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Legislação do Ceará
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Mostrando itens por tag: CULTURA E ESPORTES



LEI N.º 16.413, DE 17.11.17 (D.O. 22.11.17)
INSTITUI A SEMANA DO FESTIVAL INTERNACIONAL DE THEATRO DE RUA DE ARACATI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana do Festival Internacional de Theatro de Rua de Aracati no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O evento a que se refere no caput será realizado, anualmente, de 23 a 28 do mês de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO
LEI N.º 16.380, DE 19.10.17 (D.O. 23.10.17)
INSTITUI A SEMANA DA LITERATURA CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Semana da Literatura Cearense, a ser celebrada na primeira semana do mês de maio de cada ano, em todo o Estado do Ceará, no âmbito das escolas públicas, universidades públicas, órgãos públicos e outros que tenham interesse em homenagear obras de escritores cearenses.
§ 1º Nesse período, serão feitas exposições de obras de escritores cearenses, poderão ser discutidas em sala de aula temas relacionados às referidas obras, além da biografia e relevância do trabalho literário.
§ 2º Poderão ser feitas campanhas de estímulo e incentivo à produção de inéditas obras literárias por autores cearenses em todo o Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
LEI N.º 16.376, de 11.10.17 (D.O. 17.10.17)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO RELIGIOSO DO ESTADO, A FESTA DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, NO MUNICÍPIO DE CAPISTRANO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Religioso do Estado do Ceará, a Festa de Nossa Senhora de Nazaré, no Município de Capistrano, a ser comemorada, anualmente, do dia 29 de agosto ao dia 8 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO CARLOS MATOS
LEI N.º 16.375, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO CARNAVAL DE VÁRZEA ALEGRE, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Carnaval realizado no Município de Várzea Alegre.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no Município de Várzea Alegre.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA MIRIAN SOBREIRA
LEI N.º 16.374, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)
RECONHECE O MUNICÍPIO DE GUAIÚBA COMO A CAPITAL DA CAVALGADA DO ESTADO DO CEARÁ E INCLUI, NO CALENDÁRIO CULTURAL DE EVENTOS OFICIAIS DO ESTADO DO CEARÁ, A CAVALGADA AMIGOS DE DOURADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Município de Guaiúba como a Capital da Cavalgada no Estado do Ceará.
Art. 2º Fica incluída, no Calendário Cultural de Eventos Oficiais do Estado do Ceará, a Cavalgada Amigos de Dourado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA
LEI N.º 16.373, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)
INCLUI A FESTA RELIGIOSA DE NOSSA SENHORA DA PAZ NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assmbleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa Religiosa de Nossa Senhora da Paz, Padroeira do Município de Arneiroz, realizada no dia 8 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA
LEI N.º 16.369, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)
INSTITUI O EVENTO RELIGIOSO QUEREMOS DEUS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o evento religioso Queremos Deus.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no mês de janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE
LEI N.º 16.366, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)
INCLUI O ESPETÁCULO RELIGIOSO A PAIXÃO DE CRISTO, ENCENADO NO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o evento A Paixão de Cristo do Município de Eusébio.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, na quinta e sexta-feira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO BRUNO GONÇALVES
LEI N.º 16.365, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)
INCLUI A CELEBRAÇÃO DA FESTA DE SÃO RAIMUNDO NONATO, PADROEIRO DE VÁRZEA ALEGRE, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVRNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Celebração da Festa de São Raimundo Nonato, Padroeiro de Várzea Alegre.
Parágrafo único. O evento a que se refere a caput deste artigo será realizado, anualmente, no mês de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA MIRIAN SOBREIRA
LEI N.º 16.364, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE NOSSA SENHORA SANT’ANA, PADROEIRA DO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, os Festejos de Nossa Senhora Sant’ana, Padroeira do Município de Independência.
Parágrafo único. Os festejos de que trata o caput deste artigo acontecem, anualmente, do dia 16 ao dia 26 do mês de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DR. CARLOS FELIPE