O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.597, de 16 de dezembro de 2025. (D.O.16.12.2025)
DISPÕE SOBRE O APOIO À SAÚDE MENTAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do Estado do Ceará, com o objetivo de promover ações de prevenção, conscientização, acompanhamento e tratamento da saúde mental dos servidores públicos estaduais.
Parágrafo único. Para consecução do objetivo desta política, consideram-se servidores: os funcionários públicos efetivos, estáveis, ocupantes de função ou atividade e contratados.
Art. 2º São diretrizes do Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos:
I –promoção de campanhas de conscientização sobre a importância da saúde mental no ambiente de trabalho;
II – apoio ao estabelecimento de parcerias com entidades especializadas em saúde mental para oferecer recursos e orientações aos servidores;
III – apoio à promoção de eventos e atividades de promoção da saúde mental;
IV –incentivo à prática de atividade física por meio de convênios com instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades relacionadas, tais como academias, clubes e espaços de saúde e bem-estar, como uma forma de prevenir afastamentos do trabalho.
Art. 3º O Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do Estado do Ceará tem por objetivo o bem-estar biopsicossocial dos servidores públicos estaduais, mediante ações preventivas, visando à manutenção de sua saúde mental.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
Autoria: Deputado Guiherme Landim