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Orçamento, Finanças e Tributação
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LEI N.º 15.501, DE 27.12.13 (D.O. 30.12.13)
Altera a tabela de vencimentos dos servidores do quadro II – poder legislativo, atendendo a determinação judicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Tabela Única, parte integrante da Lei nº 15.281, de 8 de janeiro de 2013, que trata da remuneração dos servidores do Quadro II – Poder Legislativo, fica alterada por decisão judicial, no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), relativo à Unidade Real de Valor – URV, passando a vigorar nos valores constantes do anexo único desta Lei.
Parágrafo único. Fica extinta a percepção de valores referentes a decisões judiciais incluídas na remuneração dos servidores sob a rubrica “264 – decisão judicial URV”
Art. 2º Para o enquadramento nas referências da Tabela Vencimental, constante do anexo único desta Lei, os servidores não beneficiados por decisão judicial que autorizou a implantação da URV, deverão fazer opção expressa, ficando vedada a percepção de quaisquer valores anteriores.
§ 1º Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento, de que trata este artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixadas para os servidores do Poder Legislativo, mantida a Tabela Vencimental anterior.
§ 2º Compete ao Departamento de Recursos Humanos a elaboração do termo de opção e seu arquivamento na ficha funcional, após a assinatura do servidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2013.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MESA DIRETORA
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.501, 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
Referência | Valor | Referência | Valor |
ADO1 | 260,97 | ANS1 | 462,91 |
ADO2 | 274,00 | ANS2 | 486,11 |
ADO3 | 287,71 | ANS3 | 510,51 |
ADO4 | 302,09 | ANS4 | 535,88 |
ADO5 | 317,19 | ANS5 | 562,68 |
ADO6 | 333,06 | ANS6 | 590,83 |
ADO7 | 349,69 | ANS7 | 620,31 |
ADO8 | 367,19 | ANS8 | 651,41 |
ADO9 | 385,55 | ANS9 | 683,92 |
ADO10 | 404,85 | ANS10 | 718,19 |
ADO11 | 425,08 | ANS11 | 754,05 |
ADO12 | 446,33 | ANS12 | 791,75 |
ADO13 | 468,65 | ANS13 | 831,33 |
ADO14 | 492,08 | ANS14 | 872,65 |
ADO15 | 516,70 | ANS15 | 916,29 |
ADO16 | 542,53 | ANS16 | 962,00 |
ADO17 | 569,66 | ANS17 | 1.010,17 |
ADO18 | 598,15 | ANS18 | 1.060,65 |
ADO19 | 628,06 | ANS19 | 1.113,64 |
ADO20 | 659,48 | ANS20 | 1.169,27 |
ADO21 | 692,46 | ANS21 | 1.227,76 |
ADO22 | 727,06 | ANS22 | 1.289,09 |
ADO23 | 763,45 | ANS23 | 1.353,56 |
ADO24 | 801,61 | ANS24 | 1.421,16 |
ADO25 | 841,69 | ANS25 | 1.492,17 |
ADO26 | 883,77 | ANS26 | 1.566,73 |
ADO27 | 927,98 | ANS27 | 1.645,05 |
ADO28 | 974,36 | ANS28 | 1.727,27 |
ADO29 | 1.023,09 | ANS29 | 1.813,61 |
ADO30 | 1.074,24 | ANS30 | 1.904,26 |
ADO31 | 1.127,96 | ANS-31 | 1.999,47 |
ADO32 | 1.184,36 | ANS-32 | 2.099,44 |
ADO33 | 1.243,57 | ANS-33 | 2.204,41 |
ADO34 | 1.305,75 | ANS-34 | 2.314,63 |
ADO35 | 1.371,04 | ANS-35 | 2.430,36 |
ADO36 | 1.439,58 | ||
ADO37 | 1.511,57 | ||
ADO38 | 1.587,15 | ||
ADO39 | 1.666,52 | ||
ADO40 | 1.749,84 |
LEI Nº 12.234, DE 20.12.93 (D.O. DE 21.12.93)
Dispõe sobre as Tabelas Salariais dos Grupos Ocupacionais: Atividades de Nível Superior-ANS, Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO da Fundação da Ação Social - FAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam aprovadas as Tabelas Salariais dos Grupos Ocupacionais: Atividades de Nível Superior-ANS, Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, do Quadro de Pessoal da Fundação da Ação Social - FAS, conforme o disposto no Anexo I desta Lei, para implantação do Plano de Cargos e Carreiras.
Parágrafo Único - Os valores fixados no Anexo I a que se refere este Artigo, serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento) quando o servidor for submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 2º - Fica criado no Quadro de Pessoal da Fundação de Ação Social o Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES.
Parágrafo Único - Os cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior-ANS, enumerados no Anexo II desta Lei, ficam enquadrados automaticamente no Grupo Serviços Especializados de Saúde - SES ora criado, no nível hierárquico do novo sistema, respeitando o nível hierárquico atual.
Art. 3º - Os enquadramentos dos servidores da FAS no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das modalidades: salarial automático, descompressão e funcional, a serem regulamentadas por Decreto.
Parágrafo Único - Os enquadramentos salarial automático e por descompressão terão seus efeitos financeiros retroativos a 1º de outubro de 1993.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FAS, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de outubro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO
LEI Nº 11.233, DE 27.11.86 (D.O. DE 28.11.86)
Dispõe sobre os cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os cargos de Assistente Técnico Legislativo, Analista e Dentista, integrantes da Atividade de Nível Superior - ANS, Quadro II - Poder Legislativo, ficam classificados na forma prevista no Anexo Único desta lei.
Parágrafo único - O preenchimento dos cargos de Assistente Técnico Legislativo se dará de acordo com a classificação na Prova Seletiva Interna, para ingresso nestes cargos, dando-se prioridade ao concurso mais antigo.
Art. 2º - Fica convalidado, em todos os seus termos, a Resolução nº 131 de 13maio de 1986.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1986.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Ernani Barreira Porto
Vladimir Spinelli Chagas