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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 363, de 17 de outubro de 2025. 

 

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº130, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º O art. 21 da Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescido dos incisos XIX, XX e XXI, bem como do parágrafo único, conforme a seguinte redação: 

 

“Art. 21. .............................................................

 …........................................................................

XIX – a Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará – FACC; 

XX – a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Ceará, Piauí e Maranhão – Fetrans

XXI – a Federação das Entidades de Micro e Pequenas Empresas do Comércio e Serviço do Estado do Ceará – Femicro-CE. 

Parágrafo único. O Poder Executivo indicará, por meio de decreto, as unidades da Sefaz que integrarão o Condecon.” (NR) 

 

Art. 2º Ficam revogados os incisos XIII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 21 da Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025. 

 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 15.976, DE 03.03.16 (D.O. 04.03.16)

Autoriza a transferência de recursos para a Frente de Assistência à Criança Carente – FACC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para a Frente de Assistência à Criança Carente – FACC, inscrita sob o CNPJ nº 11.664.638/0001-43, destinados à execução do Programa - 005 - Garantia dos Direitos Humanos e Cidadania, Ação - 22417 Gestão das Ações do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados - PPCAAM.

Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº101/2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania, que serão suplementadas, se insuficientes.

Parágrafo único. Deverá ser enviado, anualmente ou ao final do convênio, à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, relatório detalhado das atividades executadas através destes convênios.

Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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