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Segunda, 10 Outubro 2022 16:19

LEI Nº 17.861, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

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LEI Nº 17.861, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 17.278, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Dívida Pública Consolidada, a Dívida Consolidada Líquida e a memória de cálculo das metas anuais para o montante da Dívida, constantes no Anexo I - Anexo de Metas Fiscais, da Lei n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º O art. 37 da Lei n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

“Art. 37. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo:

...........................................................................................................................

III – a reabertura de ação orçamentária e seus elementos constituintes, desde que a mesma já tenha apresentado execução no âmbito do PPA 2020-2023.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

  

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 17.861, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

(ver imagem em anexo)

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Lido 11995 vezes Última modificação em Segunda, 10 Outubro 2022 16:58

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