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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.501, DE 27.12.13 (D.O. 30.12.13)

LEI N.º 15.501, DE 27.12.13 (D.O. 30.12.13)

Altera a tabela de vencimentos dos servidores do quadro II – poder legislativo, atendendo a determinação judicial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Tabela Única, parte integrante da Lei nº 15.281, de 8 de janeiro de  2013, que trata da remuneração dos servidores do Quadro II – Poder Legislativo, fica alterada por decisão judicial, no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), relativo à Unidade Real de Valor – URV, passando a vigorar nos valores constantes do anexo único desta Lei.

Parágrafo único. Fica extinta a percepção de valores referentes a decisões judiciais incluídas na remuneração dos servidores sob a rubrica “264 – decisão judicial URV”

Art. 2º Para o enquadramento nas referências da Tabela Vencimental, constante do anexo único desta Lei, os servidores não beneficiados por decisão judicial que autorizou a implantação da URV, deverão fazer opção expressa, ficando vedada a percepção de quaisquer valores anteriores.

§ 1º Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento, de que trata este artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixadas para os servidores do Poder Legislativo, mantida a Tabela Vencimental anterior.

§ 2º Compete ao Departamento de Recursos Humanos a elaboração do termo de opção e seu arquivamento na ficha funcional, após a assinatura do servidor. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2013.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

          

Iniciativa: MESA DIRETORA

  

  

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.501, 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

 Referência Valor Referência Valor
ADO1 260,97 ANS1 462,91
ADO2 274,00 ANS2 486,11
ADO3 287,71 ANS3 510,51
ADO4 302,09 ANS4 535,88
ADO5 317,19 ANS5 562,68
ADO6 333,06 ANS6 590,83
ADO7 349,69 ANS7 620,31
ADO8 367,19 ANS8 651,41
ADO9 385,55 ANS9 683,92
ADO10 404,85 ANS10 718,19
ADO11 425,08 ANS11 754,05
ADO12 446,33 ANS12 791,75
ADO13 468,65 ANS13 831,33
ADO14 492,08 ANS14 872,65
ADO15 516,70 ANS15 916,29
ADO16 542,53 ANS16 962,00
ADO17 569,66 ANS17 1.010,17
ADO18 598,15 ANS18 1.060,65
ADO19 628,06 ANS19 1.113,64
ADO20 659,48 ANS20 1.169,27
ADO21 692,46 ANS21 1.227,76
ADO22 727,06 ANS22 1.289,09
ADO23 763,45 ANS23 1.353,56
ADO24 801,61 ANS24 1.421,16
ADO25 841,69 ANS25 1.492,17
ADO26 883,77 ANS26 1.566,73
ADO27 927,98 ANS27 1.645,05
ADO28 974,36 ANS28 1.727,27
ADO29 1.023,09 ANS29 1.813,61
ADO30 1.074,24 ANS30 1.904,26
ADO31 1.127,96 ANS-31 1.999,47
ADO32 1.184,36 ANS-32 2.099,44
ADO33 1.243,57 ANS-33 2.204,41
ADO34 1.305,75 ANS-34 2.314,63
ADO35 1.371,04 ANS-35 2.430,36
ADO36 1.439,58
ADO37 1.511,57
ADO38 1.587,15
ADO39 1.666,52
ADO40 1.749,84

LEI Nº 12.234, DE 20.12.93 (D.O. DE 21.12.93)

Dispõe sobre as Tabelas Salariais dos Grupos Ocupacionais: Atividades de Nível Superior-ANS, Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO da Fundação da Ação Social - FAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam aprovadas as Tabelas Salariais dos Grupos Ocupacionais: Atividades de Nível Superior-ANS, Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, do Quadro de Pessoal da Fundação da Ação Social - FAS, conforme o disposto no Anexo I desta Lei, para implantação do Plano de Cargos e Carreiras.

Parágrafo Único - Os valores fixados no Anexo I a que se refere este Artigo, serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento) quando o servidor for submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 2º - Fica criado no Quadro de Pessoal da Fundação de Ação Social o Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES.

Parágrafo Único - Os cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior-ANS, enumerados no Anexo II desta Lei, ficam enquadrados automaticamente no Grupo Serviços Especializados de Saúde - SES ora criado, no nível hierárquico do novo sistema, respeitando o nível hierárquico atual.

Art. 3º - Os enquadramentos dos servidores da FAS no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das modalidades: salarial automático, descompressão e funcional, a serem regulamentadas por Decreto.

Parágrafo Único - Os enquadramentos salarial automático e por descompressão terão seus efeitos financeiros retroativos a 1º de outubro de 1993.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FAS, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de outubro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 11.233, DE 27.11.86 (D.O. DE 28.11.86)

 

Dispõe sobre os cargos que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os cargos de Assistente Técnico Legislativo, Analista e Dentista, integrantes da Atividade de Nível Superior - ANS, Quadro II - Poder Legislativo, ficam classificados na forma prevista no Anexo Único desta lei.

   Parágrafo único - O preenchimento dos cargos de Assistente Técnico Legislativo se dará de acordo com a classificação na Prova Seletiva Interna, para ingresso nestes cargos, dando-se prioridade ao concurso mais antigo.

Art. 2º - Fica convalidado, em todos os seus termos, a Resolução nº 131 de 13maio de 1986.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1986.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Ernani Barreira Porto

Vladimir Spinelli Chagas

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