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Sexta, 07 Novembro 2025 14:05

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 134, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 (D.O.ALECE 05.11.25)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 134, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 (D.O.ALECE 05.11.25) 

ACRESCENTA O ART. 209-A À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUINDO O ORÇAMENTO PRIMEIRA INFÂNCIA. 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, inciso I, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda à Constituição: 

Art. 1.º Fica acrescido o art. 209-A à Constituição Estadual, com a seguinte redação: 

“Art. 209-A. O orçamento público contará com dotações destinadas à implementação de políticas, de programas e de ações de atenção à primeira infância. Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá abranger iniciativas na área da educação, da saúde e da assistência social, além de outras ações intersetoriais que tenham as crianças de até 6 (seis) anos de idade ou suas famílias como beneficiárias diretas, sem prejuízo de outras medidas prioritárias, de acordo com a Lei Federal n.º 13.257, de 8 de março de 2016.” (NR) 

Art. 2.º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de novembro de 2025. 

Dep. Romeu Aldigueri

PRESIDENTE 

Dep. Danniel Oliveira 

1.º VICE-PRESIDENTE

Dep. Larissa Gaspar 

2.ª VICE-PRESIDENTE 

Dep. De Assis Diniz 

1.º SECRETÁRIO 

Dep. Jeová Mota 

2.º SECRETÁRIO 

Dep. Felipe Mota 

3.º SECRETÁRIO 

Dep. João Jaime 

4.º SECRETÁRIO

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  • .:

    ACRESCENTA O ART. 209-A À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUINDO O ORÇAMENTO PRIMEIRA INFÂNCIA. 

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