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Quinta, 12 Março 2026 13:35

LEI N° 19.664, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.664, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)

 

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2026 e de 5% (cinco por cento) a partir de 1.º de maio de 2026, considerando, como base de incidência de ambos os percentuais, a remuneração de dezembro de 2025, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º As representações e as gratificações de dedicação exclusiva dos cargos em comissão ficam reajustadas em índice único e geral, no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) a partir de 1.° de janeiro de 2026 e de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2026, considerando, como base de incidência de ambos os percentuais, a remuneração de dezembro de 2025, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 3º A partir de 1.º de janeiro de 2026, a Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR, a Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, na forma do Anexo IV desta Lei, a Vantagem Pessoal – VP e a Vantagem Nominalmente Identificada – VNI ficam revistas no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1.º de janeiro de 2026, o benefício da pensão por morte e os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tribunal de Contas do Estado

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º

TABELAS DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01/01/2026

 

Obs.: Ver os anexos no arquivo em PDF.

 

Informações adicionais

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    PROMOVE A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

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