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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

LEI Nº19.604, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025) 

 

DISPÕE SOBRE AS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO E PROFISSIONAL DO CAMPO – EEMPCS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

 CAPÍTULO I 

DA IDENTIDADE E CARACTERIZAÇÃO DA ESCOLA 

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento das Escolas de Ensino Médio e Profissional do Campo – EEMPCs, vinculadas à Secretaria da Educação – Seduc, às quais serão garantidas condições pedagógicas, administrativas e financeiras para a oferta de Ensino Médio Integral, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na forma integrada, concomitante e/ou subseqüente, e Modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA. 

§ 1º As EEMPC constituem escolas caracterizadas conforme a previsão do art. 1.º da Resolução CEE n.º 426/2008, dos arts. 35 e 36, da Resolução CNE/CEB n.º 04/2010, bem como do art. 1.º do Decreto Federal n.º 7.352, de 4 de novembro de 2010, e da Portaria n.º 538, de 24 de julho de 2025, do Ministério da Educação, que instituiu a Política Nacional de Educação do Campo, das Águas e das Florestas (Novo Pronacampo)

§ 2º As EEMPCspoderão ofertar o ensino fundamental e/ou a modalidade EJA, mediante autorização específica do órgão normativo do sistema de ensino e adequação de infraestrutura, de projeto político-pedagógico e de corpo docente. 

 

Art. 2º As EEMPCsserão classificadas de acordo com tipificação disposta em regulamento, considerando a matrícula, estrutura física, disponibilidade de equipe docente e de apoio e composição do núcleo gestor, atendendo à diversidade da demanda nos territórios camponeses e mantendo igual padrão de qualidade. 

 

Art. 3º As EEMPCsorientar-se-ão pelas normas legais vigentes, de âmbito nacional e estadual, que regulamentam a educação do campo, bem como observarão as seguintes diretrizes: 

I –respeito à diversidade do campo em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional e de raça e etnia; 

II – incentivo à formulação de projetos político-pedagógicos específicos para as escolas do campo, estimulando o desenvolvimento das unidades escolares, como espaços públicos de investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento social, economicamente justo e ambientalmente sustentável, em articulação com o mundo do trabalho; 

III – desenvolvimento de políticas de formação de profissionais da educação para o atendimento da especificidade das escolas do campo, considerando-se as condições concretas da produção e reprodução social da vida no campo; 

IV – valorização da identidade da escola do campo por meio de projetos pedagógicos com conteúdos curriculares e metodologias adequadas às reais necessidades dos/as estudantes do campo, bem como flexibilidade na organização escolar, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; 

V – controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da comunidade e dos movimentos sociais do campo. 

 

Art. 4º Decreto do Poder Executivo poderá redenominaras escolas de ensino médio pertencentes à rede estadual de educação que atendam à caracterização estabelecida nesta Lei para Escolas de Ensino Médio e Profissional do Campo, as quais deverão ser gradualmente adequadas em sua estrutura física, organizativa e pedagógica, conforme o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo àqueles estabelecimentos de ensino que eventualmente tenham sido criados por lei específica. 

CAPÍTULO II 

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º A organização curricular das EEMPCsobservará as diretrizes nacionais e estaduais para a Educação do Campo, o Ensino Médio integral e Modalidades Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Educação de Jovens e Adultos – EJA, orientando-se por documento curricular referencial estadual específico, garantindo sua diversidade e suas particularidades. 

§ 1º No caso de oferta do ensino fundamental, conforme disposto no § 2.º do art. 1.º desta Lei, as EEMPCsconsiderarão também as diretrizes curriculares nacionais e estaduais gerais para essa etapa da educação básica na modalidade Educação do Campo. 

§ 2º A Seduc elaborará o documento curricular referencial citado no caput deste artigo, de forma participativa, com o envolvimento das comunidades escolares das EEMPCse de representação dos movimentos populares camponeses que atuam nos territórios de abrangência das escolas. 

 

Art. 6º Os projetos político-pedagógicos das escolas serão elaborados ou atualizados de forma participativa, com o envolvimento das comunidades escolares das EEMPCse de representações dos movimentos populares camponeses que atuam nos territórios de abrangência das escolas. 

Parágrafo único. Os projetos a que se referem o caput serão públicos e acessíveis integralmente às famílias responsáveis pelos estudantes e a toda a comunidade escolar, garantindo transparência e direito de acompanhamento do processo educativo, conforme previsto no art. 53, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/1990.

 

Art. 7.º São princípios estruturantes da organização curricular das EEMPCs

I –matrizes da formação humana – trabalho, cultura, história, organização coletiva e luta social – como matrizes pedagógicas; 

II – diversidade de tempos e espaços educativos para uma formação multilateral; 

III – orientação no trabalho e na pesquisa como princípios educativos; 

IV –educação profissional integrada, articulando ciência, trabalho e cultura; 

V – perspectiva de uma educação politécnica, que requer o domínio prático e teórico do processo de trabalho; 

VI –agroecologia, educação climática e meio ambiente como fundamentos do currículo da educação básica do campo; 

VII – escola do campo como espaço de cultivo da memória, do trabalho, da cultura e da luta camponesa; 

VIII – alternância pedagógica integrativa que articula escola e comunidade, estudo e trabalho, teoria e prática como unidade. 

 

Art. 8º Na parte diversificada do currículo das EEMPCsconstarão os componentes curriculares integradores: Práticas Sociais e Comunitárias – PSC; Projetos, Estudos e Pesquisa – PEP; e Organização do Trabalho e Técnicas Produtivas – OTTP. 

§ 1º Os componentes curriculares PSC e PEP ficarão sob a regência de professores da Formação Geral Básica – FGB. 

§ 2º O componente curricular OTTP ficará sob a regência de um professor técnico da área de Ciências Agrárias. 

 

Art. 9º As EEMPCsfuncionarão em tempo integral, com carga horária compatível com as matrizes curriculares vigentes, podendo adotar o regime de alternância, de acordo com a Resolução CNE/CP n.º 01/2023, desde que as condições infraestruturais e pedagógicas sejam asseguradas. 

 

Art. 10. O calendário escolar será organizado conforme a realidade de cada escola, em observação ao art. 28 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB) e ao art. 35 da Resolução CNE/CEB n.º 04/2010. 

 

Art. 11. Ato específico da Seduc, que estabelece as normas para matrícula aos estabelecimentos de ensino públicos estaduais, indicará os números mínimo e máximo de educandos por turmas das EEMPCs, considerando a realidade do conjunto das referidas escolas e de seus territórios. 

 

Art. 12. A organização das turmas das EEMPCs observará suas especificidades, sua autonomia e seu regramento próprio, nos moldes da legislação vigente, e ainda: 

I –as especificidades do currículo integrado; 

II – as turmas com a matrícula reduzida; 

III – a localização das escolas em assentamentos de reforma agrária e de difícil acesso. 

 

CAPÍTULO III 

DA COMPOSIÇÃO, DA SELEÇÃO E DA FORMAÇÃO DE EDUCADORES E DEMAIS SERVIDORES

 

Art. 13. As EEMPCs terão sua estrutura organizacional com a seguinte composição: 

I – corpo docente especializado, formado por professores dos componentes curriculares da Formação Geral Básica, Parte Diversificada e Formação Técnica e Profissional; 

II –cargos de provimento em comissão, de acordo com a tipologia das EEMPCs, conforme regulamento; 

III – corpo de funcionários técnicos, administrativos e de serviços gerais, de acordo com a tipologia das EEMPCs

Parágrafo único. Será priorizado o cumprimento integral da jornada pelo profissional do magistério em uma única escola. 

 

Art. 14. A composição das equipes docentes das EEMPCs dar-se-á conforme disposto na legislação correlata. 

Parágrafo único. Os cargos integrantes do núcleo gestor serão selecionados de acordo com a legislação vigente e demais normas gerais e específicas da Seduc, em processos diferenciados, que estabeleçam o perfil apropriado às EEMPCs

 

Art. 15. As EEMPCs contarão com os serviços de psicologia e serviço social, nos termos dos arts. 1.º e 2.º da Lei Federal n.º 13.935, de 11 de dezembro de 2019. 

 

Art. 16. Será assegurada a formação permanente de toda equipe das EEMPCs, articulada ao acompanhamento pedagógico específico, e das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – Credes, com ênfase na educação do campo, nas necessidades de implementação dos Projetos Político-Pedagógicos e na melhoria de resultados, por meio das seguintes atividades sistemáticas, dentre outras: 

I – Semanas Pedagógicas: encontros anuais com o conjunto das EEMPC para formação, troca de experiências, avaliação institucional e definição de orientações comuns para o planejamento pedagógico; 

II – Encontros de Polos: encontros semestrais entre conjuntos de escolas por região (Polos) para formação, monitoramento e encaminhamentos pedagógicos, com referência nas definições das Semanas Pedagógicas e das diretrizes pedagógicas da Seduc; 

III – Assessoria Pedagógica: acompanhamento pedagógico sistemático por equipe de assessoramento, por Polos, com ênfase no fortalecimento dos Projetos Político-Pedagógicos das EEMPCs, selecionados e aprovados pela Seduc. 

 

CAPÍTULO IV 

DA GESTÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL 

 

Art. 17. As EEMPCs adotarão gestão escolar colegiada, com representação dos diversos sujeitos da comunidade escolar e movimentos populares camponeses. 

 

Art. 18. Será mantida estrutura específica, no âmbito da Seduc e das Credes, para gestão e acompanhamento da rede de EEMPCs

 

Art. 19. Os sistemas de gestão estabelecidos pela Seduc adequar-se-ão para atender às especificidades das EEMPCs

 

Art. 20. Os sistemas de avaliação institucional e de aprendizagem, no âmbito do Estado do Ceará, em seus procedimentos e indicadores, considerarão as especificidades das EEMPCs e as dimensões da avaliação na perspectiva da formação humana. 

 

CAPÍTULO V 

DO FINANCIAMENTO, DA INFRAESTRUTURA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 21. O financiamento e a infraestrutura das EEMPCs serão adequados ao seu Projeto Político-Pedagógico, observando-se a tipificação da escola, conforme disposto no art. 2.º desta Lei, assegurando iguais condições infraestruturais e de custeio, inclusive materiais didáticos, pedagógicos e bibliográficos, apropriados à sua especificidade. 

Art. 22. Decreto do Poder Executivo poderá dispor sobre a concessão de bolsas de apoio à pesquisa e extensão para os estudantes das EEMPCs cujas atividades sejam correlatas à parte diversificada do currículo. 

Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc, sem prejuízo de outras fontes, inclusive decorrentes de programas federais. 

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO    

Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 364, de 17 de outubro de 2025. 

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, O FUNCIONAMENTO, A EXTINÇÃO, O MONITORAMENTO E A REVERSÃO AO TESOURO ESTADUAL DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DE RECURSOS VINCULADOS A FUNDOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais sobre a instituição, a gestão, o monitoramento financeiro, a extinção e as hipóteses de reversão ao Tesouro Estadual do superávit financeiro de recursos vinculados a fundos públicos em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal, da transparência e da eficiência na aplicação de recursos públicos. 

 

Parágrafo único. Consideram-se fundos públicos, para fins deste artigo, as unidades contábeis, de natureza financeira, constituídas por receitas vinculadas a objetivos específicos, instituídas por lei. 

 

Art. 2º Compete à Secretaria da Fazenda do Estado – Sefaz o monitoramento da execução financeira e da destinação dos recursos dos fundos públicos estaduais, cabendo-lhe consolidar informações, propor medidas de racionalização e extinção, quando for o caso, além de zelar pela conformidade com a programação financeira do Tesouro Estadual. 

 

Art. 3º A criação de fundos estaduais dependerá de lei específica, que deverá indicar, no mínimo: 

I – os objetivos do fundo; 

II – a origem das receitas vinculadas, vedada a utilização de recursos ordinários do Tesouro Estadual, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 10 desta Lei Complementar; 

III – o órgão ou a entidade gestora; 

IV – as normas de controle e de prestação de contas, inclusive os mecanismos de transparência; 

V – o plano de aplicação dos recursos e a forma de acompanhamento. 

 

Art. 4º A criação de fundo público estadual precederá a necessária análise e manifestação favorável da Sefaz e da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, segundo as respectivas competências. 

§ 1º A proposta legislativa de criação do fundo deverá ser instruída com parecer técnico do órgão ou entidade ao qual o fundo se vinculará, nos termos dispostos em normativo expedido pela Sefaz. 

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado emitirá prévia análise sobre a viabilidade jurídica da proposta, inclusive sobre o cumprimento do disposto no caput e no § 1.º deste artigo. 

 

Art. 5º Os fundos públicos estaduais que não forem devidamente implementados em até 3 (três) anos contados de sua criação, ou que não possuírem movimentação financeira por 3 (três) exercícios financeiros consecutivos, serão extintos por meio de lei. 

 

Parágrafo único. Entende-se como devidamente implementado o fundo que contar com unidade orçamentária própria, decreto regulamentador e a estruturação do mecanismo de cobrança ou de transferência dos recursos que o comporão. 

 

Art. 6º Extinto o fundo público, seus saldos financeiros e patrimoniais serão revertidos ao Tesouro Estadual, ressalvados os casos de devolução obrigatória a entes federados ou parceiros em convênios, contratos e ajustes. 

Parágrafo único. Os órgãos gestores dos fundos extintos adotarão as medidas contábeis, financeiras e administrativas necessárias à sua efetiva extinção no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da publicação da lei que o extinguiu, observadas as medidas necessárias que garantam a eficiente transferência dos créditos envolvidos. 

 

Art. 7º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial dos fundos estaduais, ao final de cada exercício, será revertido ao Tesouro Estadual, de forma desvinculada. 

 

Art. 8º Ficam excetuados da regra do artigo anterior os recursos destinados: 

I – às ações e aos serviços públicos de saúde; 

II – à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; 

III – aos regimes de previdência social (RPPS e previdência complementar estadual); 

IV – à assistência social, à infância e adolescência, aos direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência; 

V – às receitas provenientes de operações de crédito, convênios, doações, termos de ajustamento de conduta, condenações judiciais e instrumentos congêneres; 

VI – aos fundos vinculados a outros Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Procuradoria-Geral do Estado; 

VII – aos fundos constitucionais e aos previstos na Constituição Estadual ou em legislação federal. 

 

Art. 9º Os recursos de fundos superavitários vinculados a outros Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública poderão ser destinados, por deliberação do respectivo Poder ou instituição, a fundos deficitários do mesmo Poder, observada a legislação aplicável. 

 

Art. 10. Os fundos poderão aplicar suas receitas em: 

I – despesas de capital; 

II – despesas correntes, exceto pessoal e encargos sociais, salvo disposição expressa em lei. 

 

Art. 11. As despesas relativas a contratos públicos, cujo objeto possa ser compartilhado entre o fundo e a sua unidade gestora responsável, poderão correr, simultaneamente, pelo orçamento de ambos, com o aproveitamento do mesmo contrato, desde que haja previsão contratual nesse sentido. 

Art. 12. Os fundos deverão divulgar, em meio eletrônico de acesso público, relatórios quadrimestrais, contendo: 

I – saldo financeiro atualizado; 

II – receitas arrecadadas e respectivas fontes; 

III – despesas realizadas e detalhamento dos credores; 

IV – nome do gestor responsável; 

V – plano de aplicação dos recursos; 

VI – pareceres de prestação de contas. 

 

Art. 13. O Poder Executivo divulgará, no Portal da Transparência, e enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece relatório anual com a identificação dos fundos atingidos e o montante revertido ao Tesouro estadual. 

 

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025. 

 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(revogada pela lei n.° 14.687, de 30.04.10)

LEI Nº 10.776, DE 17.12.82 (D.O. DE 02.02.83)

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E OBJETIVOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ — IPEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPITULO I
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ

SEÇÃO I
DA NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FORO

Art. 1º — O Instituto de Previdência do Estado do Ceará — IPEC é uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financei­ra, com sede e foro na Capital do Estado do Ceará e vinculada à Secretaria de Administração.

SEÇÃO II
DAS FINALIDADES

Art. 2º — Tem o IPEC:

I — por finalidade principal:

a) assegurar pensão, auxílio-reclusão e pecúlio aos dependentes dos seus segurados; e

b) conceder auxílio-natalidade, empréstimo-funeral e empréstimo-saúde aos seus segurados.

II — por finalidade secundária:

a) prestar, aos seus segurados e respectivos dependentes, assistência médica, obstétrica (pré-natal), dentária, jurídica e social;

b) conceder ou facilitar, aos segurados, empréstimo simples, de emergência e imobiliários.

§ 1º — Poderá o IPEC instituir modalidades outras de benefícios, mediante con­tribuições específicas dos segurados interessados, ouvido o órgão atuarial competente.

§ 2º — Nenhum benefício de caráter previdenciário ou assistencial, além dos previstos nesta Lei, poderá ser criado no Instituto, sem que, em contrapartida, seja definida e assegurada a correspondente receita de cobertura.

CAPÍTULO II
DOS SEGURADOS E SEUS DEPENDENTES

SEÇÃO I
DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS

Art. 3° — São segurados obrigatórios do IPEC:

I — os Auditores e demais servidores do Tribunal de Contas do Estado;

II — os Auditores e demais servidores do Conselho de Contas dos Municípios;

II - os Auditores e demais servidores do Tribunal de Contas dos Municípios; (nova redação dada pela lei n.° 12.173, de 24.09.93)

III — os membros e demais servidores do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado;

IV — os servidores civis em geral, ativos e inativos, dos Poderes Executivo, Legis­lativo e Judiciário do Estado, inclusive os ocupantes de cargos em comissão ou de outras funções temporárias;

V — os servidores ativos ou inativos do próprio IPEC e das demais autarquias estaduais;

V - servidores ativos ou inativos das Autarquias e Fundações mantidas pelo Poder Público. (nova redação dada pela lei n.° 12.173, de 24.09.93)

VI — os servidores da Justiça, ativos ou inativos, não remunerados pelos cofres públicos.

Parágrafo Único — Exclui-se da obrigatoriedade de contribuir para o IPEC e dos consequentes benefícios o ocupante de cargo em comissão que seja servidor federal ou muni­cipal e não tenha vínculo funcional ou empregatício, de caráter permanente, com o Estado ou suas Autarquias

Art. 4º — O Magistrado estadual, assim como o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e o do Conselho de Contas dos Municípios, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta Lei ou do dia em que assumir o cargo, para optar pela condição de contribuinte no IPEC, ou, se já inscrito, pela sua permanência.

SEÇÃO II
DOS SEGURADOS FACULTATIVOS

Art. 5º — O segurado obrigatório que vier a perder esta condição poderá conti­nuar contribuindo para o IPEC, na qualidade de segurado facultativo, com os mesmos direitos do segurado obrigatório, desde que o requeira no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data em que se efetuar o desconto da última contribuição obrigatória.

Parágrafo Único — A contribuição do segurado facultativo terá por base o último salário de contribuição, será reajustada, ou aumentada, nos mesmos percentuais e épocas em que ocorrerem reajustamentos, ou aumentos, de remuneração correspondente ao último cargo ou emprego por ele ocupado, e acrescida da parte que seria paga pela entidade empre­gadora.

Art. 6º — O segurado facultativo que, depois de 120 (cento e vinte) contribuições consecutivas, se tornar inválido, será dispensado de contribuir para o IPEC, passando à categoria excepcional de remido, mantidos os seus direitos, e os dos seus dependentes, in­clusive os de atualização das prestações previdenciárias, de acordo com o previsto, para as contribuições, no parágrafo único do artigo 5º.

Parágrafo Único — Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado facultativo que, contando mais de 120 (cento e vinte) contribuições, consecutivas ou não, tenha completado 70 (setenta) anos de idade.

SEÇÃO III
DOS DEPENDENTES

Art. 7º — São considerados dependentes:

I — a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição e os enteados, enquanto solteiros e menores de 21 (vinte um) anos, ou quando inválidos, e a ex-esposa, salvo se esta:

a) divorciada, contrair novo casamento;

b) divorciada, desquitada ou judicialmente separada não for beneficiária de pensão alimentícia do ex-marido;

c) se encontrar na situação prevista no artigo 234 do Código Civil, judicial­mente comprovada.

II — a companheira do segurado solteiro, viúvo, divorciado, desquitado ou sepa­rado judicialmente, desde que tida e mantida, pelo segurado, há mais de 5 (cinco) anos, como se esposa fosse, e seja solteiro, assim como divorciada, desquitada, ou separada judicialmente, sem perceber alimentos do ex-mari­do;

III — a mãe ou a madrasta e o pai ou o padrasto, estes, se inválidos;

IV — os irmãos e irmãs solteiras, de qualquer condição, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, ou quando inválidos.

§ 1º — Inexistindo dependentes dentre os previstos nos itens I e IV deste artigo, o segurado poderá inscrever como seu dependente uma pessoa menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida, que comprovadamente viva sob sua dependência econômica.

§ 2º — A existência de dependente de qualquer das classes enumeradas neste artigo exclui os das classes subseqüentes.

Art. 8º — Salvo disposição especial, a condição de dependente será provada pelos meios de prova permitidos em direito, inclusive a justificação administrativa perante o Departamento de Previdência e Assistência do IPEC, conforme estabelecido em Regula­mento.

§ 1º — Para os efeitos desta Lei, a invalidez terá que ser comprovada mediante laudo emitido pelo Departamento de Perícia Médica do IPEC.

§ 2º — A dependência econômica da esposa e dos filhos e enteados solteiros e menores de 21 (vinte e um) anos será presumida.

SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO

Art. 9º — A inscrição no IPEC, tanto do segurado como dos seus dependentes, é condição essencial e imprescindível à obtenção de qualquer prestação.

§ 1º — No ato de inscrição, o segurado apresentará os documentos exigidos pelo Instituto e este lhe fornecerá as correspondentes carteiras de identificação.

§ 2º — Não será permitido que a mesma pessoa seja inscrita como dependente de mais de um segurado, prevalecendo a 1.ª inscrição.

Art. 10 — O segurado é obrigado a comunicar ao IPEC, com a devida comprova­ção e no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, qualquer alteração dos dados constantes de sua inscrição.

Parágrafo Único — Será cancelada a inscrição do dependente que deixar de preen­cher qualquer dos requisitos exigidos nesta Lei ou vier a falecer.

Art. 11 — Falecendo o segurado, sem que tenha sido feita a inclusão de seus dependentes, a estes será lícito fazê-lo, exceção da hipótese prevista no § 1º do art. 7º.

CAPÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

SEÇÃO I
DA PENSÃO COMUM

Art. 12 — Ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, após realizadas 12 (doze) contribuições mensais, será concedida uma pensão igual a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário de contribuição do segurado na data do falecimento, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma, a 5% (cinco por cento) desse salário, quantos forem os dependentes, até o máximo de 11 (onze).

§ 1º — A importância total assim obtida será rateada em cotas iguais, entre os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo de morte do segurado.

§ 2º — A posterior inclusão de outros possíveis dependentes só produzirá efeito, para a reformulação do rateio, após o seu deferimento.

Art. 13 — A cota de pensão extinguir-se-á:

I — por morte do pensionista;

II — pelo casamento do pensionista;

III — aos 21 (vinte e um) anos, para os pensionistas menores válidos, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 7º desta Lei;

IV — para os pensionistas inválidos, com a cassação da invalidez.

Parágrafo Único — Para ser concedida ou extinta a pensão, a invalidez do depen­dente deverá ser confirmada mediante laudo do Departamento de Perícia Médica do IPEC.

Art. 14 — Ao se extinguir uma cota da pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio, na forma prevista no artigo 12 e seu § 1º, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes, e, assim, sucessivamente, até a extinção final da pensão, quando extinta a cota do último pensionista.

SEÇÃO II
DA PENSÃO ESPECIAL

Art. 15 — Será assegurada pensão especial aos dependentes do segurado falecido em consequência de acidente do trabalho ou doença profissional, como conceituados nos §§ 1º, 2º,  3º e 4º do artigo 68 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

§ 1º — A pensão especial a que se refere este artigo corresponderá ao valor do salário de contribuição do segurado na data do óbito, e será rateada, em cotas iguais, entre os dependentes com direito à pensão existentes ao tempo da morte do segurado, aplican­do-se-lhe as disposições constantes do § 2° do artigo 12, e dos artigos 13 e 14 desta Lei.

§ 2º — Ficam excluídas deste artigo as pensões já concedidas na forma do artigo 151 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, as quais continuarão sendo custeadas pelo Estado.

SEÇÃO III
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 16 — O auxílio-reclusão será devido, após o recolhimento de 12 (doze) con­tribuições mensais, ao conjunto dos dependentes do segurado detento ou recluso, que não perceba vencimento, salário ou provento de inatividade, e será pago a quem estiver na chefia da família.

Art. 17 — O auxílio-reclusão consistirá em uma renda mensal, fixada e concedida nos termos do artigo 12, aplicando-se a ele, no que couber, o disposto na Seção I, deste Capítulo.

§ 1º — O benefício será devido enquanto durar a detenção ou reclusão nas con­dições previstas no artigo 16.

§ 2º — Falecendo o segurando detento ou recluso, será automaticamente conver­tido em pensão o auxílio que for devido aos seus dependentes.

SEÇÃO IV

DO PECÚLIO

Art. 18 — O pecúlio garantirá aos dependentes do segurado falecido uma impor­tância em dinheiro igual a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do salário de contribuição na data do óbito, acrescida do décuplo do salário-mínimo vigente no Estado do Ceará.

Parágrafo Único — Da importância total do pecúlio, serão descontados os débitos residuais provenientes de empréstimos saúde porventura contraídos pelo segurado, pagando-se o saldo aos dependentes e, na falta destes, indenizando-se o executor do funeral pelas despesas feitas para este fim, desde que devidamente comprovadas e nos limites do saldo.

Art. 19 — Na falta de dependência, o segurado poderá, em vida, designar benefi­ciários ou beneficiárias de pecúlio, independentemente das condições exigidas para a inclu­são de dependentes.

Art. 20 — O pecúlio adicional, condicionado a contribuições específicas e faculta­tivas, terá por beneficiários os segurados do IPEC, seus dependentes e pessoas especialmen­te indicadas.

Parágrafo Único — O pecúlio adicional obedecerá a normas e condições próprias, estabelecidas em regulamento.

SEÇÃO V
DO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 21 — O auxílio-natalidade consistirá numa quantia, em dinheiro, igual à meta­de do salário mínimo vigente no Estado do Ceará, e será pago:

I — à segurada, pelo próprio parto;

II — ao segurado, pelo parto de sua esposa, ou companheira nas condições pre­vistas no item II do artigo 7º.

§1º — Em se tratando de parto múltiplo, serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem as crianças nascidas com vida.

§ 2º — A pensionista terá direito ao auxílio-natalidade, se o seu marido, segurado, ao IPEC, houver falecido até 10 (dez) meses antes do parto.

CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES ASSISTENCIAIS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 22 — A assistência médica e odontológica será mantida em níveis compatíveis com os recursos disponíveis da Autarquia, de modo a não prejudicar nem limitar as presta­ções previdenciárias.

Art. 23 — Os preços a serem pagos pelas prestações assistenciais, ou a sua gratui­dade, serão disciplinados em Regulamento, atendido o disposto no artigo 22 desta Lei.

SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

Art. 24 — A assistência médica será prestada aos segurados do IPEC e aos seus dependentes, regularmente inscritos:

I — em ambulatórios, consultórios e postos de atendimento do Instituto;

II — em consultórios médicos particulares devidamente credenciados;

III — em hospitais, casas de saúde e clínicas especializadas, particulares ou pú­blicas, mediante contratos ou convênios.

Art. 25 — Os exames radiológicos e laboratoriais necessários aos esclarecimentos de diagnósticos, posse no serviço público, licenças e aposentadorias terão seus custos fixados em tabelas reajustáveis, conforme se dispuser em Regulamento.

SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 26 — A assistência odontológica será prestada aos segurados do Instituto e aos seus dependentes, regularmente inscritos:

I — em consultórios do IPEC;

II — em consultórios médicos credenciados.

SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA

Art. 27 — A assistência obstétrica (pré-natal) será gratuitamente prestada à segu­rada, à esposa do segurado e à companheira nas condições previstas no item II do artigo 7º:

I — em consultórios do IPEC;

II — em consultórios médicos devidamente credenciados.

Parágrafo Único — Nos casos de internamento da Gestante, preenchidos os requisi­tos do caput deste artigo, o IPEC custeará, a título de auxílio extraordinário, despesas hospitalares, até o limite de um salário mínimo, vigente para Fortaleza.

SEÇÃO V
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Art. 28 — A assistência jurídica será prestada, gratuitamente, aos segurados do IPEC e seus dependentes, regularmente inscritos, pelos Advogados do Quadro de Pessoal do Instituto, especificamente:

I — na orientação e nas postulações relacionadas com a fruição dos direitos previdenciários;

II — a nível de consultas em geral;

III — no patrocínio de qualquer causa, quando o segurado ou dependente for pobre na forma da Lei.

SEÇÃO VI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 29 — A assistência social será prestada, gratuitamente, aos segurados do IPEC e aos seus dependentes, regularmente inscritos, pelos Assistentes Sociais do Quadro de Pes­soal do Instituto, com o objetivo de melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda, apoio e orientação pessoais, seja nos casos de desajustamentos individuais e do grupo fami­liar, seja em suas diversas necessidades assistenciais e previdenciais.

CAPÍTULO V
DOS EMPRÉSTIMOS OBRIGATÓRIOS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 30 — Dos empréstimos a serem concedidos pelo IPEC aos seus segurados, são considerados obrigatórios:

I — o empréstimo nupcial;

II — o empréstimo funeral;

III — o empréstimo-saúde.

Parágrafo Único — Em qualquer hipótese, a concessão do empréstimo ficará sem­pre condicionada à suficiente margem de consignação em folha de pagamento, não podendo ser ultrapassado o percentual máximo fixado no § 2° do artigo 251 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

SEÇÃO II
DO EMPRÉSTIMO NUPCIAL

Art. 31 — O segurado que contrair casamento, terá direito a um empréstimo nupcial, de valor não excedente do triplo do respectivo salário de contribuição.

§ 1º — O empréstimo nupcial será concedido de uma só vez, após o casamento e mediante a apresentação da certidão respectiva, ou em duas parcelas iguais, assim escalo­nadas:

a) a primeira, antes da celebração do casamento e mediante a prova da publicação oficial do edital de habilitação;

b) a segunda, após a celebração do casamento, com a apresentação da certidão respectiva.

§ 2º — A concessão do empréstimo nupcial dependerá de requerimento do segu­rado, que decairá do direito se não o requerer até 90 (noventa) dias após a celebração do casamento.

Art. 32 — A amortização do empréstimo nupcial poderá ser efetuada em parcelas mensais e sucessivas, em número não inferior a 6 (seis) nem superior a 24 (vinte e quatro), as quais serão acrescidas dos juros mensais de 1% (um por cento — Sistema "Price"), de uma cota para seguro especial de cobertura de risco de morte do mutuário e da taxa de ma­nutenção prevista no artigo 72.

Parágrafo Único — O empréstimo nupcial não poderá ser reformado.

SEÇÃO III

Art. 33 — Por morte de qualquer dos dependentes do segurado, regularmente inscritos, será concedido, a este, um empréstimo funeral, em valor não excedente de 30% (trinta por cento) do pecúlio previsto no artigo 18 desta Lei.

§ 1º — A concessão do empréstimo funeral dependerá de requerimento do segura­do, instruído com a prova da morte do dependente, consumando-se a decadência do direito, se não requerido no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do óbito.

§ 2º — Aplicar-se-á ao empréstimo funeral o disposto no artigo 32 e seu parágrafo único

SEÇÃO IV

Art. 34 — Sempre que necessitar de serviço médico, odontológico e hospitalar nas hipóteses de assistência gratuita, para si ou para qualquer dos seus dependentes inscritos, o segurado terá direito a um empréstimo-saúde, em valor não excedente de 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no Estado do Ceará.

Parágrafo Único — A concessão do empréstimo-saúde dependerá de requerimento do segurado e de prévio parecer favorável do Departamento Médico-Odontológico do IPEC, ocorrendo a decadência do direito, se não requerido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetiva prestação dos serviços a serem financiados.

Art. 35 — A amortização do empréstimo-saúde poderá ser feita em parcelas men­sais e sucessivas, de número não inferior a 6 (seis) nem superior a 36 (trinta e seis), as quais serão acrescidas dos juros mensais de 1% (um por cento) e da taxa de manutenção prevista no art. 72.

CAPÍTULO VI
DOS EMPRÉSTIMOS FACULTATIVOS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 36 — Os empréstimos facultativos, concedidos pelo IPEC aos seus segurados, poderão ser:

I — simples;

II — de emergência;

III — imobiliários.

§ 1º — Observar-se-á, na concessão dos empréstimos facultativos, o disposto do parágrafo único do artigo 30 desta Lei.

§ 2º — Em caráter de medida geral, recomendada pela situação de liquidez do Ins­tituto ou pelas condições dos convênios financeiros por ele firmado, o Presidente do IPEC poderá reduzir os limites dos valores dos empréstimos facultativos ou suspender tempora­riamente a sua concessão, através de ato publicado no imprensa do Estado.

SEÇÃO II
DO EMPRÉSTIMO SIMPLES

Art. 37 — Empréstimo simples, para os efeitos desta Lei, é o empréstimo de quan­tia superior de 1 (um) e não excedente do valor de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no Ceará.

Art. 38 — A amortização do empréstimo simples será efetuada em parcelas men­sais e sucessivas, em número não inferior a 6 (seis) nem superior a 24 (vinte e quatro), acres­cidas dos juros mensais de 1% (um por cento) e da taxa de manutenção prevista no artigo 72.

Parágrafo Único — Antes de amortizada a metade do empréstimo simples, outro, de igual natureza, não poderá ser concedido ao mesmo mutuário.

SEÇÃO III
DO EMPRÉSTIMO DE EMERGÊNCIA

Art. 39 — Entende-se por empréstimo de emergência, para os efeitos desta Lei, o empréstimo de quantia não superior ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes no Estado do Ceará e amortizável em no máximo 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, acrescidas apenas dos juros mensais de 1% (um por cento).

Parágrafo Único — O empréstimo de emergência não poderá ser reformado.

SEÇÃO IV
DO EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO

Art. 40 — As operações de empréstimos imobiliários serão efetuadas através do Departamento de Operações Habitacionais — DOHAB, observadas as normas do Sistema Fi­nanceiro de Habitação e de acordo com os convênios firmados com o Banco Nacional de Habitação — BNH ou com outros órgãos integrantes do Sistema.

Art. 41 — Os rendimentos disponíveis da rentabilidade das aplicações efetuadas pelo Fundo Especial de Empréstimo Imobiliário — FEIMOB — poderão ser aplicados no mercado de capitais e/ou reaplicados em empréstimos imobiliários.

CAPITULO VII
DAS FONTES DE RECEITA

SEÇÃO I
DO PLANO DE CUSTEIO

Art. 42 — O plano de custeio do sistema previdenciário e assistencial do IPEC será trienalmente apresentado pelo Presidente do Instituto ao Governador do Estado do Ceará, que o aprovará através de decreto, dele constando obrigatoriamente o regime financeiro adotado e os respectivos cálculos atuariais.

Art. 43 — O custeio do sistema previdenciário e assistencial do IPEC será atendido pelas seguintes fontes de receita:

I — contribuição dos segurados em geral, mediante o desconto, em folha de pa­gamento, de um percentual do salário de contribuição, a ser fixado trienalmente no plano de custeio referido no artigo 42;

II — contribuição do Governo do Estado, no valor pelo menos igual a 50% (cin­quenta por cento) da contribuição fixada de acordo com o item I deste artigo;

III — contribuição das autarquias estaduais do Ceará, em percentual igual ao fixa­do no item II deste artigo;

IV — contribuição dos segurados mencionados no item VI do artigo 3º, desta Lei, de um percentual do salário de contribuição, nunca inferior ao da contribuição dos segurados pagos pelos cofres públicos, acrescidos da contribuição paga pelo empregador;

V — contribuição dos segurados facultativos a que se refere o artigo 5º desta Lei;

VI — rendimentos oriundos do investimento de reserva ou de quaisquer aplica­ções financeiras;

VII — doações, legados e rendimentos extraordinários eventuais.

Art. 44 — Para os efeitos desta Lei, o salário de contribuição do segurado ativo remunerado pelos cofres públicos estaduais é a soma total paga ou devida a título remune­ratório, abrangendo:

I — vencimento e salário;

II — gratificação de representação e gratificação pela representação de Gabinete;

III — gratificação de exercício e gratificação pelo regime de tempo integral;

IV — gratificação especial e de nível universitário;

V — abono policial civil;

VI — gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde;

VII — gratificação por efetiva regência de classe;

VIII — adicionais ou acréscimos por tempo de serviço ou progressão horizontal;

IX — quaisquer outras vantagens de caráter pecuniário, incorporáveis aos proven­tos.

X - o décimo terceiro salário. (acrescido pela lei n.° 12.173, de 24.09.93)

Parágrafo Único — O salário de contribuição corresponderá ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções e a parte não paga por falta de frequência integral.

Art. 45 — O salário de contribuição dos segurados inativos é a soma total dos pro­ventos da inatividade.

SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO

Art. 46 — As contribuições a que se refere o item I do artigo 43 serão desconta­das, "ex-offício", pelos encarregados do pagamento dos servidores, e recolhidas ao Banco do Estado do Ceará, a crédito do IPEC, no primeiro dia útil subsequente à efetivação do pagamento, instruído o recolhimento com a correspondente relação discriminativa.

Art. 47 — As quantias correspondentes às contribuições previstas no item II do artigo 43 serão pagas, no IPEC, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Estado, com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ceará — F.D.C.

Art. 48 — As contribuições referidas no item III do artigo 43 serão recolhidas ao Banco do Estado do Ceará, a crédito do IPEC, no mesmo prazo fixado no artigo 46.

Art. 49 — Os contribuintes relacionados nos itens IV e V do artigo 43 recolherão suas contribuições diretamente ao IPEC, fazendo-o, mediante desconto em folha, os servi­dores dos Cartórios da Comarca de Fortaleza.

Art. 50 — Ocorrendo a perda total do salário de contribuição em decorrência de licença sem vencimentos, suspensão de vínculo empregatício ou afastamento definitivo do cargo ou emprego, o segurado poderá manter o mesmo salário de contribuição para efeito de desconto, devendo recolher diretamente ao IPEC o percentual da contribuição anterior, adicionado da parte que seria paga pela entidade empregadora, ressalvado o disposto nos artigos 5.º e 6º.

§1º — Se a perda for parcial, o segurado poderá manter o salário de contribuição, desde que recolha, diretamente ao IPEC, o percentual da redução sofrida, adicionada da parte correspondente que seria paga pelo empregador.

§ 2º — As contribuições recolhidas com atraso serão acrescidas dos juros mensais de 1% (um por cento) e da taxa de manutenção prevista no artigo 72.

§ 3º — Se o atraso do recolhimento for superior a 3 (três) meses consecutivos, a inscrição será automaticamente cancelada, sem possibilidade de sua revalidação nem de restituição das contribuições pagas, ou, na hipótese do § 1º deste artigo, reduzido definiti­vamente o salário de contribuição da perda parcial sofrida.

CAPÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
SEÇÃO ÚNICA

Art. 51 — O patrimônio do IPEC não poderá ter aplicação diversa da estabelecida em lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, e sujeitos os seus autores às sanções previstas em lei, tanto administrativas como civis e criminais.

Parágrafo Único — O IPEC empregará seu patrimônio de acordo com os planos que assegurem:

I — obtenção de taxa de rendimento líquido nunca inferior às vigentes no mercado e de acordo com os índices oficiais;

II — rentabilidade e segurança;

III — regularidade de renda;

IV — interesse social dos segurados.

Art. 52 — Os bens patrimoniais do IPEC só poderão ser alienados ou gravados por proposta do seu Presidente, apreciada pelos órgãos atuarial e administrativo e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo do Estado, que, após ouvir a Procuradoria Geral do Estado sobre a matéria, autorizará a alienação ou ônus através de decreto.

Parágrafo Único — Sem a observância das formalidades previstas neste artigo, o ato será nulo de pleno direito e os seus autores sujeitar-se-ão às sanções administrativas, civis e criminais previstas em lei.

CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DO IPEC

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 53 — A estrutura organizacional básica do IPEC é a fixada pelo Decreto n.º 15.418/82, a seguir discriminada:

I — Órgão de Administração e Controle Superior:

a) Presidência

II — Órgão de Assessoramento e Representação:

a) Gabinete da Presidência

b) Procuradoria Judicial

III — Órgão de Atividades-Fim:

a) Departamento de Previdência e Assistência — DPA

b) Departamento de Farmácia — DEFAR

c) Departamento Médico-Odontológico — DMO

d) Departamento de Perícia Médica — DPM

e) Coordenadoria de Unidades Médico-Odontológicos — CUMO

f) Coordenadoria das Agências do Interior — CAI

g) Departamento de Operações Habitacionais — DOHAB

h) Departamento de Finanças — DEFI

IV — Órgão de Apoio Administrativo:

Departamento de Administração — DAP

Departamento de Estudos e Projetos — DEP

Parágrafo Único — A estrutura organizacional setorial será definida a nível de Decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA

Art. 54 — A Presidência do IPEC, órgão responsável pela administração geral, a nível de direção superior e normativa, será exercida por um Presidente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado do Ceará.

Art. 55 — Compete especificamente ao Presidente do IPEC:

I — planejar e executar, com a assessoria e a ajuda dos órgãos subordinados, a administração geral do Instituto;

II — representar a Autarquia em todos os atos e perante quaisquer autoridades, fazendo-o, quando em juízo, por intermédio da Procuradoria Judicial;

III — encaminhar ao Governador do Estado do Ceará para aprovação, por De­creto:

a) o projeto do Regulamento Geral do IPEC e de eventuais alterações posteriores;

b) a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

c) as propostas de alterações orçamentárias, observada, no que couber, a legislação específica;

d) as propostas de alteração no quadro de pessoal;

IV — apresentar ao Governador do Estado do Ceará o relatório anual das ativi­dades do Instituto;

V — prestar contas da Administração do IPEC ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei;

VI — aprovar, em decisão final, após os estudos e pareceres dos competentes órgãos subordinados:

a) as aplicações de reserva, bem assim os investimentos assistenciais ou pre­videnciais   que não estejam previstos e delimitados em lei, regulamento ou instruções gerais anteriormente expedidos;

b) os planos de benefícios a que se refere o § 1.º do artigo 2.º;

VII — prover, na forma da lei, os cargos, empregos e funções do IPEC, bem corno baixar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do Ins­tituto;

VIII — expedir instruções e ordens de serviço, delegar competência e executar ou fazer executar os demais atos de administração.

SEÇÃO III
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Art. 56 — O Gabinete da Presidência é o órgão de assessoramento imediato da Presidência, cabendo-lhe, sobre a coordenação de um Chefe de Gabinete, colaborar com o Presidente do IPEC no desempenho das atribuições relacionadas no artigo 55 e elaborar e controlar a pauta de despachos e audiências.

SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA JUDICIAL

Art. 57 — A Procuradoria Judicial, órgão de consultoria e de representação judicial do Instituto de Previdência do Estado do Ceará — IPEC, será exercida por Procura­dores Judiciais, incluídos no Grupo Ocupacional: Consultoria e Representação Judicial, de que trata o Decreto n.º 15.417/82.

§ 1º — Chefiará a Procuradoria Judicial um dos Procuradores Judiciais, que será indicado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Ceará — IPEC.

§ 2º     — Nas ausências e impedimentos do Chefe, o Presidente do IPEC designará o respectivo substituto.

§ 3º — Por conveniência do serviço, devidamente justificada, a Procuradoria Judicial, a critério da sua Chefia, poderá ser auxiliada por Advogados dos quadros funcionais do IPEC, especialmente designados pelo Presidente da Autarquia, que, para tanto, lhes outorgará os competentes mandatos procuratórios.

Art. 58 — Compete à Procuradoria Judicial, por intermédio dos Procuradores Judiciais:

I — representar o IPEC, em juízo e fora dele, defendendo-lhe os direitos e interesses, em todos os procedimentos e ações em que o Instituto for autor, réu, assistente, opoente ou, de qualquer forma, interessado, e praticar todos os demais atos inerentes ao procuratório judicial, ou implícitos em sua denominação;

II — emitir pareceres em processos administrativos, bem como sobre as demais matérias pela Presidência submetidos à sua apreciação;

III — elaborar minutas de contratos, convênios e quaisquer outros documentos oficiais do Instituto que envolvam aspectos jurídicos e que não sejam da competência específica de outros órgãos da Autarquia;

IV — organizar e atualizar os repositórios legais, jurisprudenciais e doutrinários do específico interesse do IPEC;

V — requisitar dos demais órgãos do Instituto os documentos e informações necessárias ao desempenho de suas atribuições, os quais não lhe poderão ser negados, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo Único — O Presidente do IPEC lotará na Procuradoria Judicial pessoal de apoio necessário a seu funcionamento.

Art. 59 — Aos procuradores Judiciais do IPEC serão asseguradas as condições de independência prevista em lei para o exercício da Advocacia, inclusive a imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer.

Parágrafo Único — Em garantia do disposto neste artigo, a demissão ou a rescisão do contrato do Procurador Judicial somente se fará em decorrência de sentença judicial ou mediante processo administrativo com ampla defesa.

Art. 60 — Os cargos ou empregos de Procurador Judicial serão criados por lei e o seu provimento inicial só se fará mediante concurso público de títulos e provas entre bacha­reis em Direito com mais de 5 (cinco) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e comprovada prática forense.

Parágrafo Único — Nos cargos e empregos de que trata este artigo, é vedada qual­quer forma de transformação ou transposição que implique em provimento, sem a exigência de prévio concurso público.

SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E EXECUTIVOS

Art. 61 — Os órgãos de atividades-fim e de apoio administrativo relacionados nos itens III e IV do artigo 53 terão suas atribuições e subdivisões definidas e discriminadas em Regulamento.

SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES

Art. 62 — Os servidores do IPEC, classificados em quadro organizado, devidamen­te aprovado por Decreto do Governador do Estado do Ceará, reger-se-ão pelas normas legais e regulamentares da Autarquia, aplicando-se-lhes, subsidiariamente e conforme o caso, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará e a legislação federal sobre o trabalho.

§ 1º     — Aos servidores do IPEC, estatutários como trabalhistas, aplica-se o disposto no artigo 155 e seus parágrafos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, com a redação estabelecida em leis posteriores.

§ 2° — Para o fim de aposentadoria dos servidores do IPEC, estatutários como celetistas, serão computados o tempo de serviço publico Estadual, Federal e Municipal, e o tempo de serviço prestado a empresas ou instituições privadas, bem assim na qualidade de profissional autônomo, desde que regularmente comprovados.

Art. 63 — Ressalvados os enquadramentos por transposição e transformação, e do direito de promoção, como prescrito em lei ou decreto, o ingresso de servidores no Quadro de Pessoal do IPEC dar-se-á exclusivamente na classe inicial da respectiva carreira, mediante processo seletivo específico.

Parágrafo Único — O número de cargos e empregos do Quadro de Pessoal do IPEC não poderá ser acrescido mediante remoção e/ou relotação de servidores oriundos de outros Quadros. (revogado pela lei n.° 11.463, de 17.06.88)

SEÇÃO VII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 64 — Dos atos do Presidente do IPEC caberá recurso para o Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência oficial da decisão.

CAPÍTULO X
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 65 — O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais do Código de Contabilidade do Estado do Ceará.

Art. 66 — O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em instruções do Presidente do IPEC, ouvido o órgão contábil da Autarquia.

Art. 67 — Sem prejuízo do disposto no artigo 65, a contabilidade do IPEC evidenciará:

I — receita e despesa de previdência;

II — receita e despesa de assistência;

III — receita e despesa de investimentos.

Art. 68— A proposta orçamentária para o exercício seguinte será submetida pelo Presidente do IPEC ao Governador do Estado até o dia 30 de novembro.

Art. 69 — O balanço geral, incluindo a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado, pelo Presidente do IPEC, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará no primeiro trimestre do exercício seguinte.

Parágrafo Único — O balanço geral deverá ser instruído pelo órgão contábil do Instituto com os elementos exigidos pelo Tribunal de Contas, observadas as instruções bai­xadas pelo Presidente da Autarquia.

Art. 70 — Sob a denominação de Reservas Técnicas, serão consignadas no balanço geral:

I — reservas matemáticas do seguro social;

II — reservas matemáticas dos pecúlios individuais e planos de poupança;

III — reservas de contingência ou deficit técnico.

§ 1° — As reservas matemáticas do seguro social constituem-se dos valores, nos términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pelo Instituto, relativamente aos de­pendentes dos segurados, em gozo de pensão ou auxílio-reclusão.

§ 2º — As reservas matemáticas dos pecúlios individuais e planos de poupança representam o excesso de valor atual dos compromissos do Instituto, referentes aos contri­buintes desses sistemas financeiros, sobre o valor atual dos compromissos dos contribuintes em relação ao pagamento das contribuições específicas.

§ 3º — As reservas de contingências ou deficit técnico representam, respectivamente, ou o excesso ou a deficiência, no ativo, das reservas matemáticas.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO ÚNICA

Art. 71 — As pensões e auxílios-doenças concedidos serão reajustados nas épocas e em bases não inferiores aos índices dos reajustamentos gerais de vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo do Estado.

Art. 72 — Toda transação a prazo realizada entre o IPEC e qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado, inclusive segurados, será condicionada à garantia de recolhi­mento, à Tesouraria do Instituto, de uma taxa de manutenção, destinada à cobertura dos correspondentes custos operacionais e a compensar a desvalorização da moeda.

§ 1º — A taxa de manutenção será cobrada no ato da assinatura dos contratos, ou dividida em parcelas, cabendo ao órgão previdenciário da Autarquia determinar a modalida­de de cobrança adequada a cada caso e as fórmulas dimensionadoras do valor da taxa, basea­das nos custos administrativos das operações, na depreciação monetária e nos demais parâ­metros intervenientes na solvabilidade econômico-financeira do Instituto.

§ 2º — A inobservância do disposto neste artigo sujeitará os seus responsáveis a sanções civis e criminais previstas em lei, e, quanto aos servidores do IPEC, às sanções dis­ciplinares previstas nas legislações estatutárias e trabalhistas, conforme o caso.

Art. 73 — Independentemente de verificações e alterações eventuais, proceder-se-á, trienalmente, à revisão atuarial das bases técnicas dos seguros sociais e individuais geridos pelo IPEC e ao re-exame da situação econômico-financeira do Instituto, provendo-se e/ou adotando-se, conforme o caso, as providências corretivas necessárias.

Art. 74 — A proposta orçamentária do Instituto não poderá consignar, nas contas de custeio da previdência e das prestações assistenciais, importância superior a 55% (cin­quenta a cinco por cento) da soma das contribuições referidas nos itens I a VI do artigo 43, arrecadadas no curso do primeiro semestre do exercício em que for elaborada a proposta.

Parágrafo Único — As despesas diretas e indiretas adicionais necessárias ao custeio da aplicação de recursos deverão ser autofinanciáveis por essa atividade, observado o dispos­to no item I a V do parágrafo único do art. 51 desta Lei.

Art. 75 — Os serventuários e funcionários da justiça, segurados obrigatórios do IPEC, como previsto no item VI do art. 3º, são obrigados à inscrição no Instituto.

§ 1º — A inscrição far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência desta Lei para os que, ativos, ainda não se inscreveram, ou a contar da data da posse, para os que venham a ser nomeados ou contratados.

§ 2º — A posse dos serventuários e funcionários da Justiça dependerá de aprova­ção na inspeção médica referida no artigo 20, item VI, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

§ 3º — A inobservância do disposto neste artigo e seus §§ 1º e 2º sujeitará os seus responsáveis ás sanções previstas, para faltas graves, nas legislações estatutária e traba­lhista.

Art. 76 — O IPEC goza de todas as prerrogativas legais asseguradas ao serviço público do Estado do Ceará, inclusive isenção de custas judiciais.

Parágrafo Único — As operações realizadas entre o IPEC e os seus segurados ou dependentes destes são isentos de impostos, taxas e emolumentos devidos ao Estado.

Art. 77 — As dívidas ativas do IPEC, referentes a contribuições e prestações dos seus segurados, são consideradas líquidas e certas, quando consistentes em quantias deter­minadas e estejam devidamente inscrita em livro próprio do Instituto, com observância do Código de Contabilidade do Estado.

Art. 78 — Os servidores estaduais, encarregados da preparação das folhas de paga­mento dos segurados obrigatórios do IPEC, que deixarem de incluir consignação devidas ao Instituto, estarão sujeitos, solidariamente, ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre os valores omitidos, além de outras sanções disciplinares previstas em lei.

Art. 79 — O direito aos benefícios previdenciais previstos nesta Lei não prescre­verá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que forem devidas.

Art. 80 — O IPEC poderá instituir planos específicos de assistência e previdência, inclusive o de aposentadoria para os contribuintes facultativos e o de assistência patronal para os seus servidores, desde que determinadas as respectivas fontes de custeio e conforme instruções a serem baixadas pela Presidência ouvido o órgão atuarial da Autarquia.

Art. 81 — São fixadas as seguintes fontes de receitas, para o custeio dos encar­gos com os sistemas assistencial e previdenciário previstos nesta Lei:

I — contribuição dos segurados em geral, mediante o desconto em folha de pa­gamento, de 8% (oito por cento) dos salários de contribuição;

I - Contribuição dos segurados em geral, excluídos os proventos da aposentadoria, mediante desconto em folha de pagamento dos salários de contribuição nos seguintes percentuais: (nova redação dada pela lei n.° 12.173, de 24.09.93)

6% para aqueles servidores com remuneração até CR$ 8.300,17;

7% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 8.300,17 e até o limite de CR$ 16.600,35;

8% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 16.600,35 e até o limite de CR$ 26.667,25;

9% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 26.667,25 e até CR$ 55.334,50;

10% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 55.334,50 e até o limite de CR$ 110.669,00;

11% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 110.669,00.

II - contribuição do Estado do Ceará, no valor, correspondente a 4% (quatro por cento) do total dos salários de contribuição dos segurados referidos nos itens I a IV do art. 3º;

III — contribuições das autarquias estaduais do Ceará, no valor correspondente a 4% (quatro por cento) do total dos salários de contribuição dos segurados mencionados no item V do artigo 3º;

IV — contribuições dos segurados previstos no item VI do artigo 3º e no artigo 5º, no valor de 12% (doze por cento) dos respectivos salários de contri­buições;

V — rendimentos oriundos de investimento de reservas;

VI — doações, legados e eventuais rendas extraordinárias.

Parágrafo Único - Os valores definidos nas faixas salariais referidas no Inciso I, deste Artigo, serão reajustados sempre que houver reajuste geral dos vencimentos dos Servidores do Estado, e nos mesmos índices percentuais. (acrescido pela lei n.° 12.173, de 24.09.93)

Art. 82 — Todo numerário pertencente ao IPEC será depositado em Banco Oficial do Estado, ressalvados os casos de recursos aplicados em investimento e de recursos vinculados a convênios com previsão legal específica.

Art. 83 — Os atos de nomeação, contratação, demissão, exoneração e quaisquer outros relativos a servidores do IPEC serão publicados no Diário do Estado, correndo da data da publicação os prazos de recursos fixados em lei ou regulamento.

Art. 84 — Ficam convalidados e confirmados por esta lei, para todos os efeitos, inclusive o de aposentadoria, os enquadramentos, no Quadro de Pessoal do IPEC, feitos de acordo com o art. 8º do Decreto n.º 12.821/78, bem assim o disposto nos artigos 15, 25 e 26 do Decreto n.º 15.417/82 e no Decreto n.º 15.231/82.

Art. 85 — Em hipótese alguma, poderá ser ampliada a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do IPEC, de que trata o Decreto n.º 15.417/82.

Art. 86 — O cargo isolado, de provimento efetivo, de Procurador Judicial do IPEC, constante do Anexo II do Decreto n.º 12.821/78, é incluído no Grupo Ocupacio­nal: Consultoria e Representação Judicial, PJ-1, integrante do Anexo I do Decreto n.º 15.417/82, ficando o seu ocupante na última Referência da respectiva classe, Parte B, esta também destinada a cargos de provimento efetivo.

Art. 87 — A gratificação de representação atribuída ao cargo de Procurador Judicial, de que trata o artigo anterior, é transformada em gratificação de exercício, fi­cando esta vantagem atribuída também aos demais cargos e empregos de Procurador Judi­cial do IPEC, incluídos no Grupo Ocupacional: Consultoria e Representação Judicial.

§ 1º — A gratificação de exercício é inacumulável com a gratificação por regime de tempo integral ou pela prestação de serviço extraordinário, bem ainda com a remunera­ção por regime de 40 (quarenta) horas e com a gratificação de cargo em comissão exercido em entidade não integrante do Sistema Administrativo Estadual.

§ 2º — Desde que observadas as normas do parágrafo anterior, a gratificação de exercício será auferida no valor fixado pelo § 1º do art. 20 da Lei n.º 10.704, de 13 de agosto de 1982, aplicando-se-lhe também, no que- couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo art. 20 da referida Lei n.º 10.704.

Art. 88 — Não se concederá, no IPEC, gratificação em virtude de execução de tra­balho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, enquanto não for bai­xado o Regulamento previsto no art. 136 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 89 — Enquanto não for aprovado novo Regulamento Geral do IPEC, vigorará, no que não conflitar com esta Lei, o Regulamento Geral aprovado pelo Decreto n.º 8.541, de 06 de maio de 1968, com suas posteriores alterações.

Art. 90 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis­posições em contrário e, especificamente, a Lei n.º 9.024, de 23 de fevereiro de 1968.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em For­taleza, aos 17 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

LEI N.º 17.250, 27.07.2020  (D.O. 27.07.20)

ESTABELECE REQUISITOS PARA O FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS ESPORTIVAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DECRETADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS – COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Enquanto perdurar a situação de calamidade pública no Estado do Ceará, em razão da pandemia de Coronavírus – Covid-19, o funcionamento das academias esportivas fica condicionado a:

I – fornecimento de álcool gel a 70% em todas as áreas do estabelecimento, tais como recepção, banheiros, musculação, peso livre, salas de aulas coletivas, piscinas, vestiários e área infantil, para uso por clientes e colaboradores;

II – limpeza, higienização e desinfecção frequentes durante o horário de funcionamento, conforme orientações das agências sanitárias;

III – disponibilização de produtos específicos de higienização, em pontos de fácil visualização e acesso, para que os clientes possam fazer uso nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas;

IV– comprometimento com a garantia de que todos os profissionais e clientes, assim como personal trainers e prestadores de serviço terceirizados façam uso de máscara facial durante sua permanência no estabelecimento;

V– aferição da temperatura corporal de todas as pessoas que pretendam ingressar no estabelecimento, preferencialmente com termômetro do tipo eletrônico à distância, determinando àquelas com temperatura superior a 37,8 °C que não adentrem a academia;

VI – cumprimento de protocolo homologado junto à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, para evitar que funcionários ou colaboradores com sintomas de Covid-19 ofereçam risco de contágio a outros colaboradores, clientes ou terceiros;

VII – caso o ingresso no estabelecimento se dê por meio de leitor de digital, além de disponibilizar recipiente de álcool gel a 70% em local próximo, de fácil visualização e acesso, deve ser oferecido um meio alternativo que permita o acesso sem necessidade de uso daquele equipamento;

VIII – estabelecimento de limites que, para a permanência de clientes no interior da academia, se dê à razão de 1 (um) cliente para cada 4 m² (quatro metros quadrados);

IX – delimitação visual do espaço para que os clientes possam manter uma distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) um do outro durante seus treinamentos e nos vestiários;

X – restrição do uso de bebedouros para que o consumo de água seja mediante a utilização de recipientes, como copos ou garrafas;

XI – existência de um sistema de ventilação que garanta a renovação de todo o ar do ambiente no mínimo 7 (sete) vezes a cada hora, de acordo com as exigências legais, e fazer a troca dos filtros de ar no mínimo 1 (uma) vez por mês, usando pastilhas adequadas para higienização nas bandejas dos aparelhos de ar condicionado;

XII – disponibilização, nas áreas destinadas a esportes aquáticos, de locais para que cada cliente deixe suas toalhas e seus chinelos em locais delimitados e individuais;

XIII – estabelecimento de protocolo de higienização de escadas, balizas e bordas de piscinas após cada treino ou aula; 

XIV– capacitação de funcionários e colaboradores sobre o combate à disseminação da Covid-19, para que possam prestar orientações aos clientes;

XV– orientação de funcionários, personal trainers e terceirizados sobre a utilização de máscaras, técnica e frequência para limpeza das mãos com água e sabão, higienização com álcool gel e utilização de termômetro;

XVI – estabelecimento de um sistema de comunicação com os frequentadores com orientações de práticas de higienização e desinfecção para evitar a disseminação e o contágio da Covid-19.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Evandro Leitão

LEI Nº 13.104, DE 24.01.01 (DO 31.02.01)

 

Altera a denominação da Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP, que passa a denominar-se Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, dispõe sobre sua disciplina e funcionamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP, fundação criada pela Lei nº 11.752, de 12 de novembro de 1990, alterada pela Lei nº 12.077, de 01 de março de 1993, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado do Ceará, com duração indeterminada, vinculada à Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE, passa a denominar-se Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, na forma prevista nesta Lei.

Art. 2º São finalidades da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP:

I - apoiar a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico no Estado do Ceará, em caráter autônomo ou complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de Ciência e Tecnologia;

II - fortalecer e dar suporte às atividades de informação e extensão tecnológica que venham atender demandas do setor produtivo;

III - contribuir com o fomento à capacitação de recursos humanos no Estado do Ceará, em nível de pós-graduação;

IV - criar programas estratégicos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia de apoio aos programas de desenvolvimento definidos nos planos de governo estadual;

V - promover ações que venham resultar no fortalecimento da Ciência em todos os níveis do conhecimento;

VI - contribuir para a elaboração da política de ciência e tecnologia do Estado.

Art. 3º A FUNCAP regular-se-á por esta Lei, pelas normas de direito público federais e estaduais relativas às fundações, por seu Estatuto e Regimentos.

Art. 4º A estrutura organizacional detalhada e o funcionamento operacional da FUNCAP serão disciplinados por seu Estatuto, elaborado pelo Conselho de Administração e aprovado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Para a consecução dos seus fins, cabe à FUNCAP:

I - colaborar com a SECITECE na formulação das diretrizes e da política estadual de ciência e tecnologia;

II - custear, total ou parcialmente, programas e projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, compatíveis com o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia;

III - custear, parcialmente, a criação, a instalação ou a modernização da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades de pesquisa, inclusive de novas unidades de pesquisa, públicas ou privadas, de acordo com as diretrizes do Plano Estadual de Ciência e Tecnologia;

IV - fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos programas e projetos aprovados;

V - manter um cadastro das unidades de pesquisa localizadas no Estado do Ceará, bem como das pesquisas sobre o seu apoio, inclusive pessoal e instalações;

VI - apoiar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa e desenvolvimento profissional, mediante a concessão de bolsas de estudo e auxílio à pesquisa e de apoio tecnológico, no país e no exterior, em projetos de interesse do Estado do Ceará;

VII - promover e subvencionar a publicação e o intercâmbio dos resultados de pesquisa de interesse científico ou tecnológico;

VIII - elaborar, anualmente, um diagnóstico detalhado sobre a pesquisa no Ceará, identificando as áreas que devem receber prioridades de fomento.

Art. 6º As bolsas de estudos de que trata o inciso VI do artigo anterior, poderão ser concedidas nas seguintes modalidades:

I - iniciação Científica, Tecnológica, Artística e Cultural destinadas a alunos de cursos de graduação das Universidades e dos Institutos Centros de Ensino Tecnológicos - CENTECs, para sua iniciação na carreira científica;

II - para Mestrado e Doutorado, nas diversas áreas do conhecimento;

III - Extensão Tecnológica, destinada a pesquisadores, consultores e técnicos, para desenvolverem atividades de difusão e/ou transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos;

IV - para Professor Visitante, destinadas a possibilitar a permanência de pesquisadores nacionais ou estrangeiros, de alto nível, em grupos de pesquisas científicas, tecnológicas ou ensino no Estado do Ceará.

§ 1º Outras modalidades de bolsas poderão vir a ser criadas pela FUNCAP, em vista das necessidades sentidas e de maior eficácia de resultados, desde que com prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A FUNCAP garantirá anualmente um número de bolsas para atender a capacitação do servidor público em nível de especialização, mestrado e doutorado;

§ 3º A concessão de bolsas em qualquer modalidade, bem como suas durações, serão regulamentadas através de normas específicas aprovadas pelo Conselho de Administração da FUNCAP, visando dar transparência ao processo de seleção.

Art. 7º Anualmente, o Conselho de Administração da FUNCAP elaborará o plano operativo da Instituição para o ano subseqüente, com a definição de metas e previsão de recursos a ser encaminhado à analise e aprovação do Chefe do poder Executivo.

Parágrafo único. O plano operativo da Instituição para 2001 será encaminhado à analise e aprovação do Chefe do Poder Executivo no primeiro trimestre do ano.

Art. 8º Poderá a FUNCAP, dentro das suas linhas de ação e objetivos, celebrar convênios, acordos de cooperação e contratos com órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou não.

Parágrafo único. A FUNCAP poderá também celebrar contratos de gestão com Organizações Sociais que trabalhem nas áreas de ensino, pesquisa e extensão tecnológica, desde que previamente autorizada pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.

Art. 9º Ao Conselho de Administração da FUNCAP caberá, além das atribuições previstas no art. 9º da Lei nº 12.077, de 1º de março de 1993, orientar a política de concessão de auxílios e custeios, em cumprimento ao disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 10. O Conselho de Administração da FUNCAP será integrado por 17 (dezessete) membros, representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - da Secretaria de Ciência e Tecnologia, como seu Presidente;

II - da Secretaria de Planejamento e Coordenação;

III - da Secretaria de Desenvolvimento Rural;

III - da Secretaria de Desenvolvimento Local e Regional; (Redação dada pela Lei n° 13.482, de 28.05.04)

IV -      da Secretaria de Agricultura Irrigada;

IV - da Secretaria da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pela Lei n° 13.482, de 28.05.04)

V - da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VI - da Secretaria de Infra-estrutura;

VII - da Secretaria de Recursos Hídricos;

VIII - da Universidade Estadual do Ceará - UECE;

IX - da Universidade Regional do Cariri - URCA;

X - da Universidade Vale do Acaraú – UVA;

XI - da Universidade Federal do Ceará - UFC;

XII - da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;

XIII - da Secretaria Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

XIII - um representante das Associações Científicas com atuação no Estado do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 13.482, de 28.05.04)

XIV - da Federação das Indústrias do Ceará;

XV - da Federação da Agricultura do Ceará;

XVI - Um representante dos Cursos de Mestrado e Doutorado das Universidades Cearenses;

XVII - Um representante dos Institutos de Pesquisa: NUTEC, FUNCEME, CENTEC, EMATERCE e EMBRAPA.

§ 1º A função de Conselheiro será não-remunerada, sendo reconhecida como serviço público de relevante interesse para o Estado.

§ 2º Os integrantes da Diretoria Executiva não poderão ser membros do Conselho de Administração, mas poderão participar das reuniões deste colegiado, sem direito a voto.

§ 3º O Conselho de Administração da FUNCAP deliberará por maioria simples de seus membros, assegurando-se ao seu Presidente o voto de quantidade e o de qualidade, em caso de empate.

§ 4º Os Conselheiros representantes das universidades deverão ter o título de doutor.

§ 5º A nova composição do Conselho de Administração da FUNCAP deverá ser constituída no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Os mandatos dos atuais Conselheiros da FUNCAP serão extintos 30 (trinta) dias após a data de publicação da presente Lei, prazo em que o novo Conselho deverá ser constituído.

§ 6º Os mandatos dos conselheiros da FUNCAP terão a duração de 2(dois) anos, permitida uma recondução.

§ 7º Ato do Secretário da Ciência e Tecnologia regulamentará o processo de escolha dos representantes dos Institutos de Pesquisa e dos cursos de mestrado e doutorado.

§ 7º Ato do Secretário da Ciência e Tecnologia regulamentará o processo de escolha dos Conselheiros representantes dos Institutos de Pesquisa, das Associações Científicas com atuação no Estado do Ceará e dos cursos de mestrado e doutorado cearenses. (Redação dada pela Lei n° 13.482, de 28.05.04)

§ 8º Os representantes das Secretarias de Estado são os respectivos Secretários, substituídos nas faltas, vacância e impedimentos pelos subsecretários.

Art. 11. O Conselho Fiscal, órgão deliberativo da FUNCAP, responderá pelas funções de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da Fundação e pelas prestações de contas da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de (02) dois anos, sendo definidas no Estatuto da FUNCAP a sua composição e funcionamento, permitida uma recondução.

Art. 12. A Diretoria Executiva da FUNCAP será constituída pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Científico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma deste artigo.

§ 1º O cargo de Diretor Presidente é de provimento em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, escolhido dentre pessoas de ilibada reputação e comprovada experiência em atividades ligadas à pesquisa científica ou tecnológica.

§ 2º O cargo de Diretor Administrativo-Financeiro é de provimento em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre pessoas de ilibada reputação e comprovada experiência na área administrativo-financeira, competindo-lhe a função de gestão patrimonial e financeira da FUNCAP, devendo elaborar os documentos contábeis e assinar, conjuntamente com o Presidente, títulos de crédito e assunção de obrigações financeiras.

§ 3º O cargo de Diretor Científico é de provimento em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice constituída de membros da comunidade científica, portadores do título de doutor ou livre docente, e elaborada pelo Conselho de Administração da FUNCAP, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida somente uma recondução.

§ 4º Nas faltas, vacância ou impedimentos do Diretor Presidente, responderá por suas atribuições o Diretor Científico.

Art. 13. Para cumprimento de suas atribuições, a Diretoria Executiva contará com um suporte operacional integrado por Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico - Científica, todas constituídas, obrigatoriamente, por pessoas portadoras do título de Doutor ou livre Docente, nas quais deverão estar sempre representadas as Ciências da Saúde, as Ciências Sociais e Humanas, as Ciências da Computação e as Engenharias, as Ciências Exatas e da Terra e Ciências Agrárias e Animal.

Art. 14. O quadro de servidores da FUNCAP será composto de cargos de carreira de provimento efetivo e de funções existentes, removidos de órgãos e entidades estaduais mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, e de cargos de provimento em comissão.

Parágrafo único. Comporão a lotação do quadro referido no caput deste artigo, servidores removidos mediante prévio processo seletivo, oriundos de órgãos e entidades estaduais, desde que regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes das Leis nºs. 11.752, de 12 de novembro de 1990, e 12.077, de 01 de março de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de janeiro de 2001.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ART. 3º DA LEI Nº             , DE       DE                           DE 2000.

ZONA JUDICIÁRIA

COMARCA

SEDE

CARGO DE JUIZ AUXILIAR

ÁREA DE JURISDIÇÃO

JUAZEIRO DO NORTE

02

JUAZEIRO DO NORTE, CRATO, SANTANA DO CARIRI, ASSARÉ, CAMPOS SALES, ARARIPE, BARBALHA, CARIRIAÇU, FARIAS BRITO, MISSÃO VELHA, JARDIM, MILAGRES, BREJO SANTO, JATI, PORTEIRAS, MAURITI, BARRO, IPAUMIRIM E AURORA.

IGUATU

01

IGUATU, VÁRZEA ALEGRE, SABOEIRO, CARIÚS, JUCÁS, ICÓ, CEDRO, ACOPIARA, QUIXELÔ, ORÓS, CATARINA, AIUABA, PARAMBU, LAVRAS DA MANGABEIRA E BAIXIO.

QUIXADÁ

01

QUIXADÁ, MOMBAÇA, SENADOR POMPEU, PEDRA BRANCA, SOLONÓPOLE, QUIXERAMOBIM, CANINDÉ, ARACOIABA, CAPISTRANO, ITAPIÚNA, BATURITÉ, ITATIRA, MULUNGU, PACOTI E ARATUBA.

RUSSAS

01

RUSSAS, JAGUARIBE, PEREIRO, LIMOEIRO DO NORTE, JAGUARETAMA, IRACEMA, ALTO SANTO, TABULEIRO DO NORTE, MORADA NOVA, QUIXERÉ, JAGUARUANA, BEBERIBE, CASCAVEL, ARACATI, FORTIM E ICAPUÍ.

MARACANAÚ

02

MARACANAÚ, MARANGUAPE, PACATUBA, ITAITINGA, EUZÉBIO, AQUIRAZ, PINDORETAMA, HORIZONTE, PACAJUS, CHOROZINHO, REDENÇÃO, PALMÁCIA E GUAIÚBA.

CAUCAIA

01

CAUCAIA, PENTECOSTE, SÃO LUÍS DO CURU, SÃO GONÇALO DO AMARANTE, PARACURU, PARAIPABA, CARIDADE, ITAPIPOCA, URUBURETAMA, TRAIRI E ITAPAJÉ.

SOBRAL

02

SOBRAL, CHAVAL, GRANJA, CAMOCIM, URUOCA, MASSAPÊ, MERUOCA, CARIRÉ, GROAÍRAS, COREAÚ, FORQUILHA, SANTANA DO ACARAÚ, IRAUÇUBA, MARCO, BELA CRUZ, CRUZ, MORRINHOS, ITAREMA, ACARAÚ E AMONTADA.

TIANGUÁ

01

TIANGUÁ, FRECHEIRINHA, UBAJARA, IBIAPINA, CARNAUBAL, GUARACIABA DO NORTE, IPU, SÃO BENEDITO, CROATÁ, MUCAMBO, GRAÇA, RERIUTABA E VIÇOSA DO CEARÁ.

CRATEÚS

01

CRATEÚS, NOVO ORIENTE, INDEPENDÊNCIA, TAMBORIL, TAUÁ, MONSENHOR TABOSA, NOVA RUSSAS, HIDROLÂNDIA, BOA VIAGEM, SANTA QUITÉRIA, MADALENA, IPUEIRAS, IPAPORANGA E PORANGA.

LEI Nº 12.461, DE 26.06.95 (D.O. DE 30.06.95)

Dá nova redação ao Inciso III do Art. 7º da Lei Nº 11.014, de 09 de abril de 1985, acrescentando a este Artigo os parágrafos 1º e 2º.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Art. 7º da Lei Nº 11.014, de 09 de abril de 1985 terá seu Inciso III modificado, ficando acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 7º...

III - autorizar o funcionamento de escolas ou conhecê-las, cessar autorização e/ou reconhecimento, bem assim declarar inidôneos dirigentes e docentes, mediante processo que assegure direito de defesa aos acusados.

§ 1º - A passagem do estado de escola autorizada para o de escola reconhecida será arbitrada em cada caso pelo Conselho de Educação do Ceará, à vista das condições técnicas disponíveis, podendo inclusive ser feito o reconhecimento independentemente de autorização.

§ 2º - Os atos de criação das escolas públicas do Estado ou dos Municípios se constituem por si num ato autorizatório, cabendo à administração do sistema formalizar, junto ao Conselho de Educação do Ceará, as condições de funcionamento compatíveis com a legislação vigente".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1995.

MORONI BING TORGAN

ANTENOR MANOEL NASPOLINI

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