O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 134, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 (D.O.ALECE 05.11.25)
ACRESCENTA O ART. 209-A À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUINDO O ORÇAMENTO PRIMEIRA INFÂNCIA.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, inciso I, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda à Constituição:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 209-A à Constituição Estadual, com a seguinte redação:
“Art. 209-A. O orçamento público contará com dotações destinadas à implementação de políticas, de programas e de ações de atenção à primeira infância. Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá abranger iniciativas na área da educação, da saúde e da assistência social, além de outras ações intersetoriais que tenham as crianças de até 6 (seis) anos de idade ou suas famílias como beneficiárias diretas, sem prejuízo de outras medidas prioritárias, de acordo com a Lei Federal n.º 13.257, de 8 de março de 2016.” (NR)
Art. 2.º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de novembro de 2025.