no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do ICMS, considerar como crédito fiscal, a ser deduzido do imposto a recolher, o limite estabelecido no §1º deste artigo;

II – quando da fiscalização de estabelecimento, expedir notificação ao contribuinte que se tenha apropriado de crédito fiscal em desacordo com o estabelecido no §1º. deste artigo, no sentido de efetuar, de forma espontânea, o estorno do crédito considerado indevido no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do dia seguinte ao da respectiva ciência, nos termos do art. 125.

Art. 123. ...

III – ...

...

n) cancelar documento fiscal que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;

o) entregar ao consumidor documentos não-fiscais visando acobertar operações ou prestações sujeitas ao ICMS: multa nos valores abaixo, nunca inferior a 30% (trinta por cento) do valor da operação:

1. 250 (duzentas e cinquenta) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime Normal de Recolhimento;

2. 125 (cento e vinte e cinco) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;

3. 30 (trinta) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Microempresa - ME;

...

VI...

e) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigado, ou a Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF, ou outra que venha a substituí-la: multa equivalente a:

1. 600 (seiscentas) UFIRCE’s por cada período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito sob o Regime Normal de Recolhimento;

2. 200 (duzentas) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Empresa de Pequeno Porte – EPP;

3. 100 (cem) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Microempresa – ME.” (NR).

Art. 2º A Lei n.º 13.417, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ...

V – adiantamento da legítima.

Art. 17. ...

Parágrafo único. Nos recolhimentos espontâneos do ITCD relativo às doações informadas na Declaração de Imposto de Renda, os acréscimos moratórios serão aplicados 30 (trinta) dias após o término do prazo de entrega da referida Declaração, definido pela Receita Federal do Brasil.

Art. 18. Nas transmissões de que trata esta Lei, a autoridade fazendária poderá conceder parcelamento do imposto no máximo em até 30 (trinta) cotas mensais, com valor nunca inferior a 50 (cinquenta) UFIRCE’s.” (NR).

Art. 3º A Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A sistemática de tributação prevista neste artigo, pode ser aplicada a produtos, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 2º ...

§ 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I – incluir na base de cálculo prevista no caput deste artigo margem de valor agregado em função da atividade econômica desenvolvida pelo segmento;

II – ajustar a carga líquida estabelecida para o comércio varejista até o limite estabelecido para o comércio atacadista, ambas constantes do anexo III desta Lei.

§ 5º Nos recebimentos em transferência, a carga líquida constante do anexo III será aplicada sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo, acrescida do percentual de 30% (trinta por cento) a 120% (cento e vinte por cento), conforme disposto em regulamento.

...

Art. 4º ...

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios e condições para a celebração de regime especial a que se refere o caput, inclusive em relação à cobrança do ICMS, total ou parcial por ocasião das operações de entrada, de saída, ou misto, de acordo com a sistemática estabelecida nesta Lei.

...

Art. 9º ...

§ 3º Excepcionalmente, considerando a atividade econômica, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o uso de crédito existente na conta gráfica do contribuinte para pagamento do ICMS sobre os estoques, sobre o incremento decorrente da nova sistemática de tributação, ou, na impossibilidade de aproveitamento, restituí-lo, conforme disposto em regulamento.

...

Art. 12-A. Fica o Poder Executivo autorizado:

I – alterar a lista dos anexos I e II desta Lei;

II – adotar a sistemática, de que trata esta Lei, aos produtos previstos no seu art. 6º;

III – eleger outro contribuinte como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, nos critérios e condições previstas nesta Lei.” (NR).

Art. 4º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, deverão utilizar certificação digital para:

I – o acesso restrito, via Internet, a informações providas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ;

II – a transmissão de dados econômico-fiscais em meio eletrônico para a SEFAZ.

§ 1º A certificação digital a que se refere o caput deste artigo deve seguir as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.

§ 2º O contribuinte é responsável por todas as cautelas necessárias para a utilização e preservação do sigilo do certificado a que se refere o caput deste artigo, bem como pela veracidade das informações por ele transmitidas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de setembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.

ITEM CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO CNAE
I 4623108 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.
II 4623199 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente.
III 4632001

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados.

IV 4637107 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes.
V 4639701 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral.
VI 4639702 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.
VII 4646002 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal.
VIII 4647801 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria.

IX

4649408 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar.

X

4635499
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente.

XI

4637102 Comércio atacadista de açúcar.

XII

4637199 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente.

XIII

4644301 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano.

XIV

4632003 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.

XV

4641902 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho.

XVI

4641903 Comércio atacadista de artigos de armarinhos.

XVII

4642701 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios.

XVIII

4642702 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional.

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.

ITEM CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO CNAE
                               II
4711301 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados.
II 4711302 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados.
III 4712100 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns.
IV 4721103 Comércio varejista de laticínios e frios.
V 4721104 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes.
VI 4729699 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente.
VII 4761003 Comércio varejista de artigos de papelaria.

VIII

4789005 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários.

               IX

4771701 Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula.

               X

4771702 Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas.

               XI

4771703 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos.

               XII

4755502 Comércio varejista de artigos de armarinhos.

               XIII

4755503 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho.

               XIV

4781400 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.

LEI N° 14.455, DE 02.09.09 (D.O. DE 04.09.09)

Institui o selo fiscal de controle, a ser afixado em vasilhames acondicionadores de água mineral natural e água adicionada de sais, para fins de controle do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Do Selo Fiscal de Controle

Art. 1º Fica instituído o Selo Fiscal de Controle, para afixação em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais, para fins de acompanhamento, monitoramento e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º O Selo Fiscal de Controle deverá ser afixado, também, em vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput deste artigo, ainda que as operações ou as prestações estejam desoneradas do imposto.

§ 2º Excluem-se da exigência prevista no caput deste artigo os produtos envasados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 10 (dez) litros.

Do Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos

Art. 2º A Secretaria da Fazenda será responsável pelo credenciamento de estabelecimentos gráficos interessados na confecção dos Selos Fiscais de Controle de que trata esta Lei, nos termos estabelecidos em decreto regulamentar, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe disciplinar sobre prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do controle instituído por esta Lei, relativo ao  cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, relacionadas com o ICMS.

 

Parágrafo único. Os Selos Fiscais de Controle deverão ser adquiridos pela Secretaria da Fazenda e distribuídos aos respectivos contribuintes, conforme o disposto em decreto regulamentar.

Art. 3º Aplicam-se supletivamente a esta Lei, no que couber, as disposições da Lei nº 11.961, de 10 de junho de 1992, que dispõe acerca da aplicação de Selo Fiscal de Autenticidade e Selo Fiscal de Trânsito em documentos fiscais relacionados com o ICMS.

 

Da Retenção do ICMS por Substituição Tributária

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto regulamentar,  poderá determinar a retenção e recolhimento do ICMS, a título de  substituição tributária, para o momento da aquisição do Selo Fiscal de Controle, englobando o valor do imposto devido em toda a cadeia produtiva.

Da Celebração de Convênios

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos, federais e municipais, e com as entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade de produção de águas envasadas, bem como a implementação do Selo Fiscal de Controle dos produtos em circulação neste Estado, ainda que provenientes de outra Unidade da Federação.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, indicará as atribuições e as atividades que deverão ser exercidas pela Secretaria da Saúde, Secretaria dos Recursos Hídricos e Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, órgãos da Administração Pública deste Estado, na execução da exigência do Selo Fiscal de Controle.

Da Aplicação das Penalidades

Art. 6º As infrações aos dispositivos desta Lei, ou aos dispositivos regulamentares, sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e na Lei Estadual nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS, às seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:

I – relativamente ao contribuinte do imposto, estabelecimento industrial ou comercial ou prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, conforme o caso:

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames, acondicionados de água mineral natural ou água adicionada de sais, sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRCE’s por vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle;

b) aposição indevida do Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCE’s, por vasilhame em situação irregular;

c) falta de comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada pelo contribuinte ao Fisco estadual, relativamente ao Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCE’s, por evento não informado;

d) extravio de Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa de 10 (dez) UFIRCE’s por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação da inscrição no CGF do contribuinte;

II – relativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico:

a) confecção do Selo Fiscal de Controle em desacordo com as especificações previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRCE’s, por selo;

b) extravio de Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCE’s, por selo extraviado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento do estabelecimento gráfico.

Art. 6º-A Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover sorteio de prêmios, na forma que dispuser regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.685, de 23.09.14)

Da Edição de Decreto Regulamentar

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao disciplinamento e perfeita operacionalização desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de setembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.945, de 27 de setembro de 1999.

Altera dispositivos da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - acréscimo da alínea “c” ao inciso XI do Art. 4º, com a seguinte redação:

“Art. 4º. (...)

  XI - (...)

c) enquadrado na classe “Residencial Baixa Renda”, com consumo mensal de 51 a 140 KWh, na forma e condições definidas pelo órgão federal regulador das operações com energia elétrica.”

II - alteração do inciso III, alínea “c” e acréscimo das alíneas “h” e “i” ao inciso VIII, ambos do Art. 123.

“Art. 123. (...)

III - (...)

c) emitir documento fiscal em modelo ou série que não seja o legalmente exigido para a operação ou prestação ou deixar de proceder a emissão de documento fiscal por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, quando estiver obrigado ao seu uso: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação;

VIII - (...)

h) deixar de manter armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e em ordem cronológica pelo prazo decadencial a bobina que contêm a Fita Detalhe, exceto no caso de intervenção técnica, na forma prevista na legislação: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIR por bobina.

i) deixar o contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados de remeter à SEFAZ arquivo magnético referentes às operações com mercadorias e prestações de serviço: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor total das saídas de cada período não apresentado.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1999.

Benedito Clauton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Ednilton Gomes de Soárez

LEI N.° 13.686, DE 08.11.05 (D.O. DE 09.11.05).(Mensagem nº 6.797/05 – Executivo)

Dispõe sobre a dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em harmonia com o disposto no Convênio ICMS 91/05, de 17 de agosto de 2005, alterado pelo Convênio ICMS 110/05, de 30 de setembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica dispensado o pagamento de juros e multas, nos percentuais abaixo indicados, relacionados com débitos fiscais do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2005;

II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 28 de dezembro de 2005;

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.

§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 22 de dezembro de 2005.

§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

§ 4º O débito fiscal será atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – Ufirce, ou, se anterior à criação desta, a unidade correspondente vigente à data do fato gerador da obrigação.

§ 5º Os descontos concedidos nos termos desta Lei serão cumulativos com as reduções das multas previstas no art. 127 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, bem como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto na forma da legislação pertinente.

Art. 2º A anistia de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se também aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.713, DE 03.12.14 (D.O. 04.12.14)

LEI N.º 15.713, DE 03.12.14 (D.O. 04.12.14)

Altera dispositivos da LEI Nº 15.384, DE 25 DE JULHO DE 2013, que dispõe sobre a anistia de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, inscritos ou não em dívida ativa do estado. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.384, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com nova redação ao seu caput e § 1º e acréscimo dos §§ 4º e 5º:

“Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas relativos aos créditos tributário respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2014, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:

I – sem acréscimos, se o valor principal for pago até o dia 22 de dezembro de 2014;

II - com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor principal, se pago em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira até o dia 22 de dezembro de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes;

III - com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 18 (dezoito) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA;

IV - com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo IPCA.

§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2014, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos neste artigo, com redução de 70% (setenta por cento), do seu valor original.

...

§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) ou 10% (dez por cento) do valor do débito, respectivamente.

§ 5º A data limite para adesão aos benefícios previstos nesta Lei será o dia 22 de dezembro de 2014, podendo ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo.”  (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de dezembro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 13.879, DE 14.03.07 (D.O. DE 15.03.07)

(Mensagem nº 6.878/07 – Executivo) 

Altera e acresce dispositivos na Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

D E C R E T A:

Art. 1° O inciso II do § 2.°, o inciso II do § 3º e o § 5.° do art. 49 da Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 49. ...

§ 2º ...

II - a partir de 1.° de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.

§ 3° ...

II - a partir de 1.° de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.

...

§ 5° O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir de 1.° de janeiro de 2011.” (NR).

Art. 2º Fica acrescido o art. 55-A na Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

“Art. 55 - A. A apropriação dos valores dos créditos fiscais, recebidos a título de transferência, fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor total do ICMS a ser recolhido, mensalmente, pelo contribuinte recebedor.

§ 1° Do valor do imposto a ser recolhido, referido no caput deste artigo, exclui-se, quando for o caso, o valor destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual n.° 37, de 26 de novembro de 2003.

§ 2° Ocorrendo saldos remanescentes dos créditos fiscais recebidos a título de transferência, os mesmos poderão ser transferidos para o mês ou meses subseqüentes, até a sua efetiva e total apropriação pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida no caput deste artigo.” (NR).

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

QR Code

Mostrando itens por tag: ICMS - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500