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Legislação do Ceará
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Trabalho, Adm e Serviço Publico
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LEI N.º 16.014, DE 05.05.16 (D.O. 09.05.16)
Altera o ART. 34 DA LEI Nº 12.075, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 34 da Lei nº 12.075, de 15 de fevereiro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 34. Serão ocupados por servidores do Poder Legislativo no mínimo 40% (quarenta por cento) dos cargos de provimento em comissão que integram a Estrutura Administrativa da Casa.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MESA DIRETORA
LEI N° 14.887, DE 25.02.11 (DO DE 28.02.11)
Cria, na estrutura Administrativa do Poder Legislativo estadual, o cargo que indica e dá outras providências
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado, na Estrutura Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, vinculado à Presidência da Assembleia Legislativa, o Cargo de Provimento em Comissão de Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência, com remuneração prevista no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As atribuições do Cargo de Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência, de que trata o art. 1º, são:
I - orientar a atuação das áreas jurídicas da Assembleia Legislativa, visando à harmonização dos procedimentos e eficácia das relações institucionais;
II - representar a Presidência, quando expressamente designado pelo Presidente da Assembleia;
III - prestar assistência jurídica à Presidência;
IV - emitir parecer, de caráter jurídico, sobre a matéria de interesse geral da Presidência, sem prejuízo das competências dos demais órgãos;
V - elaborar minutas de contratos e convênios relacionados aos Poderes Executivo e Judiciário, sem prejuízo das competências dos demais órgãos;
VI - propor à Presidência medidas jurídicas para salvaguardar os interesses do Poder Legislativo;
VII - apresentar à Presidência, até 30 (trinta) dias após o início da sessão legislativa, o relatório das atividades.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2011
TABELA DE REMUNERAÇÃO DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO CEARÁ
DENOMINAÇÃO | REPRESENTAÇÃO |
Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência | 9.888,68 |