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Legislação do Ceará
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Viação, Transp, Desenv Urbano
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Legislação do Ceará
Temática
Viação, Transp, Desenv Urbano
Mostrando itens por tag: CONTRIBUINTEO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº 363, de 17 de outubro de 2025.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº130, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 21 da Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescido dos incisos XIX, XX e XXI, bem como do parágrafo único, conforme a seguinte redação:
“Art. 21. .............................................................
…........................................................................
XIX – a Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará – FACC;
XX – a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Ceará, Piauí e Maranhão – Fetrans;
XXI – a Federação das Entidades de Micro e Pequenas Empresas do Comércio e Serviço do Estado do Ceará – Femicro-CE.
Parágrafo único. O Poder Executivo indicará, por meio de decreto, as unidades da Sefaz que integrarão o Condecon.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos XIII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 21 da Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.° 9.568, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 27.12.71)
INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único - Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas arrecadadas pelos órgãos da administração indireta, bem como as taxas e emolumentos relativos aos serviços de justiça.
Art. 2.o- A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público será cobrada com base nos fatos geradores e alíquotas constantes da Tabela anexa, que é parte integrante desta lei.
Art. 3.o - A Taxa de que trata esta lei será paga antes da ocorrência do fato gerador e será devida:
I- por quem solicitar a prestação de serviço ou o exercício do Poder de Polícia;
II- pelo beneficiário direto, efetivo ou potencial, do serviço ou da atividade;
Art. 4.o - São isentos da taxa:
I- o requerimento de servidor do Estado ou de suas autarquias, ativo e inativo, no exercício do direito de petição;
II - os registros e portes de armas solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;
III - as matrículas nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;
IV - os atestados de pobreza, de vida e de residência;
V - por aplicação de injeções em Farmácia, Consultórios Médicos e Dentários;
VI - hotéis de 1a. classe e motéis;
VII- teatros oficiais;
VIII- carteiras de saúde, para as pessoas reconhecidamente pobres;
IX- os estabelecimentos mantidos por instituições de fins não lucrativos.
Art. 5.o - A Taxa será arrecadada pela Secretaria da Fazenda, que designará, sempre que necessário ou conveniente, agentes arrecadadores junto às repartições relacionadas com os respectivos fatos geradores.
Parágrafo Único - Os agentes arrecadadores referidos neste artigo são obrigados a recolher o produto da arrecadação a seu cargo ao Tesouro do Estado, nos prazos regulamentares, sob pena de responsabilidade funcional.
Art.6.o-É estabelecida, para efeito de cálculo de taxa, a Unidade Fiscal do Estado do Ceará- UFECE, com um valor equivalente ao salário vigorante na Capital do Estado.
§ 1.o - O aumento do salário mínimo, verificado no decorrer de um exercício financeiro somente produzirá efeito em relação à UFECE a 1.o de janeiro do ano imediato.
§ 2.o- O Chefe do Poder Executivo é autorizado a desprezar, na fixação da unidade Fiscal prevista neste artigo, com base no salário mínimo vigorante, as frações do valor deste inferiores a dez cruzeiros.
Art. 7.o-A incidência da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço resultante de fatos geradores ocorridos em cidades do interior do Estado terá o seu valor reduzido de cinqüenta por cento (50%) em relação a igual fato gerador verificado na Capital do Estado.
Art. 8.o - O Poder Executivo baixará normas regulamentares destinadas ao exato cumprimento desta lei.
Art. 9.o - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.o de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário e especialmente as da Lei n.° 8.738, de 25 de janeiro de 1967.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1971.
HUMBERTO BEZERRA
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
OBS: PARA VISUALIZAR OS ANEXOS DA LEI, ACESSE O ARQUIVO EM ANEXO.