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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

LEI Nº 19.494, de 17 de outubro de 2025. (D.O.20.10.2025) 

 

 

ALTERA A LEI Nº17.480, DE 17 DE MAIO DE 2021. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica modificada a ementa, o caput dos arts. 1.º e 2.º e o § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 17.480, de 17 de maio de 2021: 

 

“DETERMINA A FIXAÇÃO DE AVISOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, SENDO UM CONTRA A DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO E OUTRO CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E INTOLERÊNCIA RELIGIOSA. 

Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará deverão afixar, em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, dois avisos, sendo uma placa informativa proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero e outra contra a discriminação racial por cor, etnia e intolerância religiosa. 

Art. 2.º As placas deverão ser afixadas em local visível e confeccionadas no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres: 

“AVISO: é expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero.” 

“AVISO: é expressamente proibida a prática de discriminação racial por cor, etnia e intolerância religiosa”. 

§ 1.º Ao final dos Avisos, deverão constar os seguintes números de contatos: Disque 100 (Disque Direitos Humanos), 190 (Polícia Militar) e 155 (Ouvidoria do Estado do Ceará), bem como o contato telefônico atualizado do Centro Estadual de Referência Thina Rodrigues e do Centro Estadual de Referência em Direitos Humanos, pelos quais poderão ser feitas denúncias, reclamações e orientações.” (NR) 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputados Romeu Aldigueri, Guilherme Sampaio coautoria Deputada Larissa Gaspar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.463, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)

OBRIGA OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS SITUADOS NO ESTADO DO CEARÁ A COMUNICAREM AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA A OCORRÊNCIA, EM SUAS DEPENDÊNCIAS, DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – PCD. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1.º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado do Ceará, por meio de síndicos ou administradores, devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência ou ao órgão de segurança pública especializado quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência de atos ou ameaças de violência contra pessoas com deficiência. 

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada das seguintes formas: 

I – de imediato, por ligação telefônica ou aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento; 

II – nas demais hipóteses, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência do fato, por escrito, por via física ou digital, contendo informações que possam contribuir para a identificação da vítima e do agressor. 

Art. 2.º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum – preferencialmente em elevadores –, cartazes, placas ou comunicados, com caracteres em negrito, divulgando o disposto na presente Lei. 

Parágrafo único. Os cartazes, as placas e os comunicados afixados nas áreas comuns podem, a critério da administração, ser substituídos por tecnologias de mídias digitais audiovisuais, desde que assegurada, nos dispositivos utilizados para a consulta, a exibição da mesma informação estabelecida no caput. 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Agenor Neto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

LEI Nº 19.373, de 14 de julho de 2025. (D.O. 16.07.2025)

ESTABELECE O ALBINISMO COMO UM DOS CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS PARA DETERMINAR A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO NOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA DERMATOLÓGICA E OFTALMOLÓGICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado, na rede pública e privada de saúde do Estado, como um dos critérios a serem utilizados para determinar a prioridade de atendimento nos serviços de assistência dermatológica e oftalmológica ser a pessoa portadora do albinismo.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com albinismo, para os efeitos desta Lei, aquela que comprove tal condição mediante apresentação de laudo médico contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID 10, a assinatura e o carimbo com o número de registro do profissional competente no Conselho Regional de Medicina – CRM.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Agenor Neto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.298, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)

VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE RACISMO DEFINIDOS PELA LEI FEDERAL Nº7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989, QUE TIPIFICA OS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR – LEI DE CRIME RACIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Ceará, para todos os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, na qual define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei de Crimes Raciais).

Parágrafo único. A vedação dar-se-á após a decisão da condenação transitar em julgado e enquanto durarem os seus efeitos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Davi de Raimundão coautoria Deputado Missias Dias

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.297, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)

RECONHECE A EXISTÊNCIA, A CONTRIBUIÇÃO E OS DIREITOS DOS POVOS E DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos no Estado do Ceará a contribuição, a existência e os direitos dos povos e das comunidades tradicionais.

Parágrafo único. Fica reconhecida a inestimável contribuição dos povos e das comunidades tradicionais para a formação da sociedade cearense, notadamente no que se refere à contribuição para a formação do patrimônio cultural do Estado.

Art. 2º Para os fins desta Lei, são compreendidos Povos e Comunidades Tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e que assim se reconheçam, tais como Quilombolas, Pescadores e Pescadoras Tradicionais, Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro, Ciganos, dentre outros que possuam formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condições para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, nos termos do Decreto Federal n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Renato Roseno

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.250, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA E PREVENÇÃO AO SUICÍDIO DE PESSOAS LGBTS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio de Pessoas LGBTs, a ser comemorada anualmente na semana do dia 10 de setembro, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º Na Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio de Pessoas LGBTs, as instituições públicas poderão promover debates, palestras, seminários, audiências públicas, propagandas publicitárias e distribuição de folhetos informativos e explicativos, com o intuito de promover a valorização da vida e a prevenção ao suicídio de pessoas LGBTs.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se LGBT o indivíduo que se auto-declara lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual, transgênero, intersexual ou não binarie, tendo por base sua orientação sexual e/ou identidade de gênero.

Art. 4º A Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio de Pessoas LGBTs passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Juliana Lucena

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.208, de 03 de abril de 2025. (D.O.04.04.25)

DISPÕE SOBRE O COMBATE AO RACISMO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Público Estadual, na área de sua competência, assegurará meios eficazes que visem coibir a prática de racismo.

Parágrafo único. O Poder Público envidará esforços no sentido de:

I – apoiar a criação e divulgação, nos meios de comunicação de cujo espaço se utilize a administração pública, de programas de valorização da participação do negro na formação histórica e cultural brasileira e de combate às ideias e práticas racistas;

II – fomentar a reciclagem periódica dos servidores públicos, especialmente os de escolas estaduais, de modo a habilitá-los para o combate às idéias e práticas racistas;

III – apoiar a representação proporcional dos grupos étnicos em todas as campanhas e atividades de comunicação do Estado do Ceará;

IV – apoiar o desenvolvimento de programas que assegurem igualdade de oportunidade e tratamento nas políticas culturais do Estado, tanto no que concerne ao fomento à produção cultural, quanto à preservação da memória, objetivando dar visibilidade aos símbolos e às manifestações do povo negro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Larissa Gaspar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 125, DE 6 DE MAIO DE 2025 (D.O. 06.03.2025)

 

ESTABELECE TERMO FINAL PARA A VIGÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PROFISSIONAIS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º As contratações temporárias de profissionais do Sistema Socioeducativo, em vigor na data de publicação desta Emenda, terão o respectivo prazo de vigência unificado, o qual se encerrará, dispensada qualquer formalização, por ocasião do provimento dos cargos de que trata o concurso público regido pelo Edital n.º 001/2024 – Seas/SPS.

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2025.

Dep. Romeu Aldigueri

PRESIDENTE

Dep. Danniel Oliveira

1.º VICE-PRESIDENTE

Dep. Larissa Gaspar

2.ª VICE-PRESIDENTE

Dep. De Assis Diniz

1.º SECRETÁRIO

Dep. Jeová Mota

2.º SECRETÁRIO

Dep. Felipe Mota

3.º SECRETÁRIO

Dep. João Jaime

4.º SECRETÁRIO

Sexta, 21 Março 2025 12:39

LEI Nº 19.198, de 20 de março de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.198, de 20 de março de 2025.

DISPÕE SOBRE A DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO SALARIAL DE GÊNERO, NO ÂMBITO DO MERCADO DE TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ, COM ÊNFASE NAS QUESTÕES RELACIONADAS À REMUNERAÇÃO DAS MULHERES E DE SEU ESGOTAMENTO FÍSICO E EMOCIONAL, ESPECIALMENTE APÓS O PERÍODO DE MATERNIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a disseminação de informações a respeito do Combate à Discriminação Salarial de Gênero, no âmbito do mercado de trabalho do Estado do Ceará, com ênfase nas questões relacionadas à remuneração das mulheres e ao seu esgotamento físico e emocional, em especial após o período de maternidade.

Art. 2º A disseminação de informações estabelecida por esta Lei terá por intento a conscientização, prevenção e o enfrentamento da cultura discriminatória contra a mulher no mercado de trabalho, especialmente quando da superveniência da maternidade, priorizando a discussão dos seguintes temas:

I – os obstáculos impostos à mulher no mercado de trabalho para o exercício de seu direito à vivência da gravidez, da amamentação de seus filhos e da maternidade, concomitantemente à sua carreira profissional;

II – as desvantagens salariais de profissionais do sexo feminino, em face das do sexo masculino, as quais se intensificam consideravelmente após o nascimento do primeiro filho, independentemente da compatibilidade de níveis de educação e ocupação profissional entre eles;

III – a disparidade no que diz respeito à inclusão das mulheres nas estruturas econômicas, nas atividades produtivas e no acesso a recursos;

IV – o assédio moral a que são submetidas as mulheres no ambiente profissional, em face da sua condição feminina;

V – a constante pressão enfrentada pelas mulheres devido ao acúmulo de responsabilidades associadas ao cuidado dos filhos, das tarefas domésticas e profissionais, sem que muitas vezes haja apoio de companheiros ou da sociedade;

VI – o esgotamento emocional e físico a que as mulheres são submetidas, sem o devido reconhecimento social e salarial.

Art. 3º A Campanha ora instituída atenderá especialmente às seguintes diretrizes:

I – estimular a realização de campanhas, seminários ou palestras que envolvam a conscientização da importância de adoção de medidas que combatam a discriminação de gênero no mercado de trabalho, protegendo, assim, o desenvolvimento profissional das mulheres, parte vulnerável nessa relação;

II – disseminar, na sociedade em geral, informações relativas a leis nacionais e estaduais que visam assegurar os direitos de igualdade das mulheres na sociedade;

III – estimular a participação da comunidade na formulação de políticas públicas que visem desconstruir a mentalidade do preconceito contra as mulheres.

Art. 4º A disseminação de informações instituída por esta Lei deverá acontecer anualmente, durante o mês de maio, e poderá ser realizada em instituições de ensino, praças públicas, órgãos públicos, estabelecimentos comerciais, TVs, rede mundial de computadores e demais ambientes que proporcionem o alcance do objetivo desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Gabriella Aguiar

Sexta, 21 Março 2025 12:26

LEI Nº 19.195, de 20 de março de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.195, de 20 de março de 2025.

ALTERA A LEI Nº17.211, DE 19 DE MAIO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO PELOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DA OCORRÊNCIA OU DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE E/OU IDOSO, QUANDO HOUVER REGISTRO DA VIOLÊNCIA NO LIVRO DE OCORRÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam modificados os arts. 1.º e 3.º da Lei n.º 17.211, de 19 de maio de 2020, que passam a vigorar com nova redação:

“Art. 1.º Os condomínios residenciais localizados no Estado, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de Segurança Pública especializados a ocorrência ou os indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes e/ou idosos ocorridos nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condomínios, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e das circunstâncias que possam favorecer a identificação do autor da agressão.

..........................................................................................................................

Art. 3.º Os condomínios poderão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei, incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Juliana Lucena

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