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Legislação do Ceará
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Mostrando itens por tag: CULTURA E ESPORTES



LEI Nº 14.851, DE 28.12.10(DO 30.12.10)
Institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará o Grand Shrimp Festival Internacional do Camarão da Costa Negra.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará o Grand Shimp Festival Internacional do Camarão da Costa Negra.
Art. 2º O Festival, de que trata o art 1º, deverá acontecer anualmente, durante o mês de novembro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Cid Ferreira Gomes
Iniciativa: Sérgio Aguiar
LEI Nº 14.266, DE 10.12.08 (D.O. 12.12.08)
Dispõe sobre o Dia Estadual do Atleta Paraolímpico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Atleta Paraolímpico, a ser celebrado anualmente, no dia 22 do mês de novembro.
Art. 2º O Dia Estadual do Atleta Paraolímpico integrará o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI Nº 10.953, DE 23.11.84 (D.O. DE 28.11.84)
Modifica e complementa a estrutura do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 10 e seu § 1º da Lei nº 9.214, de 21 de novembro de 1968, modificada pela Lei nº 10.274, de 28 de junho de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - Compete ao Conselho Estadual de Cultura planejar e adotar programas e providências relacionadas com a defesa e difusão da Cultura do Estado, bem assim como órgão consultivo de assessoramento, colaborar com o Conselho Federal de Cultura na formulação, execução e fiscalização do Plano Nacional de Cultura.
§ 1º - Para os fins deste artigo, o Conselho terá em sua composição representantes dos seguintes campos culturais:
1. Ciências Naturais;
2. Ciências Humanas;
3. Literatura;
4. Folclore;
5. Artes Plásticas;
6. Teatro;
7. Cinema;
8. Patrimônio Histórico, Artístico e Bibliográfico;
9. Música Erudita;
10. Música Popular;
11. Prosa de Ficção;
12. Crítica e Ensaio."
Art. 2º Para cobertura dos referidos campos de atuação, fica elevada a composição do Conselho Estadual de Cultura para 12 (doze) titulares, mantida a denominação de Conselheiros, além do Secretário de Cultura e Desporto como membro nato, na qualidade de Presidente deste Colegiado.
Art. 3º As Câmaras e Comissões Especiais do Conselho Estadual de Cultura passam a ter os seguintes membros:
I - Câmara de Artes e Letras - 4 (quatro);
II - Câmara de Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Natural - 4 (quatro);
III - Câmara de Ciências - 4 (quatro).
IV - Comissões Especiais - 4 (quatro)
Parágrafo único. Cada Câmara ou Comissão elegerá seu Presidente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Joaquim Lobo de Macedo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.991, DE 26.12.84 (D.O. DE 08.01.85)
Dispõe sobre cessão das Quadras de Esporte e Auditórios das Escolas Públicas Estaduais de 1º e 2º graus, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica estabelecido que as Quadras de Esportes e Auditórios das Escolas Públicas Estaduais de 1º e 2º graus nos finais de semana, nos feriados escolares e nos períodos de recesso escolar, ficarão á disposição de grupos organizados da comunidade.
Parágrafo único - Para a utilização das referidas dependências escolares, as entidades comunitárias ou grupos de jovens ou de cidadãos, com objetivos recreativos ou culturais, deverão dirigir requerimento ao Diretor do Estabelecimento de Ensino, que organizará um calendário para o devido atendimento, em dias e horários previamente acertados, de modo que o benefício alcance o maior número de pessoas ou entidades.
Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Ubiratan Diniz de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.450, DE 02.06.88 (D.O. DE 07.06.88)
Institui a medalha "Vírgilio Távora" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a medalha "Virgílio Távora" com que a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará homenageará a cada 2 (dois) anos, ao político de maior destaque da nação brasileira, que tenha se destacado por serviços prestados à Pátria e em defesa da Democracia.
Art. 2º - A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará escolherá o político mais destacado - ao qual será outorgado a Medalha "Vírgilio Távora" - entre as indicações dos Senhores Deputados por votação Secreta e maioria simples, no Plenário da Assembléia reunidos em Sessão Especial para tal convocada.
Art. 2º A concessão da Medalha será feita por deliberação da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, mediante a indicação de 1/3 dos parlamentares deste Poder. (Redação dada pela Lei n.º 14.840, de 28.12.10)
Art. 3º A outorga da medalha "Virgílio Távora" será feita em Sessão Solene da Assembléia Legislativa, no dia 29 de setembro, data do natalício do Senador Virgílio Távora.
Parágrafo único - A outorga da medalha instituída no Art. 1º desta Lei, no Ano Corrente de 1988, será feita ao Senador Virgílio Távora.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Sérgio Machado
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.116, DE 02.12.85 (D.O. DE 13.12.85)
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 10.423, de 25 de setembro de 1980, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O item III e § 2º do art. 2º da Lei nº 10.423, de 25 de setembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:
"I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III - Teatro, Crônica e Literatura infantil".
§ 1º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º - No caso dos itens I e III deste artigo haverá rodízio anual, a critério da Secretaria de Cultura e Desporto".
Art. 2º O Art. 7º da mencionada Lei nº 10.423/80 passa a vigorar com o teor seguinte:
"Art. 7º - De dois em dois anos, além dos Prêmios Estado do Ceará, será concedido um prêmio especial, por conjunto de obras, a escritores, cientistas e pesquisadores, devendo a inscrição ser feita por entidade cultural idônea.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1985.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Joaquim Lobo de Macêdo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.